Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202656/MG (2024/0374600-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
RENATO GOMIDE VIEGAS - MG093677
RECORRIDO: ALEXANDRE LUIZ DIAS
RECORRIDO: CRISTIANE MARTINS DIAS
ADVOGADOS: GUILHERME VILELA DE PAULA - MG069306
ROBERTO VENESIA - MG103541
LUISA MONTEIRO DE PAULA - MG214166
DECISÃO Cuida-se de dois Recursos Especiais, apresentados por ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e OUTRO, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 02.10.2023, sendo o Recurso Especial interposto somente em 25.10.2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Thiago Mahfuz Vezzi, subscritor do Recurso Especial. Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Ressalte-se que a petição de fls. 19287/19295, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a comprovação eventual da suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, assim como a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, porquanto protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos recursos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN