2. JOSE GABRIEL CALMON DE ARGOLO AZEVEDO (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO
OAB/BA 2364·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ANTÔNIO MOREIRA MARQUES
OAB/BA 7466·CPF·Representa: Autor
TASSIA BARROS MOTA DA SILVA
OAB/BA 46001·CPF·Representa: Autor
JENIFHER COELHO DA SILVA
OAB/BA 63724·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
OAB/BA 37489·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
20/05/2026, 14:13
Trânsito em julgado
20/05/2026, 14:13
Publicação
19/05/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2198729/BA (2025/0049467-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: FREDERICO AUGUSTO VEIGA - SP211774
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA037489
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
REQUERIDO: JOSE GABRIEL CALMON DE ARGOLO AZEVEDO
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTÔNIO MOREIRA MARQUES - BA007466
FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO - BA002364
TASSIA BARROS MOTA DA SILVA - BA046001
JENIFHER COELHO DA SILVA - BA063724
DECISÃO Na Petição nº 457688/2026, BANCO PAN S.A., por intermédio de seu advogado, Dr. Carlos Augusto Tortoro Júnior, OAB/SP nº 247.319, informa a celebração de autocomposição com o objetivo de pôr fim ao litígio, juntando cópia da petição protocolada perante a 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, na qual as partes firmaram acordo e pleitearam a homologação da transação nos autos da ação originária (Processo nº 8000538-96.2018.8.05.0259). Requer, portanto, a desistência do feito e a baixa dos autos para a devida homologação (e-STJ, fls. 439/445). Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
18/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2026, 17:50
Desistência
15/05/2026, 17:50
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 14:11
Protocolo de Petição
11/05/2026, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198729/BA (2025/0049467-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: FREDERICO AUGUSTO VEIGA - SP211774
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA037489
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
RECORRIDO: JOSE GABRIEL CALMON DE ARGOLO AZEVEDO
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTÔNIO MOREIRA MARQUES - BA007466
FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO - BA002364
TASSIA BARROS MOTA DA SILVA - BA046001
JENIFHER COELHO DA SILVA - BA063724
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198729/BA (2025/0049467-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: FREDERICO AUGUSTO VEIGA - SP211774
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA037489
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
RECORRIDO: JOSE GABRIEL CALMON DE ARGOLO AZEVEDO
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTÔNIO MOREIRA MARQUES - BA007466
FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO - BA002364
TASSIA BARROS MOTA DA SILVA - BA046001
JENIFHER COELHO DA SILVA - BA063724
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 08:26
Redistribuição
24/06/2025, 08:02
Recebimento
24/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 06:25
Publicação
24/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2198729/BA (2025/0049467-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: FREDERICO AUGUSTO VEIGA - SP211774
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA037489
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: JOSE GABRIEL CALMON DE ARGOLO AZEVEDO
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTÔNIO MOREIRA MARQUES - BA007466
FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO - BA002364
TASSIA BARROS MOTA DA SILVA - BA046001
JENIFHER COELHO DA SILVA - BA063724
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 06:30
Distribuição
18/06/2025, 06:30
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 08:00
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 22:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/06/2025, 22:11
Protocolo de Petição
09/06/2025, 22:07
Protocolo de Petição
09/06/2025, 21:59
Publicação
29/05/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198729/BA (2025/0049467-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: FREDERICO AUGUSTO VEIGA - SP211774
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA037489
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: JOSE GABRIEL CALMON DE ARGOLO AZEVEDO
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTÔNIO MOREIRA MARQUES - BA007466
TASSIA BARROS MOTA DA SILVA - BA046001
JENIFHER COELHO DA SILVA - BA063724
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/05/2025, 19:31
Protocolo de Petição
26/05/2025, 19:20
Publicação
08/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198729/BA (2025/0049467-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: FREDERICO AUGUSTO VEIGA - SP211774
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA037489
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
RECORRIDO: JOSE GABRIEL CALMON DE ARGOLO AZEVEDO
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTÔNIO MOREIRA MARQUES - BA007466
TASSIA BARROS MOTA DA SILVA - BA046001
JENIFHER COELHO DA SILVA - BA063724
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por BANCO PAN S.A., com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de BANCO PAN S.A., verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, subscritor do Recurso Especial. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 389/390, foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
05/05/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 09:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 09:26
Publicação
07/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198729/BA (2025/0049467-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: FREDERICO AUGUSTO VEIGA - SP211774
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA037489
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
RECORRIDO: JOSE GABRIEL CALMON DE ARGOLO AZEVEDO
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTÔNIO MOREIRA MARQUES - BA007466
TASSIA BARROS MOTA DA SILVA - BA046001
JENIFHER COELHO DA SILVA - BA063724
DESPACHO Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição de recurso especial. Publique-se. Intime-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:20
Mero expediente
02/04/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 19:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/03/2025, 18:51
Protocolo de Petição
18/03/2025, 18:35
Publicação
18/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198729/BA (2025/0049467-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: FREDERICO AUGUSTO VEIGA - SP211774
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA037489
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
RECORRIDO: JOSE GABRIEL CALMON DE ARGOLO AZEVEDO
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTÔNIO MOREIRA MARQUES - BA007466
TASSIA BARROS MOTA DA SILVA - BA046001
JENIFHER COELHO DA SILVA - BA063724
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198729/BA (2025/0049467-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: FREDERICO AUGUSTO VEIGA - SP211774
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA037489
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
RECORRIDO: JOSE GABRIEL CALMON DE ARGOLO AZEVEDO
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTÔNIO MOREIRA MARQUES - BA007466
TASSIA BARROS MOTA DA SILVA - BA046001
JENIFHER COELHO DA SILVA - BA063724
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 09:00
Distribuição (competência exclusiva)
14/03/2025, 08:01
Recebimento
17/02/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Jose Gabriel Calmon De Argolo Azevedo Advogado: Francisco Antonio Moreira Marques (OAB:BA7466-A) Advogado: Tassia Barros Mota Da Silva (OAB:BA46001-A) Advogado: Jenifher Coelho Da Silva (OAB:BA63724-A)
Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Advogado: Frederico Augusto Veiga (OAB:SP211774) Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8000538-96.2018.8.05.0259 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, FREDERICO AUGUSTO VEIGA
APELADO: JOSE GABRIEL CALMON DE ARGOLO AZEVEDO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO MOREIRA MARQUES, TASSIA BARROS MOTA DA SILVA, JENIFHER COELHO DA SILVA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000538-96.2018.8.05.0259 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 16850415) interposto por BANCO PAN S.A., com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 16149650) que, proferido pela Quinta Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. O acórdão guerreado se encontra assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISITIDA. REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO NA MODALIDADE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. MIGRAÇÃO DE AGENTE FINANCIADOR (PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO VALOR DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NO PERÍODO A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$12.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ACERTADAMENTE EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 1º, inciso III, 5º, incisos XXXV e LV e 93, inciso IX, da Constituição Federal, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (ID 17493982). Consoante decisão constante do ID 18646268, o presente Recurso Extraordinário foi sobrestado, em razão do Tema 929, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1. Da contrariedade aos arts. 1º, inciso III e 93, inciso IX, da Constituição Federal: Inicialmente, com efeito, os arts. 1º, inciso III e 93, inciso IX, da Constituição Federal, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto na Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorriam a questão federal suscitada. Consoante entendimento assente no C. Supremo Tribunal Federal, para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais. PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. (ARE 888793 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019). 2. Da contrariedade ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: Quanto à suposta violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, por sua vez, entendeu a Corte Suprema, no julgamento do RE nº 956.30 RG / GO (Tema 895), eleito como paradigma, pela ausência de repercussão geral da matéria, conforme se observa de transcrição abaixo: EMENTA: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016 ). 3. Da contrariedade ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal: Do mesmo modo, no tocante à suscitada infringência ao art. 5º, inciso LV, da Carta Política, no julgamento do ARE n° 748371 RG / MT (Tema 660), eleito como paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, entendeu a Corte Constitucional, pela ausência de repercussão geral na discussão sobre a suposta violação aos Princípios Constitucionais do Contraditório, Ampla Defesa, Devido Processo Legal e Limites da Coisa Julgada, nos termos a seguir: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral das matérias tratadas, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 4. Da não incidência do Tema 929, do Superior Tribunal de Justiça: TEMA 929: Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse ponto, insta esclarecer que nos recursos representativos da controvérsia (REsp 1517888/RN, REsp 1823218/AC e REsp 1585736/RS) afetados ao rito do art. 1.036, do Código de Processo Civil, vinculados ao Tema 929, o então Ministro Relator PAULO DE TARSO SANSEVERINO, determinou o seguinte: “Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). (Destaquei). Contudo, os Recursos Especiais Representativos da controvérsia, acima mencionados, foram desafetados pelas seguintes razões: a) no REsp 1585736/RS, a Corte Especial, na sessão de julgamento datada de 20/02/2019, “entendeu que seria mais adequado, antes de firmar uma tese pelo rito dos repetitivos, prosseguir no julgamento dos embargos de divergência que já se encontravam distribuídos àquele colegiado maior (EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS), todos versando sobre a mesma quaestio iuris do Tema 929/STJ.” (Decisão proferida do REsp 1963770/CE); b) o REsp 1517888/RN “foi desafetado do rito dos recursos especiais repetitivos, por decisão deste relator, uma vez que a controvérsia acerca da repetição em dobro ficou prejudicada após apreciação da outra questão controvertida, pertinente à capitalização.” (Decisão proferida do REsp 1963770/CE); c) no REsp 1823218/AC o Relator concluiu que “não mais seria um recurso adequado para servir de representativo do Tema 929/STJ.” (Decisão proferida do REsp 1963770/CE). Nesse passo, através de nova Decisão, publicada no DJe 11/11/2021, houve a afetação pelo Relator do REsp 1963770/CE, ao rito do art. 1.036, do Código de Processo Civil, como representativo do Tema 929/STJ, constando a seguinte ementa: AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE CREDITAMENTO DO CAPITAL MUTUADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES CONSIGNADOS EM FOLHA. QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TEMA 929/STJ. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO TEMA 929/STJ. Consta das “Anotações NUGEPNAC” o seguinte: Possível reafirmação da jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, em 21/10/2020, nos processos a seguir: EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021). Registre-se que nessa nova moldura não houve a determinação pelo Ministro Relator de suspensão dos processos pendentes, estando o recurso representativo da controvérsia atualmente sob a relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS. Esse entendimento está calcado no fato do Ministro HUMBERTO MARTINS haver julgado o REsp 2152634, sem ressalvas quanto a eventual suspensão, sendo a decisão publicada no DJe de 02/08/2024, consignando o seguinte: [...] Desse modo, não tendo a Corte de origem afirmado que restou comprovada a má-fé do prestador de serviços, não há que se falar em devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que a repetição do indébito seja feita de forma simples. 5. Dispositivo:
Ante o exposto, quanto aos Temas 660 e 895, do Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo extremo e, no que tange às demais questões suscitadas no feito, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Fica reconsiderada, pelas razões expostas no item 4, a decisão de ID 18646268, que determinou o sobrestamento do apelo nobre. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 30 de janeiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc//
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Jose Gabriel Calmon De Argolo Azevedo Advogado: Francisco Antonio Moreira Marques (OAB:BA7466-A) Advogado: Tassia Barros Mota Da Silva (OAB:BA46001-A) Advogado: Jenifher Coelho Da Silva (OAB:BA63724-A)
Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Advogado: Frederico Augusto Veiga (OAB:SP211774) Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8000538-96.2018.8.05.0259 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, FREDERICO AUGUSTO VEIGA
APELADO: JOSE GABRIEL CALMON DE ARGOLO AZEVEDO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO MOREIRA MARQUES, TASSIA BARROS MOTA DA SILVA, JENIFHER COELHO DA SILVA D E C I S Ã O
recorrido: Quanto à repetição do indébito, é cediço que a cobrança indevida de valores impõe a devolução em dobro, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 42, do CDC: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. In casu, restou demonstrado que o apelante cobrou valor excessivo do apelado, desrespeitando os ditames da Lei e afrontando os direitos do Consumidor, devendo, dessa forma proceder à devolução, em dobro, da quantia indevidamente descontada da aposentadoria do apelado. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, a regra geral para devolução de valores debitados indevidamente é na forma dobrada, quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ocorrendo independentemente da natureza do elemento volitivo. No entanto, o referido entendimento somente deve ser aplicado aos indébitos de natureza contratual, não pública, cobrados após a data da publicação do acórdão do EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (DJe de 30.3.2021). Nesse ponto, destaque-se a seguinte ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.). Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021). 6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS. Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante. CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (EAREsp 1501756 / SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 23/04/2024). (Destaquei). 3. Dispositivo: Desse modo, considerando a potencial divergência detectada entre o acórdão vergastado e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, admito o presente Recurso Especial. Registre-se que em relação às demais questões suscitadas, incide o art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil e a Súmula 292, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, no sentido de que a admissão parcial do Recurso Especial no prévio juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, não limita seu amplo conhecimento na instância superior. Fica reconsiderada, pelas razões expostas no item 1, a decisão de ID 18645561, que determinou o sobrestamento do apelo especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 30 de janeiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc//
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000538-96.2018.8.05.0259 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 16925760) interposto por BANCO PAN S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 16149650) que, proferido pela Quinta Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. O acórdão guerreado se encontra assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISITIDA. REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO NA MODALIDADE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. MIGRAÇÃO DE AGENTE FINANCIADOR (PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO VALOR DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NO PERÍODO A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$12.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ACERTADAMENTE EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e 186, 884 e 927, do Código Civil, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (ID 17493981). Consoante decisão constante do ID 18645561, o presente Recurso Especial foi sobrestado, em razão do Tema 929, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. 1. Da não incidência do Tema 929, do Superior Tribunal de Justiça: TEMA 929: Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse ponto, insta esclarecer que nos recursos representativos da controvérsia (REsp 1517888/RN, REsp 1823218/AC e REsp 1585736/RS) afetados ao rito do art. 1.036, do Código de Processo Civil, vinculados ao Tema 929, o então Ministro Relator PAULO DE TARSO SANSEVERINO, determinou o seguinte: “Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). (Destaquei). Contudo, os Recursos Especiais Representativos da controvérsia, acima mencionados, foram desafetados pelas seguintes razões: a) no REsp 1585736/RS, a Corte Especial, na sessão de julgamento datada de 20/02/2019, “entendeu que seria mais adequado, antes de firmar uma tese pelo rito dos repetitivos, prosseguir no julgamento dos embargos de divergência que já se encontravam distribuídos àquele colegiado maior (EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS), todos versando sobre a mesma quaestio iuris do Tema 929/STJ.” (Decisão proferida do REsp 1963770/CE); b) o REsp 1517888/RN “foi desafetado do rito dos recursos especiais repetitivos, por decisão deste relator, uma vez que a controvérsia acerca da repetição em dobro ficou prejudicada após apreciação da outra questão controvertida, pertinente à capitalização.” (Decisão proferida do REsp 1963770/CE); c) no REsp 1823218/AC o Relator concluiu que “não mais seria um recurso adequado para servir de representativo do Tema 929/STJ.” (Decisão proferida do REsp 1963770/CE). Nesse passo, através de nova Decisão, publicada no DJe 11/11/2021, houve a afetação pelo Relator do REsp 1963770/CE, ao rito do art. 1.036, do Código de Processo Civil, como representativo do Tema 929/STJ, constando a seguinte ementa: AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE CREDITAMENTO DO CAPITAL MUTUADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES CONSIGNADOS EM FOLHA. QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TEMA 929/STJ. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO TEMA 929/STJ. Consta das “Anotações NUGEPNAC” o seguinte: Possível reafirmação da jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, em 21/10/2020, nos processos a seguir: EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021). Registre-se que nessa nova moldura não houve a determinação pelo Ministro Relator de suspensão dos processos pendentes, estando o recurso representativo da controvérsia atualmente sob a relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS. Esse entendimento está calcado no fato do Ministro HUMBERTO MARTINS haver julgado o REsp 2152634, sem ressalvas quanto a eventual suspensão, sendo a decisão publicada no DJe de 02/08/2024, consignando o seguinte: [...] Desse modo, não tendo a Corte de origem afirmado que restou comprovada a má-fé do prestador de serviços, não há que se falar em devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que a repetição do indébito seja feita de forma simples. 2. Da contrariedade ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: No que concerne ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à repetição do indébito no caso concreto, assim se assentou o acórdão