Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188883/MA (2024/0477195-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: MARIA DAS DORES SOUSA
ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - MA022283
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA012407
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DAS DORES SOUSA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 165): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LICITUDE DO CONTRATO. IRDR. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DAS TESES FIXADAS. ADOÇÃO PELO NOVEL CPC DO MODELO DOS PRECEDENTES NORMATIVOS FORMALMENTE VINCULANTES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA (REGRA DE CONDUTA) E SEUS DEVERES ANEXOS. PESSOA ANALFABETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DA AVENÇA. ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATAÇÃO REGULAR E LEGAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 196): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I – Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada. Ausente erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sua rejeição é medida impositiva. II– Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos artigos: a) 1.022, II, parágrafo único, I, da Lei n. 13.105/2015, porquanto o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, não se manifestou sobre a impugnação da digital e a falta de prova da veracidade pelo réu, configurando omissão; b) 428, I, da Lei n. 13.105/2015, pois a impugnação da digital cessou a fé no documento particular; c) 429, II, da Lei n. 13.105/2015, visto que o ônus da prova da autenticidade do documento é de quem o produziu, o que não foi feito pelo réu; d) 169 do Código Civil, porquanto o negócio jurídico é nulo ante a impugnação da digital sem prova da veracidade pelo réu. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao não aplicar o Tema n. 1.061 do STJ, que estabelece que, uma vez impugnada a digital, cabe à parte que produziu o documento provar sua autenticidade, o que não foi feito no caso em questão. Requer o provimento do recurso especial para que se anule o acórdão dos embargos, com o retorno à origem, para que seja proferida outra decisão, suprindo as omissões levantadas. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser conhecido, pois busca apenas o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, e que não houve violação a dispositivo legal. O recurso especial foi admitido (fls. 235-238). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a anulação do contrato de empréstimo, devolução em dobro de valores e indenização por danos morais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados, concluindo que o contrato é válido e eficaz, e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento ao recurso de apelação. I - Art. 1.022, II, parágrafo único, I do CPC Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Isso porque o Tribunal de origem concluiu que os documentos juntados nos autos são suficientes para subsidiar a pretensão monitória (fl. 198): Conforme disposto no bojo do voto condutor, instada a informar quais provas pretendia produzir, a ora embargante afirmou que não tinha mais provas a produzir (ID 30975583), incidindo o instituto processual da preclusão. O Direito veda o comportamento contraditório, não podendo a parte afirmar que não deseja produção de provas e, posteriormente, em sede recursal, afirmar a necessidade da mesma. Assim, ausentes os vícios elencados, indevida a rediscussão do objeto recursal em sede de embargos de declaração. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Arts. 428, I, do CPC e 169 do Código Civil A recorrente afirma que a impugnação da digital cessou a fé no documento particular. Alega que o negócio jurídico é nulo ante a impugnação da digital sem prova da veracidade pelo réu. O acórdão recorrido concluiu que o contrato é válido e eficaz, não havendo nulidade e concluiu que o contrato foi firmado com a assinatura a rogo e duas testemunhas, não havendo vício de vontade. Destaco o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 166): Restou comprovado nos autos que a ora apelante firmou contrato de empréstimo consignado. Por ser pessoa analfabeta, a instituição financeira buscou cumprir os requisitos contratuais requeridos pela jurisprudência em contratos desse jaez. Houve a assinatura a rogo e também a de duas testemunhas, não sendo comprovado nenhum vício de vontade. Ademais, as cláusulas do contrato trazem os dados essenciais da avença, sendo respeitado o direito à informação do consumidor. Dessa forma, torna-se inviável a revisão do entendimento acima explicitado, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Art. 429, II, do CPC Sustenta que o ônus da prova da autenticidade do documento é de quem o produziu, o que não foi feito pelo réu. O acórdão recorrido entendeu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade do contrato. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 167): A ora apelante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato constitutivo do seu direito, que seria a juntada de seu extrato bancário. Esta Corte Estadual fixou entendimento de que em casos desse jaez, incumbe ao consumidor colaborar com a Justiça, com fulcro no art. 6º do Código de Processo Civil, fazendo a juntada do seu extrato bancário. [...] Acolher o pedido da ora Apelante macularia o princípio da boa –fé objetiva (norma de conduta) e seus deveres anexos que deve incidir nas fases pré- contratual, contratual e pós contratual eis que, como dito, o ora recorrente entabulou contrato de empréstimo consignado, constando no documento que perfectibiliza o contrato a sua assinatura. No caso, também incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV - Divergência jurisprudencial Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao não aplicar o Tema 1.061 do STJ, que estabelece que, uma vez impugnada a digital, cabe à parte que produziu o documento provar sua autenticidade. Contudo, no tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. V - Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA