Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2874806/CE (2025/0077138-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SAFRA VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADOS: JÚLIO NOGUEIRA MILITÃO NETO - CE003144
MANUEL GOMES FILHO - CE003252
EDUARDO CHALFIN - RJ053588
AGRAVADO: IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A
ADVOGADOS: DÉBORA SCHALCH - SP113514
DANIEL MARCUS - SP181463
ISABELLA VELASQUEZ PORTO - SP430787
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Safra Seguros S.A. contra decisão do eminente Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 652-653). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese que houve impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 658-661). Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 666-674). Afiguram-se relevantes as alegações expostas no agravo interno, razão pela qual, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 652-653. Passa-se então a tratar do agravo de SAFRA SEGUROS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento na alíena “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fls. 449-451): “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ADUZ A PARTE RÉ QUE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RESTARAM ERRONEAMENTE FIXADOS POR EQUIDADE. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS PELO VALOR DA CAUSA. ALEGA A PARTE AUTORA QUE HÁ DEVER DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA INCAPACIDADE DO APELANTE PARA RETORNAR AO TRABALHO. PLEITO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DO DEVER DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LIMITADA AO QUE RESTOU FIRMADO NA APÓLICE. INTELIGÊNCIA DO ART. 797 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA DA INCAPACIDADE PARCIAL POR DOENÇA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DA PROMOVIDA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. APELO DA RÉ PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pela denunciada contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação de Indenização Securitária movida por Sebastião Soaresa Cavalcante em desfavor de Safra Seguros S/A, que denunciou a lide à IRB – Brasil Resseguro S/A. 2. In casu, o autor afirma que merece a indenização securitária pois encontra-se inválido permanentemente em virtude de doença, tendo apresentado laudos junto à Exordial. Por sua vez, as promovidas afirmaram em sentido contrário, entendendo que o autor não encontra- se inválido, apresentando laudo pericial administrativo junto à Contestação. Em razão da divergência de laudos, o juízo a quo, objetivando justamente fulminar qualquer dúvida acerca da incapacidade do autor decorrente de sua doença, determinou a realização de perícia às fls. 274. 3. O laudo pericial cuja cópia dormita às fls. 289/290 foi elaborado pelo médico Dr. Haroldo Brasil Barroso, CRM: 4773, tendo a prova pericial atestado de forma categórica que a lesão sofrida pelo recorrente não o deixou com invalidez permanente. 4. Ato contínuo, o juiz a quo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo médico, contudo a parte autora deixou transcorrer o prazo sem realizar qualquer impugnação, quedando-se inerte. Assim sendo, operou-se a preclusão do seu direito de impugnar o laudo pericial. 5. Restando atestado pelo laudo médico realizado judicialmente, no sentido de que a invalidez do requerente não é permanente, sendo possível a sua recuperação, conforme resposta em especial aos quesitos 10 e 11, o qual não restou impugnado pelo autor, não há dever de pagamento de indenização pelas promovidas, não restando configurada a abusividade ou ilegalidade na recusa do pagamento, que somente seria obrigatória no caso de invalidez permanente. 6. Ademais, o autor não trouxe aos autos especificamente qual o erro cometido pelo perito, apenas versou que o laudo foi contrário à documentação apresentada na Exordial. Portanto, não merece reforma a sentença primeva, nesse ponto. 7. Quanto ao pleito recursal da denunciada, IRB - Brasil Resseguros S/A requerendo a modificação da aplicação dos honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor de Safra Seguros S/A, denunciante, para que incidam sobre o valor da causa, vê-se dos autos que a presente irresignação merece prosperar. É cediço que o egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante objeto do Tema 1.076 no R Esp 1.850.512/SP da Relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, na Corte Especial, julgado em 16 de março de 2022, no sentido de não ser permitida equidade quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, o que é o caso dos autos. 8. Portanto, à luz dos critérios fixados na norma do parágrafo 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro a verba sucumbencial devida à recorrente por Safra Seguros S/A, em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 9. Recursos conhecidos. Apelo da autora desprovido. Apelo da ré provido. Sentença reformada em parte.” Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 509-517). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 467-488), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 68, § 1º, do Decreto‑Lei 73/1966, c/c arts. 114 e 329 do Código de Processo Civil, pois a intervenção do IRB teria sido de litisconsórcio passivo necessário ex lege, com estabilização subjetiva da lide, de modo que a qualificação como denunciação da lide teria sido indevida e gerado consequência equivocada quanto aos ônus sucumbenciais. (ii) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar, de modo específico, a tese de litisconsórcio necessário, a legitimidade e o interesse processual, bem como os fundamentos aptos a infirmar a conclusão sobre denunciação da lide. (iii) art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, uma vez que a aplicação do princípio da causalidade para impor honorários em favor do IRB teria sido indevida, por não existir lide secundária formada, sendo o IRB parte corré e não denunciado à lide. (iv) art. 319, III, do Código de Processo Civil, pois a existência de denunciação da lide teria sido pressuposta sem a formulação de pedido regressivo incidental com exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, o que evidenciaria a inexistência da ação secundária reconhecida. Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 547-562). Em juízo prévio de admissibilidade, o Eg. TJCE inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 598-603), dano ensejo ao presente Agravo (e-STJ, fls. 608-623). Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 631-644). É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que, na origem, Sebastião Soares Cavalcante ajuizou ação indenizatória em face de Safra Seguros S/A, ao argumento de ter firmado contrato de seguro de vida com a demandada, sustentando encontrar-se acometido por invalidez permanente decorrente de cardiopatia grave, razão pela qual postulou o pagamento da indenização securitária prevista para a hipótese de invalidez permanente. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando, ainda, a denunciante Safra Seguros S/A ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da litisdenunciada IRB – Brasil Resseguros S.A., arbitrados, por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No acórdão proferido em sede de apelação, o Tribunal de Justiça manteve a improcedência da pretensão indenizatória, ao fundamento de que a prova pericial produzida nos autos atestaria apenas incapacidade parcial do autor, circunstância insuficiente para ensejar o pagamento da cobertura securitária postulada. Na mesma oportunidade, deu provimento ao recurso interposto por IRB – Brasil Resseguros S.A. para afastar a fixação dos honorários advocatícios por equidade, arbitrando a verba sucumbencial devida pela denunciante Safra Seguros S/A em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Os embargos de declaração opostos pela seguradora foram rejeitados. A irresignação não merece prosperar. De início, examino a alegada violação aos Arts. 1.022, II e 489, §1º, III e IV do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas. Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014). Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005. Da análise do caderno processual, verifica-se que o v. acórdão recorrido examinou, de maneira suficiente e fundamentada, todas as matérias devolvidas ao conhecimento do Tribunal, apreciando de forma integral a controvérsia submetida à apreciação. Com efeito, os votos condutores do acórdão recorrido e do julgado proferido em sede de embargos de declaração enfrentaram, de forma coerente, motivada e exaustiva, as questões necessárias à solução da demanda, conferindo-lhes, contudo, solução jurídica diversa daquela pretendida pelo recorrente. Cumpre esclarecer que o mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco caracteriza violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior. No mérito, igualmente não assiste razão ao recorrente. De partida, no que concerne às alegadas violações ao art. 68, § 1º, do Decreto-Lei n. 73/1966, bem como aos arts. 17, 319, III, e 329 do Código de Processo Civil, verifica-se que os referidos dispositivos legais sequer foram objeto de exame pelo acórdão recorrido. Com efeito, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca das normas invocadas pela recorrente, circunstância que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento. Cumpre esclarecer, neste ponto, que a matéria sequer foi devolvida ao Tribunal de origem para apreciação em sede recursal, uma vez que a ora recorrente não interpôs recurso de apelação, nem tampouco procedeu ao prequestionamento em contrarrazões, vindo a manifestar insurgência acerca da questão apenas em momento posterior, já em sede de aclaratórios, circunstância que obsta o exame da controvérsia nesta instância especial, por implicar manifesta inovação recursal e supressão de instância. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES TRAZIDAS APENAS NO PRESENTE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2106709 SP 2023/0395206-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). 2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021). 3. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1827049 DF 2021/0020167-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 2. Embargos de declaração não conhecidos.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2302529 PE 2023/0035828-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser inviável o conhecimento do recurso especial quando os dispositivos apontados como violados não tenham sido apreciados pelas instâncias ordinárias, a despeito da interposição de embargos de declaração. Incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 211/STJ, segundo a qual: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Da mesma forma, aplica-se, por analogia, o entendimento consubstanciado na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. No que se refere à alegada violação ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, verifica-se que o acórdão recorrido aplicou corretamente a orientação firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 1.076/STJ, que fixou as seguintes teses: “i) a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa não é admitida quando os valores da condenação, do proveito econômico obtido ou da causa forem elevados, hipótese em que se impõe a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, conforme a natureza da demanda e a eventual participação da Fazenda Pública; ii) o arbitramento por equidade somente se revela cabível nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa se mostrar muito baixo.” Com efeito, o Tribunal de origem afastou o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, promovido em sentença, e fixou a verba sucumbencial mediante observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, tomando por base o valor atualizado da causa, em consonância com a tese repetitiva firmada por esta Corte. Consoante entendimento consolidado no referido tema, a fixação equitativa da verba honorária somente se admite nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa se mostrar muito baixo, circunstâncias não evidenciadas na hipótese dos autos. Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice previsto na Súmula 83/STJ. Ademais, a verba honorária foi fixada em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que não se revela exorbitante ou manifestamente desproporcional à luz das circunstâncias do caso concreto. Desse modo, eventual revisão do quantum arbitrado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Adotando o mesmo entendimento, cito: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial, quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na espécie. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reduzir os honorários advocatícios, em razão da baixa complexidade da demanda e do elevado valor da causa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido". (STJ - AgInt no REsp: 1989238 MG 2021/0355114-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBETES SUMULARES 7/STJ E 389/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a revisão da verba honorária é matéria incompatível com a via especial, ressalvados os casos em que fixados em valores irrisórios ou exorbitantes, em virtude do vetos contidos nos enunciados sumulares 7/STJ e 389/STF. 2. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp: 229530 AL 2012/0191351-3, Relator.: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 02/05/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2013) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO CONSTATADO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda.Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AREsp: 2202903 DF 2022/0279336-4, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) Por todo o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte adversa de 11% (onze por cento) para 12% (doze por cento). Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO