Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0904960-12.2012.8.06.0001.
Exequente: RIGOBERTO DA SILVA FARIAS
Executado: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, por meio do seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada em id. 191850624 e ss, nos termos do art. 525 e ss c/c art. 920, I, ambos do CPC, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO BRUNO FONTENELLE Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0904960-12.2012.8.06.0001.
Exequente: RIGOBERTO DA SILVA FARIAS
Executado: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A e outros Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Justiça gratuita deferida a parte exequente, conforme disposto em decisão de ID 179159425. Intime-se a parte executada por seu patrono para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, §1°, CPC/15. Deverá ainda o executado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, na medida de que lhe é devido, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Decorrido o prazo sem o devido pagamento das custas, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO BRUNO FONTENELLE Juiz de Direito
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RIGOBERTO DA SILVA FARIAS
REU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0904960-12.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Intime-se a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se imediatamente os presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo a pedido da parte interessada. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito (em respondência)
04/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 14:03
Trânsito em julgado
10/10/2025, 14:03
Publicação
18/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776422/CE (2024/0398394-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EMPRESA SÃO BENEDITO LTDA
AGRAVANTE: SÃO BENEDITO AUTO VIA LTDA.
ADVOGADO: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864
AGRAVADO: RIGOBERTO DA SILVA FARIAS
ADVOGADO: VALERIA JACO VALE ADJAFRE - CE008779
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776422/CE (2024/0398394-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EMPRESA SÃO BENEDITO LTDA
AGRAVANTE: SÃO BENEDITO AUTO VIA LTDA.
ADVOGADO: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864
AGRAVADO: RIGOBERTO DA SILVA FARIAS
ADVOGADO: VALERIA JACO VALE ADJAFRE - CE008779
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RIGOBERTO DA SILVA FARIAS
REU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0904960-12.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Intime-se a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se imediatamente os presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo a pedido da parte interessada. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito (em respondência)
04/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 14:03
Trânsito em julgado
10/10/2025, 14:03
Publicação
18/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776422/CE (2024/0398394-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EMPRESA SÃO BENEDITO LTDA
AGRAVANTE: SÃO BENEDITO AUTO VIA LTDA.
ADVOGADO: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864
AGRAVADO: RIGOBERTO DA SILVA FARIAS
ADVOGADO: VALERIA JACO VALE ADJAFRE - CE008779
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776422/CE (2024/0398394-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EMPRESA SÃO BENEDITO LTDA
AGRAVANTE: SÃO BENEDITO AUTO VIA LTDA.
ADVOGADO: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864
AGRAVADO: RIGOBERTO DA SILVA FARIAS
ADVOGADO: VALERIA JACO VALE ADJAFRE - CE008779
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 15:46
Documento (Certidão)
08/05/2025, 15:30
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776422/CE (2024/0398394-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EMPRESA SÃO BENEDITO LTDA
AGRAVANTE: SÃO BENEDITO AUTO VIA LTDA.
ADVOGADO: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864
AGRAVADO: RIGOBERTO DA SILVA FARIAS
ADVOGADO: VALERIA JACO VALE ADJAFRE - CE008779
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
04/04/2025, 11:48
Publicação
19/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776422/CE (2024/0398394-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EMPRESA SÃO BENEDITO LTDA
OUTRO NOME: SÃO BENEDITO AUTO VIA LTDA.
ADVOGADO: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864
AGRAVADO: RIGOBERTO DA SILVA FARIAS
ADVOGADO: VALERIA JACO VALE ADJAFRE - CE008779
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EMPRESA SÃO BENEDITO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 473-474): APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTS. 734/735 CC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AINDA QUE ADVINDA DE CULPA DE TERCEIRO. SÚMULA 187 STF. DANO MORAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. QUANTUM MANTIDO. AUSÊNCIA DE COBERTURA DO CONTRATO DE SEGURO ACERCA DOS DANOS MORAIS. CLÁUSULA EXPRESSA. DEDUÇÃO IMPOSSIBILITADA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DE CUSTAS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE NOBRE SEGURADORA PREJUDICADO. 1. O cerne da lide refere-se a responsabilidade para com acidente de trânsito ocorrido em que a o autor RIGOBERTO DA SILVA FARIAS, que estava como passageiro da empresa apelante, veio a sofrer ferimentos no seu membro superior direito, motivo pelo qual, precisou se afastar do seu trabalho por 15 (quinze) dias. 2. Inicialmente, importa esclarecer que a situação ora apresentada, refere-se a uma relação consumerista a ser regida pelo Código de defesa do consumidor, tendo em vista os três elementos fundamentais presentes: consumidor, fornecedor e produto/serviço. 3. A responsabilidade das empresas que efetuam o transporte público de passageiros, não é elidida por culpa de terceiro, conforme dispõe o Código Civil: Artigo 734- O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade." Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. 4. Neste mesmo sentido, a súmula 187 do STF dispõe: “A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.” 5. Danos morais. Levando-se em conta a consequência do acidente de trânsito ocorrido, que resultou no repouso do autor de 15 dias de suas atividades laborativas, em face de lesão em membro superior direito, bem como, em respeito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a quantia estabelecida pelo juízo de primeiro grau de 5.000,00 (cinco mil reais) devidos ao autor, ora apelado. 6. No que se refere a dedução requerida pelo apelante em face da seguradora acerca dos danos morais, “a Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que é possível a dedução do DPVAT do valor arbitrado a título de indenização por danos morais quando este for derivado dos eventos morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementares.” (STJ - R Esp: 2009253 MS 2021/0241861-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 01/07/2022) 7. Ocorre que, as Promovidas haviam pactuado Contrato de Seguro no qual à fl. 96 não se encontra prevista a cobertura para danos morais em passageiros, bem como, na fl. 108, VII, há cláusula expressa que não há garantia quanto aos danos morais, aplicando-se, portanto a exceção prevista na súmula 402 do STJ- O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. 8. No que concerne a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor sobre o justificativa de crédito advindo de processo, não merece prosperar haja vista que o recebimento do valor indenizatório diz respeito a um direito da parte, não constituindo motivo suficiente para a revogação requerida. 9. Recurso de apelação interposto por Nobre Seguradora conhecido, porém prejudicado, posto que, conforme já elucidado em análise a apelação da parte SÃO BENEDITO AUTOVIA LTDA, não há encargo sobre a Nobre Seguradora para com a indenização a título de danos morais. 10. Recurso da parte SÃO BENEDITO AUTOVIA LTDA conhecido e improvido. Sentença mantida. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação do art. 3º da Lei n. 6.194/74 e pugna pela compensação do valor recebido a título de DPVAT com o valor fixado em danos morais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 555-559). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 561-567), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 593). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. De início, não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. A parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se coaduna com a adequada demonstração objetiva de afronta ao artigo tido por violado. Em relação à apontada ofensa ao art. 3º da Lei n. 6.194/74, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à minoração do quantum indenizatório, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, a jurisprudência desta Corte dispõe ser cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos morais desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente, o que não ocorreu no caso. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM COLETIVO. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1. É cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos morais desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente (REsp n. 1.365.540/DF, Segunda Seção). 2. Na hipótese dos autos, depreende-se da sentença e do acórdão estadual que a indenização por dano moral não foi arbitrada em razão de eventual invalidez sofrida pela vítima, mas sim em razão do acidente em si e dos transtornos por ele ocasionados, de modo que era mesmo descabida a compensação com a indenização recebida a título de Seguro DPVAT. Desse modo, inexiste a apontada divergência jurisprudencial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.036.413/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
18/03/2025, 00:00
Não-Provimento
17/03/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2776422/CE (2024/0398394-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EMPRESA SÃO BENEDITO LTDA
OUTRO NOME: SÃO BENEDITO AUTO VIA LTDA.
ADVOGADO: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864
AGRAVADO: RIGOBERTO DA SILVA FARIAS
ADVOGADO: VALERIA JACO VALE ADJAFRE - CE008779
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 15:08
Redistribuição
17/12/2024, 14:30
Recebimento
05/12/2024, 11:28
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 11:18
Publicação
05/12/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776422/CE (2024/0398394-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMPRESA SÃO BENEDITO LTDA
OUTRO NOME: SÃO BENEDITO AUTO VIA LTDA.
ADVOGADO: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864
AGRAVADO: RIGOBERTO DA SILVA FARIAS
ADVOGADO: VALERIA JACO VALE ADJAFRE - CE008779
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se.