Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 10888/DF (2023/0106384-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE SANTANA FONTES
ADVOGADOS: MARCELLO LAVENÈRE MACHADO - DF001120A
RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - DF017803
REQUERENTE: MARCELLO LAVENERE MACHADO ADVOCACIA
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: ANA NELIA DE SOUZA FONTES
INTERESSADO: JOSE FRANCISCO DE SANTANA FONTES FILHO
INTERESSADO: JOSANA SOUZA FONTES AYRES
INTERESSADO: ANA MARCIA DE SOUZA FONTES RIOS
INTERESSADO: ANA PAULA DE SOUZA FONTES LIMA
DESPACHO Mediante a petição de fls. 676-678, ESPÓLIO DE JOSÉ FRANCISCO DE SANTANA FONTE informa que, por ocasião da retenção do imposto de renda, a base de cálculo do tributo foi feita em dissonância com a legislação aplicável, tendo sido considerado o valor total do crédito, inclusive incidindo sobre a parcela referente aos juros de mora. Sublinha que de acordo com o Tema 808/STF "é indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora recebidos pelo atraso no pagamento de verbas recebidas em ação judicial. Sendo assim, a instituição financeira equivocou-se ao efetuar a retenção do imposto de renda sobre o valor referente aos juros" (fl. 676). Nesse contexto, requer "seja oficiada a instituição bancária para que adote as providências necessárias à restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o valor referente aos juros das contas n. 0847.005.86466329-0 e n. 0847.005.86462583-5, especificados nos extratos anexados aos Ofícios n. 155/2025-AG 084/DF e n. 224/2025-AG 084/DF" (fl. 676). É o relatório. Com efeito, em análise dos autos, observa-se que a base de cálculo do imposto de renda na modalidade rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) correspondeu ao montante atualizado do precatório, equivalente à soma do valor principal e dos juros de mora. Entretanto, tal como defendido pelo requerente, os juros de mora não constituem rendimentos tributáveis. Nesse sentido o julgamento do RE n. 85.5091/RS (Tema 808/STF), apreciado sob a sistemática da repercussão geral, no qual foi fixada a tese de que "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". Ante o exposto, determino seja oficiada a Caixa Econômica Federal para estornar o valor recolhido a título de imposto de renda sobre os juros de mora para as contas abertas em nome dos herdeiros ANA NELIA DE SOUZA FONTES, JOSE FRANCISCO DE SANTANA FONTES FILHO, JOSANA SOUZA FONTES AYRES, ANA MARCIA DE SOUZA FONTES RIOS e ANA PAULA DE SOUZA FONTES LIMA, observadas as cotas definidas na escritura de fls. 627-636, rerratificada às fls. 648-651, sem bloqueio. Para tanto, deverá considerar como base de cálculo do tributo a parcela "RRA - base desc", deduzida do PSS indicado no campo "Valor a descontar PSS - (Reqte)", ambos às fls. 310 e 515. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN