Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972220/GO (2024/0489623-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: LEONEL GOMES DA CRUZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONEL GOMES DA CRUZ, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que, por maioria, não conheceu do HC n. 5426237-56.2023.8.09.0011 (fls. 25/26). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime aberto, mais o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização à vítima, facultado o apelo em liberdade (Ação Penal n. 5426237-56.2023.8.09.0011). Contudo, a Juíza de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Aparecida de Goiânia/GO decidiu manter a medida cautelar de monitoramento eletrônico anteriormente imposta, por permanecerem inalterados os motivos que ensejaram a aplicação da medida (fls. 93/103). Na presente irresignação, a defesa sustenta que, apesar de fixado o regime prisional aberto para o cumprimento da pena, foi mantida a medida cautelar de monitoração eletrônica, o que seria mais gravoso que a pena final imposta (fl. 3), além de não existir previsão legal para a manutenção da medida (fl. 7). Requer, desse modo, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja afastada a imposição da monitoração eletrônica; ou subsidiariamente, a determinação para que o Tribunal de Justiça estadual conheça do habeas corpus lá impetrado (fl. 14). O pedido de liminar foi indeferido (fls. 161/162) e foram prestadas as informações (fls. 170/172 e fls. 174/177). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 183/190). Estes autos foram a mim distribuídos por conexão (RHC n. 197.818/GO e do RHC n. 203.119/GO). É o relatório. A controvérsia jurídica cinge-se em torno da ilegalidade na manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico para o cumprimento de pena fixada em regime aberto. A Magistrada de piso, ao facultar o recurso em liberdade e manter a medida de monitoração eletrônica, fê-lo sob os seguintes argumentos (fl. 100 – grifo nosso): [...] Em tempo, considerando o quantum da pena fixado, bem como o regime inicial de cumprimento de pena, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. No entanto, sobre o uso da tornozeleira eletrônica, verifico que não foi possível evidenciar a alteração da situação fático-jurídica capaz de implicar na mudança do entendimento consignado na decisão que fixou a referida medida cautelar. A medida de monitoramento eletrônico trata de uma das modalidades de medidas cautelares instituídas no ordenamento processual penal brasileiro através da edição da Lei nº 12.403/2011, a qual, primando-se pelos preceitos constitucionais que regulam a prisão, objetivou consolidar os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, estabelecendo alternativas para assegurar a ordem processual e a aplicação da lei penal, além de evitar a prática de novas transgressões. Aliás, é certo que, especificamente em relação aos delitos praticados em contexto de violência doméstica, tais intervenções devem se pautar, em sua essência, na proteção da integridade física e psicológica da vítima, revestindo-se o instituto, portanto, além de cautelar, como espécie de medida protetiva da ofendida. É nesse cenário que a monitoração eletrônica se revela como importante ferramenta para preservação da segurança da mulher vítima de violência decorrente de gênero e praticada dentro de relações familiares, domésticas ou íntimas de afeto, em detrimento à decretação da medida excepcional da prisão. Trazendo tais preceitos ao caso concreto, entendo que a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica deve ser mantida. No caso dos autos, o acusado agrediu sua esposa com uma prancha de madeira de aproximadamente 60 centímetros (com pregos), motivado por ciúmes. Em audiência, por sua vez, a vítima afirmou que 'está com muito medo dele, e sobre ameaça, ele falou para pessoas que conhecem a ambos que, quando retirar a tornozeleira, ele vai matá-la, sendo que seus filhos não a deixam mais sozinha e teve que morar na casa de sua irmã'. Outrossim, importante mencionar que, embora em tempos pretéritos, o acusado respondeu por crimes de elevada gravidade (homicídio), conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais (evento 155). Não se pode olvidar que as medidas cautelares são instrumentos aptos a prevenir a prática de novas infrações, bem como eventual escalada criminosa, razão pela qual, diante da existência de elementos que demonstram a necessidade e a adequação da medida, entendo que a manutenção da monitoração eletrônica é medida impositiva. [...] Sobre o tema, o Tribunal a quo não conheceu do writ lá impetrado por ser sucedâneo de apelação, mas consignou que não há flagrante de ilegalidade na manutenção de monitoramento eletrônico em regime aberto, nos termos do artigo 146-B, VI, da Lei de Execuções Penais, incluído pela Lei n. 14.843, de 11 de abril de 2024 [...]. Dessa forma, uma eventual modificação do título penal só pode ser feita por meio processual próprio para a rediscussão da matéria, o habeas corpus não tem cabimento (fls. 24/25). Como se vê, não resta configurada qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na manutenção da medida de monitoramento eletrônico imposta ao paciente, uma vez que a instância ordinária observou as peculiaridades do caso concreto e fundamentou, quando da prolação da sentença condenatória, a necessidade da medida acautelatória, diante da gravidade da conduta delitiva, pois, segundo o que consta dos autos, o réu agrediu sua esposa com uma prancha de madeira de aproximadamente 60 centímetros, a qual continha pregos, motivado por ciúmes (fl. 100). Portanto, a medida é necessária para o resguardo e preservação da integridade física da vítima, que, ainda em audiência, afirmou ter muito medo do paciente porque ele diz para pessoas conhecidas de ambos que a matará assim que a tornozeleira for retirada, bem como pelo fato de ele possuir antecedentes criminais, tendo respondido por crimes de elevada gravidade (homicídio). No mesmo sentido é o parecer do Ministério Público Federal (fls. 183/190), que destacou, ainda, não haver não constrangimento ilegal em decorrência do estabelecimento do monitoramento eletrônico e o cumprimento da pena em regime aberto, consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte. Nesse sentido: AgRg no HC n. 889.040/GO, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/3/2024; e o AgRg no RHC n. 175.562/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 15/9/2023. Vale ressaltar, por fim, que, em consulta à página eletrônica do Tribunal estadual, constatou-se que a apelação interposta pela defesa em favor do ora paciente foi julgada parcialmente provida, em 24/2/2025, apenas para reduzir o valor da indenização fixada a título de danos morais em favor da vítima para R$ 1.000,00 (mil reais), mantida a cautelar de monitoramento eletrônico e os demais termos da sentença condenatória. À vista do exposto, ausente qualquer constrangimento ilegal a ser sanado na presente via, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR