Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VICTOR EVLLY MENEZES DE MORAES
RÉUS: DOMUS HALL ENTRETENIMENTOS LTDA - ME, FATOR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0810716-74.2017.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Bloqueio frutífero. Petição da primeira executada, concordando com os valores bloqueados para pagamento do débito. Assim, considerando a concordância expressa do executado com o bloqueio, procedo com a transferência do valores para a conta judicial e, via de consequência, declaro satisfeita a obrigação, extinguindo o presente cumprimento de sentença. Procedi com o desbloqueio do valor excedente. Intime o exequente para especificar os valores dos alvarás, indicando conta de titularidade da parte beneficiária para recebimento do crédito, em 05 (cinco) dias. CUMPRA. João Pessoa, 05 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito