Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0723909-65.2017.8.07.0001.
AUTOR: HOMERO CRUZ RIBEIRO, OTAVIO AUGUSTO CRUZ RIBEIRO, JORGE LUIZ FILLA JUNIOR, MARCUS DE LIMA SANTOS VIEIRA
REU: "MASSA FALIDA DE" OCEANAIR LINHAS AÉREAS, DECOLAR. COM LTDA. TRÂNSITO EM JULGADO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que a sentença de ID 12702797 transitou em julgado em 9-9-2025. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promova a parte autora, nos próprios autos, observado(s) o(s) acódão(s) de ID(s) 249678444 e 2496804592, o cumprimento de sentença, em cinco dias, instruindo o pedido com planilha atualizada do valor da condenação, bem como com o comprovante do recolhimento das custas processuais. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 10:09:35. DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 16:33
Trânsito em julgado
09/09/2025, 16:33
Publicação
18/08/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2676436/DF (2024/0229849-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: HOMERO CRUZ RIBEIRO
EMBARGANTE: OTAVIO AUGUSTO CRUZ RIBEIRO
EMBARGANTE: JORGE LUIZ FILLA JUNIOR
EMBARGANTE: MARCUS DE LIMA SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: HUGO DAMASCENO TELES - DF017727
EMBARGADO: DECOLAR. COM LTDA.
ADVOGADOS: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918
MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SOUZA - SP366129
POLIANA TEIXEIRA MACHADO - MG175621
EMBARGADO: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GABRIEL DE MORAES KOUZAK - DF037056
FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA - DF041686
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2676436/DF (2024/0229849-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: HOMERO CRUZ RIBEIRO
EMBARGANTE: OTAVIO AUGUSTO CRUZ RIBEIRO
EMBARGANTE: JORGE LUIZ FILLA JUNIOR
EMBARGANTE: MARCUS DE LIMA SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: HUGO DAMASCENO TELES - DF017727
EMBARGADO: DECOLAR. COM LTDA.
ADVOGADOS: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918
MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SOUZA - SP366129
POLIANA TEIXEIRA MACHADO - MG175621
EMBARGADO: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GABRIEL DE MORAES KOUZAK - DF037056
FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA - DF041686
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2676436/DF (2024/0229849-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: HOMERO CRUZ RIBEIRO
EMBARGANTE: OTAVIO AUGUSTO CRUZ RIBEIRO
EMBARGANTE: JORGE LUIZ FILLA JUNIOR
EMBARGANTE: MARCUS DE LIMA SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: HUGO DAMASCENO TELES - DF017727
EMBARGADO: DECOLAR. COM LTDA.
ADVOGADOS: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918
MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SOUZA - SP366129
POLIANA TEIXEIRA MACHADO - MG175621
EMBARGADO: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GABRIEL DE MORAES KOUZAK - DF037056
FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA - DF041686
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2676436/DF (2024/0229849-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: HOMERO CRUZ RIBEIRO
EMBARGANTE: OTAVIO AUGUSTO CRUZ RIBEIRO
EMBARGANTE: JORGE LUIZ FILLA JUNIOR
EMBARGANTE: MARCUS DE LIMA SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: HUGO DAMASCENO TELES - DF017727
EMBARGADO: DECOLAR. COM LTDA.
ADVOGADOS: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918
MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SOUZA - SP366129
POLIANA TEIXEIRA MACHADO - MG175621
EMBARGADO: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GABRIEL DE MORAES KOUZAK - DF037056
FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA - DF041686
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 15:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 14:45
Documento (Certidão)
25/04/2025, 14:45
Publicação
11/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2676436/DF (2024/0229849-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: HOMERO CRUZ RIBEIRO
EMBARGANTE: OTAVIO AUGUSTO CRUZ RIBEIRO
EMBARGANTE: JORGE LUIZ FILLA JUNIOR
EMBARGANTE: MARCUS DE LIMA SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: HUGO DAMASCENO TELES - DF017727
EMBARGADO: DECOLAR. COM LTDA.
ADVOGADOS: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918
MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SOUZA - SP366129
POLIANA TEIXEIRA MACHADO - MG175621
EMBARGADO: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GABRIEL DE MORAES KOUZAK - DF037056
FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA - DF041686
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2025, 12:21
Protocolo de Petição
09/04/2025, 12:05
Publicação
03/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2676436/DF (2024/0229849-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HOMERO CRUZ RIBEIRO
AGRAVANTE: OTAVIO AUGUSTO CRUZ RIBEIRO
AGRAVANTE: JORGE LUIZ FILLA JUNIOR
AGRAVANTE: MARCUS DE LIMA SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: HUGO DAMASCENO TELES - DF017727
AGRAVADO: DECOLAR. COM LTDA.
ADVOGADOS: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918
MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SOUZA - SP366129
POLIANA TEIXEIRA MACHADO - MG175621
AGRAVADO: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GABRIEL DE MORAES KOUZAK - DF037056
FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA - DF041686
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:59
Documento (Certidão)
19/03/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 08:51
Protocolo de Petição
18/03/2025, 08:38
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2676436/DF (2024/0229849-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HOMERO CRUZ RIBEIRO
AGRAVANTE: OTAVIO AUGUSTO CRUZ RIBEIRO
AGRAVANTE: JORGE LUIZ FILLA JUNIOR
AGRAVANTE: MARCUS DE LIMA SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: HUGO DAMASCENO TELES - DF017727
AGRAVADO: DECOLAR. COM LTDA.
ADVOGADOS: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918
MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SOUZA - SP366129
POLIANA TEIXEIRA MACHADO - MG175621
AGRAVADO: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GABRIEL DE MORAES KOUZAK - DF037056
FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA - DF041686
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Petição (Memoriais)
22/01/2025, 12:01
Protocolo de Petição
22/01/2025, 11:41
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 16:00
Documento (Certidão)
07/11/2024, 15:45
Documento (Certidão)
07/11/2024, 15:45
Publicação
14/10/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 19:28
Ato ordinatório
11/10/2024, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/10/2024, 11:41
Protocolo de Petição
11/10/2024, 11:25
Publicação
20/09/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 18:37
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
19/09/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 18:13
Redistribuição
09/08/2024, 17:00
Recebimento
31/07/2024, 13:48
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 16:41
Distribuição (competência exclusiva)
28/06/2024, 13:00
Documento (Certidão)
24/06/2024, 19:00
Recebimento
24/06/2024, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723909-65.2017.8.07.0001.
AGRAVANTES: HOMERO CRUZ RIBEIRO, OTÁVIO AUGUSTO CRUZ RIBEIRO, JORGE LUIZ FILLA JÚNIOR, MARCUS DE LIMA SANTOS VIEIRA AGRAVADAS: OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A, DECOLAR. COM LTDA. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por HOMERO CRUZ RIBEIRO e OUTROS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723909-65.2017.8.07.0001.
AGRAVANTE: HOMERO CRUZ RIBEIRO, OTAVIO AUGUSTO CRUZ RIBEIRO, JORGE LUIZ FILLA JUNIOR, MARCUS DE LIMA SANTOS VIEIRA
AGRAVADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, DECOLAR. COM LTDA. CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 24 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723909-65.2017.8.07.0001.
RECORRENTE: HOMERO CRUZ RIBEIRO, OTÁVIO AUGUSTO CRUZ RIBEIRO, JORGE LUIZ FILLA JUNIOR, MARCUS DE LIMA SANTOS VIEIRA
RECORRIDO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, DECOLAR. COM LTDA. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: RECURSO DE APELAÇÃO. REAPRECIAÇÃO. DETERMINAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. CERTIFICADO DE VACINAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DA PASSAGEM. RETENÇÃO DE MULTA. INTERMEDIADORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Rejulgamento de Recurso de Apelação em razão de nulidade reconhecida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Pela Teoria da Asserção a questão referente à responsabilização dos réus deve ser apreciada na análise do mérito. 3. O princípio da informação outorga às contratadas o dever de prestar ao consumidor de forma transparente, clara, correta e precisa todas as informações pertinentes aos serviços disponibilizados e às consequências advindas do inadimplemento total ou parcial da obrigação, de sorte a repercutir, na fase pré-contratual, na tomada de decisão consciente e na efetividade do direito de escolha. 4. Havendo prévia e plena ciência dos contratantes quanto às exigências para embarque internacional, notadamente quanto ao Certificado Internacional de Vacinação, eventual frustração do contrato de transporte, por inobservância exclusiva do particular, não pode ser imputada à companhia aérea ou agência de viagens, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, já que as informações prestadas no ato da contratação se mostraram precisas, suficientes e adequadas para a exata fruição do serviço. 5. Nos contratos de transporte, é possível o exercício do direito de arrependimento, sendo devida a restituição dos valores despendidos, com retenção de percentual, nos termos do art. 740 do Código Civil. 5.1. É possível a rescisão do contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo devida a restituição do valor da passagem desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada, sendo que o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. 6. O pedido de cancelamento das passagens no momento do embarque impede a renegociação dos trechos de ida, motivo pelo qual o valor a eles correspondente, incluindo tarifas aeroportuárias, deve ser excluído do reembolso. 7. Não tendo sido reconhecida a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, indevida a condenação da intermediadora à devolução de valores, haja vista ter concluído seu objeto contratual. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, defendendo a existência de negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 7º, 10, 485, inciso VI e § 3º, 502 e 505, todos do Código de Processo Civil, sustentando o indevido acolhimento de ofício da preliminar de ilegitimidade passiva da DECOLAR.COM fundamentado em debate eminentemente de mérito, em face da teoria da asserção. Aduz, ainda, desrespeito à coisa julgada (preclusão) e a vedação da surpresa processual. Destaca que a DECOLAR.COM foi declarada parte ilegítima sem recurso nem contrarrazões específicas a respeito; c) artigos 6º, 7º parágrafo único, 14, caput e § 1º, inciso I, § 3º, inciso II, e 47 todos do Código de Defesa do Consumidor, apontando a responsabilidade da DECOLAR.COM pelos danos materiais e morais causados, constatada a falha na prestação do serviço (fortuito interno – referente ao dever de informação, especificamente sobre a necessidade de documento especial para ingresso no país de destino). Acrescenta que as cláusulas dos contratos de adesão devem ser interpretadas em favor do consumidor, sendo, portanto, inviável, imputar aos insurgentes eventual culpa exclusiva. No aspecto, apresenta a existência de divergência jurisprudencial quanto à tese descrita na alínea “c”, colacionando julgados do TJSP e do STJ para demonstrá-la. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto “inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp 1.952.000/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 2/12/2022, e decisão monocrática proferida no AREsp 2542931/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19/2/2024). Melhor sorte não colhem os insurgentes em relação ao apontado malferimento aos artigos 7º, 10, 485, inciso VI e § 3º, 502 e 505, todos do Código de Processo Civil, 6º, 7º parágrafo único, 14, caput e § 1º, inciso I, § 3º, inciso II, e 47 todos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar as teses recursais, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Tampouco cabe dar seguimento ao apelo fundado no alegado dissídio interpretativo. Isso porque, o “não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c)” (AgInt no AREsp 1762485/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 23/3/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723909-65.2017.8.07.0001.
RECORRENTE: HOMERO CRUZ RIBEIRO, OTAVIO AUGUSTO CRUZ RIBEIRO, JORGE LUIZ FILLA JUNIOR, MARCUS DE LIMA SANTOS VIEIRA
RECORRIDO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, DECOLAR. COM LTDA. CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA. LETIGIMIDADE. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste dever de o juiz se manifestar sobre todos os fundamentos apresentados caso já tenha formado sua convicção acerca da lide e não haja outras alegações com aptidão de modificar sua decisão. 3. A legitimidade da parte é matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida de ofício, ainda mais ao se considerar já ter sido oportunizado prazo para manifestação das partes durante a instrução processual. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0723909-65.2017.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 25ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 14 de dezembro de 2023 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 25ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa. Brasília/DF, 12 de dezembro de 2023 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723909-65.2017.8.07.0001.
EMBARGANTE: HOMERO CRUZ RIBEIRO, OTAVIO AUGUSTO CRUZ RIBEIRO, JORGE LUIZ FILLA JUNIOR, MARCUS DE LIMA SANTOS VIEIRA
EMBARGADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, DECOLAR. COM LTDA. D E S P A C H O Aos embargados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para prolação de voto. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Número do
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - RECURSO DE APELAÇÃO. REAPRECIAÇÃO. DETERMINAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. CERTIFICADO DE VACINAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DA PASSAGEM. RETENÇÃO DE MULTA. INTERMEDIADORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Rejulgamento de Recurso de Apelação em razão de nulidade reconhecida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Pela Teoria da Asserção a questão referente à responsabilização dos réus deve ser apreciada na análise do mérito. 3. O princípio da informação outorga às contratadas o dever de prestar ao consumidor de forma transparente, clara, correta e precisa todas as informações pertinentes aos serviços disponibilizados e às consequências advindas do inadimplemento total ou parcial da obrigação, de sorte a repercutir, na fase pré-contratual, na tomada de decisão consciente e na efetividade do direito de escolha. 4. Havendo prévia e plena ciência dos contratantes quanto às exigências para embarque internacional, notadamente quanto ao Certificado Internacional de Vacinação, eventual frustração do contrato de transporte, por inobservância exclusiva do particular, não pode ser imputada à companhia aérea ou agência de viagens, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, já que as informações prestadas no ato da contratação se mostraram precisas, suficientes e adequadas para a exata fruição do serviço. 5. Nos contratos de transporte, é possível o exercício do direito de arrependimento, sendo devida a restituição dos valores despendidos, com retenção de percentual, nos termos do art. 740 do Código Civil. 5.1. É possível a rescisão do contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo devida a restituição do valor da passagem desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada, sendo que o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. 6. O pedido de cancelamento das passagens no momento do embarque impede a renegociação dos trechos de ida, motivo pelo qual o valor a eles correspondente, incluindo tarifas aeroportuárias, deve ser excluído do reembolso. 7. Não tendo sido reconhecida a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, indevida a condenação da intermediadora à devolução de valores, haja vista ter concluído seu objeto contratual. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.