Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701184-17.2020.8.07.0021.
Certidão - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Datado e assinado conforme certificação digital.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701184-17.2020.8.07.0021.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da instância superior. Intimem-se as partes para que possam requerer o que for de seu interesse no feito, no prazo de 5 dias. Não havendo requerimentos, arquivem-se ou remetam-se à Contadoria para o cálculo das custas finais. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
24/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 16:03
Trânsito em julgado
17/06/2025, 16:03
Publicação
26/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804718/DF (2024/0450410-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JEANETTE MARON DA SILVA
ADVOGADO: EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO - DF061336
AGRAVADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
ADVOGADO: ANDRÉ CARLOS FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA - DF046684
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:37
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804718/DF (2024/0450410-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JEANETTE MARON DA SILVA
ADVOGADO: EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO - DF061336
AGRAVADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
ADVOGADO: ANDRÉ CARLOS FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA - DF046684
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804718/DF (2024/0450410-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JEANETTE MARON DA SILVA
ADVOGADO: EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO - DF061336
AGRAVADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
ADVOGADO: ANDRÉ CARLOS FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA - DF046684
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:37
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804718/DF (2024/0450410-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JEANETTE MARON DA SILVA
ADVOGADO: EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO - DF061336
AGRAVADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
ADVOGADO: ANDRÉ CARLOS FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA - DF046684
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804718/DF (2024/0450410-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JEANETTE MARON DA SILVA
ADVOGADO: EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO - DF061336
AGRAVADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
ADVOGADO: ANDRÉ CARLOS FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA - DF046684
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 08:26
Redistribuição
08/04/2025, 08:01
Recebimento
08/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 06:25
Publicação
08/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2804718/DF (2024/0450410-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JEANETTE MARON DA SILVA
ADVOGADO: EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO - DF061336
AGRAVADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
ADVOGADO: ANDRÉ CARLOS FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA - DF046684
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 21:50
Distribuição
03/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 23:45
Petição (Impugnação)
21/03/2025, 23:21
Protocolo de Petição
21/03/2025, 23:15
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804718/DF (2024/0450410-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JEANETTE MARON DA SILVA
ADVOGADO: EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO - DF061336
AGRAVADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
ADVOGADO: ANDRÉ CARLOS FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA - DF046684
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 11:45
Documento (Certidão)
24/02/2025, 11:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 11:11
Protocolo de Petição
24/02/2025, 10:55
Publicação
20/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804718/DF (2024/0450410-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JEANETTE MARON DA SILVA
ADVOGADO: EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO - DF061336
AGRAVADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
ADVOGADO: ANDRÉ CARLOS FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA - DF046684
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JEANETTE MARON DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ, Súmula 518/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 518/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/12/2024, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804718/DF (2024/0450410-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JEANETTE MARON DA SILVA
ADVOGADO: EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO - DF061336
AGRAVADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
ADVOGADO: ANDRÉ CARLOS FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA - DF046684
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 16:45
Distribuição (competência exclusiva)
10/12/2024, 16:30
Recebimento
26/11/2024, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701184-17.2020.8.07.0021.
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JEANETTE MARON DA SILVA REPRESENTANTES LEGAIS: MARCOS HENRIQUE MARON PINHEIRO DA SILVA, VALERIA MARON PINHEIRO ALVES
AGRAVADO: CONDOMÍNIO MANSOES ENTRE LAGOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC, contra a decisão desta Presidência, que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701184-17.2020.8.07.0021.
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JEANETTE MARON DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS HENRIQUE MARON PINHEIRO DA SILVA, VALERIA MARON PINHEIRO ALVES
AGRAVADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS DESPACHO Nada a prover quanto ao requerimento formulado na petição de ID nº 64910207, considerando que, publicado o juízo de admissibilidade, encontra-se exaurida a competência desta Presidência, inaugurando-se a competência das Cortes Superiores (artigo 1.029, §5º, inciso I, do Código de Processo Civil, aqui aplicado por analogia, e enunciados 634 e 635, ambos da Súmula do STF). Aguarde-se o transcurso do prazo para contrarrazões ao agravo em recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701184-17.2020.8.07.0021.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 4 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701184-17.2020.8.07.0021.
RECORRENTE: ESPÓLIO DE JEANETTE MARON DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS HENRIQUE MARON PINHEIRO DA SILVA, VALÉRIA MARON PINHEIRO ALVES
RECORRIDO: CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COBRANÇA DE PARCELAS PAGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONDOMÍNIO DE FATO ("IRREGULAR"). MANSÕES ENTRE LAGOS. NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. VALIDADE. PAGAMENTO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA ANTES DA LEI Nº 13.465/2017. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 882 DO STJ E DO TEMA 492 DO STF. DISTINGUISHING. 1. A inovação de tese jurídica em sede de apelação não é admitida, por configurar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. As associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, realizam todas as atividades inerentes ao condomínio regular, não sendo razoável que todos os que delas se beneficiam, ainda que de forma indireta, esquivem-se de contribuir por decisão unilateral e arbitrária. 3. A Lei nº 13.465/2017, fruto da conversão da Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, que alterou, dentre outras, a Lei nº 6.766/1979, introduziu relevantes modificações nas relações entre titulares de direito ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados e a respectiva administração. As atividades desenvolvidas pelas referidas associações, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis. 4. A administração de imóveis sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos e autoriza a instituição/cobrança de cotas para suportar a consecução dos seus objetivos. 5. Diante do contexto jurídico e social da situação fundiária do Distrito Federal, mesmo antes da mencionada Lei, a jurisprudência deste Tribunal já indicava o caminho afinal adotado pelo legislador, não havendo retroatividade da nova lei. 6. “A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.” (STJ, Súmula 260). 7. Ante a ausência de similitude fática entre os casos, afasta-se a aplicação do tema 882 do STJ ("As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram"). Também é inaplicável o entendimento firmado no Tema 492 do STF, que se refere a loteamento fechado e não a condomínio. Distinguishing. Precedentes. 8. As contribuições devidas ao condomínio, ainda que irregular, constituem obrigação de natureza propter rem, pois existem em razão da coisa. 9. O nome da cota é o de menos relevante que pode haver para que prevaleça a obrigação. Seja taxa de condomínio, taxa extra, taxa do plano de recuperação de áreas degradadas, taxa de regularização de condomínio, taxa de água etc., é certo que são, sempre, cotas devidas. 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. O recorrente alega violação ao artigo 40 da Lei 6.766/1979, defendendo que o recorrido não possui legitimidade para cobrança de taxas de manutenção com vistas a regularização do loteamento, visto que a obrigação pela prestação de serviços é do GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, desde 2008, quando da aprovação do Plano Urbanístico, conforme Termo de Ajustamento de Conduta nº 002/2007. Sustenta ofensa ao enunciado 568 da Súmula do STJ. Aduz, ainda, que foi contrariada a tese fixada no Tema 882 do STJ. Suscita dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo. Requer a condenação do recorrido ao reembolso das despesas, acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento das custas processuais e verbas de sucumbência (ID 61448343). Em contrarrazões, o recorrido requer a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais (ID 63230683). II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante ao mencionado malferimento ao artigo 40 da Lei 6.766/1979 e ao dissídio interpretativo apontado, porquanto, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Demais disso, o entendimento da turma julgadora está em consonância com a posição da Corte Superior no que tange à aplicação da tese fixada no Tema 882 do STJ pois não há similitude fática entre os casos, no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO EM CONDOMÍNIO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE LOTES. TAXA DE MANUTENÇÃO. CONDOMÍNIO DE FATO. TEMA 882 DO STJ E RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL TEMA 492. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE. ANUÊNCIA. PAGAMENTO CONTINUADO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp n. 1.280.871/SP, Segunda Seção, Tema n. 882 do STJ). O Tema n. 882 do STJ refere-se a situações que envolvem vias públicas e vias privadas nas quais moradores de bairros residenciais abertos fecham as ruas (vias públicas) e constituem condomínios de fato de casas, com acesso restrito por meio de controle de cancela e portaria. Não se aplica o Tema n. 882 do STJ à hipótese de loteamento fechado, constituído nos moldes da Lei n. 6.766/1979 (propriedade particular que sofre parcelamento irregular do solo ao ser subdividida em lotes destinados à edificação, com a abertura de vias de circulação, além de logradouros públicos)" (AgInt no REsp n. 1.998.336/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 26/4/2023). 2. No caso, como o fato gerador da cobrança diz respeito a loteamento fechado, constituído na forma da Lei 6.766/79, não há falar-se em aplicação da tese firmada no precedente (REsp 1.439.163/SP - Tema 882) restrita aos condomínios de fato. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.875.457/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). Dessa forma, “estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83” (AgInt no AREsp n. 2.445.180/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024). Ademais, descabe dar trânsito ao apelo no que tange à indicada ofensa ao enunciado 568 da Súmula do STJ, porque, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas” (AgInt no AREsp n. 1.827.564/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Também descabe dar trânsito ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnados e paradigmas. Com efeito, a Corte Superior decidiu que “a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso ao mero rejulgamento” (AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024). Por fim, quanto aos pedidos de condenação do recorrido ao reembolso das despesas, ao pagamento das custas processuais e verbas de sucumbência, bem como do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de majoração dos honorários sucumbenciais,
trata-se de pleitos que refogem à competência desta Presidência. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
12/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701184-17.2020.8.07.0021.
RECORRENTE: ESPÓLIO DE JEANETTE MARON DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS HENRIQUE MARON PINHEIRO DA SILVA, VALERIA MARON PINHEIRO ALVES
RECORRIDO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS DESPACHO A parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso especial (ID 61448343). Tendo em vista o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, intimo a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que providencie e comprove o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Atente-se para o constante no artigo 1.007, § 5º, do CPC/2015. Exaurido o lapso temporal, certifique-se e retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
29/08/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0701184-17.2020.8.07.0021.
RECORRENTE: ESPÓLIO DE JEANETTE MARON DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS HENRIQUE MARON PINHEIRO DA SILVA, VALERIA MARON PINHEIRO ALVES
RECORRIDO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 31 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
01/08/2024, 00:00
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Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2. O princípio do livre convencimento motivado determina que, dentro dos fatos narrados pelas partes e da legislação aplicável ao caso, o Magistrado atribuirá à prova o valor que julgar pertinente, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada. A adoção de entendimento diverso da parte, em conformidade com a própria convicção, não configura omissão. 3. Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 4. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 5. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, isto é, dentro do próprio julgado, jamais a contradição com a lei ou entendimento jurisprudencial. 6. Recurso conhecido e não provido.
08/07/2024, 00:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - 0701184-17.2020.8.07.0021 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 04 de julho de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 11ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 29 de junho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
02/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701184-17.2020.8.07.0021.
APELANTE: ESPÓLIO DE JEANETTE MARON DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS HENRIQUE MARON PINHEIRO DA SILVA, VALERIA MARON PINHEIRO ALVES
APELADO: CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS DESPACHO 1. Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos pelo Espólio de Jeanette Maron da Silva contra acórdão desta 8ª Turma Cível que, por unanimidade, conheceu parcialmente o recurso e, na parte conhecida, negou provimento (ID nº 59987043). 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se o embargado para, querendo, apresentar as suas respectivas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3. Os embargos rejeitados, considerados procrastinatórios, estão sujeitos à multa, não compreendida em eventual gratuidade de Justiça, calculada sobre o valor da causa, em reais, com os seguintes percentuais: até 150 mil, 2%; mais de 150 até 300 mil, 1,5%; mais de 300 até 600 mil, 1%; mais de 600 mil, 0,5%. 4. Oportunamente, retornem-me os autos. 5. Publique-se. Brasília, DF, 12 de junho de 2024. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
13/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COBRANÇA DE PARCELAS PAGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONDOMÍNIO DE FATO ("IRREGULAR"). MANSÕES ENTRE LAGOS. NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. VALIDADE. PAGAMENTO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA ANTES DA LEI Nº 13.465/2017. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 882 DO STJ E DO TEMA 492 DO STF. DISTINGUISHING. 1. A inovação de tese jurídica em sede de apelação não é admitida, por configurar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. As associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, realizam todas as atividades inerentes ao condomínio regular, não sendo razoável que todos os que delas se beneficiam, ainda que de forma indireta, esquivem-se de contribuir por decisão unilateral e arbitrária. 3. A Lei nº 13.465/2017, fruto da conversão da Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, que alterou, dentre outras, a Lei nº 6.766/1979, introduziu relevantes modificações nas relações entre titulares de direito ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados e a respectiva administração. As atividades desenvolvidas pelas referidas associações, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis. 4. A administração de imóveis sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos e autoriza a instituição/cobrança de cotas para suportar a consecução dos seus objetivos. 5. Diante do contexto jurídico e social da situação fundiária do Distrito Federal, mesmo antes da mencionada Lei, a jurisprudência deste Tribunal já indicava o caminho afinal adotado pelo legislador, não havendo retroatividade da nova lei. 6. “A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.” (STJ, Súmula 260). 7. Ante a ausência de similitude fática entre os casos, afasta-se a aplicação do tema 882 do STJ ("As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram"). Também é inaplicável o entendimento firmado no Tema 492 do STF, que se refere a loteamento fechado e não a condomínio. Distinguishing. Precedentes. 8. As contribuições devidas ao condomínio, ainda que irregular, constituem obrigação de natureza propter rem, pois existem em razão da coisa. 9. O nome da cota é o de menos relevante que pode haver para que prevaleça a obrigação. Seja taxa de condomínio, taxa extra, taxa do plano de recuperação de áreas degradadas, taxa de regularização de condomínio, taxa de água etc., é certo que são, sempre, cotas devidas. 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
30/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701184-17.2020.8.07.0021.
APELANTE: ESPÓLIO DE JEANETTE MARON DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS HENRIQUE MARON PINHEIRO DA SILVA, VALERIA MARON PINHEIRO ALVES
APELADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS DECISÃO 1. Apelação cível interposta pelo Espólio de Jeanette Maron da Silva contra a sentença da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã que, em ação de cobrança proposta pelo Condomínio Mansões Entre Lagos, julgou o pedido inicial procedente para condenar o Espólio requerido a pagar ao autor os valores referentes às despesas condominiais vencidas no período de setembro/2015 e agosto/2020, bem como as que vencerem no curso da demanda (ID nº 53798400). 2. Em razão da sucumbência, o Espólio foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). 3. O apelante não providenciou o preparo, mas requereu o benefício da gratuidade de justiça no recurso. Na análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, foi intimado para apresentar documentos atualizados que justificassem a concessão da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento (ID nº 53984435). 4. A resposta apresentada pelo apelante nos IDs nº 54354566 a nº 54354569 não atendeu ao comando constante no despacho de ID nº 53984435. 5. Foi concedida a derradeira oportunidade para que o apelante apresentasse documentos atualizados que demonstrassem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício (ID nº 54613004). 6. Resposta nos IDs nº 54693595 a nº 54693598. 7. Cumpre decidir. 8. A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. 9. A concessão ou a manutenção do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. 10. Se juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente. Precedente: Acórdão n. 1145128, 07168075820188070000, Relator: Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2018, publicado no DJE: 22/01/2019. 11. Não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos, como neste caso. A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 12. A questão decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, uma vez que decorre de lei. 13. O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 14. Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos. Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de gerador de receita para custeio das suas próprias despesas. 15. Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei. O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 16. A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 17. Intimado pela segunda vez para comprovar a necessidade de concessão do benefício, o apelante limitou-se a juntar o certificado de registro e licenciamento de veículo e um aviso de recall referente ao bem (ID nº 54693596 a nº 54693598). 18. Os documentos apresentados não atenderam ao despacho que oportunizou pela derradeira vez a apresentação de dados atualizados, capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira (ID nº 54613004). Portanto, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que faz jus ao benefício excepcional da gratuidade de justiça. 19. Apesar de ter argumentado que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, não houve a juntada da documentação necessária para a avaliação dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício. Dispositivo 20.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Indefiro a gratuidade de justiça ao apelante diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua concessão. 21. Intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 101, § 2º). 22. Concluída a diligência, retornem-me os autos. 23. Publique-se. Intime-se. Brasília, DF, 28 de fevereiro de 2024. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
29/02/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701184-17.2020.8.07.0021.
APELANTE: ESPÓLIO DE JEANETTE MARON DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS HENRIQUE MARON PINHEIRO DA SILVA, VALERIA MARON PINHEIRO ALVES
APELADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS DECISÃO 1. Apelação cível interposta pelo Espólio de Jeanette Maron da Silva contra a sentença da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã que, em ação de cobrança proposta pelo Condomínio Mansões Entre Lagos, julgou o pedido inicial procedente para condenar o Espólio requerido a pagar ao autor os valores referentes às despesas condominiais vencidas no período de setembro/2015 e agosto/2020, bem como as que vencerem no curso da demanda (ID nº 53798400). 2. Em razão da sucumbência, o Espólio foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). 3. O apelante não providenciou o preparo, mas requereu o benefício da gratuidade de justiça no recurso. Na análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, foi intimado para apresentar documentos atualizados que justificassem a concessão da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento (ID nº 53984435). 4. A resposta apresentada pelo apelante nos IDs nº 54354566 a nº 54354569 não atendeu ao comando constante no despacho de ID nº 53984435. 5. Foi concedida a derradeira oportunidade para que o apelante apresentasse documentos atualizados que demonstrassem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício (ID nº 54613004). 6. Resposta nos IDs nº 54693595 a nº 54693598. 7. Cumpre decidir. 8. A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. 9. A concessão ou a manutenção do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. 10. Se juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente. Precedente: Acórdão n. 1145128, 07168075820188070000, Relator: Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2018, publicado no DJE: 22/01/2019. 11. Não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos, como neste caso. A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 12. A questão decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, uma vez que decorre de lei. 13. O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 14. Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos. Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de gerador de receita para custeio das suas próprias despesas. 15. Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei. O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 16. A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 17. Intimado pela segunda vez para comprovar a necessidade de concessão do benefício, o apelante limitou-se a juntar o certificado de registro e licenciamento de veículo e um aviso de recall referente ao bem (ID nº 54693596 a nº 54693598). 18. Os documentos apresentados não atenderam ao despacho que oportunizou pela derradeira vez a apresentação de dados atualizados, capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira (ID nº 54613004). Portanto, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que faz jus ao benefício excepcional da gratuidade de justiça. 19. Apesar de ter argumentado que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, não houve a juntada da documentação necessária para a avaliação dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício. Dispositivo 20.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Indefiro a gratuidade de justiça ao apelante diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua concessão. 21. Intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 101, § 2º). 22. Concluída a diligência, retornem-me os autos. 23. Publique-se. Intime-se. Brasília, DF, 28 de fevereiro de 2024. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0701184-17.2020.8.07.0021.
APELANTE: ESPÓLIO DE JEANETTE MARON DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS HENRIQUE MARON PINHEIRO DA SILVA, VALERIA MARON PINHEIRO ALVES
APELADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS DESPACHO 1. A resposta apresentada pelo apelante nos IDs nº 54354566 a nº 54354569 não atende ao comando constante no despacho de ID nº 53984435. 2. Concedo a derradeira oportunidade para que o apelante Espólio de Jeanette Maron da Silva, no prazo de 48 horas, apresente documentos atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira no que se refere aos bens constantes do acervo a inventariar, sob pena de indeferimento do benefício. 3. Conforme ponderado no despacho de ID nº 53984435, é ônus do apelante demonstrar que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. Apenas as informações prestadas nos documentos de IDs nº 54354566 a nº 54354569 não autorizam a concessão do benefício excepcional da gratuidade, pois referem-se aos herdeiros e não ao espólio. 4. Após, retornem-me os autos. 5. Intimem-se. Publique-se. Brasília, DF, 19 de dezembro de 2023. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701184-17.2020.8.07.0021.
APELANTE: ESPÓLIO DE JEANETTE MARON DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS HENRIQUE MARON PINHEIRO DA SILVA, VALERIA MARON PINHEIRO ALVES
APELADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS DESPACHO 1. Apelação cível interposta pelo Espólio de Jeanette Maron da Silva contra a sentença da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã que, em ação de cobrança proposta pelo Condomínio Mansões Entre Lagos, julgou o pedido inicial procedente para condenar o Espólio requerido a pagar ao autor os valores referentes às despesas condominiais vencidas no período de setembro/2015 e agosto/2020, bem como as que vencerem no curso da demanda (ID nº 53798400). 2. Em razão da sucumbência, o Espólio foi condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). 3. O apelante não providenciou o preparo, mas pede a gratuidade de justiça (ID nº 53798403). 4. Contrarrazões apresentadas em que o autor/apelado pede a revogação da gratuidade de justiça dos herdeiros e representantes do Espólio (ID nº 53798407). 5. É o necessário. 6. O art. 1.072 do CPC revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 7. O art. 99, §2º do mesmo Código permite que o benefício seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 8. A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada. Não basta a afirmação da parte. Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça. É preciso comprovar. 9. A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício. Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento 5/2/2020, publicado no PJe de 17/2/2020. 10. Conforme o STJ, o espólio pode obter os benefícios da gratuidade de justiça desde que comprove a ausência de condições para arcar com as despesas do processo. (AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019). 11. Para viabilizar a análise dos pressupostos objetivos do presente recurso, bem como a necessidade de concessão (ou não) da gratuidade de justiça, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o Espólio de Jeanette Maron da Silva apresente documentos atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira no que se refere aos bens constantes do acervo a inventariar, sob pena de indeferimento do benefício. 12. Concluída a diligência, retornem-me os autos. 13. Intimem-se. Publique-se. Brasília, DF, 29 de novembro de 2023. O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701184-17.2020.8.07.0021.
AUTOR: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS RÉU ESPÓLIO DE: JEANETTE MARON DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS HENRIQUE MARON PINHEIRO DA SILVA, VALERIA MARON PINHEIRO ALVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, certifico que foi juntada apelação pela parte RÉ. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701184-17.2020.8.07.0021.
réu: " Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de condenar o Espólio Requerido pagar ao AUTOR a importância referente as despesas de condomínio vencidas no período de setembro/2015 e agosto/2020, bem como as que vencerem no curso da presente demanda. DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o Espólio Requerido ao pagamento das custas e verba honorária, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex. Não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Nos termos da Portaria deste juízo, intime-se o(a) autor(a)/ intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC". Documento datado e assinado digitalmente.