Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PATRICIA KELLE MEDEIROS DE LACERDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 ADVOGADO do(a)
AUTOR: TORBEN FERNANDES MAIA - PB24240 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LORENA MONTEIRO DUTRA - PB28461 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LARISSA MONTEIRO DUTRA - PB28462
REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 DESPACHO
réus: a) o abatimento de 1% na cobrança das parcelas relativas ao FIES do autor (nº 463.702.114), em razão de trabalho na linha de frente do combate à Covid no período de Calamidade Pública; b) que se efetue a baixa das restrições impostas pelas parcelas cobradas durante sua participação na ESF, caso haja, devendo abster-se de impor novas restrições/negativações enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento; c) a restituição dos valores porventura pagos durante período em que a parte autora possuiu direito de suspensão. Condeno as rés ao pagamento, pro rata, de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Arts. 85, § 3, I e § 4º, III e 87, § 1ºdo CPC). Acórdão sob id.102658600: 14. Apelações da particular, do FNDE e do Banco do Brasil não providas. Apelação da União conhecida em parte e, nesta extensão, não provida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807180-27.2022.4.05.8200
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movida por PATRICIA KELLE MEDEIROS DE LACERDA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL. Proferida sentença(id.102657905): DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONFIRMO a TUTELA DE URGÊNCIA, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar aos Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas. Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento às Apelações do FNDE, do Banco do Brasil e do particular, e conhecer em parte a apelação da União e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), data da certidão de julgamento Trânsito em julgado ocorrido em 26/08/2025 (id.102658993 - pág.128). Exequente anexa petição(id.124787502) requerendo o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar relativa aos honorários de sucumbência com base no valor atualizado da causa(id.124787504), segundo cálculo sob id.124787502, sendo R$5.299,00 valor devido pelo Banco do Brasil, R$5.299,00 valor devido pela UNIÃO e R$5.299,00 valor devido pelo FNDE. Breve relato, despacho. Intimem-se as executadas para, no prazo de 30(trinta) dias, comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer determinada no julgado. Com a resposta, dê-se vista à parte exequente para manifestação em 15(quinze) dias. Afim de evitar tumulto processual, após resolvida a obrigação de fazer, darei prosseguimento à obrigação de pagar, no entanto, ressalto que, em relação aos honorários de sucumbência, embora o exequente tenha requerido que os mesmos sejam calculados sobre o valor do proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser calculados com base no valor atualizado da causa tal como apresentado na petição sob id.124787502, visto que o título executivo judicial, acobertado pela eficácia da coisa julgada, arbitrou a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, de forma pro rata, tendo o TRF5 majorado o montante em 1% a título de honorários recursais, a ser acrescido aos honorários fixados na sentença. João Pessoa - PB, na data de validação no sistema.