Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819077/PA (2024/0475535-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DULCICLEIA VELOSO DA SILVA
ADVOGADOS: WALMIR MOURA BRELAZ - PA006971
FELIPE WALLAN DA COSTA NAZARETH - PA025071
HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA - PA011192
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
ADVOGADOS: JACOB KENNEDY MAUES GONCALVES - PA018476
THARCISIO SANTOS DA SILVA - PA036656
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DULCICLEIA VELOSO DA SILVA, com fundamento na incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. Em suas razões recursais, a parte agravante aponta que é servidora pública concursada para o cargo de professora e narra que seu plano de carreira era regido pela LC 377/2010 e que esta foi revogada pela LC 001/2015. Assim, alega que o §4º do art. 25 da LC 377/2020 era claro em dizer que as vantagens ali previstas seriam incorporadas, inclusive aos proventos de aposentadoria ou pensão. Sustenta, portanto, que possui direito adquirido ao recebimento do adicional de regência de classe, pois a verba seria de caráter permanente e que a supressão viola o princípio da irredutibilidade salarial. Assevera, ainda, que os arts. 7º, 9º e 489º, § 1º, IV do CPC, estão prequestionados, apontado os seguintes fundamentos: A decisão recorrida, ao descumprir os artigos 7º e 9º, 489º, § 1º, IV do CPC, do Código de Processo Civil (CPC), incorreu em violação direta a dispositivos legais federais, afetando o correto julgamento da causa e prejudicando os direitos da parte recorrente. A Decisão recorrida violou direito líquido e certo da autora, pois o Excelentíssimo Desembargador proferiu decisão surpresa, sem comunicar em ainda fundamentar a sua decisão posto que não combateu o argumento da autora recorrente art. 6º da LICC quanto ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ou mesmo sem oportunizar à mesma o contraditório e a ampla defesa. Ademais como já decidiu o STJ consoante jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico remuneratório e nem violação à coisa julgada, desde que respeitado a irredutibilidade de vencimentos", o que novamente se frisa não fora respeitado quando ocorreu a mudança legislativa. Outrossim esta Corte Superior já firmou compreensão de que não há de se falar em ilegalidade no ato da Administração quando, ocorrendo mutação nas normas referentes à remuneração dos servidores, institui a vantagem pessoal nominalmente identificada, consumindo as benesses anteriormente auferidas", o que também não ocorrerá e é justamente o que se cobra na ação originária. [...](fls. 675-676). Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. De acordo com a jurisprudência deste STJ, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023). No caso, os arts. 7º, 9º e 489º, § 1º, IV do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia. Além disso, da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280. 1. A Corte regional dirimiu a controvérsia nestes termos (fls. 58-63, e-STJ, grifei): "No mesmo sentido, pelo desprovimento do recurso, o percuciente parecer de lavra do Procurador de Justiça atuante no feito, Dr. Eduardo Roth Dalcin, que acrescentou, ainda, que "os créditos devidos ao Estado a título de honorários advocatícios de sucumbência não integram o patrimônio econômico dos procuradores do estado, motivo pelo qual é inviável receberem o mesmo tratamento dado aos créditos devidos aos advogados privados, não se aplicando os artigos 85, § 14, do CPC [Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial] e 23 da Lei nº 8.906/1994 [Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor]. A correção deste entendimento fica mais evidente a partir da análise da Lei Estadual nº 10.298/1994, que "Extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública", regulamentada pelo Decreto Estadual nº 54.454/2018 [Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE, de que trata a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 19941 ] e pela Resolução nº 151/2019 [estabelece o pagamento de prêmio de produtividade aos procuradores do Estado], que estabeleceu o prêmio de produtividade aos procuradores do Estado. O FURPGE é composto, exclusivamente, pelos valores arrecadados dos honorários de sucumbência devidos em razão da vitória da PGE/RS em ações judiciais, a indicar que integram o patrimônio do ente público, razão pela qual é viável a compensação pretendida e deferida". 2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.298/1994, Decreto Estadual 54.454/2018 e Resolução 151/2019). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 3. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório. 4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA