Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no EAREsp 2460531/PI (2023/0319889-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
REQUERENTE: JOEDISON ALVES RODRIGUES
REQUERENTE: JURACI ALVES GUIMARAES RODRIGUES
ADVOGADO: FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO - PI002975
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
CORRÉU: MARIA FELIX DA COSTA E SILVA
CORRÉU: JESSE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
CORRÉU: ROMEU CARVALHO DA FONSECA
DECISÃO Trata-se de petição incidental apresentada por JOEDISON ALVES RODRIGUES e JURACI ALVES GUIMARÃES RODRIGUES, por meio da qual requerem seja determinada a intimação do Ministério Público para manifestação acerca da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Consta dos autos que os requerentes foram condenados, em primeiro grau, pela prática de diversos delitos, dentre os quais falsidade ideológica, desvio de recursos públicos e lavagem de dinheiro. O Tribunal de origem, ao apreciar embargos de declaração, reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva apenas quanto ao crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, permanecendo hígidas as demais condenações. Nesta petição, sustentam os requerentes, em síntese, que, diante da natureza híbrida do instituto previsto no art. 28-A do CPP e da retroatividade da lei penal mais benéfica, seria possível a sua aplicação mesmo em fase avançada do processo, inclusive, após o recebimento da denúncia, razão pela qual postulam a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da viabilidade do acordo. Aduzem, ainda, que a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal passou a admitir a incidência retroativa do ANPP para além da fase pré-processual, alcançando inclusive ações penais em curso e, em determinadas hipóteses, processos já sentenciados, desde que não consumada situação jurídica consolidada em prejuízo do réu, invocando, para tanto, o entendimento firmado no julgamento do HC 217.275/SP. Argumentam que a negativa de aplicação do referido instituto implicaria violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência, bem como ao disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, que assegura a retroatividade da lei penal mais benéfica. Asseveram, outrossim, que não incidem, no caso concreto, as hipóteses impeditivas previstas no § 2º do art. 28-A do Código de Processo Penal, afirmando preencherem os requisitos objetivos e subjetivos necessários à celebração do acordo, motivo pelo qual entendem ser imprescindível a prévia manifestação do Ministério Público acerca da viabilidade do ajuste. Ressaltam, ainda, que a matéria não estaria acobertada pela preclusão, diante de sua natureza de direito material e de ordem pública, passível de reconhecimento em qualquer fase do processo, especialmente quando se trata de norma penal mais benéfica. Por fim, requerem, subsidiariamente, que, em caso de recusa do Ministério Público em oferecer proposta de acordo, seja determinada a remessa dos autos ao órgão superior do Parquet, nos termos do § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal. É o relatório. A controvérsia cinge-se à possibilidade de submissão da situação dos requerentes à análise do Ministério Público quanto à eventual celebração de acordo de não persecução penal, à luz do art. 28-A do Código de Processo Penal. Sobre o tema, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 185.913/DF, em 18/9/2024, firmou a tese de que é cabível a celebração do acordo de não persecução penal em processos penais em curso quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo que ausente confissão do réu, desde que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da condenação. Na mesma linha, esta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo 1098, consolidou o entendimento de que, diante da natureza híbrida do art. 28-A do CPP, aplica-se o princípio da retroatividade da norma penal benéfica, sendo cabível o ANPP nos processos em andamento quando da vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que ausente o trânsito em julgado. Nos feitos em que o acordo não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público, ou não houve manifestação ministerial fundamentada sobre o seu não oferecimento, deve o Parquet agir de ofício, a pedido da defesa ou por provocação do juízo. Ademais, no Tema Repetitivo 1303, o STJ assentou que a confissão na fase investigatória não constitui requisito prévio para o cabimento do ANPP, podendo ser formalizada no ato de assinatura do acordo, perante o órgão ministerial, dado o caráter negocial do instituto. No caso concreto, verifica-se que os requerentes foram condenados por delitos que, em parte, apresentam pena mínima inferior a 4 anos e não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias que, em tese, permitem o enquadramento nos requisitos objetivos previstos no caput do art. 28-A do Código de Processo Penal. Não consta, outrossim, que o Ministério Público tenha, em momento algum, se manifestado motivadamente sobre o cabimento ou não do acordo. Além disso, do ponto de vista procedimental, o envio dos autos à primeira instância permite que, em caso de recusa do acordo pelo membro ministerial, a interposição de recurso ao órgão superior, conforme previsto no art. 28-A, § 14º, do Código de Processo Penal. Por fim, seguindo a mesma linha de raciocínio, o juízo natural para homologação é o mesmo que proferiu a decisão de recebimento da denúncia, inclusive porque assegura o atendimento às diretrizes estruturais dos parágrafos 4º e 5º previsto no art. 28 -A do CPP: § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor. [...] § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. Ante o exposto, defiro o pedido para determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja oportunizada ao Ministério Público a análise acerca da viabilidade de celebração de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. No prazo de até 60 dias, os autos deverão ser restituídos a esta Instância Superior devidamente instruídos com eventuais decisões de não cabimento, rescisão do ANPP ou de extinção de punibilidade. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS