Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977738/GO (2025/0025805-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: VALTER LUCAS DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALTER LUCAS DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido no julgamento do HC n. 6048926-85.2024.8.09.0051. Consta dos autos que, em 23 de junho de 2023, foram deferidas medidas protetivas em favor da ex-companheira do paciente, o qual a teria ameaçado. Após o descumprimento de medida protetiva houve a determinação de monitoramento eletrônico em 29/5/2024. Irresignada, a defesa impetrou HC perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim sintetizado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. V I O L Ê N C I A D O M É S T I C A. MEDIDAS P R O T E T I V A S. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.*** I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de indivíduo submetido a monitoramento eletrônico por descumprimento de medidas protetivas em ação de violência doméstica. O pedido visa a revogação da medida, alegando-se ausência de fundamentação e necessidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da manutenção do monitoramento eletrônico, considerando a existência de fundamentação idônea na decisão judicial e a ausência de demonstração de constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de primeiro grau fundamentou a imposição do monitoramento eletrônico em relatos da vítima sobre descumprimento das medidas protetivas, incluindo ameaças e tentativas de aproximação. 4. A decisão que manteve o monitoramento, após reavaliação, considerou a necessidade de proteção da vítima. 5. A via estreita do habeas corpus não permite o reexame aprofundado de provas, devendo essa análise ser feita na ação principal. 6. O STJ já decidiu que medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico, podem ter duração indeterminada enquanto persistirem os motivos que as justificaram. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem denegada. "1. A manutenção do monitoramento eletrônico encontra-se devidamente fundamentada nos autos, sem configurar constrangimento ilegal. 2. A via do habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de provas." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 19, §2º; art. 22; CPP, art. 282; CP, art. 330. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HABEAS CORPUS Nº 737657 - PE (2022/0117121-0)." (fl. 9) Na presente impetração, a defesa aduz que "o paciente foi inserido no sistema de monitoramento eletrônico em 25/06/2024 (07 meses) e desde a referida data não houve notícia da violação das medidas cautelares, sendo descabida a sua prorrogação" (fl. 5). Afirma que, "apesar de seus temores em relação às 'possíveis atitudes imprevisíveis' do paciente, no decorrer do período de utilização da tornozeleira, o impetrante tem mantido contato consentido com a vítima, já que possuem uma filha em comum" (fl. 5). Assevera, ainda, que a Corte de origem manteve o monitoramento eletrônico sem apresentar "fundamentação concreta e específica acerca da prática de eventuais fatos novos e contemporâneos praticados pelo impetrante, que configurassem violência ou grave ameaça contra a vítima e justificassem a sua continuidade" (fl. 6). Busca, assim, liminarmente e no mérito, a revogação do monitoramento eletrônico imposto ao paciente. Liminar indeferida às fls. 353/355. Foram prestadas informações às fls. 358/365, 370/383 e 399/406. O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 408/410). É o relatório. Decido. O presente habeas corpus está prejudicado. Isso porque, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, verifica-se que, nos autos do Processo n. 5390746-62.2023.8.09.005, a Magistrada singular, em 17/3/2025, revogou a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao paciente. Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste habeas corpus, tendo em vista ter cessado a circunstância determinante da impetração. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK