Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000716-52.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000716-52.2016.8.16.0064 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Habitação Valor da Causa: R$27.531,62 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARIA TERESA MENARIM MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR Município de Castro/PR RENATO AUGUSTINHO RIBEIRO
Vistos. 1.
Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, por meio do qual postula a inauguração da fase de cumprimento da sentença proferida nestes autos (mov. 297.1), cujo trânsito em julgado ocorreu em 09/01/2026, e que declarou a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre o Município de Castro e Renato Augustinho Ribeiro, determinando o retorno do imóvel objeto do negócio jurídico ao patrimônio público municipal. Sustenta o Parquet que, no curso da demanda, houve sucessivas alienações do bem objeto da lide a terceiros, circunstância evidenciada na matrícula nº 19.032 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Castro, o que demandaria providências para resguardar a eficácia do título judicial e a autoridade da coisa julgada (mov. 413.), conforme informações prestadas pelo próprio Município (mov. 410) Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Conforme se extrai dos autos, a sentença de mov. 297.1, que declarou a nulidade do contrato de compra e venda do imóvel vinculado a programa habitacional e determinou a reversão do bem ao patrimônio do Município de Castro, transitou em julgado em 09/01/2026, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil. Encerrada a fase de conhecimento, impõe-se a abertura da fase de cumprimento de sentença, destinada à efetivação prática do comando judicial, com fundamento nos arts. 536 e 538 do CPC. No caso concreto, verifica-se que, durante o trâmite da ação, o imóvel objeto da lide foi alienado a terceiros (confira-se os registros contidos na matrícula do imóvel – mov. 410.6), situação caracterizada como alienação de coisa litigiosa, a qual, por expressa disposição legal, não altera a legitimidade das partes nem impede a eficácia da sentença. Com efeito, dispõe o art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil que os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias estendem-se ao adquirente ou cessionário, ressalvado o direito de regresso em face do alienante. Todavia, embora a sentença produza efeitos em relação aos terceiros adquirentes, é imprescindível observar que a adoção de medidas executivas de maior gravidade, especialmente aquelas que impliquem restrição direta a direitos possessórios ou patrimoniais de terceiros não integrantes da fase de conhecimento, exige a prévia observância do contraditório, em consonância com os arts. 9º e 10 do CPC. Nesse contexto, mostra-se juridicamente adequada e proporcional, neste momento inicial da fase executiva, a adoção de medida de natureza meramente informativa e acautelatória, consistente na averbação, junto à matrícula do imóvel, da existência do cumprimento de sentença e do reconhecimento judicial da nulidade do contrato originário, sem prejuízo de deliberações posteriores após a oitiva dos interessados. Tal providência resguarda a efetividade do título judicial, preserva a fé pública registral e evita a circulação do bem sem ciência da controvérsia judicial definitivamente resolvida, sem, contudo, antecipar atos de conteúdo expropriatório ou possessório. 3. Diante do exposto: a) Altere a Secretaria a classe processual destes autos para cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 515, inciso I, 536 e 538, todos do Código de Processo Civil; b) Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Castro para que proceda à averbação, na matrícula nº 19.032, da existência da presente fase de cumprimento de sentença e do conteúdo do comando judicial transitado em julgado que declarou a nulidade do contrato de compra e venda do imóvel, com caráter meramente informativo, vedada, por ora, qualquer averbação de cancelamento definitivo de registros; c) Intime-se as partes qualificadas pelo Ministério Público na manifestação retro (Carolina Kraus de Paula; Silvio Scurupa Filho e Lenice Matias Ramos para), querendo, manifestar-se no feito; d) Postergo a análise dos demais pedidos formulados pelo Ministério Público para momento posterior à manifestação do atual proprietário do imóvel e de sua inquilina; d) DEIXO DE DETERMINAR, por ora, a prática de atos executivos mais gravosos, tais como cancelamento registral definitivo, imissão na posse ou desocupação do imóvel, os quais ficam expressamente condicionados à prévia instauração do contraditório em favor dos terceiros interessados, a ser oportunamente viabilizado. Oportunamente, façam conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) RECEBIDOS OS AUTOS (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) RECEBIDOS OS AUTOS (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) RECEBIDOS OS AUTOS (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) RECEBIDOS OS AUTOS (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 19:23
Trânsito em julgado
26/11/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 06:01
Protocolo de Petição
29/10/2025, 02:25
Publicação
28/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869834/PR (2025/0063913-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: RENATO AUGUSTINHO RIBEIRO
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR HENRICHS - PR028210
GIOVANNA LORENZO NIECE - PR043589
VITOR EDUARDO HENRICHS DA SILVA - PR106119
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) RECEBIDOS OS AUTOS (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) RECEBIDOS OS AUTOS (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) RECEBIDOS OS AUTOS (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) RECEBIDOS OS AUTOS (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 19:23
Trânsito em julgado
26/11/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 06:01
Protocolo de Petição
29/10/2025, 02:25
Publicação
28/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869834/PR (2025/0063913-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: RENATO AUGUSTINHO RIBEIRO
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR HENRICHS - PR028210
GIOVANNA LORENZO NIECE - PR043589
VITOR EDUARDO HENRICHS DA SILVA - PR106119
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 20:30
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869834/PR (2025/0063913-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: RENATO AUGUSTINHO RIBEIRO
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR HENRICHS - PR028210
GIOVANNA LORENZO NIECE - PR043589
VITOR EDUARDO HENRICHS DA SILVA - PR106119
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 11:11
Protocolo de Petição
02/09/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869834/PR (2025/0063913-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: RENATO AUGUSTINHO RIBEIRO
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR HENRICHS - PR028210
GIOVANNA LORENZO NIECE - PR043589
VITOR EDUARDO HENRICHS DA SILVA - PR106119
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 16:22
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:16
Redistribuição
26/05/2025, 16:15
Recebimento
26/05/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 06:15
Publicação
26/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2869834/PR (2025/0063913-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATO AUGUSTINHO RIBEIRO
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR HENRICHS - PR028210
GIOVANNA LORENZO NIECE - PR043589
VITOR EDUARDO HENRICHS DA SILVA - PR106119
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 21:00
Distribuição
21/05/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
15/05/2025, 15:36
Protocolo de Petição
15/05/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:41
Protocolo de Petição
07/05/2025, 12:29
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869834/PR (2025/0063913-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATO AUGUSTINHO RIBEIRO
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR HENRICHS - PR028210
GIOVANNA LORENZO NIECE - PR043589
VITOR EDUARDO HENRICHS DA SILVA - PR106119
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
30/04/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:31
Protocolo de Petição
08/04/2025, 14:20
Publicação
07/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869834/PR (2025/0063913-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATO AUGUSTINHO RIBEIRO
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR HENRICHS - PR028210
GIOVANNA LORENZO NIECE - PR043589
VITOR EDUARDO HENRICHS DA SILVA - PR106119
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RENATO AUGUSTINHO RIBEIRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e Súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/04/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869834/PR (2025/0063913-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATO AUGUSTINHO RIBEIRO
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR HENRICHS - PR028210
GIOVANNA LORENZO NIECE - PR043589
VITOR EDUARDO HENRICHS DA SILVA - PR106119
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 12:06
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 12:00
Recebimento
25/02/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000716-52.2016.8.16.0064 Recurso: 0000716-52.2016.8.16.0064 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Habitação Apelante(s): RENATO AUGUSTINHO RIBEIRO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo legal. II - Após, retornem conclusos. Curitiba, 11 de julho de 2023. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000716-52.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000716-52.2016.8.16.0064 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Habitação Valor da Causa: R$27.531,62 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARIA TERESA MENARIM MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR Município de Castro/PR RENATO AUGUSTINHO RIBEIRO
Vistos. 1. O Ministério Público do Estado do Paraná opôs embargos de declaração em relação à sentença de mov. 353.1, alegando contradição. Salienta que a sentença extinguiu por completo o feito, no entanto, aponta que já havia recebido o recurso de apelação. Assim, requer a extinção tão somente em relação ao réu Moacyr Elias Fadel Júnior (mov. 41.1). Os embargados Município de Castro (mov. 370.1) e Maria Teresa Menarim (mov. 373.1) manifestaram-se favoravelmente ao pedido. Pois bem. Os embargos de declaração devem ser acolhidos. De fato, analisando detidamente os autos, verifico que a sentença de extinção do feito deveria fazer referência tão somente ao réu Moacyr Elias Fadel Junior em relação ao Acordo de Não Persecução Cível. Assim, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar o erro material apontado e, via de consequência, DETERMINO que passe a constar a seguinte redação na sentença de mov. 353.1: (...) Destarte, julgo EXTINTO O PROCESSO em relação ao réu Moacyr Elias Fadel Junior, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante o pagamento do Acordo de Não Persecução Cível. No mais, mantenho hígida a sentença. Cumpra-se o despacho de mov. 347.1. Intime-se as partes. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
09/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000716-52.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000716-52.2016.8.16.0064 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Habitação Valor da Causa: R$27.531,62 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARIA TERESA MENARIM MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR Município de Castro/PR RENATO AUGUSTINHO RIBEIRO
Vistos. Considerando o caráter infringente dos embargos de declaração de mov. 361.1, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
16/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000716-52.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000716-52.2016.8.16.0064 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Habitação Valor da Causa: R$27.531,62 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARIA TERESA MENARIM MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR Município de Castro/PR RENATO AUGUSTINHO RIBEIRO Sentença
Vistos.
Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR e outros. Ante o noticiado no mov. 350.1, é de se extinguir o presente feito. Destarte, julgo EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante o pagamento do débito. À Escrivania para que proceda o levantamento de eventuais constrições. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000716-52.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000716-52.2016.8.16.0064 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Habitação Valor da Causa: R$27.531,62 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARIA TERESA MENARIM MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR Município de Castro/PR RENATO AUGUSTINHO RIBEIRO 1. Interposto recurso de apelação (mov. 322.1) e as respectivas contrarrazões (mov. 331.1), ENCAMINHEM-SE os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o Juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 2. MANIFESTE-SE o Parquet a respeito do contido na petição de mov. 346.1, sob as penas da lei. 3. Int. e diligências necessárias. Castro, datado eletronicamente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
30/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000716-52.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000716-52.2016.8.16.0064 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Habitação Valor da Causa: R$27.531,62 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MARIA TERESA MENARIM MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR Município de Castro/PR RENATO AUGUSTINHO RIBEIRO
Vistos. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de “Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa cumulada com Ação Civil Pública Declaratória de Nulidade” ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR, RENATO AUGUSTINHO RIBEIRO, MARIA TERESA MENARIM e o MUNICÍPIO DE CASTRO. Aduz a inicial, em síntese, que o Ministério Público instaurou o Inquérito Civil nº 0031.12.000316-0 para apurar possíveis atos de improbidade administrativa, consistente no descumprimento de regra, por então Agentes Públicos Municipais (Moacyr Elias e Maria Tereza) em relação ao cadastramento de Renato Augustinho em Programa Habitacional, possibilitando que este adquirisse indevidamente imóvel, a preço módico, mediante financiamento de Banco Público Federal. Salienta que no dia 01/06/2012 o Município de Castro, representado pelo então Prefeito Municipal Moacyr Elias, celebrou com o réu Renato Augustinho o Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda – Contrato de Financiamento de Unidade Habitacional, tendo por objeto: “Uma casa em alvenaria, do Programa de habitação de Interesse Social, com 40,85 metros quadrados, no valor de R$ 27.531,62 (Vinte e Sete Mil, Quinhentos e Trinta e Hum Reais e Sessenta e Dois Centavos), localizada no Bairro Jardim Bailly, Lote 13, com terreno medindo 250 metros quadrados”. Informa que do contrato celebrado o comprador deveria comprovar que não tinha outro imóvel em seu nome e de seu cônjuge. No entanto, afirma que o réu Renato na data em que celebrou o contrato de financiamento de unidade habitacional, era proprietário do imóvel de matrícula n.º 26.139, bem como de parte ideal do imóvel de matrícula 9.749, ambas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Castro/PR. Assim, afirma que mesmo diante da vedação contratual, o réu adquiriu o imóvel em decorrência de Programa Habitacional. No mais, salienta que houve conluio para beneficiar o réu Renato com a utilização da máquina estatal, beneficiando-o em decorrência de seu vínculo profissional e de amizade com o réu Moacyr. Consigna que o cadastro socioeconômico da família do réu Renato, o qual padece de assinatura de Funcionário responsável, foi aberto três dias antes de ser celebrado o contrato de compra e venda, sendo de responsabilidade do Departamento de Habilitação e Assuntos Fundiários da Prefeitura Municipal colecionar a referida documentação, sendo que a ré Maria Tereza era Secretária de Desenvolvimento Social da época. Desta forma, alega que houve burla no processo de seleção e classificação dos beneficiados pelo Programa de Habilitação de Interesse Social, além de o beneficiado não preencher aos requisitos do contrato, havendo ingerência do então Prefeito Municipal, o réu Moacyr Elias Fadel Júnior, assim como da Secretária Municipal de Desenvolvimento Social, a ré Maria Teresa Menarim, em favor do réu Renato Augustinho Ribeiro. Por fim, esclarece que o Município de Castro celebrou contrato eivado de nulidade. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato de compra e venda objeto do feito, bem como a condenação dos réus Moacyr Elias Fadel Junior, Renato Augustinho Ribeiro e Maria Teresa Menarim nas penas do art. 12, III, da Lei nº 8.4292/92, por infração do art. 11, ‘caput’, da mesma Lei. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.13). Os réus foram notificados no mov. 16.1 e 71.6. Os réus Moacyr Elias Fadel Junior e Maria Teresa Menarim apresentaram manifestação por escrito no mov. 22.1 e 23.1 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, afirmam que não existiu qualquer ilegalidade no contrato firmado. O réu Renato Augustinho Ribeiro apresentou manifestação por escrito no mov. 72.1 alegando que inexistiu qualquer ilegalidade ou privilégio no processo que o elegeu como beneficiário do Programa Habitacional. O Ministério Público impugnou a defesa no mov. 75.1. Na decisão de mov. 79.1 a inicial foi recebida. Os réus foram citados no mov. 92.5; 96.1 e 114.1. Os réus Moacyr Elias Fadel Junior e Maria Teresa Menarim apresentaram contestação no mov. 99.1 e 100.1 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Ainda, postularam que a Caixa Econômica Federal integre o polo passivo. No mérito, reiteram que inexistiu ilegalidade no contrato firmado e que não há comprovação de elemento subjetivo dos réus. O Município de Castro apresentou contestação no mov. 107.1, alegando que o objeto da lide foi analisado em Processo Administrativo e que embora o réu Renato Augustinho fosse proprietário de outros imóveis, não detinha a posse deles, de modo que integrava o público-alvo do projeto habitacional. Ainda, aduz a existência de transferência informal dos imóveis a terceiros e que o beneficiário de fato ocupava o imóvel alienado pelo Município, o que autorizava a manutenção do contrato impugnado. O Ministério Público apresentou impugnação à contestação (mov. 111.1). Na decisão de saneamento e organização do processo foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e decretada a revelia do réu Renato Augustinho, sendo deferida a produção de prova oral (mov. 133.1). Na audiência de mov. 216.1, o Ministério Público e os réus Moacyr Elias Fadel Júnior, Renato Augustinho Ribeiro e Maria Teresa Menarim firmaram acordo de não persecução cível, o qual foi homologado e determinada a suspensão do feito em relação ao pedido de improbidade administrativa. No entanto, determinou-se o prosseguimento do feito em relação ao pedido de anulação do contrato. Foi tomado o depoimento do representante do Município e inquiridas três testemunhas. O Ministério Público postulou o prosseguimento do feito apenas em relação ao Município de Castro e o réu Renato Augustinho Ribeiro (mov. 229.1). Juntaram-se comprovante de pagamento dos réus (mov. 238.1; 239.1; 240.1. Na audiência em continuação foram inquiridas mais duas testemunhas e um informante (mov. 260 e 261). Juntaram-se comprovante de pagamento dos réus (mov. 268.1; 270.1; 280.1; 286.1; 293.1; 294.1 e 296.1. As partes apresentaram alegações finais no mov. 272.1; 288.1 e 290.1. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de reconsideração Em sede de alegações finais, o réu Renato Augustinho Ribeiro postulou a reconsideração da aplicação dos efeitos da decretação da revelia, vez que os corréus apresentaram contestação, podendo ser aproveitadas para todos os demandados, alegando ainda que há litígio de direito indisponível pertencente à Fazenda Pública. Pois bem. Da análise da decisão de mov. 133.1 verifica-se que houve apenas a decretação da revelia, sem deixar de mencionar o efeito produzido, até porque, de fato, houve apresentação de contestação dos corréus, o que afasta os efeitos da revelia (art. 345, I, do Código de Processo Civil). Desta forma, não há se falar em reconsideração da decretação da revelia, vez que não houve apresentação de contestação e não houve aplicação dos efeitos materiais da revelia. No mais, não havendo nulidades a serem sanadas, nem questões preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento da demanda. Do mérito Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente sentença analisará tão somente o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo (contrato de compra e venda do imóvel vinculado a Programa Habitacional), vez que os atos de improbidade administrativa foram objeto de Acordo de Não Persecução Cível. Do “Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda – Contrato de Financiamento de Unidade Habitacional” (mov. 1.2), tendo por objeto: “Uma casa em alvenaria, do Programa de habitação de Interesse Social, com 40,85 metros quadrados, no valor de R$ 27.531,62 (Vinte e Sete Mil, Quinhentos e Trinta e Hum Reais e Sessenta e Dois Centavos), localizada no Bairro Jardim Bailly, Lote 13, com terreno medindo 250 metros quadrados”, verifica-se que o comprador deveria preencher a alguns requisitos, confira-se: CLÁUSULA PRIMEIRA: O COMPRADOR deverá comprovar no ato da assinatura desse contrato que: a) Não possui outro bem imóvel em seu nome sendo solteiro, e, casado ou concubinado, em nome do casal; b) Reside(m) no Município há mais de 03 (três) anos; c) Não possui(em) renda familiar superior a três salários mínimos; d) Não foi (ram) beneficiado anteriormente em outro Programa Habitacional de Interesse Social. O referido contrato foi assinado pelo réu Município de Castro, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Moacyr Elias Fadel Junior, e pelo réu Renato Augustinho Ribeiro no dia 01 de junho de 2012 (mov. 1.2). Ocorre que consta da Matrícula 26.139 do Cartório de Registro de Imóveis de Castro (mov. 1.2) que no dia 27/05/2011 o réu Renato Augustinho Ribeiro e sua esposa Lenice Ribeiro adquiriram um apartamento, nº202, do Bloco I, do 2º andar, do Condomínio Residencial Vivace. Além disso, consta a Matrícula nº9.749 do Cartório de Registro de Imóveis (mov. 1.2) referente ao terreno, sob nº 25-F, Vila Rio Branco, no qual 1/5 (um quinto) do imóvel pertence ao réu Renato Augustinho Ribeiro. Ainda, no mov. 1.3 consta o Cadastro Socioeconômico da Família inscrita, no qual consta que o réu Renato declarou que não era proprietário de imóvel ou lote em seu nome e/ou de seu cônjuge no Estado do Paraná, preenchido no dia 29/05/2012. Do Processo Administrativo instaurado, juntou-se contrato de compromisso de compra e venda de imóvel referente à Matrícula 9.749 do CRI local, o qual foi firmado em 18 de maio de 2012 (mov. 1.5) e contrato de compra e venda firmado no dia 10 de maio de 2012 referente ao Imóvel sob Matrícula 26.139 do CRI local (mov. 1.5). Desta forma, em que pese o réu Renato Augustinho afirme que os aludidos imóveis não mais integravam o seu patrimônio, vez que alienados a terceiros, como se sabe, a transferência de propriedade entre vivos ocorre mediante o registro de título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil), de modo que antes de efetivado o registro ao alienante continua como dono do imóvel. Aliás, até o presente momento sequer há nos autos Matrículas atualizadas dos imóveis que confirmem ou não a transferência da propriedade. Assim, verifica-se que a despeito da vedação contratual (cláusula primeira – “não possuir outro imóvel em seu nome”), o réu Renato adquiriu o imóvel em decorrência de Programa Habitacional. Ainda, saliento que da Cópia do Cadastro Habitacional do réu Renato (mov. 1.10) sequer constam documentos que comprovem os demais requisitos para que o imóvel fosse adquirido, como por exemplo comprovante de residência e de renda. Ademais, nos movs. 1.7 e 1.8 consta a listagem das pessoas cadastradas no sistema habitacional na gestão 2005/2008 fornecida pelo Servidor Público Jucinei Rodrigues da Silva, na qual não consta o réu Renato Augustinho. No mais, a prova oral produzida nos autos ratifica a ilegalidade do referido contrato. Vejamos. A testemunha Cleide Izamar Benvenutti relata que era Diretora no Departamento de Habitação e dentre suas funções fazia o recebimento de famílias que estariam interessadas nos Programas Habitacionais dos Municípios, realizava cadastramento e controlava os cadastramentos. Salienta que não se recorda sobre o programa de habitação de interesse social referente ao Jardim Bailly, mas geralmente nos programas o que acontecia era isso, era feito um cadastro bem antes da entrega das casas, vários anos antes, isso era normal nos processos, era assim que funcionava. Ressalta que normalmente não acontecia de alguém ser contemplada com um ou dois meses de cadastro no programa. Reitera que eram pessoas já selecionadas anteriormente, era trabalhado com essas famílias, pelo CRAS, tinham um trabalho, faziam vários tipos de cursos, participavam de tudo isso para serem contemplados, normalmente era assim que funcionava. Esclarece que a ordem de inscrição era de necessidade, seguindo as regras da Caixa Econômica ou da COHAPAR de onde vinha essa verba. Ainda, não se recorda sobre privilégios a algum benefício. A testemunha Edson D. T. Strickert relata que esse fato ocorreu em novembro de 2012 em que fazia parte dos integrantes da Câmara Municipal. Salienta que tinha cópia do contrato particular de compra e venda e em pesquisa ao Registro de Imóveis, baseado na cláusula primeira em que o beneficiário não podia ter nenhum imóvel em seu nome, encontrou registrado dois imóveis em nome de Renato, um de maio de 2011 que é um apartamento no Condomínio Vivace e de 2008 uma parte de uma herança de uma área rural. Ressalta que fez o comunicado porque tantas famílias foram preteridas. No mais, a testemunha Jucinei Rodrigues da Silva questionado se o formulário da COHAPAR (mov. 1.10) respondeu que é um cadastro socioeconômico, é um cadastro preliminar para um programa, todos os programas do Governo Federal; Informa que para que o Município possa solicitar um programa de habitação precisa ter um número X de cadastros, então fazem milhares de cadastros com essa intenção e esse da COHAPAR tem milhares de cadastros feitos e realizado. Por sua vez, o representante do Município de Castro, Moacyr Elias Fadel Junior afirma que seus Empregados lhe pedem moradia, mas que orienta a fazer a inscrição e se passar no cadastramento da Caixa Econômica será contemplado, como qualquer outro. Salienta que dos oitos Funcionários que se inscreveram, apenas o réu Renato foi beneficiado, porque ganhava um salário-mínimo e tinha uma esposa deficiente. Ressalta que essa ação é decorrente de oposição política e que não houve ingerência direta por parte do gabinete da Prefeitura para aquisição desse imóvel e nem intercessão para o benefício. A testemunha José Augusto Fanha Rosa negou conhecimento de qualquer ilicitude envolvendo o contrato em comento e que o Município fazia o cadastramento das pessoas e a Caixa Econômica destinava. A informante Lenice Ribeiro, ex-cônjuge de Renato, relata que mora no imóvel objeto do processo e que antes moravam nos fundos da casa da irmã de Renato. Salienta que não tinham imóvel nessa época e quando do cadastramento do Programa Habitacional não foi à Prefeitura, porque estava acamada, mas que Renato comentou que fez o cadastro. Salienta que não tinha nenhum bem em seu nome e nem Renato. Informa que no divórcio foi feita a partilha de bens apenas desse imóvel, não tinham mais bens. Relata que sua filha tinha um apartamento no Condomínio Vivace e que Renato nunca teve terreno na Vila Rio Branco. Salienta que não sabe de algum bem em nome de Renato. Acrescenta que ficou morando os fundos da casa da irmã de Renato quase dois anos. Consigna que sua filha vendeu o apartamento, porque ela não tinha condições de pagar. A testemunha Marcos Gabriel Bizaia relata que adquiriu um imóvel no Conjunto Vivace de Jenifer, da filha do Renato. Salienta que foi com o Sr. Renato ver o apartamento em 2012, mas comprou de Jenifer, era dela o apartamento. Informa que comprou e já revendeu o apartamento. Relata que todo mês fazia depósito na conta de Renato ou dava em mãos para ele, a conta estava em nome de Renato. Acrescenta que não passou em seu nome, não teve escritura, porque ‘passou para frente”. Informa que não sabia em nome de quem estava o apartamento, mas sabia que era financiado. Relata que vendeu esse imóvel para terceiro (Guilherme) e que não fez contrato. Reitera que comprou o imóvel de Jenifer, porque ela não conseguiu pagar. Desta forma, em que pese as últimas inquirições apontem que o réu Renato não tinha outros bens, da prova documental amealhada dos autos e do depoimento de Edson D. T. Strickert, Cleide Izamar Benvenutti e Jucinei Rodrigues da Silva verifica-se que quando do cadastro no Programa Habitacional de Interesse Social, o réu Renato Augustinho Ribeiro omitiu a informação de que era proprietário de outros imóveis, condição que lhe impedia de ser beneficiário do Programa. Portanto, a declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre o Município de Castro e Renato Augustinho Ribeiro é medida que se impõe, devendo o imóvel retornar ao patrimônio Público Municipal. Por fim, nos termos do art. 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em que pese este Juízo se compadeça com a situação narrada pela Sra. Lenice, atual ocupante do imóvel ‘sub judice’, neste caso o interesse da coletividade e das famílias que foram preteridas no referido Programa Habitacional,e tal interesse deve prevalecer. Ademais, neste momento não é possível indicar possível regularização, vez que não há comprovação de que a atual moradora do imóvel cumpre os requisitos exigidos pelo Programa Habitacional. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução de mérito, julgo PROCEDENTE o pedido inicial remanescente, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para DECLARAR a nulidade do Contrato de Compra e Venda celebrado entre os réus Município de Castro e Renato Augustinho Ribeiro, firmado em 01 de junho de 2012, DETERMINANDO o retorno do imóvel objeto do referido negócio jurídico ao patrimônio Público Municipal..Em relação às Ações Civis Públicas, sem custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei nº 7347/1985). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Junte-se a mídia mencionada na inicial. Oportunamente, arquive-se. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
11/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000716-52.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000716-52.2016.8.16.0064 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Habitação Valor da Causa: R$27.531,62 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MARIA TERESA MENARIM MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR Município de Castro/PR RENATO AUGUSTINHO RIBEIRO
Vistos. Preliminarmente, proceda a Escrivania a inclusão da Meta 02 do CNJ na autuação deste feito. Com relação ao pedido Ministerial de movimento retro, DESIGNO audiência de instrução de julgamento para oitiva das testemunhas faltantes, para o dia 25 de agosto de 2021, às 14h00min. Advirto que caberá aos respectivos advogados informar ou intimar as testemunhas indicadas do dia, hora e local da audiência designada, salvo se a necessidade de intimação judicial vier a ser devidamente demonstrada nos autos (artigo 455, caput e §4°, II, CPC). INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito