Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2782893/CE (2024/0414473-4)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: PRETTY BABY CONFECCOES LTDA FALIDO
ADVOGADOS: GERSON LOPES FONTELES - CE008063
JESSÉ MARCELO HOLANDA FONTELES - CE016777
RAFAEL RIBEIRO MONTEIRO CRUZ - CE039814
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ANTÔNIO LEITE TAVARES - CE001838
SANDRA MARA TAVARES LAVOR - CE008831
AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - DF044144
INTERESSADO: PRETTY BABY CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO: VALÉRIA PREVITERA DA SILVA - CE011379
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2782893/CE (2024/0414473-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PRETTY BABY CONFECCOES LTDA FALIDO
ADVOGADOS: GERSON LOPES FONTELES - CE008063
JESSÉ MARCELO HOLANDA FONTELES - CE016777
RAFAEL RIBEIRO MONTEIRO CRUZ - CE039814
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ANTÔNIO LEITE TAVARES - CE001838
SANDRA MARA TAVARES LAVOR - CE008831
AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - DF044144
INTERESSADO: PRETTY BABY CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO: VALÉRIA PREVITERA DA SILVA - CE011379
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/08/2025.
12/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 12:48
Redistribuição
08/08/2025, 10:45
Recebimento
08/08/2025, 09:55
Remessa (outros motivos)
08/08/2025, 09:51
Documento (Certidão)
08/08/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:26
Protocolo de Petição
13/06/2025, 11:07
Publicação
12/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2782893/CE (2024/0414473-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRETTY BABY CONFECCOES LTDA FALIDO
ADVOGADOS: GERSON LOPES FONTELES - CE008063
JESSÉ MARCELO HOLANDA FONTELES - CE016777
RAFAEL RIBEIRO MONTEIRO CRUZ - CE039814
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ANTÔNIO LEITE TAVARES - CE001838
SANDRA MARA TAVARES LAVOR - CE008831
AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - DF044144
INTERESSADO: PRETTY BABY CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO: VALÉRIA PREVITERA DA SILVA - CE011379
DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto por PRETTY BABY CONFECCOES LTDA FALIDO contra a decisão de fls. 981/984, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte agravante que, considerando a comprovação da suspensão dos prazos, o recurso é tempestivo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação. É o relatório. Decido. Tendo em vista a previsão do art. 927, inciso V, do CPC, o julgado da Corte Especial na QO no AREsp n. 2.638.376/MG (2024/0174279-0), da relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN/CNJ de 27.3.2025, bem como a devida comprovação, por documento idôneo, de suspensão do prazo processual, o recurso é tempestivo. Assim, com fundamento no art. 1.021, § 2º, c/c art. 927, inciso V, ambos do CPC, reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2782893/CE (2024/0414473-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRETTY BABY CONFECCOES LTDA FALIDO
ADVOGADOS: GERSON LOPES FONTELES - CE008063
JESSÉ MARCELO HOLANDA FONTELES - CE016777
RAFAEL RIBEIRO MONTEIRO CRUZ - CE039814
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ANTÔNIO LEITE TAVARES - CE001838
SANDRA MARA TAVARES LAVOR - CE008831
AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - DF044144
INTERESSADO: PRETTY BABY CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO: VALÉRIA PREVITERA DA SILVA - CE011379
DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto por PRETTY BABY CONFECCOES LTDA FALIDO contra a decisão de fls. 981/984, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte agravante que, considerando a comprovação da suspensão dos prazos, o recurso é tempestivo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação. É o relatório. Decido. Tendo em vista a previsão do art. 927, inciso V, do CPC, o julgado da Corte Especial na QO no AREsp n. 2.638.376/MG (2024/0174279-0), da relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN/CNJ de 27.3.2025, bem como a devida comprovação, por documento idôneo, de suspensão do prazo processual, o recurso é tempestivo. Assim, com fundamento no art. 1.021, § 2º, c/c art. 927, inciso V, ambos do CPC, reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Decisão anterior
09/06/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:26
Protocolo de Petição
13/05/2025, 14:14
Publicação
07/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2782893/CE (2024/0414473-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRETTY BABY CONFECCOES LTDA FALIDO
ADVOGADOS: GERSON LOPES FONTELES - CE008063
JESSÉ MARCELO HOLANDA FONTELES - CE016777
RAFAEL RIBEIRO MONTEIRO CRUZ - CE039814
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ANTÔNIO LEITE TAVARES - CE001838
SANDRA MARA TAVARES LAVOR - CE008831
AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - DF044144
INTERESSADO: PRETTY BABY CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO: VALÉRIA PREVITERA DA SILVA - CE011379
DESPACHO Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição de recurso especial. Publique-se. Intime-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:10
Mero expediente
30/04/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 15:45
Documento (Certidão)
11/04/2025, 15:44
Petição (Impugnação)
10/04/2025, 10:41
Protocolo de Petição
10/04/2025, 10:20
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782893/CE (2024/0414473-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRETTY BABY CONFECCOES LTDA FALIDO
ADVOGADOS: GERSON LOPES FONTELES - CE008063
JESSÉ MARCELO HOLANDA FONTELES - CE016777
RAFAEL RIBEIRO MONTEIRO CRUZ - CE039814
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ANTÔNIO LEITE TAVARES - CE001838
AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - DF044144
INTERESSADO: PRETTY BABY CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO: VALÉRIA PREVITERA DA SILVA - CE011379
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
02/04/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:46
Protocolo de Petição
13/03/2025, 16:20
Publicação
12/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2782893/CE (2024/0414473-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PRETTY BABY CONFECCOES LTDA FALIDO
ADVOGADOS: GERSON LOPES FONTELES - CE008063
JESSÉ MARCELO HOLANDA FONTELES - CE016777
RAFAEL RIBEIRO MONTEIRO CRUZ - CE039814
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ANTÔNIO LEITE TAVARES - CE001838
AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - DF044144
INTERESSADO: PRETTY BABY CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO: VALÉRIA PREVITERA DA SILVA - CE011379
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PRETTY BABY CONFECCOES LTDA FALIDO à decisão de fls. 960/961, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante dois pontos principais na petição. O primeiro relativo à questão da representação processual, a qual considerou erroneamente que a advogada Keiliane Almeida de Oliveira não tinha poderes para apresentar o recurso especial. Em relação à tempestividade, defende que o recurso foi tempestivo, considerando o feriado de Corpus Christi em 30/05/2024, fundamentado pelo novo §6º do Art. 1.003 do CPC, acrescentado pela Lei 14.939 de 30 de julho de 2024 (fl. 965/970). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos merecem ser parcialmente acolhidos. No caso, quanto à representação processual, assiste razão à parte, porquanto a a cadeia de representação outorgando poderes à subscritora do agravo em recurso especial, Dra. Keiliane Almeida de Oliveira, encontra-se às fls. 164, 298 e 680, restando sanado o óbice apontado. No entanto, quanto à tempestividade, correta a decisão embargada. No código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de Recurso Especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029 e 1.042, caput, todos do CPC. Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso. A propósito, confira-se este precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso especial. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. 5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2017.) Ademais, não há que se falar na aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, porquanto somente é utilizado para os vícios sanáveis, e à época, o vício ainda era considerado insanável, sendo vedada a comprovação posterior da tempestividade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, a atrair a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 3. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 4. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a regra geral (ex specialis derrogat lex generalis). 5. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1522409/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 21.11.2019.) No mais, o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.10.2019. Registre-se ainda que a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até 17/11/2019 e alcança apenas o feriado de segunda-feira de carnaval, ou seja, não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. (QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 28.2.2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no caso dos autos. Ressalte-se que são considerados feriados nacionais somente aqueles que estão expressamente previstos na Lei nº 662/1949 e Lei nº 6.802/1980, as quais declaram feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. Além desses, são considerados feriados forenses, o Dia da Justiça (8 de dezembro) e a terça de carnaval, elencados na Lei nº 1.408/1951. No caso, a segunda-feira de carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.493.227/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15.5.2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.735/SC, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13.5.2024; e, AgInt no AREsp n. 2.398.408/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2024.). Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração apenas para afastar a aplicação da Súmula 115/STJ, mantendo, porém, o não conhecimento do recurso nos termos acima expostos (art. 21-E do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 21:20
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
07/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
16/01/2025, 12:01
Protocolo de Petição
16/01/2025, 11:54
Publicação
13/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2782893/CE (2024/0414473-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PRETTY BABY CONFECCOES LTDA FALIDO
ADVOGADOS: GERSON LOPES FONTELES - CE008063
JESSÉ MARCELO HOLANDA FONTELES - CE016777
RAFAEL RIBEIRO MONTEIRO CRUZ - CE039814
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO: ANTÔNIO LEITE TAVARES - CE001838
INTERESSADO: PRETTY BABY CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO: VALÉRIA PREVITERA DA SILVA - CE011379
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2782893/CE (2024/0414473-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PRETTY BABY CONFECCOES LTDA FALIDO
ADVOGADOS: GERSON LOPES FONTELES - CE008063
JESSÉ MARCELO HOLANDA FONTELES - CE016777
RAFAEL RIBEIRO MONTEIRO CRUZ - CE039814
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO: ANTÔNIO LEITE TAVARES - CE001838
INTERESSADO: PRETTY BABY CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO: VALÉRIA PREVITERA DA SILVA - CE011379
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
08/01/2025, 17:11
Protocolo de Petição
08/01/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 09:51
Protocolo de Petição
18/12/2024, 09:37
Publicação
17/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782893/CE (2024/0414473-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRETTY BABY CONFECCOES LTDA FALIDO
ADVOGADOS: GERSON LOPES FONTELES - CE008063
JESSÉ MARCELO HOLANDA FONTELES - CE016777
RAFAEL RIBEIRO MONTEIRO CRUZ - CE039814
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO: ANTÔNIO LEITE TAVARES - CE001838
INTERESSADO: PRETTY BABY CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO: VALÉRIA PREVITERA DA SILVA - CE011379
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por PRETTY BABY CONFECCOES LTDA FALIDO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de PRETTY BABY CONFECCOES LTDA FALIDO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 23.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 14.06.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. Keiliane Almeida de Oliveira, subscritor do Recurso Especial. Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, tendo em vista que a procuração, fl. 164, e o substabelecimento, fl. 680, indicados na petição de fls. 955/956, não foram suficientes para completar a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor dos recursos Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)