1. TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA EVANGELISTA CAVALCANTI
OAB/PE 42287·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE DA COSTA LIMA PAES BARRETO
OAB/PE 24808·CPF·Representa: Autor
FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA
OAB/PE 32176·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE DA COSTA LIMA PAES BARRETO
OAB/PE 024808·CPF·Representa: Autor
JULIANA EVANGELISTA CAVALCANTI
OAB/PE 042287·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 16:01
Protocolo de Petição
12/01/2026, 15:49
Publicação
22/12/2025, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2166782/PE (2024/0322682-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DA COSTA LIMA PAES BARRETO - PE024808
FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA - PE032176
JULIANA EVANGELISTA CAVALCANTI - PE042287
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2166782/PE (2024/0322682-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DA COSTA LIMA PAES BARRETO - PE024808
FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA - PE032176
JULIANA EVANGELISTA CAVALCANTI - PE042287
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2166782/PE (2024/0322682-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DA COSTA LIMA PAES BARRETO - PE024808
FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA - PE032176
JULIANA EVANGELISTA CAVALCANTI - PE042287
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2166782/PE (2024/0322682-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DA COSTA LIMA PAES BARRETO - PE024808
FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA - PE032176
JULIANA EVANGELISTA CAVALCANTI - PE042287
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 15:34
Documento (Certidão)
22/10/2025, 13:45
Publicação
24/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2166782/PE (2024/0322682-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DA COSTA LIMA PAES BARRETO - PE024808
FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA - PE032176
JULIANA EVANGELISTA CAVALCANTI - PE042287
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2025, 07:21
Protocolo de Petição
22/09/2025, 07:08
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:41
Protocolo de Petição
15/09/2025, 16:25
Publicação
15/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2166782/PE (2024/0322682-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DA COSTA LIMA PAES BARRETO - PE024808
FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA - PE032176
JULIANA EVANGELISTA CAVALCANTI - PE042287
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2166782/PE (2024/0322682-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DA COSTA LIMA PAES BARRETO - PE024808
FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA - PE032176
JULIANA EVANGELISTA CAVALCANTI - PE042287
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 15:35
Documento (Certidão)
09/06/2025, 14:30
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2166782/PE (2024/0322682-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DA COSTA LIMA PAES BARRETO - PE024808
FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA - PE032176
JULIANA EVANGELISTA CAVALCANTI - PE042287
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 20:01
Protocolo de Petição
02/04/2025, 19:42
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
20/03/2025, 14:36
Publicação
19/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2166782/PE (2024/0322682-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DA COSTA LIMA PAES BARRETO - PE024808
FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA - PE032176
JULIANA EVANGELISTA CAVALCANTI - PE042287
RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
DECISÃO Torres e Pedrosa Comércio de Águas Minerais Ltda opôs embargos à execução que lhe move a Agência Nacional de Mineração – ANM, objetivando o reconhecimento da prescrição dos créditos relativos à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, inscritos em dívida ativa através da CDA de nº 04.048911.2012, no valor atualizado de R$ 268.215,77 (duzentos e sessenta e oito mil, duzentos e quinze reais e setenta e sete centavos). Na primeira instância, deliberou-se pela parcial procedência dos embargos à execução, para declarar a decadência de parte dos créditos objeto da execução fiscal n. 0811038-33.2017.4.05.8300 (decadência dos créditos vencidos nos anos de 2000 a 2003), extinguindo o feito com resolução do mérito, à luz do art. 487, inciso I, do CPC (fls. 687-691). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sede recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação da ANM e à apelação da sociedade comercial Torres e Pedrosa Comércio de Águas Minerais Ltda, nos termos da seguinte ementa (fls. 773-775): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM) PELA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM). DECADÊNCIA QUINQUENAL, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.821/1999. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 (DEZ) ANOS, PELA LEI Nº 10.852/2004. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 244/STJ. DECADÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA. ADESÃO A PARCELAMENTO EM 2010. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. ACORDO CONSOLIDADO EM 2016 E RESCINDIDO EM 2017. PRESCRIÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA EXEQUENTE. CABIMENTO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Apelação interposta pela Agência Nacional de Mineração - ANM e pela empresa T.P.C.A.M. em face de sentença que conheceu parcialmente dos embargos à execução fiscal, para julgá-los parcialmente procedentes, declarando a decadência de parte dos créditos objeto da Execução Fiscal nº 0811038-33.2017.4.05.8300 (vencidos nos anos de 2000 a 2003), extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). 2. O STJ, ao apreciar o Tema 244, decidiu: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei n. 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei n. 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento ". 3. Embora o julgamento repetitivo trate de taxa de ocupação de terreno de marinha, deixa expressamente consignado sua incidência às receitas patrimoniais, o que inclui a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM. Ademais, as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos à CFEM, aplicam-se aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior. Precedentes do STJ. 4. Para fins de exame da decadência, importa observar que o prazo do lançamento se inicia com o vencimento da obrigação ( último dia útil do segundo mês subsequente ao fato gerador, a teor do art. 8º, caput, da Lei nº 7.790/89). 5. No caso concreto, a execução fiscal embargada (0811038-33.2017.4.05.8300) foi ajuizada contra a T.P.C.A.M., objetivando a cobrança de CFEM do período de julho/95 a dezembro/2007 (crédito com natureza jurídica de receita patrimonial), no valor histórico de R$ 241.613,67. A constituição dos créditos, pelo lançamento, deu-se em 27/05/2008. A sociedade aderiu ao parcelamento da Lei nº 12.249/2010 (REFIS) em 15/12/2010 e, rescindido o acordo, a execução fiscal foi ajuizada em 21/07/2017. 6. Quanto às competências de julho/1995 a maio/1999 (vencidas de 29/09/1995 até 30/07/1999), tem-se que, antes da Lei nº 9.821/99, inexistia a previsão legal de prévia constituição do crédito; contudo, a partir de setembro/99, começou a contar o prazo decadencial de cinco anos; logo, quando da constituição, apenas em 2008, já ultrapassado o prazo decadencial. Em relação aos débitos relativos ao período de junho/1999 a fevereiro/2003 (vencimento de 31/08/1999 a 30/04/2003), ocorreu a decadência, porque transcorreu prazo superior a cinco anos desde o vencimento até o lançamento (Lei nº 9.821/99). No que toca à CFEM competências março/2003 até dezembro/2003 (vencimento de 30/05/2003 a 27/02/2004), afasta-se a decadência, uma vez que não transcorrido cinco anos até o lançamento (Lei nº 9.821/99). Quanto à dívida competências janeiro/2004 até dezembro/2007 (vencimento de 31/04/2004 a 29/02/2008), não configurada a decadência, uma vez que não ultrapassado o prazo de dez anos até o lançamento (Lei nº 10.852/2004). 7. Como a recorrente aderiu ao parcelamento, em 2010, renunciou tacitamente à prescrição (art. 191 do CC). Diferentemente das dívidas tributárias, em que a prescrição extingue o próprio crédito (art. 156, V, do CTN), aqui, a prescrição extingue apenas o direito de ação, renunciado com o reconhecimento da dívida. Portanto, resta examinar apenas se houve prescrição depois do acordo, inadimplido e rescindido. 8. Do Processo Administrativo nº 940.280/2008, extrai-se que a empresa foi intimada da constituição definitiva dos créditos em 24/08/2008, inscrito em dívida ativa em 22/11/2010, CDA 04.048911.2010. Não obstante a dívida estivesse parcelada desde 15/12/2010, a Administração, em 27/06/2011, ressaltou que o crédito se encontrava certo, líquido e exigível, encaminhando o título executivo para a Procuradoria Federal da 5ª Região, para ajuizamento. Em 20/10/2011, o Procurador Federal ressaltou que a CDA estava regularmente inscrita, baixando os autos para aviar a petição inicial da execução fiscal e seu ajuizamento. Depois, em 13/01/2012, consta informação de que a inscrição foi cancelada, para novo encaminhamento pelo sistema correto. A nova CDA tem a numeração 04.048911.2012, ou seja, similar à primeira, apenas mudando o ano. 9. Não foi registrada, no processo administrativo, informação dando conta de que teria havido adesão ao parcelamento da Lei nº 12.249/2010, seja em 2010, seja em 2016, muito menos acerca da rescisão do acordo. De todo modo, a ANM demonstrou que a T.P.C.A.M., em 15/12/2010, requereu o parcelamento da dívida em discussão, questão incontroversa nos autos. O que resta controverso é se tal acordo foi rescindido em 2011 e se houve adesão pelo particular a novo acordo em 2016, rescindido em 2017. 10. A embargante não demonstrou a rescisão do acordo em 2011, como alega. O fato de a procuradoria ter dado prosseguimento ao processo administrativo, inclusive com determinação de encaminhamento para execução fiscal (o que só ocorreu em 2017) não é prova de que o acordo tenha sido rescindido; houve, na verdade, dificuldades operacionais quanto à efetivação do parcelamento, mas não rescisão. O que se tem nos autos, pelo contrário, é, tão somente, a informação de que a empresa aderiu ao acordo da Lei nº 12.246/2010 em 15/12/2010, consolidado em 30/09/2016 e rescindido em 06/04/2017, quando o prazo prescricional começou novamente a correr, do início. Logo, ainda que a procuradoria tenha reconhecido que o crédito em questão estava certo, líquido e exigível (isso em 2011), o fato é que estava com a exigibilidade suspensa, pela adesão ao acordo. Como a execução fiscal foi proposta cerca de cem dias depois da rescisão do acordo, não há que se falar em prescrição. 11. A inadimplência das parcelas do acordo pelo particular não implica o automático retorno do curso do lustro prescricional. Afinal, para se perfectibilizar a rescisão do parcelamento, além do inadimplemento, faz-se necessária a comunicação ao devedor, de modo que, sem notícia da referida comunicação da rescisão, deve-se considerar a data indicada pela Administração como de rescisão formal do acordo, qual seja, 06/05/2017 (vide art. 64, § 9º, da Lei nº 12.249/2010). 12. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes devem ser arbitrados em desfavor da ANM, no valor de 10% sobre a parte do crédito extinta pela decadência. Sem condenação da executada/embargante, face à cobrança, na CDA, do encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/69. 13. Apelações parcialmente providas, para reconhecer a decadência dos créditos competências julho/1995 a fevereiro/2003 (vencimento de 29/09/1995 a 30/04/2003). Os embargos de declaração opostos pela sociedade comercial Torres e Pedrosa Comércio de Águas Minerais Ltda foram acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos infringentes, contudo (fls. 809-812). Já em relação aos embargos de declaração opostos pela ANM, foram eles acolhidos com efeitos infringentes, para afastar a decadência, julgando totalmente improcedentes os embargos à execução (fls. 941-946). Torres e Pedrosa Comércio de Águas Minerais Ltda interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, no qual aponta a violação ao artigo 47, II da Lei 9.636/1998, art. 65, § 9º, da Lei 12.249/2010 e art. 2º, da Lei 9.821/1999, sob o entendimento de que “a totalidade do crédito discutido na presente lide foi alcançada pela PRESCRIÇÃO, haja vista o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos entre a sua constituição definitiva e a propositura da competente Execução Fiscal para cobrança, consoante pontualmente demonstrado no curso da presente lide, no entanto, o r. Tribunal Regional da 5ª Região – de forma semelhante ao juízo de origem – entendeu por rejeitar as provas e apontamentos produzidos nos autos quanto a exclusão da Recorrente do parcelamento especial, o que, por si só, reestabelece a exigibilidade do crédito apontado como devido à Fazenda Pública. Aponta ainda que “como exposto, a Lei nº 10.852/2004 alterou o prazo decadencial da Lei nº 9.821/99, que era de 5 (cinco) anos, para 10 (dez) anos, porém nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a lei a ser aplicada nesses casos é a da OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. Os Fatos Geradores, in casu, ocorreram entre julho/1995 a fevereiro/2003, ou seja, antes da vigência da Lei nº 10.852/2004, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do prazo decadencial de 10 (dez) anos. Desse modo, pode-se afirmar que, para fins de cobrança de valores patrimoniais - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM – o prazo decadencial a ser aplicado nas competências em questão é o da Lei nº 9.821/99, ou seja, 05 (cinco) anos. Diante do exposto requer a Recorrente que esse Douta Turma Julgadora se digne de declarar a decadência dos créditos das competências de julho/1995 a fevereiro/2003 (vencimentos de 29/09/1995 a 30/04/2003)”. Suscita, por fim, dissídio jurisprudencial entre o aresto recorrido e julgados dos TRF’s da 2ª e 4ª Regiões, relacionados à interpretação dada aos arts. 47, II, da Lei nº 9.636/1998 e ao art. 65, §9º, da Lei n. 12.249/2010. Ofertadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.076-1.082. Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fl. 771 e fls. 1.097-1.105). É o relatório. Decido. A respeito da apontada violação ao artigo 47, II da Lei 9.636/1998, art. 65, § 9º, da Lei 12.249/2010 e art. 2º, da Lei 9.821/1999, a Corte Regional, no julgamento do acórdão recorrido e dos aclaratórios opostos pela ANM recorrida, assim firmou seu posicionamento (fl. 942): [...]. Como a recorrente aderiu ao parcelamento, em 2010, renunciou tacitamente à prescrição (art. 191 do CC). Diferentemente das dívidas tributárias, em que a prescrição extingue o próprio crédito (art. 156, V, do CTN), aqui, a prescrição extingue apenas o direito de ação, renunciado com o reconhecimento da dívida. Portanto, resta examinar apenas se houve prescrição depois do acordo, inadimplido e rescindido. [...]..... [...]. O acórdão ora embargado expressamente consignou que as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos à CFEM, aplicam-se aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior. Apesar disso, quando computou o prazo decadencial no caso concreto, o órgão colegiado deixou de observar a aplicação dos novos prazos decadenciais àqueles em curso. Sanando o vício, tem-se que, quanto às competências de competências julho/1995 a fevereiro/2003 (vencimento de 29/09/1995 a 30/04/2003), não transcorreu o prazo decadencial. Isso porque o prazo de cinco anos que começou a vigorar com a Lei nº 9.821/99 não se consumou antes da entrada em vigor da Lei nº 10.852/2004, que ampliou o prazo para dez anos. Logo, quando do lançamento fiscal, em 27/05/2008, não consumado o prazo decadencial. [...]. Consoante se depreende dos excertos reproduzidos acima, o posicionamento adotado pela Corte Regional encontra-se em consonância com o entendimento adotado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98). Ainda, a partir da entrada em vigor da Lei 9.636/1998, o crédito oriundo de receita patrimonial passou a ser submetido ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento, nos termos do art. 47 da referida norma; prazo esse ampliado para 10 anos, com o advento da Lei n. 10.852/2004, aplicável aos processos em curso”. Confira-se os julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS MINERAIS. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO MINERAL - CFEM. RECEITA PATRIMONIAL. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, MEDIANTE LANÇAMENTO, INSTITUÍDO PELO ART. 2º DA LEI N. 9.821/99. SUCESSÃO DE NORMAS. LEI N. 10.852/2004. AMPLIAÇÃO DO INTERREGNO TEMPORAL DECADENCIAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não obstante impugne acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária, diante da apreciação da questão de mérito sobre a prescrição, resta inaplicável o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, a insurgência endereçada à Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria. III - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98). Ainda, a partir da entrada em vigor da Lei 9.636/1998, o crédito oriundo de receita patrimonial passou a ser submetido ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento, nos termos do art. 47 da referida norma; prazo esse ampliado para 10 anos, com o advento da Lei n. 10.852/2004, aplicável aos processos em curso. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 1.733.728/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 10/12/2021). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS MINERAIS. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO MINERAL - CFEM. RECEITA PATRIMONIAL. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, MEDIANTE LANÇAMENTO, INSTITUÍDO PELO ART. 2º DA LEI N. 9.821/99. SUCESSÃO DE NORMAS. LEI N. 10.852/2004. AMPLIAÇÃO DO INTERREGNO TEMPORAL DECADENCIAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98). Ainda, a partir da entrada em vigor da Lei 9.636/1998, o crédito oriundo de receita patrimonial passou a ser submetido ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento, nos termos do art. 47 da referida norma; prazo esse ampliado para 10 anos, com o advento da Lei n. 10.852/2004, aplicável aos processos em curso. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.733.728/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 10/12/2021). Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também não prospera, porquanto os acórdãos paradigmas encontram-se em sentido diverso do entendimento desta Corte Superior. Ante ao exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO