Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830945/MA (2025/0006092-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALECIO MARTINS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA009561
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: OSVALDO SANTOS CARDOSO
SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA
INTERESSADO: INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALECIO MARTINS PEREIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ÁREA OBJETO DE ACORDO. CUMPRIMENTO DA AVENCA. ASSENTAMENTO REALIZADO NO LIMITE DA METRAGEM DO IMÓVEL DOADO. LEI ESTADUAL N ° 5.315/91. DOCUMENTOS QUE GOZAM DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MÁCULA NA AVERBACÃO. TERRENO LOCALIZADO EM PERÍMETRO DIVERGENTE. NÃO EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DO PROGRAMA DE ASSENTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I - AUSENTE MÁCULA NA AVERBAÇÃO, ESPECIFICAMENTE QUANTO À ÁREA OBJETO DA MATRÍCULA, E DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO, PELO ESTADO DO MARANHÃO, DA OBRIGAÇÃO PACTUADA DE PROMOVER, ATRAVÉS DO ITERMA, O ASSENTAMENTO DOS POSSEIROS ENTÃO EXISTENTES NAQUELA REGIÃO ESPECÍFICA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO, E COM OBSERVÂNCIA DAS DIMENSÕES LEGAIS MÍNIMA (75HA) E MÁXIMA (200HA) PARA CADA BENEFICIADO (ART. 13 DA LEI ESTADUAL N.° 5.315/91) - COMO ESPECIFICADO NA PRÓPRIA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO -, FALECE SUSTENTAÇÃO AO INTENTO DO AUTOR/APELANTE EM OBRIGAR O ENTE ESTATAL A PROCEDER À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE SEU IMÓVEL, TOMANDO POR BASE A AVENÇA EM QUESTÃO, TENDO EM VISTA NÃO ESTAR INSERIDO NA ÁREA QUE FOI DOADA AO ESTADO DO MARANHÃO; ENCONTRA-SE, EM VERDADE, EM PERÍMETRO DIVERGENTE, DAÍ PORQUE NÃO FOI BENEFICIADO COM O PROGRAMA DE ASSENTAMENTO JÁ REALIZADO;II - APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 487, III, "a", do CPC, no que concerne ao reconhecimento expresso e tácito do pedido do autor, julgando-o procedente, tendo em vista a concordância do recorrido com a regularização de mais de 70 imóveis vistoriados em ações conexas, inclusive com o cumprimento da obrigação de fazer de forma voluntária e extrajudicial. Argumenta: O reconhecimento jurídico do pedido deve ser entendido como a postura do réu que confirma os fatos e as consequências jurídicas pretendidas pelo autor em sua petição inicial. No caso concreto, na fase de instrução probatória foi determinado ao ITERMA que realizasse a vistoria dos imóveis e apresentasse o parecer em relação ao direito de regularização, sendo que somente foram vistoriados cerca de 70 imóveis, os quais o ITERMA se manifestou favorável à regularização por entender estar preenchidos os requisitos. Nesse passo, podemos concluir que houve, de forma expressa e irretratável, o reconhecimento jurídico do pedido dos autores, diante deste fato a medida que se impõe é o julgamento de procedência dos pedidos nos termos do art. 487, III, a, do CPC. [...] Neste sentido, inclusive, é o entendimento dominante dos tribunais: [...] Outra curiosidade jurisprudencial que abarca o princípio da causalidade é o reconhecimento da procedência do pedido de forma tácita, a partir de algumas ações e comportamentos do réu, por exemplo: a desocupação voluntária do imóvel enquanto tramita uma ação de despejo; a dívida paga de forma voluntária na fase de execução; ou o adimplemento de aluguéis atrasados após o ajuizamento da ação. Com esses comportamentos manifestos pelo réu, entende-se que houve o reconhecimento da procedência do pedido de forma tácita, o que gera uma sentença com ônus sucumbenciais ao polo passivo. Assim, ainda que a declaração o ITERMA na emissão do parecer (relatório) não seja entendido como reconhecimento expresso jurídico do pedido, ainda sim podemos afirmar que houve o reconhecimento tácito, ao passo que inobstante o entendimento do nobre magistrado de base, os requeridos (ITERMA E ESTADO DO MARANHÃO) já iniciaram a entrega dos títulos definitivos (de forma extrajudicial), comportamento este que revela o reconhecimento tácito dos pedidos dos autores. [...] Destarte, uma vez que houve reconhecimento expresso e tácito dos pedidos, inclusive com o cumprimento da obrigação de fazer de forma voluntaria e extrajudicialmente, à medida que se impõe é o julgamento de total procedência dos pedidos com a condenação dos requeridos nos ônus sucumbenciais (inclusive honorários advocatícios) (fls. 519- 523). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 3º do CPC, no que concerne à configuração de negativa da tutela jurisdicional, porquanto evidente o direito à regularização do imóvel, violando, assim, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Afirma: A sentença de base (confirmada pelo acórdão) é clara ao dispor que a regularização fundiária deve ocorrer pelas vias administrativas, salientando ainda que alguns posseiros já estão em tramite e outros foi aberto o procedimento administrativo, sendo que na concepção do nobre magistrado “não há o que regularizar”. A este respeito não se manifestou o acordão proferido, sendo omisso, apenas ratificando tal alegação por meio da manutenção do julgado. Todavia, como bem já esclarecido, até o presente momento apenas 20 posseiros tiveram seu título definitivo emitidos e de forma extrajudicial, sendo que até os processos das pessoas que já receberam os títulos foram julgados improcedentes por força da conexão. Acontece que o procedimento administrativo de regularização fundiária do imóvel encontra-se em tramite há mais de 20 anos. E, quando os posseiros quiseram apresentar requerimentos administrativos individuais (anexo a inicial) este foi de plano negado sob o argumento de ser necessária a apresentação de procuração pública. Todos esses fatos anteriores motivaram a apresentação das diversas demandas em face do estado/juiz buscando a tutela jurisdicional efetiva. Destarte, o entendimento do nobre magistrado a quo expresso na sentença guerreada e enfrentado no acórdão recorrido, mantendo a decisão acaba por violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade do processo, ao passo que nega as partes o reconhecimento do seu direito, mesmo diante das ilegalidades e desídias dos entes públicos requeridos no processo de regularização dos imóveis. [...] O art. 5º, XXXV, consagra o direito de invocar a atividade jurisdicional, como direito público subjetivo. Não se assegura aí apenas o direito de agir, o direito de ação. Invocar a jurisdição para a tutela de direito é também direito daquele contra quem se age, contra quem se propõe a ação. O mesmo principio vem disposto no art. O Art. 3º do código de processo civil – “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. O princípio da inafastabilidade da jurisdição é a principal garantia dos direitos subjetivos. Fundamenta - se também no princípio da separação de poderes, reconhecido pela doutrina como garantia das garantias constitucionais. Vê-se, portanto, que no caso concreto o referido princípio não foi observado, posto que o pleito foi negado tendo por base a existência de procedimento administrativo em tramite (repisa-se há mais de 20 anos), sendo a decisão mantida por este Egrégio Tribunal. Desse modo, é evidente a nulidade (inconstitucionalidade) da sentença guerreada e por reflexo do acordão que a manteve inalterada, decisões, portanto, nulas de pleno direito, por ferir direitos fundamentais garantidos constitucionalmente aos autores como o direito à propriedade e tutela efetiva jurisdicional. [...] O Art. 3º do CPC, dispõe que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito” – no caso concreto, embora evidente a violação do direito, o acordão proferido nega a tutela jurisdicional as partes dos mais diversos de processos conexos, ao passo que mesmo diante do reconhecimento jurídico do pedido julga improcedente o pleito [...] - (fls. 523-525). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 6º do CPC, no que concerne à ausência de efetividade do processo, pois "passados 08 anos de tramite processual, a causa tem se resolvido de forma extrajudicial" (fl. 551). Relata: O art. 6º, por seu turno dispõe sobre a efetividade das decisões judiciais, e por reflexo dos processos judiciais. No caso dos autos o referido dispositivo também fora violado, uma vez que passados 08 anos de tramite processual, a causa tem se resolvido de forma extrajudicial (sem a condenação nos ônus sucumbenciais, incluindo honorários) por ausência de efetividade da jurisdição (fl. 525). Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 8º do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que a decisão não é razoável, proporcional ou eficiente, tampouco atende aos fins sociais e exigências do bem comum, visto que destoa de todo o acervo probatório produzido. Expõe: No caso concreto, além da decisão não ser razoável, proporcional, eficiente e muito menos atender aos fins sociais, as exigências do bem comum - ao passo que inobstante o direito cristalino dos autores, julga em dissonância com todo o lastro produzido [...] (fl. 525). Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 11º do CPC, no que concerne à ausência de fundamentação da decisão recorrida. Assevera: [...] também se considera carente de fundamentação, posto que para o julgamento de improcedência criou-se toda uma realidade paralela diferente da verdade dos fatos (inclusive se afirmando que as terras discutidas nos autos são diferentes do assentamento DOM RINO CARLESSI, quando na verdade se tratam da mesma propriedade. Assim, a medida que se impõe é a restauração da legalidade com a consequente reforma do acordão proferido (fls. 525- 526). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Pois bem. De uma avaliação pormenorizada de toda a documentação apresentada nos presentes autos, bem como nos demais feitos conexos, e, confrontando-a com as argumentações do autor/apelante, entendo irretocável a sentença monocrática que julgou improcedente o pleito formulado da inicial. [...] Da Certidão de Inteiro Teor juntada em Id 30068354, p. 16/20, atesta-se que, muito embora registrada inicialmente a área de terras com 16.000,00 ha (dezesseis mil hectares), foi feita uma primeira averbação, em que, após elaboração de memorial descritivo pelo ITERMA, calculou-se dispor somente de 6.692,15 ha (seis mil e seiscentos e noventa e dois e hectares e quinze ares) e, ulteriormente, após nova medição, verificou-se existir área maior e apenas se fez a correção da metragem para 6.712,13 ha (seis mil e setecentos e doze hectares e treze ares), sem que, ao contrário do que tenta levar a crer o apelante, fosse evidenciada qualquer soma entre as aferições. Tanto que essa última é que foi a metragem referida na escritura pública de doação da área que foi efetivamente formalizada; na portaria que criou o Projeto Estadual de Assentamento de Trabalhadores Rurais denominado "Dom Rino Carlesi", devidamente acompanhado do processo de criação e que se encontra instruído com o Plano de Desenvolvimento Simplificado elaborado pelo ITERMA. São documentos que, além de gozarem de fé pública, evidenciam que a área doada ao Estado do Maranhão e que foi averbada na matrícula do imóvel rural R-003-0001308, junto ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Balsas/MA, é a que corresponde ao objeto do assentamento estadual "PE Dom Rino Carlesi", já regularizada e com o beneficiamento de 93 (noventa e três) famílias identificadas e devidamente cadastradas no INCRA, conforme processo administrativo juntado aos autos. Nesse particular, ausente mácula na averbação, especificamente quanto à área objeto da matrícula, e demonstrado o cumprimento, pelo Estado do Maranhão, da obrigação pactuada de promover, através do ITERMA, o assentamento dos posseiros então existentes naquela região específica localizada no Município de Tasso Fragoso, e com observância das dimensões legais mínima (75ha) e máxima (200ha) para cada beneficiado (art. 13 da Lei Estadual n.º 5.315/91 - que dispõe sobre terras de domínio do Estado e dá outras providências) - como especificado na própria escritura pública de doação -, falece sustentação ao intento do autor/apelante em obrigar o ente estatal a proceder à regularização fundiária de seu imóvel, tomando por base a avença em questão, tendo em vista não estar inserido na área que foi doada ao Estado do Maranhão; encontra-se, em verdade, em perímetro divergente, daí porque não foi beneficiado com o programa de assentamento já realizado. [...] Sob essa ótica, uma coisa é o apelante tentar fazer valer o seu direito de obter a regularização fundiária de seu imóvel, mas desde que preenchidos os requisitos e apresentada a documentação legal exigida na Lei Estadual n.º 5.315/1991 e na Instrução Normativa n.º 001/2015 do ITERMA; outra, diametralmente oposta, é forçar essa regularização sob o argumento de que sua área, por supostamente incluída em terreno maior e objeto de acordo anterior, teria sido excluída do respectivo processo de assentamento (fls. 446-447). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.539.048/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp 1.543.160/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.4.2020; REsp n. 1.730.401/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.11.2018; AgRg no AREsp n. 189.566/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3.12.2014; AgRg no REsp n. 1.218.418/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11.3.2013; AgRg no REsp n. 1.254.691/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30.11.2011; AgRg no Ag n. 404.619/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, Dje de 5.9.2011; AgRg no REsp n. 1.029.563/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18.8.2008. Quanto à terceira, à quarta e à quinta controvérsias, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN