Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1720344/CE (2018/0016871-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: TAU - INDUSTRIAL E TÉCNICA LTDA E OUTROS
RECORRENTE: ALFREDO VIANA NETO
RECORRENTE: ARMENIA FERREIRA DE SOUZA
RECORRENTE: ROSMEIDE MARIA CYRINO VIANA
RECORRENTE: MANOEL WAGNER GOMES VIANA
ADVOGADO: CASSANDRA MARIA ARCOVERDE E ASSUNÇÃO E OUTRO(S) - CE008020
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO: CLAUDIO CHAVES ARRUDA E OUTRO(S) - CE013162
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TAU - INDUSTRIAL E TÉCNICA LTDA. e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação nos autos de ação de execução de título extrajudicial (Apelação Cível n. 0419403-45.2000.8.06.0001). O julgado foi assim ementado (fl. 143): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES E EXECUÇÃO EXTINTA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 794, DO CPC/1973. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. In casu, a magistrada extinguiu a ação de execução, considerando que o seu objeto esvaiu-se, tendo em vista que, formalizada a penhora, foram apresentados embargos à execução (processo 2000.0116.4811-3), os quais foram julgados procedentes e em cuja decisão foi determinada a extinção da execução. II. Compulsando os autos, depreende-se que a sentença prolatada nos embargos à execução - e que serviu da base para a decisão ora recorrida -, apresenta-se como declaratória quanto aos encargos a serem aplicados à dívida cobrada, mas não de desconstituição do título objeto da execução. Assim, merece provimento o presente recurso, vez que não ocorreu, no caso dos autos, nenhuma das hipóteses elencadas no art. 794, do CPC/1973, não havendo possibilidade de extinção do processo executório pelos motivos apontados na decisão recorrida. III. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 380-385). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes artigos: 1.022, II, art. 489, § 1º, IV, 373, I, 1.013 e incisos do CPC/2015, bem como dos arts. 586 e 618, I, do CPC de 1973 (vigentes à época da interposição dos embargos à execução e da prolação da sentença), que correspondem aos arts. 783 e 803, I, do CPC/2015. Aduz que a juíza de primeiro grau, ao reconhecer a ilegalidade dos encargos contratuais e a consequente falta de liquidez do título executivo, tomou a decisão correta ao extinguir a execução e que essa decisão encontra respaldo no fato de que os recorrentes já haviam solicitado a extinção do processo na inicial dos embargos à execução. Nesse contexto, sustenta que, embora tenha permitido que a execução continuasse em parte, a Corte de origem não modificou a decisão de primeira instância que considerou nulas diversas cláusulas do contrato e alguns encargos como ilegais e que, ao manter essa parte da sentença, o Tribunal a quo confirmou a existência de uma dívida incerta, ou seja, de um título executivo ilíquido, o que impede a continuidade da execução. Argumenta, pois, que a decisão recorrida carece de fundamentação adequada, não apresentando os motivos pelos quais foram rejeitados os argumentos apresentados pela parte. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 173-184). Admitido o recurso especial (fls. 254-255), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de ação de execução proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra TAU INDUSTRIAL E TÉCNICA LTDA. Em sentença, houve o reconhecimento da perda de objeto da ação executiva ante o resultado do julgamento de procedência de embargos à execução (fl. 51). Interposta apelação, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso para restabelecer o curso da ação executiva (fls. 143-150). Foram interpostos embargos de declaração, para que a Corte de origem se pronunciasse a respeito da perda de um dos requisitos do título executivo, a saber: a liquidez. Todavia, como se observa, a Corte a quo se limitou a reproduzir a ementa do acórdão da apelação e a justificar que "cuidou de resolver, de forma clara, todos os aspectos encaminhados pela prova dos autos, atitude que revela desamparo do direito pleiteado pelos embargantes" (fl. 383, destaquei). Assim, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foram esclarecidas as omissões apontadas no que se refere à alegada falta de liquidez do título, questão relevante e devidamente suscitada na insurgência apresentada contra o decisório. Assim, o Tribunal a quo deixou de apreciar ponto essencial suscitado pela parte recorrente, o que impõe a necessidade de retorno dos autos à origem para que o órgão competente realize novo julgamento dos aclaratórios, corrigindo o vício indicado, pronunciando-se, como entender de direito, sobre as questões que lhe foram submetidas. Registre-se ainda que, conforme previsto no art. 1.021, § 3º, do CPC, "é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.742.281/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 21/2/2020). Além disso, a jurisprudência desta Corte estabelece que é válida a técnica de fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença, desde que acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada (AgInt no REsp n. 1.979.920/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022). Ressalte-se, ademais, que a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da matéria objeto da controvérsia, constitui óbice de acesso a esta instância especial, impedindo o pronunciamento desta Corte sobre o mérito da questão. Desse modo, existindo a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, impõe-se o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.536.407/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; AgInt no AgInt no REsp 1911324/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/09/2021, DJe de 23/9/2021; AgInt no REsp 1857281/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021, DJe de 19/08/2021. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento a fim de reconhecer a nulidade do acórdão recorrido de fls. 380-385 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que novo julgamento dos embargos declaratórios seja realizado, pronunciando-se, como entender de direito, sobre as questões que lhe foram submetidas. Publique-se. Intimem-se.