EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
CNPJ
Autor
MASTER FOODS RECIFE LANCHONETES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS
OAB/SP 201020·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE CARNEIRO GOMES
OAB/PE 18624·CPF·Representa: Autor
RENÉE BATISTA DO NASCIMENTO
OAB/PE 064331·Representa: Autor
CRISTHIANE WONGHAN DA SILVA DE BRITO
OAB/PA 013464·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE CARNEIRO GOMES
OAB/PE 018624·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS - SP201020
REQUERIDO: MASTER FOODS RECIFE LANCHONETES LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE CARNEIRO GOMES - PE18624 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0816176-10.2019.4.05.8300
Trata-se de Execução de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em face da MASTER FOODS RECIFE LANCHONETES LTDA. As partes noticiaram a realização de acordo (id 82382475), requerendo a homologação da transação. Constam dos autos instrumentos procuratórios que conferes amplos poderes (gerais e especiais) aos signatários da peça, inclusive o de transigir. É o breve relatório. Decido. A transação entre as partes após o ajuizamento da demanda é causa de extinção do processo com resolução do mérito, tendo em vista que a prática desse ato põe fim ao litígio e encerra a resistência do devedor em adimplir com suas obrigações.
Diante do exposto, julgo extinto o feito com resolução do mérito em virtude da transação entre as partes, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Após, com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Intimem-se.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
REQUERIDO: MASTER FOODS RECIFE LANCHONETES LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE CARNEIRO GOMES - PE18624 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal,
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0816176-10.2019.4.05.8300 intime-se o advogado peticionante para, em 5 (cinco) dias, complementar a petição id 82382475, visto que foi juntado instrumento de transação entre as partes sem pedido direcionado especificamente a este juízo.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MASTER FOODS RECIFE LANCHONETES LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE CARNEIRO GOMES - PE18624
REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO DESPACHO Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0816176-10.2019.4.05.8300 Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito. Recife, data da validação.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816176-10.2019.4.05.8300.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 30/07/2025 às 01:06 Incluído no fluxo processual em: 05/09/2025 às 10:29 Recife, 5 de setembro de 2025
08/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
06/05/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
04/04/2025, 14:27
Publicação
04/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1988591/PE (2022/0059183-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MASTER FOODS RECIFE LANCHONETES LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARNEIRO GOMES - PE018624
RENÉE BATISTA DO NASCIMENTO - PE064331
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO: CRISTHIANE WONGHAN DA SILVA DE BRITO - PA013464
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
REQUERIDO: MASTER FOODS RECIFE LANCHONETES LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE CARNEIRO GOMES - PE18624 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal,
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0816176-10.2019.4.05.8300 intime-se o advogado peticionante para, em 5 (cinco) dias, complementar a petição id 82382475, visto que foi juntado instrumento de transação entre as partes sem pedido direcionado especificamente a este juízo.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MASTER FOODS RECIFE LANCHONETES LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE CARNEIRO GOMES - PE18624
REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO DESPACHO Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0816176-10.2019.4.05.8300 Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito. Recife, data da validação.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816176-10.2019.4.05.8300.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 30/07/2025 às 01:06 Incluído no fluxo processual em: 05/09/2025 às 10:29 Recife, 5 de setembro de 2025
08/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
06/05/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
04/04/2025, 14:27
Publicação
04/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1988591/PE (2022/0059183-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MASTER FOODS RECIFE LANCHONETES LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARNEIRO GOMES - PE018624
RENÉE BATISTA DO NASCIMENTO - PE064331
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO: CRISTHIANE WONGHAN DA SILVA DE BRITO - PA013464
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 20:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:15
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2025, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:58
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1988591/PE (2022/0059183-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MASTER FOODS RECIFE LANCHONETES LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARNEIRO GOMES - PE018624
RENÉE BATISTA DO NASCIMENTO - PE064331
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO: CRISTHIANE WONGHAN DA SILVA DE BRITO - PA013464
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 15:46
Documento (Certidão)
26/02/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 12:21
Protocolo de Petição
23/12/2024, 12:03
Publicação
23/12/2024, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1988591/PE (2022/0059183-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MASTER FOODS RECIFE LANCHONETES LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARNEIRO GOMES - PE018624
RENÉE BATISTA DO NASCIMENTO - PE064331
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO: CRISTHIANE WONGHAN DA SILVA DE BRITO - PA013464
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 09:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/12/2024, 18:21
Protocolo de Petição
18/12/2024, 18:05
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:40
Publicação
03/12/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1988591/PE (2022/0059183-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MASTER FOODS RECIFE LANCHONETES LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE CARNEIRO GOMES - PE018624
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO: CRISTHIANE WONGHAN DA SILVA DE BRITO - PA013464
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MASTER FOODS RECIFE LANCHONETES LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 675/676): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVER DE CONTRATAR. INOCORRÊNCIA. APELO PROVIDO. REMESSA NÃO CONHECIDA. 1. Apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO em face da sentença que, julgou procedente o pedido, para condenar a INFRAERO a homologar, adjudicar e contratar a empresa autora nos exatos termos da LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 029/LALI-6/SBRF/2018, sob o fundamento de inexistir fato imprevisível de interesse público que impeça a contratação pretendida na inicial, bem como ser imperiosa a observância dos princípios da boa-fé e da vinculação ao edital no procedimento licitatório. 2. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a denominada motivação referenciada, ou per relationem, não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais, a exemplo do decidido no AI 855829Ag/RJ, min. Rosa Weber, julgado em 20 de novembro de 2012, id. 393084, p. 2-3. 3. Verifica-se que os argumentos trazidos nas razões de apelo da INFRAERO, são os mesmos trazidos quando do julgamento por esta Turma do Agravo de Instrumento nº 0812532-30.2019.4.05.0000, pelo que se adota, como razões de decidir, os seus termos. 2. O fato de a recorrida ter-se sagrado vencedora na licitação realizada sob a modalidade pregão eletrônico nº 029/LALI-6/SBRF/2018 não lhe assegura o direito subjetivo à celebração do contrato, mas apenas a preferência na contratação. A revogação da licitação em questão foi devidamente justificada, vez que não houve a anuência prévia do Ministério dos Transportes exigida por força da portaria MTPA nº 253 de 29.03.2018, em seu art. 2, § 3º, 3. No procedimento de revogação, foi assegurado ao licitante o exercício do contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666/93 62, e do § 3º da Lei nº 13.303/16, inexistindo ilegalidade a ser reparada pelo Poder Judiciário. 4. Em nosso ordenamento admite-se a revogação do procedimento licitatório, ainda que seu objeto tenha sido adjudicado, o que sequer ocorreu no caso dos autos, porquanto a adjudicação traz em si mera expectativa do direito de contratar. Nesse sentido decidiu o STJ, 1ª Turma, RMS nº 22.447-RS, DJe de 18/02/2009, Rel. Min. Luiz Fux: "A adjudicação do objeto da licitação ao vencedor confere mera expectativa de direito de contratar, sendo certo, ainda, que eventual celebração do negócio jurídico subsume-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública". 5. Na espécie, operou-se a revogação no âmbito do poder discricionário da administração por razões de interesse público superveniente, em face do programa de desestatização aeroportuária, conforme Decreto nº 9.180 de 24.10.2017 e o Edital nº 1/2018, o qual concedeu a ampliação, manutenção e exploração do aeroporto de Recife à empresa AENA, de modo que a contratação pleiteada sem a anuência do MPTA comprometeria a livre administração do aeroporto pela nova concessionária. 6. Inexistindo nos autos qualquer elemento novo de convicção que justifique a mudança de orientação adotada por ocasião do julgamento Agravo de Instrumento nº 0812532-30.2019.4.05.0000, o provimento do apelo é medida que se impõe. 7. Hipótese em que a sentença não está sujeita a remessa oficial, porquanto o valor da condenação, de um simples cálculo aritmético, verifica-se que não é superior a 1.000 (mil) salários mínimos. 8. Inversão do ônus da sucumbência, fixada na sentença no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. 9. Apelo provido, para julgar improcedente o pedido. Remessa oficial não conhecida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 715/721). A parte recorrente sustenta violação aos dispositivos ora indicados pelas razões a seguir: a) Arts. 1.022, 489 e 1.013 do Código de Processo Civil: o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre o argumento de que uma licitação somente pode ser revogada em razão de fato superveniente, o que não ocorreu no caso dos autos; b) Arts. 62 da Lei 13.303/2016, 49 da Lei 8.666/1993 e 422 e 423 do Código Civil: a licitação objeto desta ação não poderia ter sido revogada em razão de fato pretérito. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 786/792). O recurso foi admitido na origem (fl. 794). É o relatório. A parte recorrente argumenta que o acórdão recorrido é omisso porque não se manifestou sobre o argumento de que uma licitação somente pode ser revogada em razão de fato superveniente, ao contrário do que ocorreu no caso dos autos. O Tribunal de origem afirmou expressamente que o motivo do ato administrativo de revogação da licitação foi um fato superveniente. Vejamos: "No caso dos autos, operou-se a revogação no âmbito do poder discricionário da administração por razões de interesse público superveniente, em face do programa de desestatização aeroportuária, conforme Decreto nº 9.180 de 24.10.2017 e o Edital nº 1/2018, o qual concedeu a ampliação, manutenção e exploração do aeroporto de Recife à empresa AENA, de modo que a contratação pleiteada, sem a anuência do MPTA, comprometeria a livre administração do aeroporto pela nova concessionária" (fl. 674). Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Quanto à alegação de mérito de violação dos arts. 62 da Lei 13.303/2016, 49 da Lei 8.666/1993 e 422 e 423 do Código Civil, para entender que o fato ensejador da revogação da licitação é pretérito, conforme pretendido, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente aos mesmos dispositivos de leis federais apontados como violados ou à tese jurídica. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 18:40
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação