Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005222-81.2014.8.21.0010/RS RELATOR: MARIA CRISTINA RECH
AUTOR: FARMACIA BELLAFARMA LTDA.
ADVOGADO(A): ANALU CAMILA GOMES (OAB RS064669)
ADVOGADO(A): PAULO CESAR GUILLET STENSTRASSER (OAB RS043619)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 29 - 09/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> CSL2CIV
Número: 50052228120148210010/TJRS
10/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2025, 17:19
Trânsito em julgado
06/05/2025, 14:43
Publicação
04/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2550182/RS (2024/0012674-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PHARMA SOOD FARMACIA LTDA
OUTRO NOME: FARMÁCIA BELLAFARMA LTDA.
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR GUILLET STENSTRASSER - RS043619
ANALU CAMILA GOMES - RS064669
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
ADVOGADOS: ANDRÉ FRANCISCO WIETHAUS - RS034204
RONALDO FOCHEZATTO - RS057276
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 20:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:58
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2550182/RS (2024/0012674-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PHARMA SOOD FARMACIA LTDA
OUTRO NOME: FARMÁCIA BELLAFARMA LTDA.
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR GUILLET STENSTRASSER - RS043619
ANALU CAMILA GOMES - RS064669
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
ADVOGADOS: ANDRÉ FRANCISCO WIETHAUS - RS034204
RONALDO FOCHEZATTO - RS057276
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2550182/RS (2024/0012674-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PHARMA SOOD FARMACIA LTDA
OUTRO NOME: FARMÁCIA BELLAFARMA LTDA.
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR GUILLET STENSTRASSER - RS043619
ANALU CAMILA GOMES - RS064669
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
ADVOGADOS: ANDRÉ FRANCISCO WIETHAUS - RS034204
RONALDO FOCHEZATTO - RS057276
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 20:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:58
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2550182/RS (2024/0012674-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PHARMA SOOD FARMACIA LTDA
OUTRO NOME: FARMÁCIA BELLAFARMA LTDA.
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR GUILLET STENSTRASSER - RS043619
ANALU CAMILA GOMES - RS064669
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
ADVOGADOS: ANDRÉ FRANCISCO WIETHAUS - RS034204
RONALDO FOCHEZATTO - RS057276
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 17:01
Petição (Impugnação)
27/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
27/02/2025, 15:48
Publicação
29/01/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2550182/RS (2024/0012674-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PHARMA SOOD FARMACIA LTDA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
ADVOGADOS: ANDRÉ FRANCISCO WIETHAUS - RS034204
RONALDO FOCHEZATTO - RS057276
INTERESSADO: FARMÁCIA BELLAFARMA LTDA.
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR GUILLET STENSTRASSER - RS043619
ANALU CAMILA GOMES - RS064669
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/01/2025, 15:41
Protocolo de Petição
27/01/2025, 15:23
Publicação
17/12/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2550182/RS (2024/0012674-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PHARMA SOOD FARMACIA LTDA
OUTRO NOME: FARMÁCIA BELLAFARMA LTDA.
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR GUILLET STENSTRASSER - RS043619
ANALU CAMILA GOMES - RS064669
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
ADVOGADOS: ANDRÉ FRANCISCO WIETHAUS - RS034204
RONALDO FOCHEZATTO - RS057276
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Pharma Sood Farmácia Ltda. contra decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.783/784): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MANIPULAÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS POR FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO. OPERAÇÕES MOISTAS. TEMA 379 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. ARBITRAMENTO DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, por meio do RE nº 605.552/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 379), em que se discute "à luz dos artigos 155, II, § 2º, IX, b e 156, III, da Constituição Federal, qual imposto deve incidir sobre operações mistas de manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação: se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS", fixou a seguinte tese: "Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira". Modulação dos efeitos do aludido recurso repetitivo para apenas aplicar a tese fixada a partir do dia da publicação da ata de julgamento do mérito (19/08/2020), convalidando-se os recolhimentos realizados em desacordo ao entendimento, ressalvados os casos de (I) comprovada bitributação; (II) ausência de recolhimento dos tributos até o marco definido da modulação; (III) existência de processo administrativo acerca dos créditos, concluídos ou não, até a data definida para modulação; (IV) pendência de processo judicial sem conclusão acerca do tema até a data balizadora. No caso, tendo em vista que o auto de lançamento de ISS baseou-se em operações de medicamentos manipulados sob encomenda, revela-se correta a autuação do Fisco. A presente demanda restou ajuizada em 15/12/2014 e ainda não possui trânsito em julgado, não se enquadrando na modulação dos efeitos. Ademais, não se mostra possível aferir pelos comprovantes acostados aos autos se o montante adimplido de tributo estadual englobou o valor das fórmulas dos produtos confeccionados a pedido dos clientes e que, para o caso, incidiria do ISS. A convalidação prevista na LC n° 147/2014 somente é aplicável aos recolhimentos feitos por empresas enquadradas no Simples, desde sua instituição até a edição da aludida lei, não se enquadrando a empresa autora. A apuração da base de cálculo revela-se devida, inexistindo comprovação das alegações da apelante quanto ao ponto. APELAÇÃO DESPROVIDA Opostos embargos de declaração, foram ester rejeitados (fls. 819/827). Nas razões do especial, a ora agravante aponta violação aos arts. 148 do CTN e 13 da Lei Complementar 147/2014. Sustenta, em síntese, que: (i) "Impedir a convalidação dos tributos recolhidos de boa-fé pelo contribuinte, com fundamento apenas no fato de que a empresa passou a se enquadrar no Simples em momento posterior à sua instituição, fere o princípio da isonomia. Dessa forma, a convalidação, diante do cenário de insegurança jurídica em que estavam inseridos os contribuintes, mostrou-se imprescindível. Esse entendimento foi posteriormente reforçado pelo STF quando modulados os efeitos do RE 605.552 (Tema 379), oportunidade em que foi definido que, embora incidente o ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda, a decisão apenas produziria efeitos ex nunc a partir do dia da publicação da ata de julgamento do mérito, de modo a se convalidarem os recolhimentos de ICMS e de ISS efetuados em desacordo com a tese da repercussão geral. Assim, a convalidação, antes oportunizada às empresas optantes do Simples Nacional, tal como a Recorrente, foi estendida aos demais contribuintes" (fl. 515); (ii) "os valores arbitrados pelo Município não atendem ao disposto no artigo 148 do Código Tributário Nacional, de modo que merece ser reconhecida a violação suscitada, com o consequente provimento do recurso especial" (fl.850); e (iii) "Excetuar a Recorrente da convalidação dos pagamentos de ICMS, em razão da pendência da presente ação anulatória contra o Município de Caxias do Sul, não atende o propósito da decisão do STF, no ponto, de amparar o contribuinte. Logo, é evidente que o caso dos autos não se amolda às hipóteses de ressalva à modulação do Tema 379 do STF, de modo que o acórdão recorrido se mostra contrário ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário, devendo ser reconhecida a violação aos arts. 489, § 1º, VI e 927, III, do CPC" (fl. 853). Contrarrazões às fls. 534/539. O recurso extraordinário interposto às fls. 892/913 teve seguimento negado pelo Tribunal de origem com base no Tema 379, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento proferido no referido precedente vinculante (fls. 970/978). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Sobre a matéria trazida no recurso especial em análise, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, ao julgar o RE 605.552 (Tema 379), que, "No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor". Por sua vez, o recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante (fls. 892/913) teve seguimento negado pelo Tribunal a quo com base no aludido tema, haja vista estar o acórdão recorrido em consonância com o que decidido pelo STF no referido precedente vinculante. No recurso especial de fls. 836/864, a questão suscitada também diz respeito com a incidência de ISS sobre o serviço de manipulação de fórmulas farmacêuticas prestado pelas farmácias de manipulação. Nesse contexto, tendo a Corte de origem negado seguimento ao recurso extraordinário interposto nos autos, com base no entendimento proferido no RE 605.552 (Tema 379), julgado sob a sistemática da repercussão geral, e sendo a matéria do especial coincidente com aquela discutida no referido recurso extraordinário, prejudicada restou a apreciação do presente recurso especial. A propósito (g.n.): AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. POTENCIAL COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. RE 827.996/PR. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O presente recurso versa sobre a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal - CEF para ingressar na lide que busca cobertura securitária baseada em contrato de financiamento amparado pelo Sistema Financeiro da Habitação e em que haja potencial comprometimento do Fundo de Compensação de Variacões Salariais - FCVS, questão que teve reconhecida a sua repercussão geral pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 827.996/PR. 2. Como a questão controvertida nestes autos diz respeito a tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, o julgamento imediato do Recurso Especial seria prematuro e temerário, uma vez que eventuais decisões dissonantes entre a Corte Constitucional e este Tribunal Superior gerariam insegurança jurídica e não observariam a economia processual. 3. De acordo com os arts. 1.039, 1.040 e 1.041, do CPC/2015, que dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes. 4. Nesse panorama, cabe ao Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. Precedentes. 5. Deve ser determinada, portanto, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido: AREsp 1211536/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/09/2018. 6. Agravo interno provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (AgInt no REsp 1.640.153/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/10/2018) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se.
16/12/2024, 00:00
Não-Provimento
13/12/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 17:43
Redistribuição
29/04/2024, 17:30
Recebimento
29/04/2024, 15:18
Remessa (outros motivos)
29/04/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 10:03
Distribuição (competência exclusiva)
08/02/2024, 09:45
Recebimento
24/01/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FARMACIA BELLAFARMA LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): ANALU CAMILA GOMES (OAB RS064669) ADVOGADO(A): PAULO CESAR GUILLET STENSTRASSER (OAB RS043619)
APELADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO FOCHEZATTO PROCURADOR(A): ADRIANO TACCA MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): CLAUDIO DOMINGOS MASTRANGELO COELHO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 01 de junho de 2023. Desembargador IRINEU MARIANI Presidente
80 - 1ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM DURAÇÃO DE CINCO (05) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ARTS. 212 E 248, §1º, AMBOS DO RITJRS), A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS DO DIA 14 DE JUNHO DE 2023 (14/06/2023), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE DOIS (02) DIAS ÚTEIS A CONTAR A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE PAUTA, OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, MEDIANTE PETIÇÃO NO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ARTIGO 248, DO RITJRS. OS PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DAS PARTES E/OU MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO SER INCLUÍDOS EM MESA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO, NAS SESSÕES SUBSEQUENTES, NOS TERMOS DOS ARTS. 212 E 248, §1º, DO RITJRS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PROTOCOLAR, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, NA FORMA ESCRITA (MEMORIAIS ELETRÔNICOS) OU EM ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, COM OBSERVÂNCIA DO TEMPO REGIMENTAL (ART. 248, §2º, DO RITJRS), POR MEIO DA JUNTADA DOS ARQUIVOS NO SISTEMA EPROC (ORIENTAÇÕES EM https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/duvidas-frequentes/#37) OU DE PETIÇÃO EM QUE CONSTE O LINK QUE REMETA A ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DA SUSTENTAÇÃO ORAL PREVIAMENTE GRAVADOS E DISPONIBILIZADOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE O UTILIZAREM. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DO ATO N.º 04/2021 - 1ª-VP. OS PROCESSOS NOS QUAIS O RELATOR NÃO DISPONIBILIZAR O RELATÓRIO E O SEU PROJETO DE VOTO AOS DEMAIS INTEGRANTES DE ÓRGÃO JULGADOR ATÉ O INÍCIO DO PERÍODO DE JULGAMENTO SERÃO AUTOMATICAMENTE RETIRADOS DE PAUTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 251 DO RITJRS. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) OU CONTATO PELOS TELEFONES (51) 3210-7610, (51) 3210-7611 OU (51) 99930- 3043. Apelação Cível Nº 5005222-81.2014.8.21.0010/RS (Pauta: 348) RELATOR: Desembargador NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FARMACIA BELLAFARMA LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): ANALU CAMILA GOMES (OAB RS064669) ADVOGADO(A): PAULO CESAR GUILLET STENSTRASSER (OAB RS043619)
APELADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL (RÉU) PROCURADOR(A): ADRIANO TACCA MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): CLAUDIO DOMINGOS MASTRANGELO COELHO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de março de 2023. Desembargador CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL Presidente
80 - 1ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL, COM DURAÇÃO DE CINCO (05) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ARTS. 212 E 248, §1º, AMBOS DO RITJRS), A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS DO DIA 15 DE MARÇO DE 2023 (15/03/2023), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE DOIS (02) DIAS ÚTEIS A CONTAR A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE PAUTA, OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, MEDIANTE PETIÇÃO NO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ARTIGO 248, DO RITJRS. OS PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DAS PARTES E/OU MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO SER INCLUÍDOS EM MESA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO, NAS SESSÕES SUBSEQUENTES, NOS TERMOS DOS ARTS. 212 E 248, §1º, DO RITJRS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PROTOCOLAR, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, NA FORMA ESCRITA (MEMORIAIS ELETRÔNICOS) OU EM ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, COM OBSERVÂNCIA DO TEMPO REGIMENTAL (ART. 248, §2º, DO RITJRS), POR MEIO DA JUNTADA DOS ARQUIVOS NO SISTEMA EPROC (ORIENTAÇÕES EM https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/duvidas-frequentes/#37) OU DE PETIÇÃO EM QUE CONSTE O LINK QUE REMETA A ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DA SUSTENTAÇÃO ORAL PREVIAMENTE GRAVADOS E DISPONIBILIZADOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE O UTILIZAREM. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DO ATO N.º 04/2021 - 1ª-VP. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) OU CONTATO PELOS TELEFONES (51) 3210-7610, (51) 3210-7611 OU (51) 99930- 3043. Apelação Cível Nº 5005222-81.2014.8.21.0010/RS (Pauta: 247) RELATOR: Desembargador NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO