Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2288341/MG (2023/0028912-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: MARIA ANGELICA VIEIRA ALVES
EMBARGANTE: REGINALDO ALVES
ADVOGADOS: RODRIGO RIBEIRO PEREIRA - MG083032
RAFAEL TAVARES DA SILVA - MG105317
GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO - DF030789
AMANDA CORREA FERNANDES - MG167317
RAUA MOURA MELO SILVA - MG180663
PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO - DF031019
EMBARGADO: OTAVIO DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO: RICARDO SALGADO CARVALHO - MG100119
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por REGINALDO ALVES e MARIA ANGELICA VIEIRA ALVES (REGINALDO e outro), na demanda em que contendem com OTAVIO DE OLIVEIRA FILHO (OTAVIO), contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Obsta o conhecimento do recurso especial a deficiência de fundamentação que impeça a aferição dos motivos em que se fundou a irresignação, inviabilizando a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Inexiste julgamento extra petita quando a decisão não está fora dos limites delineados na petição inicial, mas aplica o direito à espécie com a fixação das consequências jurídicas decorrentes dos fatos narrados pelas partes. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. 7. Agravo interno desprovido (e-STJ, fls. 1971/1972). Opostos primeiros e segundos embargos de declaração por REGINALDO ALVES e outro, foram ambos rejeitados (e-STJ, fls. 2022/2030 e 2.064/2.076). O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a interpretação dos arts. 141 e 492 do CPC, à luz dos limites do princípio da congruência e do alcance do iura novit curia, notadamente quanto à possibilidade de reconhecer lesão (art. 157 do CC) com base em fundamento fático não alegado pelas partes. Os embargantes sustentaram que, enquanto o acórdão embargado da Quarta Turma validou a anulação contratual apoiada na “premente necessidade” para quitação de dívidas, fato extraído apenas da instrução e não articulado na inicial, como mera requalificação dentro do gênero vício de consentimento, os acórdãos paradigmas da Terceira Turma vedam a substituição do suporte fático da causa de pedir por fundamento novo não submetido ao contraditório, reconhecendo nulidade por ofensa ao princípio da adstrição. O embargante citou como paradigmas: (i) REsp n. 1.641.446/PI, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, que assentou ser vedado decidir com fundamento em fato não alegado, sob pena de comprometer o contraditório e incidir em julgamento extra petita; e (ii) AgInt no AREsp n. 2.343.299/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, que reconheceu ofensa ao princípio da congruência quando a decisão não respeita os limites da causa de pedir, vedando a alteração de pedido e causa de pedir em grau recursal. Apontou, a título de reforço de argumentação, precedentes correlatos da Terceira Turma sobre julgamento extra petita e princípio da não surpresa: REsp n. 1.779.751/DF; REsp n. 1.957.652/SP e REsp n. 2.000.933/RJ (e-STJ, fls. 2.079/2.166). É o relatório. DECIDO. Os embargos de divergência não se revelam cognoscíveis. O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a interpretação dos arts. 141 e 492 do CPC, à luz dos limites do princípio da congruência e do alcance do iura novit curia, notadamente quanto à possibilidade de reconhecer lesão (art. 157 do CC) com base em fundamento fático não alegado pelas partes. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem. O art. 1.043, II, do CPC, estabelece que cabem embargos de divergência contra o acórdão que em recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Na hipótese, o acórdão embargado da Quarta Turma entendeu incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ, por entender que para afastar a conclusão adotada na origem de que “a questão relativa à premente necessidade restou devidamente demonstrada no curso do feito” e acatar a alegação de que essa questão surgiu apenas quando do julgamento do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial. Não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, ao passo que o outro não conhece do recurso especial, sem enfrentar a tese de mérito, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal. Isto porque não há similitude fática quando o acórdão embargado trata da inadmissibilidade do recurso especial e o paradigma do mérito. É que, nos embargos de divergência, os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. Embora o art. 1.043, III, do CPC, estabeleça o cabimento de embargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, dispõe expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia. No caso em exame, o acórdão embargado não adentrou no mérito da questão e manteve as conclusões do Tribunal de origem inalteradas, em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Não há, pois, nessa oportunidade, como se alterar e reavaliar os critérios sobre o conhecimento do recurso para concluir, segundo pretende o embargante, que era o caso de dar provimento ao recurso especial. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade, e o julgado paradigma admitiu o recurso e enfrentou o mérito, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. Confiram-se os precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA CIRCUNSCRITA À APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. "O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de serem incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial" (AgInt nos EAREsp n. 1.225.660/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023). 3. Na hipótese, a parte embargante pretende reverter o juízo de admissibilidade do recurso especial buscando a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ no caso dos autos, de modo que incabíveis os presentes embargos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp nº 1.815.823/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. 29/10/2024, DJe de 7/11/2024 – sem destaques no original) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SOCIEDADE EDUCACIONAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. JUSTO MOTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE MÉRITO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 4. Nos embargos de divergência os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. Doutrina. 5. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado admitiu o recurso e enfrentou o mérito, e o julgado paradigma não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1.280.051/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Segunda Seção, j. 13/12/2017, DJe 6/3/2018 – sem destaque no original) Não há como admitir os embargos de divergência, pois, na hipótese mencionada, não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas entre os acórdãos confrontados. Desse modo, permanece hígido o entendimento da Corte Especial de que não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão só a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do STJ (AgRg nos EREsp 840.567/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, j. 29/6/2010, DJe 13/8/2010). Nessas condições, nos termos do art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO