ROYAL OLíMPIA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E PARTICIPAçõES LTDA
Autor
COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CLEBER ROGER FRANCISCO
OAB/SP 227278·CPF·Representa: Autor
ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO
OAB/SP 160824·CPF·Representa: Autor
DIRCEU CARREIRA JUNIOR
OAB/SP 209866·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ BIONDO MAZZON
OAB/SP 447140·Representa: Autor
AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES
OAB/SP 302356·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001781-43.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Royal Olímpia Administradora Hoteleira e Participações Ltda - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - 1. Fls. 777/779: A homologação é possível, apesar do momento em que realizada, porque, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, as partes podem transigir a qualquer tempo, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, nos termos dos arts. 840 e 841 do Código Civil: "Art.840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". 2. HOMOLOGO, por decisão, o acordo celebrado (fls. 777/779). Os autos deverão ser arquivados, aguardando eventual provocação da parte interessada. Caso haja o adimplemento do acordo, desnecessária a comunicação. 3. Eventual descumprimento do acordo acima homologado, deverá ser objeto de cumprimento de sentença digital, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/17 (O cumprimento de sentença deve ser protocolizado como "Petição Intermediária de 1º Grau", devendo haver expressa indicação do número do processo de origem). 4. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), CLEBER ROGER FRANCISCO (OAB 227278/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001781-43.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Royal Olímpia Administradora Hoteleira e Participações Ltda - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - 1. Ciência às partes do V. Acórdão de retro, podendo/devendo requerer o prosseguindo do feito. 2. A parte vencedora poderá requerer, se o caso, o cumprimento do julgado, no prazo de 10(dez) dias, consoante o artigo 509, parágrafo 2º c.c. o artigo 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, com a redação trazida pela Lei nº 11.232/2005, devendo ser instruído com as peças constantes no artigo 1.286, parágrafo 2º das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Conforme disposto no Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE de 02/08/2017, págs.20/21), Comunicado SPI nº 12/2017 (DJE de 05/10/2017, págs.15/16) e Comunicado SPI nº 33/2019 (DJE de 31/07/2019, pág.20),o cumprimento de sentença deve ser protocolizado como "Petição Intermediária de 1º Grau", para que seja gerado um incidente processual, cadastrando-se a fase do cumprimento de sentença. 3. Certifique a Serventia eventual existência ou não de custas pendentes e, caso positivo, intime-se a parte responsável para o recolhimento, por carta com AR, no mesmo endereço em que foi citada/intimada ou no último endereço por ela informado nos autos, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, em razão da suspensão da exigibilidade. 4. Caso a parte responsável seja intimada e ocorra inércia no recolhimento de custas, expeça-se a certidão para inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 486/2024 (DJE de 18/07/2024 págs.02/05), de quantia que deveria ter sido recolhida na Guia DARE. 5. Após, arquivem-se os autos definitivamente, observando as formalidades de praxe. Int. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), CLEBER ROGER FRANCISCO (OAB 227278/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP)
01/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2025, 12:27
Trânsito em julgado
24/06/2025, 16:43
Publicação
29/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2599847/SP (2024/0088981-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ROYAL OLIMPIA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: CLEBER ROGER FRANCISCO - SP227278
BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA - SP323310
RAPHAEL MARCELINO DE ALMEIDA NUNES - DF024658
EMBARGADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824
DIRCEU CARREIRA JUNIOR - SP209866
PAMELA ANDREA PAGOTO GARNICA - SP255804
AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES - SP302356
RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249
BEATRIZ BIONDO MAZZON - SP447140
DENISE DE OLIVEIRA - SP420388
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:30
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:33
Publicação
12/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2599847/SP (2024/0088981-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ROYAL OLIMPIA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: CLEBER ROGER FRANCISCO - SP227278
BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA - SP323310
RAPHAEL MARCELINO DE ALMEIDA NUNES - DF024658
EMBARGADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824
DIRCEU CARREIRA JUNIOR - SP209866
PAMELA ANDREA PAGOTO GARNICA - SP255804
AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES - SP302356
RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249
BEATRIZ BIONDO MAZZON - SP447140
DENISE DE OLIVEIRA - SP420388
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001781-43.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Royal Olímpia Administradora Hoteleira e Participações Ltda - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - 1. Ciência às partes do V. Acórdão de retro, podendo/devendo requerer o prosseguindo do feito. 2. A parte vencedora poderá requerer, se o caso, o cumprimento do julgado, no prazo de 10(dez) dias, consoante o artigo 509, parágrafo 2º c.c. o artigo 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, com a redação trazida pela Lei nº 11.232/2005, devendo ser instruído com as peças constantes no artigo 1.286, parágrafo 2º das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Conforme disposto no Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE de 02/08/2017, págs.20/21), Comunicado SPI nº 12/2017 (DJE de 05/10/2017, págs.15/16) e Comunicado SPI nº 33/2019 (DJE de 31/07/2019, pág.20),o cumprimento de sentença deve ser protocolizado como "Petição Intermediária de 1º Grau", para que seja gerado um incidente processual, cadastrando-se a fase do cumprimento de sentença. 3. Certifique a Serventia eventual existência ou não de custas pendentes e, caso positivo, intime-se a parte responsável para o recolhimento, por carta com AR, no mesmo endereço em que foi citada/intimada ou no último endereço por ela informado nos autos, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, em razão da suspensão da exigibilidade. 4. Caso a parte responsável seja intimada e ocorra inércia no recolhimento de custas, expeça-se a certidão para inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 486/2024 (DJE de 18/07/2024 págs.02/05), de quantia que deveria ter sido recolhida na Guia DARE. 5. Após, arquivem-se os autos definitivamente, observando as formalidades de praxe. Int. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), CLEBER ROGER FRANCISCO (OAB 227278/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP)
01/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2025, 12:27
Trânsito em julgado
24/06/2025, 16:43
Publicação
29/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2599847/SP (2024/0088981-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ROYAL OLIMPIA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: CLEBER ROGER FRANCISCO - SP227278
BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA - SP323310
RAPHAEL MARCELINO DE ALMEIDA NUNES - DF024658
EMBARGADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824
DIRCEU CARREIRA JUNIOR - SP209866
PAMELA ANDREA PAGOTO GARNICA - SP255804
AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES - SP302356
RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249
BEATRIZ BIONDO MAZZON - SP447140
DENISE DE OLIVEIRA - SP420388
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:30
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:33
Publicação
12/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2599847/SP (2024/0088981-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ROYAL OLIMPIA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: CLEBER ROGER FRANCISCO - SP227278
BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA - SP323310
RAPHAEL MARCELINO DE ALMEIDA NUNES - DF024658
EMBARGADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824
DIRCEU CARREIRA JUNIOR - SP209866
PAMELA ANDREA PAGOTO GARNICA - SP255804
AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES - SP302356
RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249
BEATRIZ BIONDO MAZZON - SP447140
DENISE DE OLIVEIRA - SP420388
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
17/04/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
17/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
17/04/2025, 15:20
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2599847/SP (2024/0088981-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ROYAL OLIMPIA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: CLEBER ROGER FRANCISCO - SP227278
BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA - SP323310
RAPHAEL MARCELINO DE ALMEIDA NUNES - DF024658
EMBARGADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824
DIRCEU CARREIRA JUNIOR - SP209866
PAMELA ANDREA PAGOTO GARNICA - SP255804
AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES - SP302356
RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249
BEATRIZ BIONDO MAZZON - SP447140
DENISE DE OLIVEIRA - SP420388
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
10/04/2025, 13:07
Publicação
04/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2599847/SP (2024/0088981-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ROYAL OLIMPIA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: CLEBER ROGER FRANCISCO - SP227278
BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA - SP323310
RAPHAEL MARCELINO DE ALMEIDA NUNES - DF024658
AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824
DIRCEU CARREIRA JUNIOR - SP209866
PAMELA ANDREA PAGOTO GARNICA - SP255804
AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES - SP302356
RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249
BEATRIZ BIONDO MAZZON - SP447140
DENISE DE OLIVEIRA - SP420388
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:31
Protocolo de Petição
19/03/2025, 12:43
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:58
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2599847/SP (2024/0088981-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ROYAL OLIMPIA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: CLEBER ROGER FRANCISCO - SP227278
BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA - SP323310
RAPHAEL MARCELINO DE ALMEIDA NUNES - DF024658
AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824
DIRCEU CARREIRA JUNIOR - SP209866
PAMELA ANDREA PAGOTO GARNICA - SP255804
AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES - SP302356
RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249
BEATRIZ BIONDO MAZZON - SP447140
DENISE DE OLIVEIRA - SP420388
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 16:16
Protocolo de Petição
06/03/2025, 15:59
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2599847/SP (2024/0088981-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ROYAL OLIMPIA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: CLEBER ROGER FRANCISCO - SP227278
BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA - SP323310
RAPHAEL MARCELINO DE ALMEIDA NUNES - DF024658
AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824
DIRCEU CARREIRA JUNIOR - SP209866
PAMELA ANDREA PAGOTO GARNICA - SP255804
AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES - SP302356
RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249
BEATRIZ BIONDO MAZZON - SP447140
DENISE DE OLIVEIRA - SP420388
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
07/02/2025, 17:58
Publicação
06/12/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2599847/SP (2024/0088981-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ROYAL OLIMPIA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: CLEBER ROGER FRANCISCO - SP227278
BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA - SP323310
AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824
DIRCEU CARREIRA JUNIOR - SP209866
PAMELA ANDREA PAGOTO GARNICA - SP255804
AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES - SP302356
RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249
BEATRIZ BIONDO MAZZON - SP447140
DENISE DE OLIVEIRA - SP420388
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ROYAL OLIMPIA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E PARTICIPACOES LTDA. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO de fls. 601/609. Em suas razões recursais, a parte agravante requer o provimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial. A parte adversa não apresentou contraminuta (fls. 688/694). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (a) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (b) inefetiva demonstração e violação à lei federal, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). A parte agravante, entretanto, apresenta razões breves e genéricas sobre questão puramente jurídica e mera necessidade de nova valoração em relação à incidência da Súmula 7 do STJ, deixando de contextualizar a hipótese dos autos com a tese argumentativa e de descrever apontamentos específicos quanto a possíveis circunstâncias incontroversas. Afirma somente o seguinte (fl. 724): 3.6- Com efeito, a qualificação jurídica do fato, por ser posterior ao exame da relação entre a prova e o fato, decorre da premissa de que o fato está provado. Assim, nos presentes autos não há matéria de prova que se pretenda discutir no âmbito deste recurso. 3.7- O que se pretende é que, à luz dos fatos provados, este Colendo Superior Tribunal de Justiça faça a sua adequada e devida qualificação jurídica dos fatos já apresentados, aplicando a legislação e seus princípios que foram frontalmente ofendidos. A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.) O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso interposto contra decisum que inadmitira Recurso Especial, publicado na vigência do CPC/2015. II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
05/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)