Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1133513-38.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Goldenpack Group Participações Ltda - Epp - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos. Não obstante o disposto na decisão de fls. 299, o entendimento atualmente adotado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo é de que a satisfação da obrigação não pode ser reconhecida por presunção. Nesse sentido: APELAÇÃO - execução de título extrajudicial Duplicatas mercantis Acordo homologado com suspensão do processo Extinção da execução por presunção de cumprimento da obrigação Insurgência do exequente A r. sentença que extinguiu a execução com fundamento no art. 924,II, do CPC, por presunção de cumprimento integral da obrigação, é nula porque prolatada sem a prévia intimação do exequente para se manifestar sobre o adimplemento do acordo homologado - A quitação da dívida não pode ser presumida pelo simples decurso do prazo pactuado, sendo indispensável a intimação para manifestação do credor Precedentes do C. STJ e desta Corte - Necessidade de manifestação expressa quanto ao adimplemento Sentença anulada RECURSO PROVIDO, com retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do processo.(TJSP;Apelação Cível 1001343-08.2022.8.26.0466; Relator (a):José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESPESAS CONDOMINIAIS Decisão anterior homologou o acordo celebrado entre as partes Intimação do Exequente (por intermédio do seu patrono, via DJE) para a manifestação acerca da quitação Inércia do Exequente SENTENÇA DE EXTINÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil Não comprovada a satisfação da obrigação Inércia do Exequente impõe a intimação pessoal para o prosseguimento do feito, o que não ocorreu RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A SENTENÇA, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO (NA VARA DE ORIGEM)(TJSP; Apelação Cível 1004587-05.2023.8.26.0079; Relator (a):Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2025; Data de Registro: 01/07/2025) Assim, ante o silêncio da parte credora, remetam os autos ao arquivo, onde permanecerão aguardando provocação. Int. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), WENDEL FERREIRA DA SILVA (OAB 323258/SP), LUANA DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 362944/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)