2. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
OAB/PR 8749·CPF·Representa: Autor
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO
OAB/PR 42135·CPF·Representa: Autor
KARIN KASSMAYER
OAB/PR 36352·CPF·Representa: Autor
ELIZABET NASCIMENTO
OAB/PR 12845·CPF·Representa: Autor
KARL GUSTAV KOHLMANN
OAB/PR 36130·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793822/PR (2024/0430292-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: LUIS CARLOS FEIER
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Ciência às partes quanto à baixa dos autos. 2. Manifestem-se os eventuais interessados. 3. Em nada sendo requerido e inexistindo custas pendentes, arquivem-se. Colombo, data da assinatura digital. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 78) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 78) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 18:23
Trânsito em julgado
06/05/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 21:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 20:49
Publicação
04/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793822/PR (2024/0430292-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: LUIS CARLOS FEIER
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 78) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 18:23
Trânsito em julgado
06/05/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 21:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 20:49
Publicação
04/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793822/PR (2024/0430292-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: LUIS CARLOS FEIER
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 20:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:59
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793822/PR (2024/0430292-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: LUIS CARLOS FEIER
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
26/02/2025, 15:36
Protocolo de Petição
26/02/2025, 15:19
Publicação
17/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793822/PR (2024/0430292-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: LUIS CARLOS FEIER
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 15:50
Erro ou Recusa na Comunicação
07/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2025, 21:01
Protocolo de Petição
05/02/2025, 20:11
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 19:01
Protocolo de Petição
07/01/2025, 18:43
Publicação
23/12/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793822/PR (2024/0430292-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: LUIS CARLOS FEIER
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Luís Carlos Feier contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 651): RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS OCASIONADOS PELA ETE GUARAITUBA. MAU CHEIRO NA REGIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA POLUIDORA, Á LUZ DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INDENIZAÇÃO QUE DEPENDERÁ DE SIMPLES NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A POLUIÇÃO E O DANO. PROVA PERICIAL QUE, EMBORA RECONHEÇA A EXISTÊNCIA DE CONCAUSAS, ATESTA QUE A ESTAÇÃO DE TRATAMENTO EMITIA EFLUENTES EM DESCONFORMIDADE COM A LEI, CONTRIBUINDO PARA O MAU CHEIRO NA REGIÃO ENTRE 2002 E 2007. NEXO DE CAUSALIDADE QUE APENAS DEIXOU DE EXISTIR A PARTIR DE ENTÃO. SITUAÇÃO OBSERVADA POR TODOS AQUELES QUE RESIDIAM A UMA DISTÂNCIA DE ATÉ 500 (QUINHENTOS) METROS DA MARGEM DIREITA E DE ATÉ 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) METROS DA MARGEM ESQUERDA DO RIO PALMITAL, À JUSANTE DO PONTO EM QUE INSTALADA A ETE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO COLEGIADO QUANDO DO EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO NA ACP Nº 0015859-97.2013.8.16.0028. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA RESIDÊNCIA NO PERÍMETRO PREJUDICADO PELO MAU ODOR NO PERÍODO INDICADO. CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 674/677). A parte recorrente aponta violação aos arts. 103, § 3º, do CDC; 319, 320, 321, 374, II, e 1.022 do CPC; e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981. Sustenta, em resumo: (I) negativa de prestação jurisdicional no acórdão estadual (fls. 683/685); (II) impossibilidade de se atribuir efeitos erga omnes à sentença coletiva em prejuízo da vítima (fls. 687/688); (III) que o período de residência no local indicado é fato incontroverso nos autos já que, ao contestar a ação, a SANEPAR não impugnou esse ponto, devendo-se presumir verdadeira a informação indicada na inicial (fls. 688/689); (IV) inexistência de proibição de juntada de comprovantes em nome de terceiros (fls. 690/691); (VI) que a responsabilização pelo dano ambiental se dá mesmo na ausência de provas concretas do prejuízo, consoante decidiu a Segunda Turma no REsp 2.065.347 (fls. 691/692). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O inconformismo não prospera. De início, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 651/658), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 674/677), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. De outro lado, sobre o tema objeto dos autos a jurisprudência desta Corte consagra que, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.596.081/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017). Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal a quo asseverou (fls. 673/675): (...) A presente demanda é uma das 1.300 (um mil e trezentas) ações individuais ajuizadas por alegados moradores da região do Guaraituba em face da Sanepar, que tramitaram perante o juízo da Fazenda Pública de Colombo e que, de modo geral, tiveram tramitação concentrada nos autos de nº 0004906- 11.2012.8.16.0028 (vide certidão de mov. 265.1 daquele processo). Ao lado destas, ainda correu a Ação Coletiva de nº 0015859-97.2013.8.16.0028, ajuizada pela Associação – eventualmente substituída pelo Ministério Público do Estado do Paraná em de Defesa Socioambiental razão de sua dissolução. Feito que, por envolver a mesma causa de pedir remota destes autos, e também o exame da mesma prova técnica elaborada na ação individual nº 0004906-11.2012.8.16.0028, ensejou o sobrestamento da presente lide. Naquela oportunidade, em fundamentado acórdão da lavra do eminente Des. Substituto Ademir Ribeiro Richter, o Colegiado desta 8ª Câmara Cível reconheceu a responsabilidade civil da ré. Contexto que [3] ensejou a fixação de danos morais coletivos e o reconhecimento de danos morais individuais homogêneos aos “moradores da região que comprovarem ali ter residido entre os anos de 2002 e 2007”, esclarecendo-se que “devem ser indenizados apenas aqueles que residiram em local efetivamente atingido pela atuação da Companhia de Saneamento do Paraná”, ou seja, àqueles que moravam “a uma distância de 500 (quinhentos) metros da margem direita ou 750 (setecentos e cinquenta) metros) do Rio Palmital, (à esquerda conforme definido na perícia, do ponto em que instalada a Estação de Tratamento de Esgoto” à jusante (itálico acrescido). A decisão, que transitou em julgado em 22.06.2023, após não conhecimento do AREsp nº 2.351.569/PR, [4] contou com a seguinte ementa: (...) 3.2. Nesse contexto, ainda que não se desconheça que, do ponto de vista jurídico, inexistiria vinculação da presente lide à solução da ação coletiva, não é lógico ou razoável que definição diversa seja atribuída a [5] pretensões análogas, sobretudo em se tratando de discussões submetidas ao mesmo órgão julgador e que decorrem da análise de uma mesma prova técnica. Aqui, destaca-se a determinação do art. 926,, do caput Código de Processo Civil no sentido de que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. 3.3. Por esse motivo, na presente demanda individual dar-se-á definição coerente ao definido no paradigma coletivo, seja em relação à identificação do comportamento ilícito, como também às vítimas do evento. Pois bem. 3.3.1. Registra-se que, à luz do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, vigora no ordenamento pátrio a teoria do [6] risco integral no que se refere à responsabilidade civil ambiental, a qual não apenas dispensa o exame da culpa do poluidor, como também veda qualquer excludente de responsabilidade. Daí que, havendo nexo de causalidade entre poluição e dano, haverá responsabilização do poluidor. No caso, conforme definição dos fatos apresentada na ação coletiva, “no ano de 2007 houve emissão inadequada de efluentes pela estação de tratamento de esgoto e nos anos de 2002 a 2006 não há registros acerca dos efluentes emitidos, de modo que a Sanepar deu causa à impossibilidade de produção da prova a esse respeito, devendo suportar as consequências de sua não produção”. Assim, por mais que “fatores externos tenham contribuído para a poluição ambiental e para o mau cheiro dela decorrente, o certo é que a Sanepar colaborou para sua produção, ao liberar efluentes em desconformidade com o que lhe era lícito, o que atrai a responsabilidade civil (...). Não por acaso, na mesma linha a prova produzida na ação nº 0004906-11.2012.8.16.0028, na qual concentrada a instrução dos presentes autos. (...) 3.2. Nesse contexto, ainda que não se desconheça que, do ponto de vista jurídico, inexistiria vinculação da presente lide à solução da ação coletiva, não é lógico ou razoável que definição diversa seja atribuída a [5] pretensões análogas, sobretudo em se tratando de discussões submetidas ao mesmo órgão julgador e que decorrem da análise de uma mesma prova técnica. Aqui, destaca-se a determinação do art. 926,, do caput Código de Processo Civil no sentido de que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. 3.3. Por esse motivo, na presente demanda individual dar-se-á definição coerente ao definido no paradigma coletivo, seja em relação à identificação do comportamento ilícito, como também às vítimas do evento. Pois bem. 3.3.1. Registra-se que, à luz do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, vigora no ordenamento pátrio a teoria do [6] risco integral no que se refere à responsabilidade civil ambiental, a qual não apenas dispensa o exame da culpa do poluidor, como também veda qualquer excludente de responsabilidade. Daí que, havendo nexo de causalidade entre poluição e dano, haverá responsabilização do poluidor. No caso, conforme definição dos fatos apresentada na ação coletiva, “no ano de 2007 houve emissão inadequada de efluentes pela estação de tratamento de esgoto e nos anos de 2002 a 2006 não há registros acerca dos efluentes emitidos, de modo que a Sanepar deu causa à impossibilidade de produção da prova a esse respeito, devendo suportar as consequências de sua não produção”. Assim, por mais que “fatores externos tenham contribuído para a poluição ambiental e para o mau cheiro dela decorrente, o certo é que a Sanepar colaborou para sua produção, ao liberar efluentes em desconformidade com o que lhe era lícito, o que atrai a responsabilidade civil (...). Não por acaso, na mesma linha a prova produzida na ação nº 0004906-11.2012.8.16.0028, na qual concentrada a instrução dos presentes autos.. Ora, como se observa, o acórdão recorrido concluiu que restou caracterizado o nexo causal entre a atividade poluidora e os danos advindos à população. Asseverou, contudo, que, na hipótese vertente, a parte recorrente não fazia jus à reparação por danos morais, porque ela não comprovou residir no perímetro afetado pelo mau cheiro no período em que referidos odores se fizeram presentes naquela região (e não porque foram atribuídos efeitos erga omnes em prejuízo da parte demandante), conforme se verifica da fundamentação seguinte (fl. 656/657): (...) 3.4. Desse modo, resta definir se a parte autora está dentre aquelas vítimas cujos danos morais são presumidos, isto é, pessoa que, entre os anos de 2002 a 2007, morava a uma distância de 500 (quinhentos) metros da margem direita ou 750 (setecentos e cinquenta) metros da margem esquerda do rio Palmital, à jusante do ponto em que instalada a ETE. A resposta é negativa. Isso porque, a exordial é acompanhada de conta de luz da Sanepar em nome do autor (mov. 1.2, fl. 02), que indica como endereço de residência a Rua Honorata Baldo, 215, Colombo/PR. Embora se demonstre que o logradouro se encontra a menos de 500 metros da margem direita do rio Palmital, o comprovante de residência é datado de 22.04.2011, mais de quatro anos do período em que esgotada a responsabilidade civil da requerida. Registra-se que, em consulta ao sistema Projudi, não foi possível localizar demandas judiciais anteriores a esta em nome do autor, a fim de se confirmar o seu endereço residencial previamente ao presente feito. Não bastasse, saliente-se que, convertido o feito em diligência para manifestação do requerente a respeito de sua vinculação com a área descrita na inicial (mov. 28.1 – TJ), afirmou expressamente “que já foram juntados aos autos todos os documentos de que dispunha a Apelante para comprovar sua residência próxima à ETE” (mov. 32.1 – TJ), renunciando a novas produções probatórias. Apesar dessa manifestação, a parte autora anexou novo documento ao mov. 79.2-TJ, para corroborar a residência na região à época dos fatos. No entanto, a documentação não altera em nada a solução da controvérsia, já que se trata de simples certidão da Justiça Eleitoral emitida ainda no ano de 2014, demonstrando somente que a parte autora é eleitora em Colombo desde 2000. Porém, não é suficiente para comprovar que a parte residia especificamente na região delimitada na Ação Coletiva no período indicado, apenas que a cidade de Colombo é o seu domicílio eleitoral desde aquele ano. Nesses termos, considerando a ausência de prova de que o autor residia na área prejudicada pelo mau cheiro à época dos fatos, não faz jus a indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença de improcedência, ainda que por fundamento diverso ao lançado na sentença. Nesse contexto, além de aludida fundamentação não ter sido impugnada nas razões recursais, a atrair o óbice da Súmula 283/STF, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se.
20/12/2024, 00:00
Não-Provimento
19/12/2024, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793822/PR (2024/0430292-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: LUIS CARLOS FEIER
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.
12/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 15:22
Redistribuição
11/12/2024, 10:00
Publicação
11/12/2024, 00:39
Recebimento
10/12/2024, 06:22
Recebimento
10/12/2024, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793822/PR (2024/0430292-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS CARLOS FEIER
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
10/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 23:15
Ato ordinatório
09/12/2024, 22:50
Distribuição
09/12/2024, 22:50
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 14:28
Distribuição (competência exclusiva)
26/11/2024, 14:00
Recebimento
11/11/2024, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005904-76.2012.8.16.0028
Vistos. Considerando que as partes peticionaram conjuntamente requerendo a suspensão do processo porque estavam entabulando tratativas de acordo (mov. 81.1) e, até o presente momento, absolutamente nada foi apresentado nestes autos (seq. 91), intimem-se as partes para se manifestarem acerca de eventual composição amigável, no prazo de 10 (dez) dias. Curitiba, 05 de dezembro de 2023. Desembargadora Themis de Almeida Furquim Desembargadora
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná AC nº 0005904-76.2012.8.16.0028
Vistos. 1. O presente feito estava incluído na sessão de julgamento da data de amanhã (31.08.2023), no entanto, apesar do processo encontrar-se em tramitação há mais de 10 anos, na data de hoje (30.08.2023) as partes peticionaram conjuntamente requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias para tratativas de acordo (mov. 81.1). 2. Por se tratar de faculdade expressamente garantida às partes no art. 313, II, do CPC, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 90 dias. 2.1. ANOTE-SE. 3. Levado a efeito o acordo ou esgotado o prazo de suspensão, retornem os autos conclusos para (re)inclusão em pauta de julgamento. 4. Intimem-se. Curitiba, 30 de agosto de 2023. Themis de Almeida Furquim Desembargadora
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0005904-76.2012.8.16.0028
Vistos. 1. Ciente (mov. 72.1). 2. Aguarde-se a sessão de julgamento já agendada (seq. 74). Curitiba, 11 de agosto de 2023. Desembargadora Themis de Almeida Furquim Desembargadora
15/08/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005904-76.2012.8.16.0028 Recurso: 0005904-76.2012.8.16.0028 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Luis Carlos Feier Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Por motivo de foro íntimo, dou-me por suspeito para atuar no presente feito, com fulcro no art. 145, §1º, do Código de Processo Civil. 2. À redistribuição. Dil. nec. Curitiba, 10 de julho de 2023. Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005904-76.2012.8.16.0028 Recurso: 0005904-76.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Luis Carlos Feier Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. I. Embora não haja litispendência entre ação coletiva e ação individual, como expressamente estabelece o art. 104 do CDC, o presente recurso merece ser suspenso em virtude da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028, a qual se encontra neste tribunal aguardando o julgamento de Apelação Cível, a fim de se evitar a coexistência de decisões contraditórias. Veja-se que a suspensão de ofício pelo juiz poderá ser determinada quando a ação coletiva for considerada ‘representativa da controvérsia’, nos termos do art. 1.036 do CPC, conforme decidiu, no passado, o STJ no REsp nº 1.110.549: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”. Outro precedente da Corte Superior, recente, todavia, é o REsp nº 1.525.327, cujo posicionamento foi pela conveniência da suspensão dos feitos individuais em razão das ações coletivas: “Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais”. Ainda, no IRDR nº 3 TJPR (11523-95.2017.8.16.0000), não obstante se encontrar pendente de recurso especial, a 2ª Seção Cível definiu acerca da suspensão dos feitos individuais versando sobre a mesma matéria de ação civil pública: “1. Como o atual sistema processual brasileiro admite a possibilidade de fixação de teses jurisprudenciais de observância obrigatória em sede de recursos repetitivos ou incidentes como o próprio IRDR ou o IAC (Incidente de Assunção de Competência) pelos Tribunais, com suspensão dos demais processos até decisão final na demanda paradigma, é razoável paralisar-se as ações individuais já em primeiro grau para aguardar o trâmite de uma ação coletiva sobre o mesmo tema”. Para corroborar, em casos semelhantes, confiram-se precedentes desta 8ª Câmara Cível: 6378-47.2012.8.16.0028 – Des. Gilberto Ferreira; 6889-45.2012.8.16.0028 – Des. Gilberto Ferreira; 8749-81.2012.8.16.0028 - Des. Gilberto Ferreira; 14490-68.2013.8.16.0028 – Des. Marco Antonio Antoniassi; 4432-40.2012.8.16.0028 - Des. Marco Antonio Antoniassi; 4826-47.2012.8.16.0028 – Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter; 6387-09.2012.8.16.0028 - Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter. II.
Diante do exposto, determino a suspensão deste recurso até o julgamento em definitivo da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028. III. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator
07/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL
Vistos. I. Em contrarrazões, a Sanepar alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do(a) autor(a). II. Sendo assim, com base no art. 1.009, § 2º, do CPC, intime-se o(a) apelante para manifestar-se em 15 dias. III. Cumprida a diligência, retornem. Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador Relator
19/03/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005904-76.2012.8.16.0028 Recurso: 0005904-76.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Luis Carlos Feier Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator
11/03/2021, 00:00
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Intimação
APELANTE: LUIS CARLOS FEIER
APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005904-76.2012.8.16.0028, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO.
VISTOS. 1.
Trata-se de ação de indenização proposta por residentes do bairro Jardim Guaraituba – Município de Colombo/PR, em razão poluição e contaminação originada pela Estação de Tratamento de Esgoto – ETE – que prejudica a saúde dos moradores, pois o mau cheiro invade as residências e expõe os habitantes da região à situação degradante. 1.1. O juízo de origem, considerando a distribuição de várias ações idênticas, promoveu o apensamento dos processos, em blocos de 30, a fim de concentrar todos os atos processuais em um só feito, e consequente julgamento uno. 1.2. Com a prolação das sentenças, os autos subiram a esta Corte. Entretanto, foram distribuídos livremente entre as Câmaras competentes para o julgamento das ações Apelação Cível nº 0005904-76.2012.8.16.0028, da 9ª Câmara Cível. Fls.2 relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a 1 competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo, sem a devida observância de prevenção em razão dos blocos de ações organizados pelo magistrado da origem. 1.3. Desta feita, devolvo os autos à distribuição, para que seja procedido o estudo de prevenção observando-se os blocos de ações formados em primeiro grau, o Relator a quem primeiro foi distribuído processo de referido bloco e, após, promova à redistribuição dos autos ao Relator prevento. Curitiba, 8 de março de 2021. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator Gaar3 1 Art. 90, IV, “a”, RITJPR