Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2191000/DF (2025/0001875-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: VANESSA MARSIGLIA GONDIM
AGRAVADO: ADRIANA GALICIANI MARTINELLO VALENTE
AGRAVADO: TATIANA DE SOUSA FARIA
AGRAVADO: ADAO PINHEIRO MARTINS
AGRAVADO: ANA LUCIA REIS SA
AGRAVADO: LUZIA ALVES MONTELO DE SOUZA
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DISTRITO FEDERAL - SINDJUS/DF
AGRAVADO: ANA AMELIA MEGALE DUTRA ESCALANTE
AGRAVADO: MARIO ANTONIO DOS SANTOS
AGRAVADO: ANDREA RODRIGUES DE ALMEIDA SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: ALEXANDRE DO NASCIMENTO SILVA
AGRAVADO: CLEIDE MARIA DE SOUZA ROCHA
AGRAVADO: ILZA ALVES DE BARROS WALKER
AGRAVADO: MARIA AFLAUDIZA DA CONCEICAO
AGRAVADO: MARIA LAURIDES LIMA MARTINS
AGRAVADO: PEDRO AUGUSTO DE CARVALHO GONTIJO
AGRAVADO: DANIELLE BARBOSA DE SOUZA BONOTTO
AGRAVADO: CLAUDIA REJANI DA COSTA SANTOS
AGRAVADO: SOLANGE QUINTAO VAZ DE MELLO
AGRAVADO: SEBASTIAO EUSTAQUIO DA SILVA
AGRAVADO: ELAINE SANTOS
AGRAVADO: ANTONIO DE PADUA BORGES
AGRAVADO: MOISES VILELA DA SILVA
AGRAVADO: ADRIANO MARTINS MENDONCA
AGRAVADO: ANTONIO DE PADUA ARAUJO MEDEIROS
AGRAVADO: ADRIANA MARIA DA SILVA VIEIRA
AGRAVADO: ANDREA LUCIA LOPES DE MACEDO
AGRAVADO: CARLOS IVAN PETERSEN PAREDES JUNIOR
AGRAVADO: CLAUDIA GUIMARAES MEIRELLES
AGRAVADO: DANTE FERNANDO FERRO
AGRAVADO: JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JANAINA ALVES ROCHA IVO
AGRAVADO: MARTA MARIA MONTEIRO PAREDES
AGRAVADO: MICHELLE DE SOUSA PETIZ
AGRAVADO: SANDRA CRISTINA OLIVEIRA DE MATOS
AGRAVADO: SANDRO BRITO DE ARRUDA
AGRAVADO: SEVERINO REZENDE AIDAR
ADVOGADOS: MARLÚCIO LUSTOSA BONFIM - DF016619
MARIANA ALVES MELO DE SOUSA - DF063517
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. O feito decorre de embargos à execução de execução de ação que condenou a União à incorporação e ao pagamento de quintos adquiridos pelos substituídos do SINDJUS/DF, em razão do exercício de cargo em comissão no período de 08/04/1998 a 05/09/2001, com valor da causa atribuído em R$ 2.653.506,24 (dois milhões e seiscentos e cinquenta e três mil e quinhentos e seis reais e vinte e quatro centavos - fl. 30), em setembro de 2014. Após sentença que acolheu os embargos à execução extinguindo a execução ante o reconhecimento da inexigibilidade do título, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO deu provimento à apelação do exequente para afastar a inexigibilidade do título e determinar o prosseguimento da execução; e julgou prejudicada a apelação da União. O referido acórdão foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/98 E A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/01. RE 638.115/CE/ STF. INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA DOS EMBARGOS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DA CESSAÇÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO. MODULAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Embargos à execução de sentença originada da Ação Ordinária 2005.34.00.012112-9/DF, que declarou a inexigibilidade do título em que se baseia o cumprimento da obrigação do ente público federal de pagamento das diferenças vencidas a título de incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a publicação da Medida Provisória 2.225-45/01 (de 08/04/98 a 04/09/01), e extinguiu a execução, desobrigando, contudo, a devolução dos valores recebidos pelos exequentes até 19/03/15. 2. O Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário 638.115/CE, na decisão proferida em 19/03/2015, entendeu pela inconstitucionalidade da incorporação de quintos no período compreendido entre 08/04/98 a 04/09/01, por ausência de previsão legal. 3. Ocorre que, o Plenário do STF, ao apreciar os ED-ED-RE 638.115/CE (18/12/2019), concluiu, por maioria, que a par de ofender o princípio da legalidade, a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada, no período compreendido entre 08/04/1998 a 05/09/2001, não se legitima, todavia, a fazer cessar a ultra-atividade das incorporações já implementadas, quer advenham elas de decisões judiciais transitadas em julgado, ou, em linha de modulação, até que tais parcelas sejam absorvidas por reajustes futuros, caso provenham de decisões administrativas ou judiciais não transitadas em julgado. 4. (...) o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. (...) (RE 870947 ED-segundos, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020). 5. Com efeito, a compreensão final da Corte Constitucional, portanto, foi no sentido de que, embora a pretensão de fundo (incorporação de Quintos no citado interregno) seja, de fato, inconstitucional (fato declarado em 03/2015), tal vício só ulteriormente constatado não abona, contudo, a desconstituição dos títulos judiciais ou administrativos que antes deferiram tal majoração já concretizada, dado o primado da segurança jurídica, ressalvado o eventual cabimento, em tese, de ação rescisória. 6. É que, apesar de, no dizer do próprio STF (ADI 2.418/DF e RG-RE 611.503/SP c/c TEMA-360), serem constitucionais tanto os artigos 741, II e Parágrafo único e 475-L, II e §1º, do CPC/1973, quanto os artigos 525, §1º, III e §§12 e 14 e 535, § 5º, do CPC/2015, que permitem a invocação da eventual “superveniente inexigibilidade” do título que divirja de posição do STF sob o olhar normativo, em controle de constitucionalidade difuso ou concentrado (um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado), aludida manifestação paradigma do STF, para fundar a desconstituição do título (em campo de Embargos do Devedor), terá, porém, que ser anterior ao trânsito em julgado de tal título (§ 14 do art. 525 do CPC/2015, repercutindo orientação jurisprudencial do STF) ou, se posterior a tal evento, deverá ser pretendida – “em tese” - por ação rescisória, a ser ajuizada no prazo bienal, a contar da posição referencial do STF, na forma como tratado no §8º do art. 535 c/c “caput” do art. 975 do CPC/2015. 7. “O STJ "alinhando-se ao entendimento exarado no STF, firmou compreensão no sentido de que o parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 não tem incidência nas hipóteses em que superveniente decisão do STF determina a interpretação de lei em sentido contrário à que foi dada em decisão transitada em julgado. O parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 somente tem incidência nas execuções em que o título judicial é posterior à decisão do STF que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato em sentido contrário àquele considerado no julgado em execução". (...)”.(E Dcl no AgRg no AgRg no REsp 1369742/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, D Je 25/11/2019). 8. A Primeira Turma também já firmou entendimento de que a lei processual abarca os feitos pendentes conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei. As decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova. Precedente da Primeira Turma - (AC 0059031-77.2013.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/12/2019 PAG.) 9. In casu, consta que o título judicial não apenas foi formado sob a égide do CPC/1973, como, ademais, em instante lógico-temporal no qual não mais é possível o ajuizamento da eventual ação rescisória em face dele, tomando por referência a data e o teor da posição concretizada pelo STF no RE 638.115/CE, em 03/2015, TEMA-395), amoldando-se a exigibilidade do título executivo, portanto, às modulações havidas pelo STF (ED-ED-RE 638.115/CE, de 18/12/2019) e - ainda - à orientação do STJ (E Dcl no AgRg no AgRg no R Esp 1369742/DF), devendo a correspondente Execução/Cumprimento, então, prosseguir em seu fluxo procedimental. Assim, nos limites do caso em apreciação, o precedente vinculante do STF não atinge a execução originária destes embargos do devedor, diante da data em que transitou em julgado o acórdão da Apelação 2005.34.00.012112-9/TRF da 1ª Região; vale dizer: os valores, vencidos e vincendos, atinentes aos “Quintos” são plenamente exigíveis. 10. Em se tratando de embargos de devedor julgados procedentes, em que extinta a execução, a base de cálculo dos honorários advocatícios tem que equivaler ao proveito econômico. (Precedente do STJ: AgInt no AR Esp 1460901/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, D Je 10/12/2019) 11. Apelação da parte embargada provida para rejeitar os presentes embargos do devedor e determinar o prosseguimento da execução. 12. Apelação da União prejudicada, condenando-se a executada em honorários advocatícios, nos termos do voto. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 614-637). No presente recurso especial, aponta violação dos arts. 489, II, e 1.022, do CPC/2015. Alega que o acórdão recorrido possui fundamentação deficiente, uma vez que não tratou de todas as questões postas na petição de embargos à execução. Sustenta, em síntese, que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) abatimento de pagamentos administrativos; (b) base de cálculo das parcelas; (c) forma de incidência de juros; (d) termo dos cálculos; e (e) definição do quantum debeatur. Pede a cassação do acórdão "para que o Tribunal devidamente aprecie as demais teses da União, fundamentando seus afastamentos, ou determine o retorno dos autos ao Juízo de piso, com o fim de que ele dê o devido prosseguimento ao trâmite dos Embargos à Execução, com a solução das demais questões pendentes, o que inclui a definição do quantum debeatur" (fl. 652). Apresentadas contrarrazões às fls. 656-658. O recurso especial não foi conhecido (fls. 684-692). A União, às fls. 697-700, interpôs agravo interno em que pleiteia a reforma da decisão agravada, defendendo, em síntese, que, ainda que superada a discussão sobre a exigibilidade do título, havia dever de análise e homologação dos cálculos, o que não ocorreu, configurando, assim, negativa de prestação jurisdicional. Argumenta, para tanto, que: Primeiramente, observa-se de plano que o acórdão proferido em sede de embargos de declaração no TRF não analisou as questões apresentadas pela União em sua peça recursal, especificamente relacionadas, quais sejam: diversas matérias de cálculo ali discutidas, relativas ao abatimento de pagamentos administrativos, base de cálculo da parcela, forma de incidência de juros, termo dos cálculos etc. Nenhuma destas questões foi apreciada pelo juízo de piso em sua sentença, não havendo sequer cálculo homologado. (fl. 699). Apresentadas contrarrazões às fls. 706-712. É o relatório. Decido. Após detida análise dos autos, verifica-se a pertinência das alegações apresentadas pelo Agravante. Assim, em juízo de reconsideração, torno sem efeito a decisão de fls. 684-692 e passo ao reexame do recurso especial. Discute-se, no presente recurso, se o acórdão ora agravado incorreu em negativa de prestação jurisdicional. O Agravante sustenta que a controvérsia relativa à exigibilidade do título executivo não foi a única questão suscitada nos embargos à execução. Argumenta que, ainda que afastada a alegação de inexigibilidade do título, caberia à Corte de origem apreciar as demais matérias constantes na peça de embargos, tais como o abatimento de pagamentos administrativos, a base de cálculo da parcela, a forma de incidência dos juros, o termo final dos cálculos, entre outras. Pois bem. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Extrai-se dos autos que, desde a sentença dos embargos à execução (fls. 214-226), a discussão restringiu-se à (in)exigibilidade do título exequendo. Todavia, ao compulsar a peça de embargos à execução (fls. 12-30), verifica-se que a União suscitou outras questões relevantes, a saber: a) inépcia da petição inicial, em razão da alegada ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da execução (fls. 17-20); b) ilegitimidade ativa dos exequentes (fls. 20-21); e c) excesso de execução (fls. 21-28), apontando como indevido o valor de R$ 2.653.506,24 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e três mil, quinhentos e seis reais e vinte e quatro centavos), e como devido o montante de R$ 16.483,47 (dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos – fl. 22). De fato, ao afastar a inexigibilidade do título - declarada em sentença - o Tribunal de origem deixou de apreciar os pedidos constantes na peça de embargos de execução, mesmo após instado pela Embargante, os quais poderiam eventualmente obstar o reconhecimento, no todo ou em parte, do direito dos exequentes. Ademais, embora tenham sido opostos embargos de declaração, a Corte a quo se manteve silente acerca dos pontos questionados. Neste contexto, diante da apontada omissão, bem como da evidente deficiência da fundamentação do acórdão proferido pela Corte de origem, impõe-se a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Ante o exposto, em juízo de reconsideração, torno sem efeito a decisão de fls. 684-692 e, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO