1. LUNELLI COMERCIO DO VESTUARIO LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM
OAB/DF 25308·Representa: Autor
PRISCILA DALCOMUNI
OAB/SC 16054·CPF·Representa: Autor
LEANDRO TAKEO ALVES WATANABE
OAB/DF 45547·CPF·Representa: Autor
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB/SC 15909·CPF·Representa: Autor
LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS
OAB/DF 34694·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
27/05/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1652347/SC (2017/0025034-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: LUNELLI COMERCIO DO VESTUARIO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S) - SC003210
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI - SC013240
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS E OUTRO(S) - DF034694
PRISCILA DALCOMUNI E OUTRO(S) - SC016054
LEANDRO TAKEO ALVES WATANABE - DF045547
CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - DF025308
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/05/2026, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
25/05/2026, 11:51
Protocolo de Petição
25/05/2026, 11:38
Publicação
18/05/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 1652347/SC (2017/0025034-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LUNELLI COMERCIO DO VESTUARIO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S) - SC003210
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI - SC013240
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909
LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS E OUTRO(S) - DF034694
PRISCILA DALCOMUNI E OUTRO(S) - SC016054
LEANDRO TAKEO ALVES WATANABE - DF045547
CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - DF025308
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 1652347/SC (2017/0025034-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LUNELLI COMERCIO DO VESTUARIO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S) - SC003210
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI - SC013240
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909
LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS E OUTRO(S) - DF034694
PRISCILA DALCOMUNI E OUTRO(S) - SC016054
LEANDRO TAKEO ALVES WATANABE - DF045547
CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - DF025308
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 19:10
Não-Provimento
13/05/2026, 23:59
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 08:46
Publicação
28/04/2026, 18:47
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 17:31
Protocolo de Petição
27/04/2026, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no EREsp 1652347/SC (2017/0025034-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: LUNELLI COMERCIO DO VESTUARIO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S) - SC003210
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI - SC013240
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS E OUTRO(S) - DF034694
PRISCILA DALCOMUNI E OUTRO(S) - SC016054
LEANDRO TAKEO ALVES WATANABE - DF045547
CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - DF025308
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Por petição de fl. 1.526, LUNELLI COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. requer a retirada do feito da pauta de julgamento virtual com fundamento no 10, II, da Resolução STJ/GP 3, de 15 de janeiro de 2025. É o relatório. Os artigos 184-D, parágrafo único, I, e 184-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça permitem o amplo acesso, a análise e o controle do julgamento por todos os membros do Colegiado, que possuem 7 dias corridos para examinar a matéria em discussão e manifestar sua concordância ou discordância com o voto do Ministro Relator. A pauta de julgamentos foi regularmente publicada em 17.4.2026 (fl. 1.523). Dessa feita, a parte tem o prazo regulamentar de 5 dias úteis e possui mais 7 dias corridos de duração do julgamento para encaminhar memoriais aos eminentes julgadores. Não há, por conseguinte, razão suficiente ou excepcionalidade a justificar o atendimento do pleito. Desse modo, indefere-se o pedido de retirada do processo da pauta de julgamento virtual. Publique-se. Intimações necessárias. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
27/04/2026, 00:00
Indeferimento
24/04/2026, 17:50
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 16:51
Protocolo de Petição
23/04/2026, 16:40
Publicação
17/04/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 1652347/SC (2017/0025034-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LUNELLI COMERCIO DO VESTUARIO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S) - SC003210
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI - SC013240
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS E OUTRO(S) - DF034694
PRISCILA DALCOMUNI E OUTRO(S) - SC016054
LEANDRO TAKEO ALVES WATANABE - DF045547
CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - DF025308
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
15/04/2026, 14:57
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 18:16
Petição (Impugnação)
11/11/2025, 23:21
Protocolo de Petição
11/11/2025, 23:01
Publicação
10/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 1652347/SC (2017/0025034-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LUNELLI COMERCIO DO VESTUARIO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S) - SC003210
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI - SC013240
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS E OUTRO(S) - DF034694
PRISCILA DALCOMUNI E OUTRO(S) - SC016054
LEANDRO TAKEO ALVES WATANABE - DF045547
CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - DF025308
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/11/2025, 14:21
Protocolo de Petição
06/11/2025, 14:07
Publicação
16/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EREsp 1652347/SC (2017/0025034-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: LUNELLI COMERCIO DO VESTUARIO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S) - SC003210
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI - SC013240
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS E OUTRO(S) - DF034694
PRISCILA DALCOMUNI E OUTRO(S) - SC016054
LEANDRO TAKEO ALVES WATANABE - DF045547
CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - DF025308
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUNELLI COMERCIO DO VESTUARIO LTDA contra a decisão de fls. 1.467/1.474. A parte embargante alega haver negativa de prestação jurisdicional porque a decisão embargada teria sido omissa quanto ao cotejamento fático existente. Afirma que os acórdãos recorrido e paradigma demonstram que a mesma motivação fiscal para a constituição das contribuições previdenciárias discutida no presente caso já foi decidida em outras oportunidades com aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa não apresentou impugnação (certidão de fl. 1.482). É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fl. 1.462): [...] considerando que no acórdão paradigma não houve análise de mérito acerca da questão jurídica controvertida no recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ, inexiste a similitude fático-jurídica necessária entre os julgados confrontados. A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de inexistir similitude fática entre acórdãos confrontados quando um ou outro não analisa o mérito da controvérsia posta no recurso especial em razão da incidência de óbices processuais. O inconformismo da parte embargante não se enquadra, portanto, nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). A revisão das matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
15/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:10
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 15:30
Documento (Certidão)
01/10/2025, 12:00
Publicação
04/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EREsp 1652347/SC (2017/0025034-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: LUNELLI COMERCIO DO VESTUARIO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S) - SC003210
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI - SC013240
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS E OUTRO(S) - DF034694
PRISCILA DALCOMUNI E OUTRO(S) - SC016054
LEANDRO TAKEO ALVES WATANABE - DF045547
CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - DF025308
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2025, 17:45
Protocolo de Petição
02/09/2025, 17:00
Publicação
27/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1652347/SC (2017/0025034-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: LUNELLI COMERCIO DO VESTUARIO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S) - SC003210
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI - SC013240
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS E OUTRO(S) - DF034694
PRISCILA DALCOMUNI E OUTRO(S) - SC016054
LEANDRO TAKEO ALVES WATANABE - DF045547
CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - DF025308
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em que LUNELLI COMERCIO DO VESTUARIO LTDA se insurge contra o acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, assim ementado (fls. 1.224/1.226): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS MEDIANTE INTERPOSTAS PESSOAS JURÍDICAS. INEFICÁCIA PERANTE O FISCO. I - Na origem, Lunender S. A., tomadora de serviços, ajuizou ação visando à declaração da nulidade do lançamento de contribuições previdenciárias – estimadas, no mês de outubro de 2008, em R$ 10.081.940,07 (dez milhões, oitocentos e um mil, novecentos e quarenta reais e sete centavos) – alegando a inexistência de vínculo empregatício com os empregados das prestadoras, em razão da legalidade da terceirização de serviços, tendo sido o pedido julgado procedente. Interposta apelação pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem reformou a sentença, para considerar a legalidade da cobrança de contribuições previdenciárias e reconhecer a existência de vínculo empregatício direto entre trabalhadores das interpostas pessoas jurídicas (Gisabel, MJM, D'Layons, Neon, C'Darwin e ARV) e referida tomadora, sob o fundamento de que ficaram comprovadas fraude e simulação. Interpostos embargos infringentes pela Lunender S. A. perante o Tribunal de origem, ficou decidido que não houve a comprovação da subordinação laboral, em termos de quantidade e intensidade das ordens permanentes de serviço pela Lunender S. A. em relação aos empregados das referidas empresas interpostas. II - A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si. Precedentes. A construção do fundamento do acórdão, que anota possíveis circunstâncias fático-jurídicas para prosseguir com o enquadramento do caso concreto não implica contradição a ensejar violação do art. 1.022 por negativa de prestação jurisdicional, com a consequente nulidade do acórdão. III - Afasta-se a incidência do óbice contido no Enunciado Sumular n. 7/STJ, considerando que o enquadramento fático está inteiramente delineado nos acórdãos exarados pelo Tribunal de origem (em sede do julgamento da apelação, dos embargos de declaração, dos embargos infringentes e dos últimos declaratórios), incumbindo ao Superior Tribunal de Justiça, na espécie, a uniformização da interpretação acerca da lei federal aplicável à hipótese. Conforme apontado pelo Tribunal de origem, "não há nenhum impedimento para o reconhecimento da existência de vínculo empregatício de fato entre os trabalhadores das supostas facções e a empresa demandante. Com efeito, ficou comprovado que a relação de subordinação e o recebimento da remuneração, requisitos do contrato de trabalho (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 3º), existia de fato entre os empregados e a Lunender por meio de interpostas pessoas jurídicas, criadas para fazer formalmente as contratações de mão-de-obra." (fl. 783) IV - Evidente a ofensa às normas que embasam a autuação fiscal, na espécie, que estabelecem o conceito de segurado para fins previdenciários (art. 12, I, a, da Lei n. 8.212/1991), e o fato gerador de contribuições previdenciárias consistentes nas remunerações creditadas aos segurados empregados (arts. 20, 21 e 22, I, II e III, da Lei n. 8.212/1991), autorizando a que a administração tributária lance de ofício o tributo, diante de situação de fato que reúne as circunstâncias materiais da relação empregatícia (arts. 33, § 3º, da Lei n. 8.212/1991 e 116, I, do CTN). V - Configurada a ilicitude da terceirização, mediante pessoas jurídicas interpostas (empresas "de fachada"), com fraude, simulação e confusão patrimonial entre estas e a tomadora – principalmente na administração de pessoal –, firma-se o vínculo empregatício direto entre a tomadora e os empregados fictamente contratados pelas empresas interpostas. Distinção fática (distinguishing) em relação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 324 e do RE n. 958252/MG, no sentido da viabilidade da terceirização de atividade-fim. VI - Não cabe reconhecer eficácia à conduta do contribuinte que simula negócios jurídicos com o escopo de escapar artificiosamente da tributação, dissimulando a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária em seu elemento constitutivo consistente na subordinação laboral presente no vínculo firmado diretamente entre a tomadora e os empregados das empresas "de fachada". VII - Incidência do dever fundamental de pagar tributos (arts. 145 e seguintes da Constituição Federal de 1988) (REsp n. 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2008) e, por conseguinte, da higidez do auto de infração a fim de garantir integral adimplemento do débito tributário. VIII - Recurso especial parcialmente provido. A parte recorrente alega que no acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte Superior foi dada solução diversa daquela empregada em outras ocasiões já enfrentadas por esse mesmo colegiado quando contava com composição diversa da atual, com aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ. A fim de demonstrar a divergência jurisprudencial, ela colaciona julgado da Segunda Turma, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RELAÇÃO DE EMPREGO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A SUPOSTA OFENSA À COISA JULGADA E ANÁLISE QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação de débito tributário decorrente da ausência de recolhimento das contribuições sociais de determinados empregados, cuja relação de terceirização foi descaracterizada pela fiscalização tributária. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão objeto do recurso - acerca do fato de que, em outro feito (Agravo de Instrumento n. 0000940-89.2008.4.02.0000), concluiu-se pela necessidade de produção de prova pericial -, verifica-se não assistir razão à recorrente. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração: "Registre-se que a questão ventilada nos presentes embargos, concernente à possível omissão no acórdão sobre o julgado proferido por esse TRF, nos autos do Agravo de Instrumento n° 2008.02.01.000940-7, diz respeito à necessidade ou não de produção de prova pericial no caso dos autos, matéria que foi debatida e decidida no julgado. Quanto a isso, o voto deixou assente que andou bem a nobre Magistrada a quo ao indeferir a prova pericial a ser realizada por experto em engenharia, pois o enquadramento jurídico dos detalhes da relação fática existente entre os freteiros e a empresa autora é matéria de direito, não afetando à seara pericial, sendo certo, outrossim, que, ainda que fosse levada a efeito a perícia, e suas conclusões oferecessem subsídios ao magistrado, este não ficaria necessariamente a elas adstrito". III - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. IV - O recurso não comporta seguimento, quanto à alegada afronta aos arts. 502 do CPC/2015; 100 e 150, § 4º, ambos do CTN; 3º da CLT; e 12, I, a, da Lei n. 8.212/1991. Com efeito, verifica-se que a irresignação da recorrente, acerca da suposta afronta à coisa julgada, vai de encontro às convicções do julgador a quo, o qual decidiu que o enquadramento das relações entre os freteiros e a recorrente é matéria que independe de instrução pericial, em conformidade com as provas constantes dos autos, in verbis: "Registre-se que a questão ventilada nos presentes embargos, concernente à possível omissão no acórdão sobre o julgado proferido por esse TRF, nos autos do Agravo de Instrumento n° 2008.02.01.000940-7, diz respeito à necessidade ou não de produção de prova pericial no caso dos autos, matéria que foi debatida e decidida no julgado. Quanto a isso, o voto deixou assente que andou bem a nobre Magistrada a quo ao indeferir a prova pericial a ser realizada por experto em engenharia, pois o enquadramento jurídico dos detalhes da relação fática existente entre os freteiros e a empresa autora é matéria de direito, não afetando à seara pericial, sendo certo, outrossim, que, ainda que fosse levada a efeito a perícia, e suas conclusões oferecessem subsídios ao magistrado, este não ficaria necessariamente a elas adstrito". V - Igualmente, o Tribunal de origem apreciou o contexto probatório dos autos para afastar a ocorrência da decadência, relativa às contribuições sociais em tela, partindo a análise de cada um dos fatos geradores do tributo, nos seguintes termos: "Relativamente ao prazo decadencial para o Fisco constituir o crédito tributário, o e. Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, inclusive sob o rito do artigo 543-C do CPC (REsp 1355947 e 973733), é firme no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo a quo do prazo decadencial para constituição do crédito conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia de débito.[...] Na hipótese, constata-se que os fatos geradores das contribuições sociais impugnadas pela Autora, relativas à NFLD n° 35.130.524-6, ocorreram entre janeiro de 1995 e agosto de 1997, iniciando-se o prazo decadencial: em janeiro de 1996 (débitos de 1995), em janeiro de 1997 (débitos de 1996), em janeiro de 1998 (débitos de 1997|). Desse modo, no que diz respeito ao lançamento dos tributos objeto desta ação, não se operou a decadência eis que o lançamento foi efetuado em julho de 2000, antes de transcorrido o prazo qüinqüenal estabelecido pelo art. 173,1, do CTN". VI - Por fim, no que tange a não caracterização da relação empregatícia entre a recorrente e os freteiros, o Tribunal de origem constatou a presença do vínculo laboral, segundo a análise das provas constantes dos autos, assim consignando. "No mais, há que se verificar se a recorrente conseguiu, por meio de argumentos e provas, afastar a presunção de legalidade e legitimidade de que se revestiu o ato administrativo de lançamento do crédito tributário consubstanciado na NFLD n. 35.130.524-6, demonstrando a inexistência de vínculo empregatício com os freteiros por ela contratados. [...] Nesse contexto, considerando-se que o ato expedido pela administração pública no desempenho de sua função administrativa reveste-se de presunção relativa de veracidade, mas a autora, ora recorrente, não trouxe aos autos prova inequívoca no sentido de que os trabalhadores que lhe prestavam serviços o faziam na condição de autônomos, há que se reconhecer caracterizada a relação de emprego pela subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade, requisitos os quais foram verificados pelo Agente de Fiscalização do INSS." VII - Dessa forma, para rever esses fundamentos e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VIII - Quanto aos honorários advocatícios, fixados nas instâncias ordinárias e majorados nesta Corte, em via de embargos de declaração, também não merece provimento o recurso. Verifica-se que, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a decisão recorrida tiver sido publicada a partir de 18/3/2016, ou seja, após a vigência do CPC/2015 e, em se tratando de recurso integralmente não conhecido ou desprovido, hipótese dos autos, mostra-se necessária a majoração dos honorários advocatícios. IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.335.592/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.) Requer o provimento dos embargos de divergência para que, prevalecendo a conclusão adotada no acórdão paradigma, seja aplicada a Súmula 7/STJ e não se conheça do recurso especial da Fazenda Nacional. É o relatório. No acórdão embargado, a Segunda Turma do STJ deu parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para restabelecer o acórdão no qual, no julgamento de apelação, se havia reconhecido a higidez do auto de infração porque configurada a ilicitude da terceirização, mediante pessoas jurídicas interpostas. No acórdão paradigma a discussão sobre a configuração da relação de emprego foi inviabilizada pela incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de afastar a caracterização de similitude fática entre acórdãos embargado e paradigma quando um ou outro não analisa o mérito da controvérsia posta no recurso especial em razão da incidência de óbices processuais. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 598 DO STF E DA SÚMULA 168 DO STJ. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL REVISTO. IMPROPRIEDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o "Juízo de admissibilidade provisório dos embargos de divergência, com observância do art. 266, § 1º, do Regimento Interno do STJ, não impede a posterior prolação de decisão monocrática, em juízo definitivo, com base em orientação jurisprudencial dominante desta Corte, o que afasta, portanto, a preclusão pro judicato alegada pelos embargantes" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.173.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 30/10/2014.). Assim, no que diz respeito à tese de preclusão, prevalece neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o exame da admissibilidade dos embargos de divergência não se sujeita à citada preclusão, podendo o relator unipessoalmente rever posicionamento inicial acerca da presença dos pressupostos recursais. 2. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna do STJ e somente são cabíveis quando demonstrado, de forma clara e precisa, o dissídio jurisprudencial entre acórdãos de órgãos fracionários distintos, com identidade ou similitude fática e jurídica relevante entre os casos confrontados. 3. Incide, na hipótese, a Súmula n. 598 do STF, por analogia, quando os paradigmas indicados já foram utilizados e afastados em julgamento anterior. 4. Ausente similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, inviabiliza-se a demonstração do dissídio jurisprudencial, requisito essencial à admissibilidade dos embargos de divergência 5. Aplicável, ainda, a Súmula n. 168 do STJ, quando o acórdão embargado reflete orientação consolidada da Corte, tornando inviável o conhecimento dos embargos de divergência. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 997.620/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 315 DO STJ. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. O manejo do recurso de Agravo Interno deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, o agravante deve apresentar razões robustas que afastem as conclusões fundamentadas constantes na decisão questionada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a ocorrência da divergência jurisprudencial entre os órgãos fracionários desta Corte, para fins de legitimação dos Embargos de Divergência, deve necessariamente dar-se entre acórdão embargado e paradigma que adentre no mérito da questão federal suscitada, ou, ainda, que tangencialmente, aborde a temática da legislação federal alegadamente violada. 3. A tese trazida pela parte agravante, em Recurso Especial, não ultrapassa os limites da admissibilidade recursal, não havendo em nenhuma das demais decisões exaradas, a abordagem do mérito da questão de direito (afronta a legislação federal) que possa de fato possibilitar a aferição de divergência de posicionamento jurisprudencial no âmbito deste Tribunal Superior. Nesta senda, há que se aplicar outro óbice processual, consubstanciado na Súmula 315 do STJ. 4. O não ingresso no mérito da questão jurídica suscitada do Recurso Especial, em razão de óbices processuais, impossibilita a aferição de similitude fática entre acórdãos embargado e paradigma, retirando a própria viabilidade dos Embargos de Divergência. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.895.860/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/9/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o acórdão embargado, considerando a petição recursal apresentada pela parte ora agravante, entendeu que seu recurso especial não merecia conhecimento, ante os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. O paradigma apontado, por outro lado, apreciando outra petição recursal e o acórdão proferido especificamente naqueles autos, analisou o mérito recursal. 2. Incide a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. "[...] os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito" (AgInt nos EREsp 1.693.403/PB, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/6/2020, DJe 29/6/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.529.949/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/2/2021.) Assim, considerando que no acórdão paradigma não houve análise de mérito acerca da questão jurídica controvertida no recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ, inexiste a similitude fático-jurídica necessária entre os julgados confrontados. Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
26/08/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
25/08/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1652347/SC (2017/0025034-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: LUNELLI COMERCIO DO VESTUARIO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S) - SC003210
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI - SC013240
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS E OUTRO(S) - DF034694
PRISCILA DALCOMUNI E OUTRO(S) - SC016054
LEANDRO TAKEO ALVES WATANABE - DF045547
CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - DF025308
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 10:56
Redistribuição
23/04/2025, 10:45
Recebimento
23/04/2025, 10:25
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 10:15
Publicação
23/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1652347/SC (2017/0025034-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LUNELLI COMERCIO DO VESTUARIO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S) - SC003210
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI - SC013240
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS E OUTRO(S) - DF034694
PRISCILA DALCOMUNI E OUTRO(S) - SC016054
LEANDRO TAKEO ALVES WATANABE - DF045547
CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - DF025308
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:40
Distribuição
14/04/2025, 21:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/04/2025, 11:51
Protocolo de Petição
03/04/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1652347/SC (2017/0025034-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LUNELLI COMERCIO DO VESTUARIO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S) - SC003210
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI - SC013240
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS E OUTRO(S) - DF034694
PRISCILA DALCOMUNI E OUTRO(S) - SC016054
CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - DF025308
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 11:48
Distribuição (competência exclusiva)
02/04/2025, 10:15
Mudança de Classe Processual
28/03/2025, 11:20
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 11:01
Petição (Embargos de divergência)
11/03/2025, 17:11
Protocolo de Petição
11/03/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:26
Protocolo de Petição
17/02/2025, 15:03
Publicação
17/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1652347/SC (2017/0025034-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: LUNELLI COMERCIO DO VESTUARIO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S) - SC003210
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI - SC013240
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS E OUTRO(S) - DF034694
PRISCILA DALCOMUNI E OUTRO(S) - SC016054
CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - DF025308
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 21:49
Publicação
16/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1652347/SC (2017/0025034-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: LUNELLI COMERCIO DO VESTUARIO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S) - SC003210
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI - SC013240
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS E OUTRO(S) - DF034694
PRISCILA DALCOMUNI E OUTRO(S) - SC016054
CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - DF025308
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 13:00
Petição (Impugnação)
29/11/2024, 17:31
Protocolo de Petição
29/11/2024, 17:19
Publicação
04/11/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:50
Ato ordinatório
30/10/2024, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
29/10/2024, 18:11
Protocolo de Petição
29/10/2024, 17:54
Publicação
22/10/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:10
Ato ordinatório
21/10/2024, 17:00
Recebimento
20/08/2024, 18:05
Provimento em Parte
13/08/2024, 18:04
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2024, 09:59
Publicação
01/08/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 17:37
Inclusão em pauta
31/07/2024, 17:00
Conclusão (para julgamento)
05/04/2024, 18:21
Recebimento
03/04/2024, 17:35
Pedido de Vista
02/04/2024, 17:49
Mandado (entregue ao destinatário)
21/03/2024, 16:02
Publicação
18/03/2024, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 19:13
Inclusão em pauta
15/03/2024, 16:59
Conclusão (para julgamento)
06/02/2024, 10:25
Recebimento
05/02/2024, 21:55
Sobrestado
12/12/2023, 11:24
Ato ordinatório
05/12/2023, 19:41
Petição (Memoriais)
29/11/2023, 20:51
Protocolo de Petição
29/11/2023, 20:44
Petição (Memoriais)
29/11/2023, 12:56
Protocolo de Petição
29/11/2023, 12:45
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2023, 14:51
Publicação
23/11/2023, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 18:57
Inclusão em pauta
22/11/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 15:11
Protocolo de Petição
11/11/2022, 15:03
Conclusão (para julgamento)
11/11/2022, 11:02
Publicação
11/11/2022, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 19:25
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
10/11/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 14:02
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/09/2022, 13:41
Recebimento
22/09/2022, 13:37
Protocolo de Petição
22/09/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 07:46
Protocolo de Petição
20/09/2022, 07:45
Publicação
16/09/2022, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 19:20
Mero expediente
15/09/2022, 14:50
Petição (Memoriais)
05/04/2022, 15:01
Protocolo de Petição
05/04/2022, 14:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/04/2022, 09:51
Protocolo de Petição
05/04/2022, 09:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/04/2022, 09:41
Protocolo de Petição
05/04/2022, 09:29
Conclusão (para julgamento)
23/03/2022, 09:42
Publicação
23/03/2022, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 19:06
Retirada de pauta
22/03/2022, 16:00
Ato ordinatório
21/03/2022, 21:50
Mero expediente
21/03/2022, 21:50
Mandado (entregue ao destinatário)
21/03/2022, 19:54
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 19:31
Protocolo de Petição
14/03/2022, 19:19
Publicação
11/03/2022, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 18:49
Inclusão em pauta
10/03/2022, 17:12
Conclusão (para julgamento)
10/12/2019, 11:07
Recebimento
10/12/2019, 11:07
Pedido de Vista
05/12/2019, 14:19
Conclusão (para julgamento)
04/12/2019, 15:08
Recebimento
03/12/2019, 18:57
Pedido de Vista
03/12/2019, 16:15
Mandado (entregue ao destinatário)
29/11/2019, 15:45
Mandado (entregue ao destinatário)
25/11/2019, 13:44
Publicação
22/11/2019, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2019, 19:00
Inclusão em pauta
21/11/2019, 16:57
Mandado (entregue ao destinatário)
21/11/2019, 15:04
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2019, 14:18
Publicação
18/11/2019, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2019, 19:24
Inclusão em pauta
12/11/2019, 17:19
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
12/11/2019, 14:30
Conclusão (para julgamento)
12/11/2019, 13:24
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 13:24
Ato ordinatório
12/11/2019, 13:23
Protocolo de Petição
12/11/2019, 12:56
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
07/11/2019, 14:47
Mandado (entregue ao destinatário)
29/10/2019, 16:01
Mandado (entregue ao destinatário)
28/10/2019, 14:10
Publicação
25/10/2019, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2019, 19:42
Inclusão em pauta
24/10/2019, 17:04
Retirada de pauta
17/10/2019, 14:46
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
15/10/2019, 14:22
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2019, 19:04
Conclusão (para julgamento)
07/10/2019, 17:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)