Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847604/PR (2025/0033040-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JUSTO AVEL RUIZ DIAZ
ADVOGADOS: LUIZ MARCELO SZCZEPANSKI - PR046603
RODRIGO ALEX BASGAL - PR082505
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JUSTO AVEL RUIZ DIAZ se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 284/284): TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. A aplicação da pena de perdimento do veículo transportador pressupõe a prova de que o proprietário do veículo concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas. 2. A percepção de reiteração no cometimento de ilícitos fiscais conjugada com o caráter manifestamente comercial das mercadorias apreendidas impedem a incidência do princípio da proporcionalidade, de acordo com o entendimento desta Corte. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 104, V, do Decreto-Lei 37/1966 e 674 e 688 da Lei 6.759/2009, sustentando ofensa ao direito de propriedade e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Argumenta que a pena de perdimento aplicada é desproporcional, pois o valor do veículo é duas vezes superior ao das mercadorias apreendidas. Contrarrazões apresentadas às fls. 316/323. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 335/345). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem na ação anulatória de ato administrativo na qual se postula a restituição de veículo apreendido pela Receita Federal para fins de aplicação da pena de perdimento, em virtude do transporte de mercadorias estrangeiras em desacordo com a legislação. O Tribunal de origem considerou legítima a pena de perdimento do veículo transportador de mercadoria, afastando o princípio da proporcionalidade com os seguintes fundamentos (fls. 281/284): O Auto de Infração foi lavrado nos termos do inc. V do artigo 104 do DL 37/1966, c/c a cabeça do art. 24 do DL 1.455/1976. [...] A perda do veículo transportador é uma das penas previstas para as infrações fiscais no DL 37/1966 (inc. I do art.96), bem como em seu regulamento (Regulamento Aduaneiro - D 6759/2009, inc. I do art. 675): [...] O fato de não haver previsão expressa na CF/1988 não importa concluir pela inconstitucionalidade ou não-recepção da pena de perdimento. Através do devido processo legal, o direito de propriedade pode ser restringido, eis que, a exemplo de todos os demais direitos fundamentais assegurados constitucionalmente, não possui caráter absoluto. A aplicação do perdimento obedece à razoabilidade, pois sua não-aplicação implica aceitar que alguns se beneficiem às custas de toda a sociedade. Assim, haverá a perda do veículo quando este estiver conduzindo mercadoria sujeita a perdimento e desde que estas mercadorias pertençam ao responsável pela infração (inc. V do art. 104 do DL 37/1966). Por outro lado, o proprietário do veículo responderá pela infração, estando sujeito à pena de perdimento, mesmo quando não for o proprietário das mercadorias e ainda que não esteja conduzindo o veículo, desde que tenha ciência da situação fática, com ela concorrido ou, de alguma forma, dela se beneficiado, seja com dolo ou culpa in eligendo ou in vigilando (inc. I do art. 95 do DL 37/1966). A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região já resolveu que a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador pressupõe a prova de que o proprietário do veículo concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas (TRF4, Primeira Turma, AC 50005244420214047107, 9dez.2021; no mesmo sentido, TRF4, Segunda Turma, AC 50012204520194047109, 9dez.2021). Também a Primeira Turma já decidiu pela possibilidade de afastar a pena de perdimento quando a inequívoca desproporção entre o valor dos tributos iludidos e o do veículo esteja associada à inexistência de registros de reiteração da conduta, evidenciando-se conduta isolada (TRF4, Primeira Turma, 5000634-54.2023.4.04.7210, 30nov.2023). Em outros precedentes já se decidiu que a proporcionalidade da pena de perdimento do veículo transportador não pode ser aferida apenas com a comparação percentual dos valores monetários envolvidos, devendo ser entendida axiologicamente, tendo-se em consideração a finalidade da sanção, cujo objetivo último é impedir a habitualidade da conduta delitiva (TRF4, Primeira Turma, AC 50242459420174047000, 7dez.2021). Neste caso, o veículo foi apreendido em 10mar.2019, às 08h31, por equipes da Polícia Rodoviária Federal, no município de Santa terezinha de Itaipu/PR, em virtude de estar transportando mercadorias de procedência estrangeira em desacordo com a legislação, valoradas em US$3.421,95, equivalentes a R$13.107,17 (treze mil cento e sete reais e dezessete centavos), conforme cotação do dólar à época (e8d2p27 na origem). Conforme processo administrativo anexado pela autoridade coatora, revela-se que as mercadorias possuem nítido caráter comercial, dada a quantidade e qualidade dos produtos apreendidos (55 receptores de satélite,13 cabos de conexão, dentre outros). O apelante apenas afirma que os valores atribuídos às mercadorias apreendidas são desproporcionais em relação ao valor atribuído ao veículo. Consta ainda no Auto de Infração que o apelante já foi autuado anteriormente (e8d2p2 na origem): [...] As informações vinculadas ao processo administrativo fiscal demonstram que o veículo efetivamente funcionava como transportador de descaminho/contrabando, pois a quantidade e qualidade dos itens apreendidos demonstram a natureza comercial desses produtos, restando, portanto, afastada qualquer possibilidade de enquadramento como bagagem pessoal (art. 3º, V, da IN nº 117/98). Logo, o fato exposto configura dano ao erário na medida em que as mercadorias foram introduzidas em território nacional para fins de comercialização, sem observância dos trâmites especiais para sua importação, uma vez que mercadoria destinada a comercialização não se enquadra no conceito de bagagem. Assim, legal o ato que aplicou a pena de perdimento ao veículo, pois configurado o ilícito fiscal. Ademais, não é caso de aplicação dos princípios da proporcionalidade/razoabilidade ao caso em comento, já que o valor atribuído às mercadorias apreendidas é metade do valor atribuído ao veículo - respectivamente R$13.107,17 e R$ 25.274,00. Por conseguinte, a percepção de reiteração no cometimento de ilícitos fiscais conjugada com o caráter manifestamente comercial das mercadorias apreendidas impedem a incidência dos princípios da proporcionalidade/razoabilidade, de acordo com o entendimento desta Corte. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o exame da pena de perdimento de veículo pode levar em consideração outros requisitos alheios à proporcionalidade para compor o juízo valorativo da sanção, a exemplo da gravidade do caso, reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé das partes envolvidas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO. REEXAME VEDADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Como consignado no aresto recorrido, o Tribunal de origem considerou legítima a pena de perdimento do veículo transportador de mercadoria ilicitamente internalizada em solo brasileiro, afastando neste ínterim o princípio da proporcionalidade, porquanto no caso em análise trata-se "de descaminho de mercadorias às quais seria dada destinação comercial (caso dos autos, pela quantidade de mercadorias transportadas), hipótese em que a aplicação do princípio da proporcionalidade significaria verdadeiro estímulo à continuação da atividade ilícita". 2. Deste modo, dissentir das conclusões então adotadas demandaria, a toda evidência, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, impende registrar que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que o exame da pena de perdimento de veículo pode levar em consideração outros requisitos alheios à proporcionalidade para compor o juízo valorativo da sanção, a exemplo da gravidade do caso, reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé das partes envolvidas. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.473.772/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO. REEXAME VEDADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que o exame da pena de perdimento de veículo pode levar em consideração outros requisitos alheios à proporcionalidade para compor o juízo valorativo da sanção, a exemplo da gravidade do caso, reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé das partes envolvidas. Precedentes: REsp 1.843.912/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019; e AgInt no AREsp 863.425/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019. 3. A alteração das conclusões da Corte de origem, para afastar a aplicação de pena de perdimento do veículo, demandaria, a toda evidência, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial à luz da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.192.059/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Por ocasião do exame da pena de perdimento do veículo, deve-se observar a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida. Porém, outros elementos podem compor o juízo valorativo sobre a sanção, como por exemplo a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida. 2. In casu, o Tribunal de origem destacou a existência de responsabilidade do proprietário e o grau de reprovabilidade da conduta. Ademais, com base nos elementos fáticos-probatórios, constatou a Corte de origem a destinação comercial das mercadorias descaminhadas. A modificação do decisum vergastado demanda revolvimento de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.843.912/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 27/2/2020.) Na hipótese dos autos, a Corte de origem declarou a legitimidade da pena de perdimento por considerar a reiteração da conduta delituosa, além da comprovação do caráter manifestamente comercial das mercadorias apreendidas. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES