Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851740/MS (2025/0039987-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SYLVAMO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: ANA CAROLINA SCOPIN CHARNET - SP208989
RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: FERNANDO CESAR CAURIM ZANELE - MS009780
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por SYLVAMO DO BRASIL LTDA., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 237): APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – PRETENSA OBTENÇÃO DE ORDEM MANDAMENTAL À AUTORIDADE COATORA PARA SE ABSTER DE REALIZAR ATOS DE COBRANÇAS EM CASOS DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE DÉBITOS DE ICMS - ARTIGO 183, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - AÇÃO DA IMPETRANTE QUE EQUIVALE À CONFISSÃO E PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DO DÉBITO, MAS NÃO AÇÃO ESPONTÂNEA ENQUADRÁVEL NO ARTIGO 138, do CTN, CARACTERIZADA COMO AUTODENÚNCIA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COM O PARECER DA PGJ – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consoante entendimento pacífico do c. Superior Tribunal de Justiça: 'nos termos do art. 138 do CTN, depreende-se que a denúncia espontânea apta a afastar a incidência de multa é aquela que preenche os seguintes requisitos: (I) ser acompanhada do pagamento integral do tributo devido com os respectivos juros moratórios; e (II) ser anterior a qualquer procedimento fiscalizatório por parte do Fisco (AgRg no AR Esp 749.397/MG)'. No caso, não são subsistentes os argumentos deduzidos pela parte impetrante ora apelante, no sentido de que, deve ser afastado do pagamento do tributo ICMS, todas e quaisquer penalidades, inclusive a multa moratória, uma vez que, voluntariamente, confessou a infração cometida e efetuou o pagamento complementar da exação, pois, reconheceu que a complementação do pagamento do ICMS só ocorria posteriormente à homologação, restando inquestionável que não observou os trâmites para declaração (confissão) e pagamento tempestivo do débito, afastando a configuração da denúncia espontânea. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, se o contribuinte faz uma declaração (através da GIA) e recolhe a menor, mas, antes da homologação, procede a correção, neste caso, poder-se-ia admitir a figura do art. 138 do Código Tributário Nacional, o que não é o caso dos autos. Sentença mantida. Com o parecer, recurso conhecido e improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 280-286). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 296-318), a parte agravante apontou violação aos arts. 138 e 156 do CTN. Defendeu que "não se trata de declaração regular com pagamento a destempo, mas sim de retificação da declaração de forma concomitante ao pagamento dos valores apurados na nova declaração" (e-STJ, fl. 303). Asseverou que "as situações ora relatadas, dizem respeito a casos em que, mormente após revisões internas em sua apuração de ICMS – realizadas, por exemplo, no encerramento de período –, restam identificados erros de fato que acabaram por dar azo a recolhimentos insuficientes, os quais, contudo, são passíveis de imediata regularização" (e-STJ, fl. 311). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 355-373). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 413-435). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 442-455). Brevemente relatado, decido. De início, o Tribunal de origem consignou da seguinte forma (e-STJ, fls. 242-244 - sem destaque no original): Com efeito, embora a apelante sustente a legitimidade e cumprimento dos requisitos do art. 138 do CTN para obtenção da isenção das multas do ICMS, em razão da denúncia espontânea, a sentença deve ser mantida, pois reconheceu que a complementação do pagamento do ICMS só ocorria posteriormente, restando inquestionável que não observou os trâmites para declaração (confissão) e pagamento tempestivo do débito, afastando a configuração da denúncia espontânea. Por certo, em tributos por homologação, como é a hipótese dos autos, não basta recolher de qualquer maneira o tributo ICMS e, posteriormente, recolher o valor integral, após a homologação, e pretender ver-se isento de multas por recolhimento intempestivo, haja vista o descumprimento dos requisitos precitado art. 138 do CTN. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, se o contribuinte faz uma declaração (através da GIA) e recolhe a menor, mas, antes da homologação, procede a correção, neste caso, poder-se-ia admitir a figura do art. 138 do Código Tributário Nacional, o que não é o caso dos autos. No caso, não são subsistentes os argumentos deduzidos pela parte impetrante ora apelante, no sentido de que, deve ser afastado do pagamento do tributo ICMS, todas e quaisquer penalidades, inclusive a multa moratória, uma vez que, voluntariamente, confessou a infração cometida e efetuou o pagamento complementar da exação, pois, reconheceu que a complementação do pagamento do ICMS só ocorria posteriormente à homologação, restando inquestionável que não observou os trâmites para declaração (confissão) e pagamento tempestivo do débito, afastando a configuração da denúncia espontânea. Consoante entendimento pacífico do c. Superior Tribunal de Justiça: "nos termos do art. 138 do CTN, depreende-se que a denúncia espontânea apta a afastar a incidência de multa é aquela que preenche os seguintes requisitos: (I) ser acompanhada do pagamento integral do tributo devido com os respectivos juros moratórios; e (II) ser anterior a qualquer procedimento fiscalizatório por parte do Fisco" (AgRg no AR Esp 749.397/MG. Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, D Je 10/2/2016.). (...) O STJ entende dessa forma porque o benefício da denúncia espontânea tem como um dos objetivos "facilitar" o trabalho de fiscalização e arrecadação do Fisco, reduzindo os custos da Fazenda Pública. Logo, se o contribuinte fez a declaração de débito, mas nada paga, o crédito tributário já estará constituído por força da confissão de dívida e confissão posterior não irá beneficiar em nada o Fisco. Por essa razão é que o contribuinte não terá mais direito aos benefícios da denúncia espontânea. Consoante a Súmula 360 do próprio STJ, "o beneficio da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". Assim, quanto à alegada não observância de distinção e inaplicabilidade da Súmula 360/STJ e aspectos relacionados à denúncia espontânea, observa-se que a análise da pretensão demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente ao pagamento do ICMS. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Isso porque a pretensão do recorrente fundamenta-se, essencialmente, no reconhecimento de que, no caso concreto, estariam presentes os pressupostos fáticos para incidência do instituto, quando o Tribunal de origem expressamente os afastou, conforme se nota do trecho acima supracitado. Verifica-se que examinar a alegação do agravante de que "não se trata de declaração regular com pagamento a destempo, mas sim de retificação da declaração de forma concomitante ao pagamento dos valores apurados na nova declaração" (e-STJ, fl. 303), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FGTS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Hipótese em que a Corte de origem entendeu incabível a aplicação do benefício da denuncia espontânea, consignando expressamente que, no caso, não houve a declaração parcial do débito acompanhado do respectivo pagamento integral e posterior retificação e quitação da diferença. 5. Em regra, é inviável, em sede de recurso especial, a revisão do critério adotado pelo Tribunal de origem na fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, tendo em vista a necessidade de exame de matéria fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Excepcionalmente, quando a fixação se mostra irrisória ou exorbitante, é possível a revisão do valor fixado, consoante reiterada jurisprudência desta Corte, o que ocorre nos presentes autos. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 872.176/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022 - sem destaque no original) Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE