Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850165/SP (2025/0033980-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CLAUDINA ARAUJO MORAO
ADVOGADOS: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781
BRENDA CAROLINE FRANCO DE OLIVEIRA - SP427706
DYURI TYFANI MIRANDA IRIA - SP467109
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA CLAUDINA ARAUJO MORAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RESPONSABILIDADE CIVIL - DECLARATÓRIA C/C DANO MATERIAL E MORAL — SEGURO PRESTAMISTA ATRELADO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE SE RECONHECEU EM AÇÃO PRETÉRITA TER SIDO CONTRATADO DE FORMA IRREGULAR — PLEITO AO CANCELAMENTO DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL — AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE,JULGANDO PREJUDICADO O PEDIDO DECLARATÓRIO,CONSIDERANDO O CANCELAMENTO DO CONTRATO NA SEARA ADMINISTRATIVA,RECONHECENDO O DIREITO À RESTITUIÇÃO SIMPLES DE TUDO O QUE TIVER SIDO DESCONTADO A TITULO DE SEGURO,SEM DANO MORAL — INSURGÊNCIA PELA AUTORA — DESCABIMENTO — DANO MORAL NÃO CONFIGURADO — DESCONTO DE PARCELA ÚNICA DE R$ 82,83 QUE É INCAPAZ DE GERAR DANO A DIREITO PERSONALÍSSIMO,TRADUZINDO-SE COMO MERO DISSABOR INERENTE À VIDA NEGOCIAI — DENEGAÇÃO DO DANO MORAL MANTIDA — RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 927 do CC, no que concerne à ocorrência de ato ilícito gerador de dano moral, consistente na cobrança de seguro prestamista embutido no contrato de empréstimo firmado entre as partes, trazendo a seguinte argumentação: Com o devido e merecido respeito, Excelências, o v. Acordão merece ser reformado, tendo em vista que o decidido não reflete a medida mais adequada, diante das circunstâncias do presente caso, motivo pelo qual o Recorrente pugna, mui respeitosamente, pela reforma do v. Acórdão quanto ao pleito indenizatório. [...] Entretanto, o Recorrente teve que suportar os danos de forma unilateral e integral, o que não é a medida mais adequada para satisfazer o caráter indenizatório tutelado. Ou seja, a Recorrida deve se responsabilizar pelo prejuízo integral, nos moldes do art. 927 do Código Civil, não sendo cabível que o Recorrente suporte todo o prejuízo. Com o devido respeito, Nobres Julgadores, a presente demanda versa sobre a posição do Consumidor o qual se verifica a responsabilidade do Banco a partir do fato de ter cometido ato ilícito, ao embutir seguro prestamista ao seu empréstimo. [...] Pelo exposto, espera o Recorrente que o v. Acórdão seja reformado, nos moldes da fundamentação acima delineada, ao pagamento de dano moral, no montante de R$7.000,00 (sete mil reais) (fls. 258/266). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Assim, embora tenha restado concluído na outra ação que a contratação se deu de forma irregular, não há que se falar em dano moral em decorrência da ínfima quantia atinente ao seguro prestamista que lhe foi descontada e que já lhe será ressarcida naquela outra ação, a fim de que as partes sejam restituídas ao status quo ante. Nessa direção, sequer era caso de acolhimento do pedido de indenização pelo dano material nesta demanda, vez que pelo mesmo fato receberá duas vezes. Porém, como não houve insurgência por parte do banco, a determinação contida na sentença aqui proferida fica conservada, sob pena de reformatio in pejus. Acrescenta-se que, nos casos em que não há inscrição indevida do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, exposição excessiva, humilhante ou mesmo situação em que o consumidor seja colocado em situação de extrema vulnerabilidade, capaz de interferir em sua subsistência, o dano moral deve ser exaustivamente demonstrado, de tal forma a comprovar ofensa à dignidade, à honra subjetiva, não bastando a ocorrência de falha na prestação do serviço ou inadimplemento contratual, como no caso. Para a sua configuração é necessário que seja abalada a honra, a imagem, o âmago ou a dignidade da pessoa que se diz ofendida. Ou seja, não se trata de qualquer dissabor ou constrangimento experimentado. O dano moral deve ser visto como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfere de maneira intensa no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia, sofrimento e desequilíbrio em seu bem estar e à sua integralidade psíquica. E no caso em tela não ficou comprovado que o quanto ocorrido tenha atingido sua dignidade ou causado dor ou aflição profunda, o que era imprescindível, porquanto não se está diante de situação de dano in re ipsa. Assim, impossível o acolhimento da tese de que sofreu dano moral em decorrência da cobrança da parcela única no importe de R$ 82,83 atinente ao prêmio do seguro prestamista aqui questionado (fls. 251/252). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.12.2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN