Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022955-14.2014.8.07.0018.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, DISTRITO FEDERAL
REU: RICARDO PINHEIRO PENNA, JOSE LUIZ DA SILVA VALENTE, EUNICE DE OLIVEIRA FERREIRA SANTOS, REINALDO FRANCISCO MAIA, GIBRAIL NABIH GEBRIM, ANA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA PAULA, CASINHA DE PEROLAS BRANCAS LIVROS EDUCATIVOS EIRELI - ME, CLEBER DOS SANTOS COSTA, BARBARA HAMU, ARTHUR PAES WITTENBERG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o DF em desfavor de (1º) RICARDO PINHEIRO PENNA, (2º) JOSE LUIZ DA SILVA VALENTE, (3º) EUNICE DE OLIVEIRA FERREIRA SANTOS, (4°) REINALDO FRANCISCO MAIA, (5º) GIBRAIL NABIH GEBRIM, (6º) ANA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA PAULA, (7º) CASINHA DE PEROLAS BRANCAS LIVROS EDUCATIVOS EIRELI – ME, (8º) CLEBER DOS SANTOS COSTA, (9º) BARBARA HAMU, e, (10º) ARTHUR PAES WITTENBERG. Após a anulação da sentença anteriormente proferida por este Juízo, por acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, já transitado em julgado, determinou-se o recebimento da petição inicial e o regular prosseguimento do feito, tendo sido apresentadas contestações por todos os réus, com exceção de CLEBER DOS SANTOS COSTA e JOSÉ LUIZ DA SILVA VALENTE, bem como réplicas pelos autores. Vieram os autos conclusos. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Das preliminares e inépcia da inicial e da não individualização das condutas Os réus suscitaram, em suas contestações, preliminares de inépcia da petição inicial, sob o argumento de imputação genérica e ausência de individualização das condutas. As preliminares não prosperam. Inicialmente, cumpre ressaltar que a admissibilidade da petição inicial já foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, ao julgar a apelação interposta pelos autores, anulou a sentença anteriormente proferida por este Juízo e determinou o recebimento da inicial e o regular prosseguimento do feito, decisão já acobertada pelo trânsito em julgado. Assim, não é dado a este Juízo rediscutir o recebimento da inicial sob os mesmos fundamentos, sob pena de afronta à autoridade da decisão colegiada e violação aos princípios da segurança jurídica e da hierarquia das decisões judiciais. De todo modo, observa-se que a petição inicial, especialmente após a emenda determinada por este Juízo, apresenta narrativa fática contextualizada, com descrição dos fatos e vinculação das condutas aos cargos e funções exercidos pelos réus, o que se revela suficiente, nesta fase processual, para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventuais alegações de ausência de participação individual, inexistência de dolo ou de nexo causal constituem matérias de mérito, a serem apreciadas após a regular instrução probatória.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de individualização das condutas.. Da preliminar de nulidade do recebimento automático da inicial sem novo juízo de admissibilidade sob a Lei 14.230/21 O requerido RICARDO PINHEIRO PENNA sustenta a nulidade do recebimento da petição inicial, ao argumento de que, com a superveniência da Lei nº 14.230/2021, seria necessário novo juízo de admissibilidade. A preliminar não merece acolhimento. Conforme já destacado, o recebimento da petição inicial foi determinado por decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, já transitada em julgado, o que inviabiliza qualquer rediscussão da matéria neste momento processual. A Lei nº 14.230/2021 não autoriza a desconstituição de atos processuais válidos já acobertados pela coisa julgada, sem prejuízo de sua incidência imediata quanto às normas de direito material mais benéficas, a serem apreciadas no exame do mérito.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar. Da prescrição A requerida BARBARA HAMU suscita prescrição da pretensão sancionatória, defendendo a aplicação analógica do art. 142 da Lei nº 8.112/1990. Já o requerido ARTHUR PAES WITTENBERG alega prescrição intercorrente, com fundamento no art. 23, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.429/92, na redação da Lei nº 14.230/2021. As preliminares não merecem acolhimento. A ação de improbidade administrativa possui regime prescricional próprio, não sendo cabível a aplicação analógica de normas afetas ao regime disciplinar dos servidores públicos. No que se refere à prescrição intercorrente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da irretroatividade do novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021, razão pela qual a prescrição intercorrente não se aplica aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de prescrição. Da delimitação do objeto da prova e da não antecipação do mérito A ação de improbidade administrativa possui natureza repressiva e sancionatória, conforme dispõe o art. 17D da Lei nº 8.429/92. Nos termos do art. 17C da Lei nº 8.429/92, a individualização precisa das condutas, a demonstração dos elementos subjetivos, do nexo causal e a análise da dosimetria das sanções constituem exigências próprias da sentença, após a formação do conjunto probatório. Nesta fase de saneamento, não se mostra juridicamente adequado exigir individualização exauriente das condutas ou proceder à tipificação definitiva dos fatos, sob pena de indevida antecipação de juízo de mérito. Cabe, neste momento, delimitar os pontos controvertidos e organizar a instrução, assegurando às partes o pleno exercício do contraditório. Dos pontos controvertidos Cinge-se a controvérsia a aferir: (i) a instauração e a condução dos Pregões Eletrônicos nº 1408/2008 e 1345/2009 observaram as exigências legais, especialmente quanto à motivação e à justificativa técnica da contratação; (ii) se houve direcionamento do procedimento licitatório ou irregularidades na contratação e execução do Contrato nº 85/2009, inclusive quanto à majoração quantitativa por aditivo; (iii) se restou configurado dano efetivo ao erário; (iv) se as condutas atribuídas aos requeridos, consideradas à luz das funções exercidas, apresentam nexo de causalidade com os fatos narrados; (v) se tais condutas se subsumem aos tipos previstos nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/92, considerada a redação da Lei nº 14.230/2021; (vi) se está presente o elemento subjetivo exigido, especialmente o dolo específico, nos termos do Tema 1199 do STF; (vii) se incidem causas impeditivas da responsabilização, tais como atipicidade da conduta, ausência de dolo ou inexistência de dano. Da distribuição do ônus da prova Na hipótese, não se vislumbram peculiaridades aptas a justificar a fixação do ônus probatório em formato diverso da regra geral prevista no estatuto processual, motivo pelo qual será aplicada a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC[1] ao deslinde da controvérsia. Assim, cabe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e aos Réus a comprovação de eventuais fatos que se revelem impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àqueles. Das disposições finais Assim, 1) REJEITO as preliminares de inércia; 2) REJEITO a preliminar de nulidade; 3) REJEITO a preliminar de prescrição; 4) Fixo pontos controvertidos, e; 5) defino o ônus da prova na forma acima. Dou por saneado e organizado o feito. Intimem-se as partes, nos termos do 357, § 1º, do CPC[2], para que tenham a oportunidade de solicitar ajustes ao presente decisum no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com contagem em dobro para o DISTRITO FEDERAL e o MPDFT. No mesmo lapso temporal acima indicado, deverão as partes informar se, à luz dos pontos controvertidos ora fixados, pretendem produzir outros elementos probatórios além dos já acostados ao feito. Ressalta-se que, caso seja pleiteada prova pericial, deverá ser indicada a especialidade do Expert. Ademais, eventual pedido de prova oral deve ser acompanhado de rol testemunhal, observando-se que o número de testemunhas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato, com a indicação do que cada uma demonstrará. Caso não sejam solicitados ajustes, o presente ato processual restará estabilizado. Por fim, volvam-se conclusos. Ato registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [2] Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.