Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842951/SC (2025/0024216-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: EDSON FRANCISCO MARCELINO
AGRAVANTE: CRISTIANA APARECIDA VIEIRA MARCELINO
ADVOGADOS: ANGELO GIACOMINI RIBAS - SC027489
VALERIA GIACOMINI RIBAS - SC038781
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIU
ADVOGADOS: ANTÔNIO CESARIO PEREIRA JUNIOR - SC006318
FERNANDO GERALDO DOS SANTOS JUNIOR - SC023763
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por EDSON FRANCISCO MARCELINO e OUTRA contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Passo a decidir. O agravo em recurso especial não deve ser conhecido, pois deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos). Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de indicação pormenorizada e precisa dos artigos tidos por violados (Súmula 284 do STF); b) não impugnação de forma específica e integral à conclusão exarada pela Corte de origem, além da ausência de comando normativo dos artigos apontados como violados (Súmulas 283 e 284 do STF); c) falta de indicação das razões pelas quais entende haver divergência jurisprudencial (Súmula 284 do STF); e d) deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente os referidos óbices nem sequer mencionando os constantes no item "b". Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. Com efeito, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissão, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto. No que se refere à ausência de indicação pormenorizada e precisa dos artigos tidos por violados (Súmula 284 do STF), a parte limitou-se a indicar a existência das supostas ofensas aos normativos federais, sem, contudo, demonstrar que tal apontamento foi devidamente realizado nas razões do recurso especial, não sendo suficiente fazê-lo apenas nesta fase recursal, por ocasião da interposição do agravo. Quanto à ausência de indicação das razões pelas quais entende haver divergência jurisprudencial (Súmula 284 do STF) e à deficiência de cotejo analítico, do mesmo modo, caberia à parte, nas razões de agravo em recurso especial, fazer referência ao próprio apelo nobre, demonstrando efetivamente que este recurso não se encontra inquinado da apontada mácula e que foram preenchidos os requisitos legais para a comprovação do dissídio. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA