Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196166/RJ (2025/0038873-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: VALERIA DE BARROS JORGE PERES
ADVOGADO: HENRIQUE SMIJTINK - PR067641
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALERIA DE BARROS JORGE PERES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, nos autos da Apelação Cível n. 5133454-84.2021.4.02.5101/RJ. Na origem, o ora recorrente ajuizou ação anulatória com o objetivo de desconstituir o lançamento de IRPF promovido pela Receita Federal, sob a alegação de acréscimo patrimonial a descoberto no valor de R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais), referente ao exercício de 2007. Sustenta, em síntese, que houve indevida qualificação do fato gerador pela Receita Federal e que a operação caracteriza doação indireta mediante renúncia a crédito decorrente de sub-rogação legal, sendo, portanto, hipótese de isenção de IR e de incidência, se aplicável, do ITCMD — tributo de competência estadual, cuja exigência não compete à União. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (fls. 521-523). A Terceira Turma da Corte local, em sede de apelação cível, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, em acórdão assim ementado (fl. 580): TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO CÔNJUGE DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO PARCIAL DA ORIGEM DOS RECURSOS. MANTIDO O AUTO DE INFRAÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO REMANESCENTE. 1. Consoante entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento" (EDcl no AgInt no AREsp 1232995/PI, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26/06/18). 2. O fisco federal não incorreu em ilegalidade ou irregularidade na apuração e constituição do crédito tributário. Contudo, pelas informações fiscais juntadas aos autos no curso do processo, verifica-se que foi demonstrada a origem dos recursos financeiros utilizados para a aquisição do imóvel, de maneira que, como adiante será visto, deve ser abatido tal valor do crédito inscrito. 3. Com base na legislação de regência, é possível ter como pressuposto para a ocorrência do fato gerador do imposto de renda da pessoa física o beneficio do contribuinte que, por qualquer forma e a qualquer título, consubstancie aquisição de disponibilidade jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, sendo o acréscimo patrimonial a descoberto também consubstanciador do fato gerador do aludido tributo. 4. Verifica-se que, a rigor, a fiscalização tributária não incorreu em ilegalidade ao autuar a ora Apelante em razão de ter sido constatado o acréscimo patrimonial sem a devida indicação da origem dos recursos despendidos para a aquisição do imóvel. 5. A própria Apelada (União Federal/Fazenda Nacional) trouxe aos autos informação da Receita Federal no sentido de que foi comprovada que parte dos recursos utilizados para a aquisição do imóvel provieram da conta corrente do ex-cônjuge da Apelante, comprovando, assim, a origem dos recursos utilizados pela Apelante para a aquisição do referido imóvel. 6. À luz das provas dos autos, não se trata de declarar a nulidade do auto de infração impugnado, mas, sim, apenas o abatimento do montante apurado pela fiscalização no fluxo de pagamento da Apelante o valor de R$ 80.000,00, datado de 18/01/2007, e de R$ 20.000,00, datado de 14/02/2007, nos termos da informação fiscal, visto que ficou comprovada a origem dos recursos utilizados pela Apelante, sendo regular a cobrança do valor remanescente considerado como acréscimo patrimonial a descoberto. 7. Ônus da sucumbência redistribuídos, a teor do art. 86 do CPC/15, haja vista a sucumbência recíproca. Tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido à Apelante, deve ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC/15. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. A parte recorrente opôs embargos de declaração (fls. 590-595), os quais foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 625): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. IRRF. REMESSA DE VALORES A TÍTULO DE HERANÇA AO EXTERIOR. ISENÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL A JUSTIFICAR A INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada. 2. Da leitura do julgado embargado, verifica-se que todas as questões que se apresentavam indispensáveis ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 3. Verifica-se que as alegações da Embargante têm o nítido propósito de rediscutir a controvérsia e modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada. Precedentes. 4. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados nos recursos e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos, como pleiteia a Embargante. 5. Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada. No recurso especial – admitido na origem (fl. 665) –, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação dos arts. 11, 98, 141, 489, §1º e §3º, 492 e 1022, do CPC/2015. Alega que ''a análise da autuação sob a perspectiva da renúncia ao direito creditório é fundamental à desconsideração da exigibilidade da comprovação das transferências bancárias por pessoa que não é titular de nenhuma das contas, e que bastaria a Declaração para documentar a isenção da receita recebida a título gratuito'' (fl. 645). Contrarrazões ao recurso apresentadas (fls. 651-658). É o relatório. Decido. Com razão a recorrente. Depreende-se dos autos que a parte recorrente opôs embargos de declaração com a seguinte fundamentação (fls. 592-593; grifos diversos do original): Apesar de expressamente mencionado no relatório do v. acórdão embargado que o núcleo do recurso decorre do entendimento de que o pagamento realizado pelo fiador importa na sub-rogação dos direitos creditórios do credor original, e que a renúncia deste direito do fiador, a título gratuito, importa em doação do referido crédito, não consta da análise de mérito do v. acórdão qualquer juízo relaciona à essa tese. A tese é fundamental, vez que o Auto de Infração sustenta a glosa da doação ao argumento de que não foi documentalmente comprovado que os recursos objeto da doação entraram na esfera de disponibilidade da Autora, o que levou à sub tese de que nenhum documento haveria que ser apresentado, vez que inexistente e inexigível a lavra de um contrato de sub-rogação e subsequente renúncia dos referidos direitos que detinha o fiador e a adquirente do imóvel, vez que tal direito é verificável pelo pagamento, independente da formalização de instrumento, menos ainda considerando que os contratantes seriam marido e mulher, mas certamente também seria dispensável, e até draconiano, exigir que a Autora produzisse prova relacionada às transferências bancárias da conta do fiador para a conta do vendedor do imóvel, vez que não é titular de nenhuma dessas contas bancárias. Porém V. Exa. afirma: “Com efeito, verifica-se que, a rigor, a fiscalização tributária não incorreu em ilegalidade ao autuar a ora Apelante em razão de ter sido constatado o acréscimo patrimonial sem a devida indicação da origem dos recursos despendidos para a aquisição do imóvel”. Ou seja, o decisum se omite da análise de que a doação ocorreu pela renúncia do crédito do fiador, devidamente declarada por doador e donatária, para concluir que houve “acréscimo patrimonial sem a devida indicação da origem”. O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez e, no que aqui interessa, assim se manifestou (fl. 622): Também não há a omissão alegada quanto à análise de que a doação ocorreu pela renúncia do crédito do fiador, devidamente declarada por doador e donatária, para concluir que houve ‘acréscimo patrimonial sem a devida indicação da origem’. Conforme descrição dos fatos e enquadramento legal, foi imputado a ora Apelante omissão de rendimentos, tendo em vista a variação patrimonial a descoberto, em que se verificou excesso de aplicações sobre origens, não respaldado por rendimentos declarados/comprovados, consoante Termo de Verificação Fiscal. A tese aventada pela Embargante apenas procura justificar a irregularidade, descrevendo uma operação de compra e venda de imóvel. Do ponto de vista para a cobrança do tributo da competência da União Federal, houve a ocorrência do fato gerador do imposto de renda da pessoa física a partir do beneficio do contribuinte que, por qualquer forma e a qualquer título, consubstancie aquisição de disponibilidade jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, sendo o acréscimo patrimonial a descoberto também consubstanciador do fato gerador do aludido tributo. Assim, considerando a situação fática descrita pelo Termo de Verificação Fiscal juntamente com demais provas dos autos, foi regular a cobrança do valor remanescente considerado como acréscimo patrimonial a descoberto, não sendo a tese da Embargante capaz infirmar a conclusão da Administração Tributária. O art. 489, §1º, inciso IV, do CPC/2015 estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Já o art. 1022, inciso II, do mesmo diploma legal autoriza os embargos de declaração para suprir omissão quanto a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal e deixou de fazê-lo. No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido, ao julgar a apelação, limitou-se a concluir pela regularidade do auto de infração fiscal, assentando que não restou comprovada a origem dos recursos utilizados pela contribuinte na aquisição de imóvel, à exceção de duas parcelas comprovadamente transferidas do ex-cônjuge, e que, por conseguinte, haveria acréscimo patrimonial a descoberto sujeito à tributação pelo IRPF. Entretanto, em nenhum momento o Tribunal de origem se debruçou, de forma concreta e articulada, sobre a tese jurídica sustentada pela recorrente, concernente à sub-rogação legal do fiador que, após quitar dívida de terceiro (a autora), detém crédito que, ao ser renunciado, consubstancia doação sujeita ao ITCMD. Essa qualificação jurídica da relação obrigacional e sua repercussão tributária constitui o núcleo da controvérsia submetida à apreciação judicial, não podendo ser relegada à margem do processo decisório sob pena de afronta aos princípios da motivação das decisões judiciais e da efetiva prestação jurisdicional. Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a negativa de prestação jurisdicional configura-se quando o tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos de declaração, deixa de apreciar tese relevante e essencial ao deslinde da controvérsia, fundamentadamente suscitada pela parte. Com idêntica conclusão, trago à colação os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.623.348/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 2. Fica configurada ofensa ao art. 1.022 do do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.443.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1°, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021. III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem. IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com enfrentamento expresso, específico e fundamentado da seguinte tese jurídica: se a quitação do contrato de compra e venda do imóvel, realizada por fiador, gerou sub-rogação legal nos termos dos arts. 349 e 934 do Código Civil, e se a posterior renúncia gratuita desse crédito pela donatária configura doação (art. 538 do CC), hipótese sujeita à incidência de ITCMD, e não de IRPF. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS