Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2378859/PR (2023/0173987-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: SOLEDAD MARIA ZONATO NUNES
EMBARGANTE: LUCINEIA CRISTINA DE SOUSA BENCKE
EMBARGANTE: SORIANE KIESKI MARTINS
ADVOGADOS: FERNANDO GUSTAVO KNOERR - PR021242
VIVIANE COÊLHO DE SÉLLOS KNOERR - PR063587
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: VALQUIRIA GONÇALVES - PR040825
DECISÃO Em análise, embargos de divergência interpostos por SOLEDAD MARIA ZONATO NUNES E OUTROS contra acórdão da Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro SÉRGIO KUKINA, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 11 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, III E IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA ORIGEM. RAZOABILIDADE. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 2. Inexistência de contrariedade ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, na medida em que o Tribunal dirimiu, fundamentadamente, a quo as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 3. A condenação da parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias – por sua vez, 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa – se apresenta consentânea com os parâmetros fixados no art. 85, § 2º, I a III, do CPC. 4. Agravo interno desprovido (fls. 916-917). A parte embargante sustenta haver dissenso entre a conclusão do acórdão embargado e a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte Superior no julgamento do AgRg no REsp 1.417.199/RS, pois "a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o requisito do prequestionamento é satisfeito quando a matéria federal é efetivamente debatida e decidida no acórdão recorrido, ainda que não haja referência expressa ao número do artigo de lei" (fl. 932). Afirmam que, "ao assim decidir, no entanto, entendendo por correta majoração feita de forma automática e genérica dos honorários recursais, a decisão embargada diverge do entendimento adotado pela Segunda Seção deste C. STJ no julgamento do AgInt nos ER Esp 1.539.725/DF" (fl. 936). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Consoante o art. 1.043 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito ou, sendo um de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Esse recurso visa à harmonização da jurisprudência do Tribunal, eliminando o dissenso interpretativo entre seus órgãos colegiados. Sendo assim, consideram-se inadmissíveis os embargos de divergência quando o juízo de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial não é ultrapassado, porquanto, nos termos da Súmula 315/STJ, é vedada, neste âmbito, a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DA INADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. ART. 1.043, INCISO III, PARTE FINAL, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MÉRITO NÃO DEBATIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado não se pronunciou sobre o mérito da questão suscitada nos embargos de divergência, em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos, consoante a Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. Não cabe, na via dos embargos de divergência, que não se presta à reanálise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, discutir o teor da fundamentação utilizada, no acórdão embargado, no ponto em que não conheceu do do recurso especial, pela incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. É inviável a aplicação da regra da parte final do art. 1.043, inciso III, do CPC, quando o acórdão embargado, além de não ter conhecido da insurgência, não se pronunciou sobre a questão de mérito apontada como controvertida. 4. Agravo interno desprovido (AgInt nos EREsp n. 2.089.365/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifo nosso). Outrossim, segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, não se admite a interposição de embargos de divergência para discutir suposta irrisoriedade ou exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios ou honorários recursais, cuja verificação decorre das particularidades de cada caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 2. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não há como admitir os embargos manejados, pois, na hipótese mencionada, não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor dos honorários advocatícios, o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez que a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto. Precedentes. Agravo interno improvido (AgInt nos EREsp n. 1.686.779/PE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025, grifo nosso). Isso posto, com fundamento nos arts. 34, XVIII e 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA