EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRAS
CNPJ
Autor
ECOBASE AMBIENTAL LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
TIAGO CAMPOS RODRIGUES DE SOUZA
OAB/PE 33525·CPF·Representa: Autor
PATRICK KAISER BROSSELIN
OAB/SP 212647·CPF·Representa: Autor
SEVERINA JAKELINE PEDROSA DE ARAUJO ALBUQUERQUE
OAB/PE 30519·Representa: Autor
HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO
OAB/PE 6766·CPF·Representa: Autor
MARILIA CARVALHEIRA VIEIRA DE MELO
OAB/PE 51228·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: TIAGO CAMPOS RODRIGUES DE SOUZA - PE33525 ADVOGADO do(a)
AUTOR: SEVERINA JAKELINE PEDROSA DE ARAUJO ALBUQUERQUE - PE30519-D ADVOGADO do(a)
AUTOR: PATRICK KAISER BROSSELIN - SP212647
REU: ECOBASE AMBIENTAL LTDA ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO FALCAO D AZEVEDO RAMOS - PE23075 ADVOGADO do(a)
REU: HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO - PE06766 DESPACHO Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0810290-98.2017.4.05.8300 Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: TIAGO CAMPOS RODRIGUES DE SOUZA - PE33525 ADVOGADO do(a)
AUTOR: SEVERINA JAKELINE PEDROSA DE ARAUJO ALBUQUERQUE - PE30519-D ADVOGADO do(a)
AUTOR: PATRICK KAISER BROSSELIN - SP212647
REU: ECOBASE AMBIENTAL LTDA ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO FALCAO D AZEVEDO RAMOS - PE23075 ADVOGADO do(a)
REU: HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO - PE06766 DESPACHO Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0810290-98.2017.4.05.8300 Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0810290-98.2017.4.05.8300.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/09/2025 às 15:03 Incluído no fluxo processual em: 27/10/2025 às 17:51 Recife, 27 de outubro de 2025
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0810290-98.2017.4.05.8300.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/09/2025 às 15:03 Incluído no fluxo processual em: 27/10/2025 às 17:51 Recife, 27 de outubro de 2025
28/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 17:03
Trânsito em julgado
15/09/2025, 17:03
Publicação
22/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2185357/PE (2024/0448816-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ENGEMAR DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE EIRELI
OUTRO NOME: ENGEMAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO - PE006766
MARILIA CARVALHEIRA VIEIRA DE MELO - PE051228
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRAS
ADVOGADO: CAIO CESAR SOARES DE SOUZA - PE030699
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0810290-98.2017.4.05.8300.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/09/2025 às 15:03 Incluído no fluxo processual em: 27/10/2025 às 17:51 Recife, 27 de outubro de 2025
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0810290-98.2017.4.05.8300.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/09/2025 às 15:03 Incluído no fluxo processual em: 27/10/2025 às 17:51 Recife, 27 de outubro de 2025
28/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 17:03
Trânsito em julgado
15/09/2025, 17:03
Publicação
22/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2185357/PE (2024/0448816-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ENGEMAR DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE EIRELI
OUTRO NOME: ENGEMAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO - PE006766
MARILIA CARVALHEIRA VIEIRA DE MELO - PE051228
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRAS
ADVOGADO: CAIO CESAR SOARES DE SOUZA - PE030699
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2185357/PE (2024/0448816-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ENGEMAR DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE EIRELI
OUTRO NOME: ENGEMAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO - PE006766
MARILIA CARVALHEIRA VIEIRA DE MELO - PE051228
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRAS
ADVOGADO: CAIO CESAR SOARES DE SOUZA - PE030699
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
30/05/2025, 16:01
Protocolo de Petição
30/05/2025, 15:40
Publicação
20/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2185357/PE (2024/0448816-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ENGEMAR DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE EIRELI
OUTRO NOME: ENGEMAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO - PE006766
MARILIA CARVALHEIRA VIEIRA DE MELO - PE051228
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRAS
ADVOGADO: CAIO CESAR SOARES DE SOUZA - PE030699
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/05/2025, 10:51
Protocolo de Petição
16/05/2025, 10:36
Publicação
07/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2185357/PE (2024/0448816-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ENGEMAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO - PE006766
MARILIA CARVALHEIRA VIEIRA DE MELO - PE051228
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRAS
ADVOGADO: CAIO CESAR SOARES DE SOUZA - PE030699
INTERESSADO: ENGEMAR DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE EIRELI
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Engemar Construções e Serviços Ltda., desafiando decisão de fls. 1.146/1.147, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF (ausência de indicação precisa dos dispositivos tidos por violados). A parte agravante sustenta, em resumo, que uma "rápida análise da referida peça recursal será suficiente para se constatar as incontáveis vezes nas quais o dispositivo legal acima mencionado, precisamente o artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do vigente Código Civil fora apontado como fundamento para a revisão do julgado" (fl. 1.214). Aduz que, "na referida demanda inexistia a discussão tratada no caso em tela, qual seja, qual prazo prescricional regulado no vigente Código Civil Brasileiro deve ser aplicado à pretensão contida na ação ordinária originariamente proposta pela RECORRIDA em face da RECORRENTE, se o expressamente previsto no artigo 206, § 3º, incisos IV e IV e inerente à pretensão ressarcitória em razão de enriquecimento sem causa – como já decidido por esse Superior Tribunal de Justiça ou se o prazo geral de 10 anos, regulado no Código Civil Brasileiro para a hipótese de descumprimento contratual, fato que sem qualquer dúvida, não se encontra mencionado na peça inaugural do vertente feito ou em qualquer outra protocolada pela RECORRIDA" (fl. 1.223). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.260/1.263. Pois bem. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 1.146/1.147), tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de recurso especial manejado por Engemar Construções e Serviços Ltda. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.005/1.006): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002. ALEGAÇÃO DE QUE A EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL NÃO PERMITE LEVANTAR TESE DE SOBREPREÇO. ARGUMENTO INSUFICIENTE A INFIRMAR O REAL FUNDAMENTO DA SENTENÇA SOBRE O DESCOMPASSO ENTRE PLANILHAS DE PAGAMENTO E VALORES EFETIVAMENTE DESPENDIDOS NO SERVIÇO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Suscitação da prejudicial da prescrição: a Hemobrás é empresa pública que explora diretamente atividade econômica, submetendo-se ao regime próprio das empresas privadas (arts. 1º e 2º da Lei 10.972/2004), razão pela qual o prazo prescricional para pretensão alusiva a descumprimento contratual é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Ilustrativo: TRF5, Apelação Cível 08168219820204058300, Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado), 7ª Turma, julgado em 24/1/2023. 2. Evidentemente, "versando o caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil)" (EREsp n. 1.281.594/SP, Relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, D Je de 23/5/2019). Prejudicial de prescrição rejeitada. 3. Não há incompatibilidade entre a empreitada por preço global e a exigência de se averiguar adequação dos custos unitários em planilhas, quer na formulação da proposta de licitação, quer na execução do contrato (art. 7º, § 2º, II, da Lei 8.666/1993, vigente à época dos fatos). Essa regra legal de adequada demonstração de custos unitários fica bem evidenciada no fato de que a Hemobrás, muito embora tenha regime privado - até porque atua em exploração de atividade econômica -, conta com recursos públicos, sendo participante a União em 51% de seu capital social, motivo pelo qual recebe fiscalização de órgãos públicos, como ocorreu no caso com a auditoria da CGU. 4. De todo modo, a alegação da parte contratada de que a tese de superfaturamento em processo licitatório seria incompatível com o regime de empreitada por preço global não é suficiente para desdizer a constatação da sentença de que a condenação à reparação de danos se deu, em verdade, pelo descompasso entre as planilhas apresentadas ao contratante para pagamento e os dispêndios efetivamente realizados com funcionários, além da não comprovação de serviços de consultoria, dentre outros elementos apontados em Relatório de Auditoria da Controladoria-Geral da União. 5. Não havendo rebate no processo pela parte ré sobre as apontadas diferenças das planilhas encaminhadas pela contratada para pagamento e o que foi realmente despendido no serviço, como os pagamentos aos funcionários em valor menor do que se enunciou, bem como sobre serviços de consultoria não previstos na contratação, as conclusões do relatório do órgão controlador, adotadas pela sentença como prova, devem ser prestigiadas. 6. Majoração de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba fixada em sentença (10% sobre a condenação atualizada de R$ 306.943,12), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 7. Prejudicial de prescrição rejeitada. Apelação não provida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.050/1.055). Nas razões do recurso especial, em resumo, a parte recorrente aponta violação ao art. 206, § 3º, IV e V, do CC, uma vez que "Não há qualquer dúvida quanto à integral execução do objeto contratado, assim como, quanto ao cumprimento, por parte da RECORRENTE, de todas as cláusulas contratuais contidas no Contrato Administrativo que regulou dita relação jurídica, razão pela qual, o fundamento adotado pela Colenda 4ª (Quarta) Turma do TRF 5ª Região não se presta a afastar a Preliminar de Prescrição contida no Recurso de Apelação e, por óbvio, na presente medida, posto que, o que busca a RECORRIDA na peça vestibular da presente lide é a restituição de quantias pecuniárias pautadas no instituto do enriquecimento ilícito, [...] em nada se relacionando, portanto, ao disposto no artigo 205 do vigente Código Civil Brasileiro" (fl. 1.084). Requer, ainda, "no mérito seja dada provimento ao presente recursos para alterar a Sentença e o Acórdão RECORRIDO e julgar totalmente improcedente a presente Ação de Reparação de Danos, face a ausência de sobrepreço ante natureza de contratação de Empreitada por Preço Global" (fl. 1.110). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.120/1.124. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Ao solucionar a querela posta nos autos, o Tribunal de origem asseverou (fls. 1.000/1.001): 3. A controvérsia submetida a apelação está cifrada a três tópicos: (1) a prejudicial de prescrição; (2) a alegação de que em contratação por preço global não permite que se fale em sobrepreço de valores unitários; e (3) a inexistência de sobrepreço. 4. Sobre o Item (1), prejudicial de prescrição, a parte alega que o prazo não seria decenal, como apontou a sentença, mas sim trienal, já consumado. 5. Argumenta que a Hemobrás buscou direito de reparação civil de danos com o ressarcimento de valores por enriquecimento sem causa da ENGEMAR, razão pela qual se consumou a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, contada a partir do término do contrato. 6. No entanto, ao que colho da pretensão contida na petição inicial, a Hemobrás alega que a empresa contratada praticou um descumprimento contratual, pois, na execução do contrato, "a ré pagara aos funcionários contratados para a execução dos serviços salários inferiores aos que foram demonstrados à autora, para demonstrar parte do custo que compunha a sua proposta, e também não promoveu a comprovação de despesas supostamente efetuadas". Essas discrepâncias foram desvendadas em Relatório de Auditoria da Controladoria-Geral da União. 7. Assim, considerando-se que a Hemobrás é empresa pública que explora diretamente atividade econômica, submetendo-se ao regime próprio das empresas privadas (arts. 1º e 2º da Lei 10.972/2004), o prazo prescricional para a demanda de descumprimento contratual é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002, como previsto em sentença. [...] 8. O termo inicial rende prestígio à actio nata ("violado o direito, nasce para o titular a pretensão"), isto é, desde o momento em que a autoridade tomou conhecimento dos fatos, o que, no caso, ocorreu com a apresentação do Relatório de Auditoria da CGU. 8. Como o contrato foi firmado em 27/3/2013 (Id 4058300.3569514), sobrevindo o Relatório de Auditoria da CGU em 7/5/2015 (Id 4058300.3569686), e tendo sido apresentada a petição inicial em 6/7/2017 (Id 4058300.3569409), com a devida citação da parte acionada, não se consumou o prazo decenal. 9. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de prescrição, uma vez que a sentença emitiu conclusão em convergência com entendimento deste Tribunal em demanda símile. Diante desse contexto, observa-se que a Corte a quo entendeu que a hipótese vertente trata de reparação de danos decorrente de descumprimento contratual, razão pela qual é decenal o prazo prescricional da pretensão da parte autora, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002, pois, possuindo a Hemobrás natureza jurídica de empresa pública, que explora diretamente atividade econômica, deve se submeter ao regime próprio das empresas privadas. Dessa maneira, é certo a alteração das premissas adotadas pela Instância regional, tal como colocada a questão nas razões recursais, de modo a concluir que a recorrente buscou reparação civil de danos com o ressarcimento de valores por enriquecimento sem causa, demandaria, além de simples interpretação de cláusulas contratuais, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC. PRECEDENTES. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica omissão ou deficiência de fundamentação na decisão recorrida, uma vez que o acórdão recorrido apresentou concretamente os fundamentos que justificaram sua conclusão, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, aplicando corretamente a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece tal prazo para a responsabilidade civil contratual. 3. A alegação de prescrição trienal, sob o argumento de que a obrigação seria de natureza extracontratual, uma vez que o contrato não foi juntado aos autos, não poderia ser conhecida. Isto porque seria necessária a revisão dos elementos probatórios a fim de se concluir pela ausência de uma prova nos autos, pretensão esta que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 4. A aplicação da Teoria da Causa Madura, conforme jurisprudência do STJ, dispensa pedido expresso do recorrente, permitindo o julgamento do mérito quando a causa está madura, sem configurar julgamento surpresa, em conformidade com o art. 10 do CPC. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.047.664/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. DIREITO DA RECORRIDA AO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS COMPROVADO NOS AUTOS. REEXAME DE TERMOS CONTRATUAIS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Corte estadual, ao dirimir a controvérsia, afirmou que houve inadimplência contratual pela concessionária de serviços públicos, haja vista não ter sido paga à parte autora a diferença de preço que o produto fornecido sofreu, tendo como base o "§ 6º da cláusula nona do contrato objeto de licitação" (fl. 254, e-STJ). Assim, julgou procedente a Ação de Cobrança, porquanto ficou comprovado nos autos o descumprimento indevido do contrato firmado entre as partes. 3. Como bem apontado no parecer ministerial (fls. 440-452, e-STJ), da alegada ofensa aos mencionados dispositivos da Lei 8.666/1993 e do art. 373, I, do CPC não se pode ser conhecer, pois sua verificação remete ao reexame dos termos contratuais e, sobretudo, das provas analisadas pelas instâncias ordinárias, que consideraram comprovadas as condições factuais exigidas ao reajuste postulado. Incidem, nesse ponto, as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que entende ser aplicável o prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil) às pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual. 5. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.588.006/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 27/2/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXPURGO INFLACIONÁRIO. PRESCRIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 177 DO CCB/1916 E ART. 205 DO CCB/2002. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o prazo prescricional das ações de cobrança que envolvem as sociedades de economia mista concessionárias de serviço público é de 20 anos, conforme previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, que foi reduzido para 10 anos pelo art. 205 do Código Civil de 2002. 2. Para rever as conclusões da Corte de origem da forma como pretende a recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise do contrato firmado entre as partes, o que é inviável na via eleita, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.115.839/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.) Quanto ao mais, cumpre anotar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1°/3/2021. ANTE O EXPOSTO, torno sem efeito a decisão de fls. 1.146/1.147, para, em novo exame, não conhecer do recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
06/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2185357/PE (2024/0448816-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ENGEMAR DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE EIRELI
OUTRO NOME: ENGEMAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO - PE006766
MARILIA CARVALHEIRA VIEIRA DE MELO - PE051228
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRAS
ADVOGADO: CAIO CESAR SOARES DE SOUZA - PE030699
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 11:46
Redistribuição
08/04/2025, 10:30
Recebimento
08/04/2025, 08:25
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 08:15
Publicação
08/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2185357/PE (2024/0448816-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENGEMAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO - PE006766
MARILIA CARVALHEIRA VIEIRA DE MELO - PE051228
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRAS
ADVOGADO: CAIO CESAR SOARES DE SOUZA - PE030699
INTERESSADO: ENGEMAR DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE EIRELI
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 21:40
Distribuição
03/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
27/03/2025, 15:11
Protocolo de Petição
27/03/2025, 14:59
Publicação
20/03/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2185357/PE (2024/0448816-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENGEMAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO - PE006766
MARILIA CARVALHEIRA VIEIRA DE MELO - PE051228
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRAS
ADVOGADO: CAIO CESAR SOARES DE SOUZA - PE030699
INTERESSADO: ENGEMAR DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE EIRELI
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 15:44
Publicação
25/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2185357/PE (2024/0448816-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ENGEMAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO - PE006766
MARILIA CARVALHEIRA VIEIRA DE MELO - PE051228
EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRAS
ADVOGADO: CAIO CESAR SOARES DE SOUZA - PE030699
INTERESSADO: ENGEMAR DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE EIRELI
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ENGEMAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA à decisão de fls. 1146/1147, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Ocorre que a fundamentação adotada para o não conhecimento do Recurso Especial ora questionada via Embargos de Declaração afigura-se como inequívoca contradição com o contido na peça vestibular da referida medida recursal que apontou de forma exaustiva como fundamentação para a interposição do supracitado RESP o não conhecimento do instituto da Prescrição do direito de exigir ressarcimento de valores pecuniários, assim como, no mérito, o não conhecimento da natureza jurídica do instrumento compromissório celebrado entre RECORRENTE e RECORRIDA, tudo fartamente exposto na peça recursal, assim como, exaustivamente demonstrada a contradição contida e decisões de mérito proferidas por diferentes tribunais do Brasil, cujas ementas foram transcritas na peça vestibular ora tratada. De tal forma, havendo a 4ª (Quarta) Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgado a matéria discutida nos autos da Apelação Cível de n. 0810290-98.2017.4.05.8300 de forma inequivocamente divergente de decisões proferidas por Tribunais diversos em todo o Brasil, precisamente no tocante à matéria relativa à Prescrição regulada no vigente Código Civil Brasileiro, precisamente em seu artigo 206, ? 3º, incisos IV e V. Como bem poderá V. Exa. verificar, na Apelação Cível julgada pela 4ª (Quarta) Turma do Egrégio Tribunal Federal da 5ª Região, constara como Preliminar apresentada pela RECORRENTE, a alegação de Prescrição da pretensão explicitamente contida na Peça Vestibular da ação ordinária de cobrança de valores pecuniários proposta pela RECORRIDA, tendo como único, repita-se, exclusivo fundamento o suposto sobrepreço contido no Contrato Administrativo originariamente celebrado entre as partes que ora litigam, inexistindo qualquer alegação de descumprimento contratual por parte da RECORRENTE hábil a lastrear o direito pretendido. De tal sorte, a fundamentação contida na peça vestibular da ação ordinária proposta pela RECORRIDA é de relevante importância no deslinda da questão trazida ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, visto que define qual instituto do Código Civil deve ser adotado como meio a definir o prazo prescricional definidor ou não da perda do direito à pretensão explicitada na ação ordinária ora tratada. Ocorre que ao contrário do contido na decisão monocrática que ora se busca ver alterada, a fundamentação inerente ao dispositivo legal contido no Código Civil Brasileiro, precisamente o artigo 206, ?3º, inciso IV e V fora exaustivamente expostas em incontáveis parágrafos da peça recursal que levou à apreciação de V. Exa. o referido Recurso Especial, razão pela qual constata-se inequívoca contradição no referido julgamento, possibilitando a sua revisão por meio dos presentes Embargos de Declaração (fls. 1152/1153). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais. Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente alguns artigos sem, contudo, apontar especificamente se aqueles eram os artigos que considerava violado ou em que medida teria ocorrido a suposta violação. Observe-se também que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 21:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/02/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 07:45
Petição (Impugnação)
24/01/2025, 10:51
Protocolo de Petição
24/01/2025, 10:37
Publicação
20/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2185357/PE (2024/0448816-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ENGEMAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO - PE006766
MARILIA CARVALHEIRA VIEIRA DE MELO - PE051228
EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRAS
ADVOGADO: CAIO CESAR SOARES DE SOUZA - PE030699
INTERESSADO: ENGEMAR DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE EIRELI
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
16/01/2025, 15:41
Protocolo de Petição
16/01/2025, 15:29
Publicação
13/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185357/PE (2024/0448816-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ENGEMAR DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE EIRELI
OUTRO NOME: ENGEMAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO - PE006766
MARILIA CARVALHEIRA VIEIRA DE MELO - PE051228
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRAS
ADVOGADO: CAIO CESAR SOARES DE SOUZA - PE030699
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por ENGEMAR DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE EIRELI, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ENGEMAR DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE EIRELI, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
09/01/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2185357/PE (2024/0448816-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ENGEMAR DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE EIRELI
OUTRO NOME: ENGEMAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO - PE006766
MARILIA CARVALHEIRA VIEIRA DE MELO - PE051228
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRAS
ADVOGADO: CAIO CESAR SOARES DE SOUZA - PE030699
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.