Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0732875-07.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: WELINGTON MESQUITA
REQUERIDO: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de restituição de valores, manejada por WELINGTON MESQUITA em desfavor de COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA, partes qualificadas nos autos. Em suma, narra o autor que, em 28/07/2011, teria aderido a programa habitacional oferecido pela ré, intitulado “Termo de Inscrição e Compromisso de Participação”, incumbindo-se do pagamento do “aporte inicial”, no valor R$ 57.131,91 (cinquenta e sete mil cento e trinta e um reais e noventa e um centavos), e do “aporte das chaves”, no montante de R$ 90.134,17 (noventa mil cento e trinta e quatro reais e dezessete centavos), este em até noventa dias da expedição da “carta de habite-se”. Prossegue descrevendo que, passados mais de dez anos da adesão, inexistiria previsão de recebimento do imóvel, a despeito de ter efetuado o primeiro dos aportes. Sustenta que teria havido o descumprimento contratual, imputável à cooperativa, o que renderia ensejo à rescisão do negócio, com a restituição das quantias pagas. Nesse contexto, postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato, bem como seja a ré compelida a se abster de inserir o seu nome em cadastro de inadimplentes. Como tutela definitiva, pugnou pela decretação da rescisão do contrato, com a consequente devolução das quantias pagas. A exordial foi instruída com a documentação de ID 168015661. Citada, a ré apresentou contestação de ID 168015671, na qual, em sede preliminar, suscita a inépcia da petição inicial, argumentando que não decorreria conclusão lógica dos fatos narrados, bem como a coisa julgada formal, diante da sentença proferida no processo nº 0741892-38.2021.8.07.0001, que tramitou neste Juízo. À guisa de prejudicial meritória, argui a prescrição da pretensão reparatória, ante o decurso do prazo de dez anos, contados da data de assinatura do instrumento contratual. No mérito propriamente dito, sustenta que o autor teria se filiado à cooperativa em 05/01/2005, tendo aderido a “ato da cooperativa” referente ao empreendimento Jardim Paineiras, para receber a unidade 401-A, e realizado aportes de R$ 33.972,38 (trinta e três mil novecentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos). Alega que, em razão da insuficiência de aportes, o empreendimento teria sido paralisado até o ano de 2010, quando a cooperativa teria contatado o autor, a fim de oferecer-lhe bônus de R$ 10 mil reais para aderir ao aditivo do relançamento do empreendimento. Relata que, diante da negativa com relação às propostas apresentadas pela requerida, o postulante teria sido eliminado dos quadros da cooperativa, em 09/05/2011, resolvendo-se o negócio jurídico havido entre as partes. Com tais considerações, defendendo a inexistência de prestação deficitária de sua parte, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida e, subsidiariamente, pelo abatimento do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente ao bônus que lhe teria sido concedido, por ter aderido ao empreendimento. A peça de resistência foi instruída com a documentação de ID 168015673 a ID 168015675. Em réplica (ID 168015693), a parte requerente reafirmou os pedidos iniciais. Oportunizada a especificação de provas, a parte autora postulou a produção de prova documental (ID 168017248), acostada aos autos em ID 168017249, tendo a parte demandada, a seu turno, requerido a produção de prova documental, pericial e oral (ID 168017250). Nos termos da decisão de ID 168655492, foi recebida a competência e determinado o recolhimento das custas iniciais, comprovado em ID 169807720. Por ocasião do julgamento antecipado do mérito, foram julgados procedentes os pedidos iniciais (ID 170080065). Sobreveio acórdão (ID 235043262) cassando a sentença, a fim de e determinar a apreciação do pedido de produção de provas formulado em ID 168017250. Em ID 237408941, foi proferida decisão saneadora, na qual foram fixados os pontos controvertidos, tendo sido indeferida a produção das provas requeridas em ID 168017250. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. O feito, devidamente saneado e instruído, comporta julgamento, porquanto os suprimentos documentais já apresentados afiguram-se suficientes à compreensão do alcance da pretensão e à análise da controvérsia instaurada, sendo despicienda a produção de qualquer suprimento probatório adicional. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito. Consoante assentado por ocasião do saneamento do processo (ID 237408941), a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema do CDC, sem prejuízo da supletiva incidência das normas de direito civil, em eventual diálogo de fontes. Ressai incontroverso que as partes alinhavaram vínculo negocial, consistente em “ato cooperativo”, firmado em 26/07/2011, destinado à aquisição de lote em empreendimento imobiliário ofertado pela ré (ID 168017249). Em resistência, sustenta a requerida que teria havido recusa do consumidor em aderir ao aditivo do relançamento do empreendimento, razão pela qual teria sido eliminado dos quadros da cooperativa, em 09/05/2011. Todavia, da detida análise dos documentos juntados aos autos, percebe-se que o autor por meio do instrumento de ID 168017249, em 26/07/2011, aderiu ao empreendimento, com a finalidade de adquirir unidade habitacional, efetuando, para tal, o aporte inicial de R$ 57.131,91 (cinquenta e sete mil, cento e trinta e um reais e noventa e um centavos), nos termos da cláusula segunda, parágrafo segundo, do ato cooperativo, valor que incluiria o bônus de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ofertado como incentivo à mantença de vinculação dos cooperados ao empreendimento. Nessa quadra, ao contrário da tese resistiva, o autor teria aceitado a proposta e aderido ao relançamento do empreendimento. Os autos revelam, outrossim, que a requerida não teria se desincumbido de comprovar a entrega do imóvel (CPC, art. 373, II), mediante a expedição da “carta de habite-se”, a teor da cláusula segunda, parágrafo segundo, alínea b, do instrumento negocial (ID 168017249 - pág. 2), tampouco a recusa do consumidor em recebê-la, sendo de ressaltar que tal documentação estaria em posse da própria requerida, gestora do empreendimento, que poderia ter sido facilmente coligida aos autos. Com efeito, tais documentos que a demandada aponta como hábeis a comprovar a entrega do imóvel lhe seriam acessíveis e deveriam ter sido juntados oportunamente no decorrer da instrução processual (CPC, art. 434), dispensando-se a intervenção do Juízo. Assim, ausente a prova do adimplemento da obrigação, ônus processual que recairia sobre a parte demandada (CPC, art. 373, II), tampouco sendo verificado qualquer impedimento à exigibilidade obrigacional (CPC, art. 341), impositivo se mostra o reconhecimento da pretensão voltada à rescisão contratual, na forma reclamada pela parte autora. Pondere-se, nada obstante, que o capítulo XVI do instrumento de ID 168017249 dispõe que a entrega das chaves da unidade autônoma estaria prevista para 24 (vinte e quatro) meses após a obtenção do quórum de 60% de Atos Cooperativos assinados. Nessa senda, ao que se observa, não consta prazo de início ou término da obra, uma vez que a cláusula acima mencionada é indeterminada e não confere qualquer previsibilidade de quando o empreendimento seria entregue, constituindo prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 39, XII, do CDC, constitui prática abusiva deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. Além de configurar prática abusiva, tal cláusula colocaria o consumidor em posição de extrema desvantagem, sendo, pois, nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Nesse sentido, colhe-se o escólio jurisprudencial: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. COOPERATIVA HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. DESCABIMENTO. RETENÇÃO DE VALORES PELA CONSTRUTORA. ABUSIVIDADE. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PRAZO DE ENTREGA DA OBRA. CONTRATO DE ADESÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença proferida em ação indenizatória de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 1.1. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, com devolução dos valores pagos corrigidos monetariamente a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês abatido 15% do valor total. 2. Na apelação, o autor requer a reforma da sentença. 2.1. Aduz que a rescisão do contrato se deu unicamente por culpa das recorridas, não havendo que se falar em retenção 15% dos valores a título de multa moratória. Afirma que a devolução da comissão de corretagem é devida em razão de se tratar de valores pagos relativos ao contrato. Requer o pagamento de lucros cessantes e, por fim, que os honorários sejam pagos integralmente pelos réus. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes se configura como relação de consumo, tendo em vista que a ré se enquadra no conceito de fornecedora de produtos e serviços e os autores no de consumidores, destinatários finais da cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. 4. Da culpa pela rescisão do contrato. 4.1. Ao que se observa da avença, não consta cláusula que estipule o prazo de início ou término da obra, o que viola os princípios consumeristas, principalmente no que tange o artigo 39, inciso XII do CDC. 4.2. O artigo 51, inciso IV do CDC estabelece que "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas a produtos e serviços que: (...) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". 4.3. Jurisprudência: "A prorrogação do cumprimento da obrigação por prazo indeterminado deixa o consumidor em desvantagem exagerada." (20130710304507APC, João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 25/6/2015). 5. Da comissão de corretagem. 5.1. O STJ, em decisão recente, se posicionou no sentido de que, nos casos em que a demanda cuja causa de pedir é o inadimplemento contratual por parte da incorporadora, tem-se afastada a tese firmada sob o Tema n. 938. 5.2. Jurisprudência do STJ: Inaplicabilidade do Tema 938/STJ aos casos em que a pretensão de restituição da comissão de corretagem e da SATI tem por fundamento a resolução do contrato por culpa da incorporadora. (REsp 1737992/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). 5.3. No caso, não se discute a ilegalidade da comissão de corretagem, sim, a culpa pelo inadimplemento do contrato principal de promessa de compra e venda por parte do fornecedor, devendo incidir, neste caso, o prazo prescricional geral de dez anos. Devolução da comissão de corretagem devida. 6. Dos lucros cessantes. 6.1. Configurado o inadimplemento contratual por parte do requerido, é lícito ao adquirente ser indenizado quanto ao que razoavelmente deixou de lucrar, nos termos do art. 402 do CC. 6.2. Entendimento do STJ: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador." (2ª Seção, EREsp 1341138/SP, rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 22/05/2018). 7. Da multa moratória. 7.1. Incabível a condenação do apelado ao pagamento de multa prevista na cláusula penal, em face da sua não cumulação com os lucros cessantes. 7.2. Tese firmada sob o rito dos repetitivos (Tema 970 do STJ): "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." 8. Dos danos morais. 8.1. Em que pesem as alegações do autor de aborrecimentos decorrentes da inexecução do contrato, tem-se que não houve qualquer demonstração nos autos do dano à sua personalidade, em razão da dor, vexame, sofrimento ou humilhação, ou que lhe causou aflições, angústias ou ainda desequilíbrio. 8.2. Jurisprudência: "Embora o atraso na entrega do imóvel gere transtornos e dissabores, não é passível de indenização por supostos danos morais, tratando-se, assim, de meros aborrecimentos cotidianos a que todos estão suscetíveis." (07079788820188070000, Sandoval, Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 18/09/2018). 9. Dos honorários de sucumbência. 9.1. O STJ tem entendido que "a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, na qual ficarão estabelecidas a proporção de derrota e vitória entre os pedidos das partes, bem ainda todos os requisitos valorativos para a fixação da verba sucumbencial (honorários advocatícios)" (REsp 1449289/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 13/12/2017). 9.2. No caso dos autos, o autor, ora apelante, restou vencedor em 3 (três) dos 5 (cinco) pedidos, necessária a condenação das partes de forma recíproca e proporcional os honorários de sucumbência. 10. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1229140, 00180541420158070003, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g. n.) CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 602 DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DA RÉ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STJ editou a Súmula n. 602, firmando o entendimento de que as cooperativas habitacionais se submetem às normas consumeristas quando atuam como prestadoras de serviços em relação a seus cooperados. 2. A ausência de previsão contratual de prazo para entrega da obra não convalida a inércia da construtora em promover o bom andamento da obra, frustrando a boa-fé objetiva e a legítima expectativa do consumidor. 3. O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos REsp nº 1551956/SP e REsp nº 1599511/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.036 do NCPC (art. 5º, inc. III, da Resolução 8/STJ), decidiu pela improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem e pelo reconhecimento do implemento da prescrição trienal, tendo sido a demanda proposta mais de 3 (três) anos depois da celebração do contrato. 4. Nos casos de rescisão de contrato por inadimplemento exclusivo do promitente vendedor, o prazo prescricional trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, começa a contar do dia útil seguinte ao término do prazo da cláusula de tolerância, quando se verifica o surgimento do direito buscado. 5. Havendo culpa exclusiva do promitente-vendedor pelo atraso na entrega da obra, devem ser restituídas todas as parcelas pagas pelo promitente comprador, a fim de se retornar ao status quo ante, incluindo-se a comissão de corretagem. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1114983, 07240923620178070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 17/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g. n.) Diante de tais considerações, passados mais de dez anos da assinatura do instrumento de adesão ao empreendimento, sem que houvesse a efetiva entrega da unidade, tampouco previsão de entrega, exsurge cabível a rescisão contratual, por culpa da requerida, devendo ser restituídos todos os valores desembolsados pelo demandante. Consoante se extrai do instrumento de ID 168017249 e do recibo de ID 168015661, teria sido vertida, pelo autor, a importância de R$ 57.131,91 (cento e cinquenta e sete mil cento e trinta e um reais e noventa e um centavos), no dia 26/07/2011, incluído o bônus de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que também deve ser restituído ao consumidor, uma vez que se trata de vantagem econômica que lhe foi atribuída como forma de incentivo à adesão ao relançamento do empreendimento e compensação pelo distrato anterior. Passo a deliberar sobre a tutela de urgência, liminarmente vindicada. A tutela provisória de urgência pode ser concedida pelo juiz até a sentença, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O autor requereu a suspensão de exigibilidade das parcelas do contrato e que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, em sede de tutela de urgência, a qual não havia sido apreciada até o momento. No caso em exame, considero estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pois presente a probabilidade do direito, diante da verossimilhança a respeito do inadimplemento contratual atribuído à ré (atraso na entrega do imóvel), e o perigo de dano, possibilidade de inserção do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito para cobrança de parcelas vincendas. Assim, concedo a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos valores do contrato e determinar que a ré se abstenha de incluir o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para rescindir o contrato de ID 168017249 e condenar a requerida a restituir ao autor a importância de R$ 57.131,91 (cento e cinquenta e sete mil cento e trinta e um reais e noventa e um centavos), a qual deverá ser monetariamente atualizado pelo IPCA (Código Civil, art. 389, parágrafo único), a partir do desembolso (26/07/2011 – ID 168015661), e acrescida de juros de mensais de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), estes desde a citação. Dou por extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).