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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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12/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
06/05/2025, 16:03
Publicação
04/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2711648/PR (2024/0291882-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALCINDO DE QUEIROZ CARNEIRO
AGRAVANTE: ANTONIO NICHETTI
AGRAVANTE: FRANCISCO HENRIQUE LOPES
AGRAVANTE: GISELA DORIS WALBER SEIBT
AGRAVANTE: JORGE ELY LIBARDI
AGRAVANTE: JOSINA FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA SOELI CAVALHEIRO LIMA
AGRAVANTE: RUTH CECILIA ZARTH
ADVOGADOS: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC007701
DIRCEU EDSON WOMMER - PR027658
JEAN CARLOS MARTINS FRANCISCO - PR040357
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
PAULO ANTONIO MULLER - PR067090
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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12/06/2025, 00:00
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12/06/2025, 00:00
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12/06/2025, 00:00
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12/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
06/05/2025, 16:03
Publicação
04/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2711648/PR (2024/0291882-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALCINDO DE QUEIROZ CARNEIRO
AGRAVANTE: ANTONIO NICHETTI
AGRAVANTE: FRANCISCO HENRIQUE LOPES
AGRAVANTE: GISELA DORIS WALBER SEIBT
AGRAVANTE: JORGE ELY LIBARDI
AGRAVANTE: JOSINA FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA SOELI CAVALHEIRO LIMA
AGRAVANTE: RUTH CECILIA ZARTH
ADVOGADOS: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC007701
DIRCEU EDSON WOMMER - PR027658
JEAN CARLOS MARTINS FRANCISCO - PR040357
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
PAULO ANTONIO MULLER - PR067090
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:39
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2711648/PR (2024/0291882-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALCINDO DE QUEIROZ CARNEIRO
AGRAVANTE: ANTONIO NICHETTI
AGRAVANTE: FRANCISCO HENRIQUE LOPES
AGRAVANTE: GISELA DORIS WALBER SEIBT
AGRAVANTE: JORGE ELY LIBARDI
AGRAVANTE: JOSINA FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA SOELI CAVALHEIRO LIMA
AGRAVANTE: RUTH CECILIA ZARTH
ADVOGADOS: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC007701
DIRCEU EDSON WOMMER - PR027658
JEAN CARLOS MARTINS FRANCISCO - PR040357
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
PAULO ANTONIO MULLER - PR067090
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 11:15
Petição (Impugnação)
24/01/2025, 10:51
Protocolo de Petição
24/01/2025, 10:35
Publicação
23/12/2024, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2711648/PR (2024/0291882-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALCINDO DE QUEIROZ CARNEIRO
AGRAVANTE: ANTONIO NICHETTI
AGRAVANTE: FRANCISCO HENRIQUE LOPES
AGRAVANTE: GISELA DORIS WALBER SEIBT
AGRAVANTE: JORGE ELY LIBARDI
AGRAVANTE: JOSINA FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA SOELI CAVALHEIRO LIMA
AGRAVANTE: RUTH CECILIA ZARTH
ADVOGADOS: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC007701
DIRCEU EDSON WOMMER - PR027658
JEAN CARLOS MARTINS FRANCISCO - PR040357
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
PAULO ANTONIO MULLER - PR067090
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/12/2024, 06:01
Protocolo de Petição
18/12/2024, 23:44
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:01
Publicação
29/11/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2711648/PR (2024/0291882-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALCINDO DE QUEIROZ CARNEIRO
AGRAVANTE: ANTONIO NICHETTI
AGRAVANTE: FRANCISCO HENRIQUE LOPES
AGRAVANTE: GISELA DORIS WALBER SEIBT
AGRAVANTE: JORGE ELY LIBARDI
AGRAVANTE: JOSINA FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA SOELI CAVALHEIRO LIMA
AGRAVANTE: RUTH CECILIA ZARTH
ADVOGADOS: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC007701
DIRCEU EDSON WOMMER - PR027658
JEAN CARLOS MARTINS FRANCISCO - PR040357
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
PAULO ANTONIO MULLER - PR067090
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ALCINDO DE QUEIROZ CARNEIRO e OUTROS, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 372, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL SECURITÁRIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – SEGURADORA INDICADA NA INICIAL QUE NUNCA FOI RESPONSÁVEL PELA COBERTURA SECURITÁRIA DOS IMÓVEIS DA COHAPAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Nas razões do especial (fls. 400/412, e-STJ), o recorrente aponta violação dos arts. 371 do CPC/15; 47 e 54, § 4º, do CDC. Sustenta, em síntese, a natureza pública da apólice (Ramo 66) e a legitimidade passiva da ora agravada. Contrarrazões às fls. 424/448, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fl. 451/452, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo do artigo 1.042, CPC/15 (fls. 475/483, e-STJ), no qual o agravante pretende a reforma da decisão impugnada. Contraminuta às fls. 494/503, e-STJ. É o relatório. O recurso não merece prosperar. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao analisar os documentos constantes dos autos, concluiu que a seguradora requerida é parte ilegítima para a demanda. Convém colacionar os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 373/374, e-STJ): A insurgência recursal limita-se a pugnar pela reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da seguradora. Tal discussão remete aos chamados “ramos” de financiamento habitacional, os quais identificam se os recursos são garantidos pelo FCVS, por sua vez administrado pela CEF, sendo denominadas “Apólices do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação”, ramo “66”. Aqui, “A seguradora privada contratada é mera intermediária, prestando serviço mediante remuneração de percentual fixo dos prêmios de seguro embutidos nas prestações”. Portanto, preenchidos certos requisitos, o capital público da Caixa atrai a competência da Justiça Federal, sem olvidar que as seguradoras constituem um pool que se revezam na administração do seguro habitacional – aqui, fala-se em legitimidade passiva de todas elas. Noutra linha de conta, nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68 adjeto a contrato de mútuo habitacional, envolve discussão entre a, seguradora e o mutuário, e não afeta o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais). Constituindo-se a apólice no âmbito privado – ramo “68” –, o risco inerente à cobertura securitária pertence, de maneira exclusiva, às seguradoras escolhidas pelo agente financeiro. (...) Porém, no mov. 76.2 sobreveio aos autos informação prestada pela COHAPAR no sentido de que “a seguradora Sul América Cia Nacional de Seguros nunca foi responsável pela cobertura securitária dos imóveis financiados por esta Cohapar, em nenhum ramo, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.” Disso importa que, celebrado fora do campo de atuação do Sistema Financeiro da Habitação (aquele, repito, garantido pelo FCVS e de fundo público), a apólice sub examine fora confeccionada sob os auspícios das regras da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados. Assim, ao invés do pool de seguradoras para garantir o contrato habitacional, apenas uma delas foi efetivamente contratada para responder por danos nos imóveis dos mutuários. E, com base no documento já referenciado, a Sul América nunca foi responsável pelos imóveis financiados pela Cohapar, de modo que, a sentença deve ser mantida. Como se vê, o órgão julgador, a partir do exame do acervo fático e probatório dos autos e da interpretação do contrato celebrado entre as partes, afastou a alegação de legitimidade passiva da recorrida e destacou que a apólice dos insurgentes, ora agravantes, pertence ao ramo privado, bem como que a Traditio Companhia de Seguros não é responsável por tais contratos. Para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada legitimidade passiva ad causam, segundo as alegações vertidas nas razões do apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fática e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante o teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE. REANÁLISE DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal paranaense manteve a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, em virtude da ilegitimidade passiva da seguradora ré, observando que a apólice securitária referente ao imóvel da autora é privada e não há formação de "pool" de seguradoras, sendo parte legítima passiva para a ação de responsabilidade obrigacional securitária apenas a seguradora especificamente responsável pelo contrato de mútuo. 2. A reanálise do entendimento acerca da legitimidade passiva da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, fundamentado na apólice e na prova dos autos, esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.549.453/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. SFH. APÓLICE PRIVADA. CONTRATAÇÃO COM SEGURADORA DISTINTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da Sul América Companhia Nacional de Seguros S/ A, tendo em vista que, tratando-se de apólice privada de seguro habitacional, constatou-se que o ajuste fora celebrado com a Companhia Excelsior de Seguros, única habilitada a integrar a lide no polo passivo. 2. Com efeito, a discussão quanto à ilegitimidade passiva da seguradora e à natureza pública da apólice foi dirimida no acórdão recorrido mediante a interpretação de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame, na via estreita do recurso especial, esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.368.457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 29/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A discussão quanto à ilegitimidade passiva da seguradora e à natureza pública da apólice foi dirimida no acórdão recorrido mediante a interpretação de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame, na via estreita do recurso especial, esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.958.505/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Inafastável, no ponto, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/11/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 11:48
Redistribuição
07/11/2024, 11:00
Publicação
14/10/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 19:26
Recebimento
11/10/2024, 10:55
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 10:09
Distribuição
11/10/2024, 06:00
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 14:49
Distribuição (competência exclusiva)
06/08/2024, 14:30
Recebimento
06/08/2024, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020473-45.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020473-45.2008.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ALCINDO DE QUEIROZ CARNEIRO ANTONIO NICHETTI FRANCISCO HERIQUE LOPES GISELA DORUS WALBER SEIBT JORGE ELY LIBORDI JOSINA FERREIRA DA SILVA MARIA SOELI CAVALHEIRO LIMA RUTH CECILIA ZARTH Réu(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO 1. O exame global dos autos revela que a presente demanda foi extinta sem resolução de mérito (mov. 165). Por sua vez, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 187). No entanto, como se verifica no mov. 1.1 dos autos de recurso de apelação, o Exmo. Relator determinou a suspensão do processo, providência que foi questionada pelos autores por meio do agravo interno (autos n°. 0045306-15.2017.8.16.0021 Ag), no qual os recorrentes foram condenados ao pagamento de multa. A aplicação da penalidade pecuniária, por seu turno, foi objeto de questionamento nos embargos de declaração (0045305-30.2017.8.16.0021 ED) e no recurso especial (0045304-45.2017.8.16.0021 Pet), nos quais inclusive a parte autora obteve êxito. Portanto, em tese, ainda está pendente o julgamento do mérito do recurso de apelação interposto pelos autores. 2. Frente ao exposto, bem como diante do teor da comunicação de mov. 310, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020473-45.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020473-45.2008.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ALCINDO DE QUEIROZ CARNEIRO ANTONIO NICHETTI FRANCISCO HERIQUE LOPES GISELA DORUS WALBER SEIBT JORGE ELY LIBORDI JOSINA FERREIRA DA SILVA MARIA SOELI CAVALHEIRO LIMA RUTH CECILIA ZARTH Réu(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO 1. Diante do teor das petições apresentadas nos movs. 277 e 278, solicite-se informações ao TJPR acerca do retorno dos autos ao juízo ad quem. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerentes: ALCINDO DE QUEIROZ CARNEIRO e OUTROS
Requerida: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Alcindo de Queiroz Carneiro e outros interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentaram os Recorrentes ter havido ofensa ao artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por entenderem que, fundado o agravo interno na distinção da matéria tratada nos presentes autos daquela do ‘leading case’ que embasou a determinação de sobrestamento, incabível a aplicação da multa descrita no referido dispositivo legal. Razão assiste, em tese, aos Recorrentes, pois os argumentos recursais encontram respaldo na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada” (STJ - AgInt no REsp 1639405/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 15.09.2017). Dessa forma, recomenda-se que a questão seja submetida à Corte Superior, para melhor análise.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0020473-45.2008.8.16.0021/3 Recurso: 0020473-45.2008.8.16.0021 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por Alcindo de Queiroz Carneiro e outros. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente