Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DANILO NUNES ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLAUDIO BESSA - SP203326-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE PIRAJU LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A ADVOGADO do(a)
APELADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005958-88.2019.4.03.6144 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
Trata-se de agravo interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário. Remetidos ao Supremo Tribunal Federal proferida a decisão determinando a devolução dos autos, ID 361068824, uma vez que os temas do recurso extraordinário se referem a paradigmas já resolvidos na sistemática da repercussão geral (AI nº 791.292 – Tema 339, e ARE nº 748.371/RG – Tema 660). Decido. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI nº 791.292/RG – Tema 339, decidiu que as questões abordadas no recurso em referência possuem repercussão geral, conforme ementas que seguem: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Quanto ao ARE nº 748.371/RG – Tema 660, decidiu que os temas do recurso não possuem repercussão geral, a saber: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) No caso, verifica-se que o recurso extraordinário interposto e que, inadmitido, deu azo ao agravo ora sob exame, veicula tese em relação às quais o Supremo Tribunal Federal já decidiu que há repercussão geral em sentido diverso ao agravante (AI nº 791.292/RG – Tema 339) e outras teses em que não há repercussão geral (ARE 748.371/RG – Tema 660). Consequentemente, o recurso extraordinário perdeu seu objeto, assim como o agravo dele interposto. Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo interposto. Int.