Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817285/BA (2024/0477228-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VALENCA
ADVOGADOS: JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMÕES PINHO - BA019716
JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO - BA016651
FLEUBER RAMOS BARBOSA - BA041130
AGRAVADO: KATRINA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Em análise, agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA, contra acórdão proferido pelo TJBA, assim ementado (fl. 156): REEXAME NECESSÁRIO. PROGRESSÃO VERTICAL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE VALENÇA. LEI MUNICIPAL Nº 2.164/2011. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. MUNICÍPIO QUE NÃO TRAZ FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Nas razões do recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação dos arts. 6º, 7º, 11, § 4º, 64, 357, 373, I, 485, § 3º, 489, § 1º, 1.022, I, II, e 1.025 do CPC, além do art. 62 da LINDB, aos seguintes fundamentos: a) o acórdão recorrido padece de omissão quanto à alegada impossibilidade de convalidação da sentença proferida por juízo incompetente, bem como quanto à "violação ao contraditório, pois a embargante, na justiça comum, foi intimada apenas da sentença, não sendo comunicada da chegada dos autos à justiça comum, bem como para indicar se tinha prova a produzir (fl. 231); b) "o feito iniciou na justiça do trabalho, quando fora sentenciado em 04/06/2013, sendo que foi declarada a incompetência na data de 1º/03/2014, na vigência do CPC/73 que previa a nulidade absoluta dos atos decisórios, o que impede a convalidação" (fl. 233); e c) "é inconstitucional dispositivo de lei municipal que permita a progressão funcional vertical de carreira de nível médio para carreira de nível superior, sem observância do provimento originário por meio do concurso público" (fl. 238). É o relatório. Passo a decidir. Extraio da petição dos embargos declaratórios (fls. 255-279 e 390-399) que o recorrente alegou, oportunamente, a impossibilidade de convalidação de decisão proferida por juiz absolutamente incompetente. O Tribunal de origem, no entanto, permaneceu silente sobre tal argumentação, mesmo instado a fazê-lo por meio da oposição de embargos declaratórios (em duas oportunidade), incorrendo em omissão no julgado. Sendo assim, necessário o reconhecimento da violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. Sobre a questão, confira-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1°, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021. III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem. IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.). Destaque-se por oportuno, que a jurisprudência do STJ é de que a remessa necessária independe da falta de apelação do ente público, devolvendo ao juízo ad quem toda a matéria decidida desfavoravelmente à Fazenda Pública. No mesmo sentido dispõe a Súmula 325/STJ: "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado". Portanto, descabida a tese de inovação em Embargos de Declaração e preclusão, porque a matéria em questão já estava sujeita ao exame da Corte de origem em virtude do Reexame Necessário (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022). Isso posto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento por violação do art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento do recurso integrativo. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA