Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026448-56.2017.8.03.0001.
REQUERENTE: AUMIL TERRA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, CAIXA ESCOLAR PROFESSOR ANTONIO FERREIRA LIMA NETO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença inicialmente promovido em face do CAIXA ESCOLAR PROFESSOR ANTÔNIO FERREIRA LIMA NETO, tendo havido, posteriormente, o redirecionamento da execução ao ESTADO DO AMAPÁ, diante da ausência de bens penhoráveis do devedor principal, conforme decisão de ID 25899759, que determinou a intimação do ESTADO DO AMAPÁ para apresentar impugnação, no prazo de 30 dias. Embora intimado, o executado não apresentou impugnação. A parte credora requereu a expedição dos ofícios requisitórios de precatório. É o breve relatório. Decido. Em que pese a falta de impugnação, verifico que a parte exequente apresentou planilha de cálculo (ID 25141241), na qual incluiu multa e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. Contudo, o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública observa regime jurídico próprio, disciplinado pelos arts. 534 e 535 do CPC, o que afasta a aplicação das regras típicas do cumprimento de sentença comum. No caso, a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC eram exigíveis apenas em relação ao devedor originário (Caixa Escolar), no contexto do inadimplemento da obrigação no prazo legal, não sendo possível transferir a obrigação pelo pagamento de tais verbas à Fazenda Pública. Isso porque, o art. 534, §2º, do CPC prevê expressamente que “a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública”, não havendo margem para interpretação em sentido contrário. Sobre o tema, confira-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. MULTA DO § 1º DO ARTIGO 523 DO CPC. INAPLICABILIDADE. CASO CONCRETO QUE NÃO EVIDENCIA APLICAÇÃO DA MULTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - O cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública tem procedimento próprio regulado pelo Código de Processo Civil, notadamente em seus artigos 534 e 535, sendo inaplicável a multa prevista no § 1º, do artigo 523 do mesmo Diploma, em razão da vedação expressa disposta no § 2º, do artigo 534, do CPC, segundo a qual "A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública" - Evidenciado, na espécie, que a multa prevista no § 1º, do artigo 523, do CPC não foi aplicada, tendo sido considerado, porém, o valor dos honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença impugnado, conforme expressamente mencionado na decisão agravada. (TJ-MG - AI: 10000205581259001 MG, Relator.: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 18/02/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021) No mesmo sentido, quanto aos honorários, dispõe o art. 85, §7º, do CPC que não são devidos honorários no cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública. A matéria, inclusive, foi recentemente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1190, no qual se firmou a tese de que não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver impugnação, reforçando a inaplicabilidade da verba na hipótese dos autos. Dessa forma, mostra-se indevida a inclusão, na planilha apresentada, tanto da multa quanto dos honorários de 10%, previstos no art. 523 do CPC, devendo o cálculo ser adequado ao regime jurídico aplicável à Fazenda Pública.
DIANTE DO EXPOSTO, antes de homologar os cálculos, determino a intimação da parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1 - Promova a retificação da planilha de cálculo de ID 25141241, excluindo a multa e os honorários de 10% indevidamente incluídos, nos termos da fundamentação. 2 - Inclua na planilha as informações necessárias para a expedição dos ofícios requisitórios, quais sejam: valor principal tributável corrigido; valor principal não-tributável corrigido; valor dos juros aplicados e os dados bancários (banco/agência/conta), tanto da parte autora quanto do advogado, no corpo da planilha, informações imprescindíveis para a expedição de precatório, nos termos do art. 3º, III e parágrafo único da Resolução nº 1763/2025-TJAP. Macapá/AP, 20 de março de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá