Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867672/SC (2025/0058523-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RICARDO QUINTINO
ADVOGADOS: VANESSA BENVENUTTI DE SOUZA - SC013538
EDUARDO PEDRO NOSTRANI SIMÃO - SC041088
AGRAVADO: HOSPITAL SANTA CATARINA
ADVOGADO: LEUTERIO LUIZ DE LARA - SC010272
AGRAVADO: UNIMED BLUMENAU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RICARDO MIARA SCHUARTS - PR055039
DANIEL MARIOZZI ROCHA - SC029781
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO QUINTINO contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 1.812): "ERRO MÉDICO - INDENIZAÇÃO - HIPÓTESE EM QUE O AUTOR TERIA SIDO DIAGNOSTICADO TARDIAMENTE E CONTRAIU UMA INFECÇÃO HOSPITALAR QUE LHE DEIXOU SEQUELAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA NO LAUDO PERICIAL. RECURSO DO AUTOR QUE APONTA CONTRADIÇÃO ENTRE O FUNDAMENTO DA SENTENÇA E UM TRECHO DO LAUDO COMPLEMENTAR - EMBARGOS DECLARATÓRIOS APONTANDO ISSO E REJEITADOS. NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO - TRECHO DO LAUDO COMPLEMENTAR QUE FOI EXTRAÍDO DO CONTEXTO - PERITO QUE, NESSA OCASIÃO FALAVA DE HIPÓTESE E NÃO DO CASO CONCRETO - PERÍCIA QUE FOI CLARA E OBJETIVA AO AFASTAR O NEXO CAUSAL - SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão fls. 1.835-1.837). Nas razões do apelo nobre (fls. 1.844-1.849), RICARDO QUINTINO aponta violação aos arts. 10, 373, I, e 1.022 do CPC/15, afirmando, entre outros argumentos, que "(...) a magistrada, fazendo lembrar o mágico David Copperfield ao voar sobre o Grand Canyon, inverteu o ônus da prova e, mesmo assim, ao final, conseguiu julgar o pedido improcedente alegando a ausência de comprovação do nexo de causalidade por parte do autor. Ora, havendo inversão do ônus da prova a parte ex adversa é quem tem o dever de comprovar a ausência de nexo de causalidade" (fls. 1.846). Defende, também, que "(...) o caso envolve responsabilidade objetiva e, tanto a magistrada de piso quanto o Tribunal julgaram o feito com base de responsabilidade subjetiva. Demonstrando falta de atenção no exercício da função pública. Não interessa se o hospital agiu, ou não, com culpa. Se a parte ex adversa não conseguiu comprovar que a contaminação não ocorreu no hospital, a condenação se impõe" (fls. 1.846). Assevera que "(...) se o perito alegou a possibilidade de “infecção na ferida operatória durante o procedimento”, como poderia a juíza e o Tribunal dizer que tal trecho do laudo seria fora do contexto? Se até quando a perícia é favorável (indicando a possível ocorrência de contaminação) o judiciário diz que a resposta ao quesito foi “em tese”; quando se pode esperar que paciente contaminado por bactéria seja algum dia indenizado? Porque uma resposta concreta é tida como “argumento em tese” e as respostas envolvendo questões fora da responsabilidade objetiva (envolvendo culpa) são tidas como respostas concretas (não em tese)?" (fls. 1.846). Aduz, ainda, que o "(...) poder judiciário não pode dizer simplesmente que a resposta foi tirada do contexto, mas tem que dizer porque considera fora do contexto. Bom lembrar que o servidor público não pode dar opinião pessoal. Ele tem que apresentar razões calcadas no ordenamento jurídico. A opinião pessoal no sentido de que a resposta está fora do contexto não possui valor algum se não for explicado porque entende que estaria fora do mencionado contexto. Até porque o jurisdicionado não possui bola de cristal para saber porque se entenderam que a resposta estaria fora do contexto" (fls. 1.848). Intimados, UNIMED BLUMENAU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e HOSPITAL SANTA CATARINA apresentaram contrarrazões (fls. 1.857-1.865 e fls. 1.867-1.882), ambas pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 1.885-1.889), motivando o agravo em recurso especial (fls. 1.898-1.904) em testilha. Também foram oferecidas contraminutas (fls. 1.909-1.917 e fls. 1.919-1.935), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Passo a decidir. A apelo não merece conhecimento no tocante à alegada violação aos arts. 10 e 1.022 do CPC/15. Como sabido, o recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, "a" e "c", da CF/88. Nesse jaez, para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria violado ou interpretando de forma divergente determinado dispositivo de lei federal. Na espécie, infere-se que o recurso especial apresenta razões recursais genéricas, desprovido de argumentação jurídica apta a demonstrar a suposta violação aos arts. 10 e 1.022 do CPC/15. Nesse cenário, fica configurada a deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF. Nessa linha de intelecção, destacam-se os recentes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...). ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...). NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.931.592/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022 – g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. (...) 5. A alegação genérica de violação à lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. (...) 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 238-240, e-STJ, e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.972.132/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 31/3/2022 - g. n.) Avançando, melhor sorte não socorre ao apelo no tocante à violação ao art. 373, I, do CPC/15. No caso, o eg. TJ-SC, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmou a sentença que julgou improcedente a ação de indenização ajuizada pelo ora Agravante, conforme v. acórdão do qual se transcreve o seguinte excerto (fls. 1.808-1.809): "Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente ação de indenização por erro médico, que segundo o autor, ocorreu na demora de diagnóstico correto, em razão de lesões sofridas no ombro em acidente automobilístico. Narra que contraiu, ainda uma infecção hospitalar e osteomielite. Seu quadro era de “luxação acrômio-clavicular (sic). Irregularidade de contornos na extremidade da clavícula”, que infeccionou por contaminação por bactéria contraída no procedimento a que foi submetido. A sentença apoiou-se no laudo médico pericial e julgou improcedente a ação (e235). Grande parte da sentença está transcrita na fundamentação. O autor recorre, insistindo na tese de que a infecção ocorreu por falta de esterilização dos materiais usados e cita o evento 135, que segundo sua visão, provaria o argumento e pediu a reforma da sentença (e253) A sentença transcreveu o laudo pericial no que importa ao caso e fez considerações, como segue: 'A fim de bem elucidar a controvérsia, confira-se o teor do laudo pericial de evento 104: [...] 4. O nosocômio, em sua contestação, mais precisamente no item 3.2 –DO1º ATENDIMENTO PRESTADO NO HSC (fls. 851-853), afirmou o seguinte: [...] 16. Tendo sido diagnosticada uma “luxação da articulação acromioclavi-cular” (CID-10: S43.1), porém estando as estruturas ósseas conservadas e com os sinais vitais (pressão arterial e frequência cardíaca) regulares, o Dr. Tiago Beltra-me Giacomini manteve a imobilização, prescreveu anti-inflamatório e orientou o paciente a procurar um ortopedista para analisar a gravidade da luxação, dando-lhe alta do Pronto Atendimento no mesmo dia 08/12/2013, às 00:18 h, posto que não havia motivo para mantê-lo nas dependências do nosocômio.” O Sr. Perito, à luz do prontuário médico, reconhece como verdadeiras tais informações, confirmando, positivamente, que o atendimento prestado, ao autor, pelo médico plantonista (diagnosticando, radiologicamente, uma lesão no ombro e orientando-o a buscar atendimento com especialista em Ortopedia), segundo as limitações específicas de Pronto Atendimento, foi correto? Caso negativo, queira informar qual a incorreção do proceder médico, indicando, neste caso, a bibliografia que ampara tal discordância. R - Houve atendimento em tempo hábil e conduta correta. [...] 7. Diante da resposta dada ao quesito anterior, o Sr. Perito reconhece, afirmativamente, ser de fundamental importância para o deslinde do presente litígio que se investigue, à exaustão, as condições em que foi realizado o mencionado procedimento cirúrgico, com o objetivo de verificar se houve ou não alguma falha na atuação do referido esculápio e ou membros da sua equipe, notadamente no que se refere às condições de assepsia daquele nosocômio e do instrumental utilizado na cirurgia? R – O Hospital Unimed Blumenau apresenta certificados e rotina de prevenção de infecção pelos programas de Monitorização da Esterilização, Eletrocirurgia Segura, Tricotomia Segura, Esterilização Hospitalar, Cirurgia Segura e Programa Target Zero (fls. 450 e 451). Existem diretrizes detalhadas (fls. 452 a 456). Quanto à antissepsia foi cumprida a rotina com degermação com povidine em região operatória (fls. 473). [...] 11. O Sr. Perito, em resumo, diante da resposta dada aos quesitos anteriores e sempre à luz do prontuário, reconhece, afirmativamente, que os atendimentos prestados ao autor, no HOSPITAL SANTA CATARINA, nos dias 07, 14, 24 e 29/12/2013 (quando, diante de um quadro de dor manifestada na região do ombro esquerdo, foi rapidamente atendido, consultado e medicado com analgésicos e diante da melhora do quadro álgico, apresentando os demais parâmetros vitais dentro da normalidade, recebeu alta do Pronto Atendimento com a orientação para buscar atendimento especializado para investigar a origem da dor que se manifestava no local em que fora realizada a cirurgia), foram corretos? R – Com base nos documentos apresentados podemos concluir que o atendimento, o tratamento medicamentoso e as orientações foram adequadas. [...] 15. Diante da resposta dada ao quesito anterior, o Sr. Perito, reconhecendo que a alta do paciente, no mesmo dia 13/02/2014, após a liberação do anestesiologista, seguiu os protocolos vigentes à época, confirma, positivamente, que a alegação feita pelo autor, à fl. 3 da petição inicial, de que a sua liberação teria sido “prematura” e que o Hospital Santa Catarina “não valorou o seu quadro adequadamente, tendo-lhe concedido alta no mesmo dia, quando o correto seria sair dali com a enfermidade controlada”, não se sustenta sob o ponto de vista técnico? R – A alta foi dada dentro dos critérios e padrões vigentes. Rotina cumprida dentro dos padres técnicos. 20. O Sr. Perito, em complemento à resposta dada ao quesito anterior, reconhece, positivamente, que a conduta do médico plantonista, Dr. Ricardo Augusto Biazon de Toledo (consultando o autor, contatando o médico ortopedista Dr. Liesenberg, medicando e liberando o autor, com a orientação de procurar o seu médico assistente, Dr. Adélcio César Bueno), agiu corretamente? Caso negativo, queira indicar que outras condutas deveriam ter sido adotadas, indicando, neste caso, a literatura médica que embasa tal entendimento. R – Sim. [...] 25. O Sr. Perito, em resumo, analisado o prontuário e com base em seus conhecimentos técnicos e na literatura médica, reconhece, positivamente, que os seis atendimentos prestados ao autor, no setor de Pronto Atendimento do HOSPITAL SAN-TA CATARINA (oportunidades em que o paciente foi atendido com presteza, consultado, submetido a exames, realizados diagnósticos, prescritos medicamentos adequados e, principalmente, orientado a se consultar com seu médico ortopedista, Dr. Adélcio César Bueno que tinha a obrigação de acompanhar a evolução do seu quadro clínico),foram realizados com correção e à luz dos protocolos da época? Em caso negativo, queira apontar quais as condutas médicas incorretas e/ou inoportunas, indicando, neste caso, as que entende que deveriam ter sido tomadas, citando a literatura médica que confirma tal entendimento. R – Sim. Procedimentos adequados. 26. Da mesma forma, o Sr. Perito, reconhece, positivamente, que os três procedimentos cirúrgicos a que foi submetido o autor, no Centro Cirúrgico do HOSPITAL SANTA CATARINA (tenólises em ombro, drenagem e debridamento), realizados pelo Dr. Adélcio César Bueno, foram oportunos e executados segundo os protocolos existentes à época? Em caso negativo, queira apontar quais as condutas médicas incorretas e/ou inoportunas, indicando, neste caso, as que entende que deveriam ter sido tomadas pelo esculápio, citando a literatura médica que confirma tal entendimento. R – Sim. (...) Sabe-se que nessas ações a prova pericial tem peso fundamental, dada a necessidade de aproximar o conhecimento técnico do julgador. É ela que confere o necessário suporte para o deslinde da questão, ao esclarecer se a prática adotada pelos médicos era a esperada, se foi dentro da normalidade ou, de outro modo, se houve negligência, imprudência ou imperícia. No caso, restou claro que um ferimento aberto pode tornar o paciente suscetível ao desenvolvimento de diversos tipos de bactérias (quesitos 34 e 35, p. 26 e 29 do evento 104), sendo que o fato de a infecção ter sido contraída em ambiente hospitalar foi aventado apenas como uma possibilidade (quesito "j", p. 31 do evento 104 e quesitos "g" e "k", p. 3 e 4, do evento 119). Isto é, de acordo com o expert, 'com a ferida aberta e exposta a ambientes diversos tanto hospitalar como domiciliar existe a possibilidade da contaminação por diversas bactérias' (quesito "n", p. 4, evento 119 e quesito 3, p. 6, evento 119), valendo ressaltar que a perícia não apontou incorreções nos procedimentos pós-operatórios cabíveis de acordo com o desenvolvimento do quadro (quesitos 8, 9, 10 e 11, p. 6-9, evento 104), incluindo-se a prescrição de medicamentos e o próprio ato de alta. Tais conclusões foram ratificadas no laudo complementar de evento 134, ocasião em que o perito declarou que a ocorrência de infecção em ferida cirúrgica pode ocorrer mesmo com todos os cuidados e rotinas serem cumpridas rigorosamente. No caso, frisa-se, há registro de que os cuidados higiênicos necessários quanto ao curativo estavam de acordo com o recomendado.' O argumento do autor é o seguinte: 'O evento extrapola as possibilidades de prevenção do nosocômio por não se poder ter garantia de 100% de controle efetivo como não o tem qualquer serviço de saúde. Como já foi esclarecido, com curativo limpo e sintomatologia de rápida evolução no pós-operatório a possibilidade de infecção foi na ferida operatória durante o procedimento'. Segundo ele, haveria uma contradição entre a fundamentação da sentença e o laudo complementar acima citado. Sem razão, pois o trecho citado no recurso está retirado do contexto, como muito bem apontado pelo magistrado, que inclusive cita o mesmo evento 136 de forma correta, sem deixar margem a dúvida, pois ali o perito fala em hipótese e não no caso concreto. Limitando-se o recurso a tratar acerca dessa aparente contradição e da prevalência da conclusão apontada na sentença, não vejo necessidade de maiores considerações. Vale dizer que foram interpostos embargos declaratórios com esse mesmo propósito, que foram rejeitados com uma fundamentação legítima e acertada." (g. n.) Nesse cenário, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO