1. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (AGRAVANTE)
Autor
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GISELE CRISTINE FERREIRA COSTA
OAB/DF 16598·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ MEDEIROS MACEDO
OAB/DF 30999·CPF·Representa: Autor
JONATHAN DOS SANTOS RODRIGUES
OAB/DF 30036·CPF·Representa: Autor
MÁRCIA CRISTINA DE S. OLIVEIRA
OAB/DF 30594·CPF·Representa: Autor
KIRIA A. S. BEZERRA CARDOSO
OAB/DF 42861·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONSELHO REGIONAL ENFERMAGEM DO DF
REU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01, de 06/01/2025, deste Juízo, requeira a parte interessada o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. Servidor da Secretaria da 7ª Vara
PROCESSO Nº: 0052657-11.2015.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/09/2025, 16:33
Trânsito em julgado
16/09/2025, 16:33
Publicação
25/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197825/DF (2025/0050561-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: GISELE CRISTINE FERREIRA COSTA - DF016598
SANDRO ROBERTO DOS SANTOS - DF014409
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL ENFERMAGEM DO DF
ADVOGADOS: JONATHAN DOS SANTOS RODRIGUES - DF030036
ANDRÉ MEDEIROS MACEDO - DF030999
KIRIA A. S. BEZERRA CARDOSO - DF042861
MÁRCIA CRISTINA DE S. OLIVEIRA - DF030594
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 15:30
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197825/DF (2025/0050561-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: GISELE CRISTINE FERREIRA COSTA - DF016598
SANDRO ROBERTO DOS SANTOS - DF014409
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL ENFERMAGEM DO DF
ADVOGADOS: JONATHAN DOS SANTOS RODRIGUES - DF030036
ANDRÉ MEDEIROS MACEDO - DF030999
KIRIA A. S. BEZERRA CARDOSO - DF042861
MÁRCIA CRISTINA DE S. OLIVEIRA - DF030594
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197825/DF (2025/0050561-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: GISELE CRISTINE FERREIRA COSTA - DF016598
SANDRO ROBERTO DOS SANTOS - DF014409
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL ENFERMAGEM DO DF
ADVOGADOS: JONATHAN DOS SANTOS RODRIGUES - DF030036
ANDRÉ MEDEIROS MACEDO - DF030999
KIRIA A. S. BEZERRA CARDOSO - DF042861
MÁRCIA CRISTINA DE S. OLIVEIRA - DF030594
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 15:30
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197825/DF (2025/0050561-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: GISELE CRISTINE FERREIRA COSTA - DF016598
SANDRO ROBERTO DOS SANTOS - DF014409
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL ENFERMAGEM DO DF
ADVOGADOS: JONATHAN DOS SANTOS RODRIGUES - DF030036
ANDRÉ MEDEIROS MACEDO - DF030999
KIRIA A. S. BEZERRA CARDOSO - DF042861
MÁRCIA CRISTINA DE S. OLIVEIRA - DF030594
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 18:45
Documento
29/05/2025, 17:15
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197825/DF (2025/0050561-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: GISELE CRISTINE FERREIRA COSTA - DF016598
SANDRO ROBERTO DOS SANTOS - DF014409
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL ENFERMAGEM DO DF
ADVOGADOS: JONATHAN DOS SANTOS RODRIGUES - DF030036
ANDRÉ MEDEIROS MACEDO - DF030999
KIRIA A. S. BEZERRA CARDOSO - DF042861
MÁRCIA CRISTINA DE S. OLIVEIRA - DF030594
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 13:00
Documento (Certidão)
04/04/2025, 12:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição
04/04/2025, 12:20
Publicação
13/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197825/DF (2025/0050561-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: GISELE CRISTINE FERREIRA COSTA - DF016598
SANDRO ROBERTO DOS SANTOS - DF014409
RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL ENFERMAGEM DO DF
ADVOGADOS: JONATHAN DOS SANTOS RODRIGUES - DF030036
ANDRÉ MEDEIROS MACEDO - DF030999
KIRIA A. S. BEZERRA CARDOSO - DF042861
MÁRCIA CRISTINA DE S. OLIVEIRA - DF030594
DECISÃO Na origem, O Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal - COREN/DF ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, contra a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, objetivando a efetiva obrigação de registro de profissional enfermeiro responsável técnico perante o Conselho, sob pena de multa diária. Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente para "determinar à ré que efetive, definitivamente, o registro, perante o Coren/DF, do profissional enfermeiro responsável técnico que trabalha em suas dependências, sob pena de multa diária." (fl. 215). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação da CASSI, nos termos da seguinte ementa (fl. 254): ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM/DF. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. PROGRAMA DE ESTRATÉGIA DA SAÚDE DA FAMÍLIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. ATIVIDADE DE ENFERMAGEM. NECESSIDADE DE REGISTRO DO PROFISSIONAL ENFERMEIRO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO. 1. O comando da lei não deixa dúvidas de que as atividades atribuídas ao técnico e ao auxiliar de enfermagem, quando exercidas em instituições de saúde, pública ou privadas, e em programas de saúde, sejam obrigatoriamente desempenhadas sob a orientação e supervisão de enfermeiro. 2. A apelante não constitui unidade de saúde propriamente dita, mas realiza procedimento médico eletivo e de urgência nos atendimentos que presta aos seus associados pelo Programa de Estratégia da Saúde da Família - ESF. 3. Conquanto a recorrente alegue que presta serviços de atendimento médico e se submete à fiscalização do Conselho Regional de Medicina, tal fato não afasta a necessidade de um responsável técnico, sujeito à fiscalização pelo Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal - COREN, conforme as normas regulamentadoras da profissão. 4. Sobre o tema, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: "Se há exercício de atividades de enfermagem, é preciso que haja registro de um responsável técnico pelo desenvolvimento das mesmas. Se, por um lado, tais atividades foram desempenhadas por enfermeiros (quando forem mais complexas - art. 11 da Lei n. 7.948/86), serão eles próprios os responsáveis técnicos. Se, por outro lado, houver prestação por auxiliares ou técnicos de enfermagem (quando forem menos complexas - arts. 12 e 13 da Lei n. 7.498/86), deve ser um enfermeiro necessariamente um responsável técnico (art. 15 da Lei n. 7.498/86) [...] O fato de a atividade básica do recorrido ser a médica só dispensa o registro do instituto no Coren (porque há inscrição nos quadros do CRM competente), mas não isenta a necessidade de que haja um responsável técnico pela enfermagem, com prova dessa circunstância junto ao Coren". (REsp 1.078.404/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/11/2008, D Je 07/11/2008). 5. Apelação não provida. Inconformada, a CASSI interpôs recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, sob o argumento que sua atividade básica é a assistência médica, e não enfermagem e que, portanto, não está sujeita à obrigação de registrar Enfermeiro Responsável Técnico junto ao COREN/DF. Aponta a violação do art. 1º da Lei n. 6.839/1980, uma vez que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados são obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, sustentando que sua atividade atividade básica é a assistência médica, vinculando-se ao Conselho Regional de Medicina, não ao Conselho de Enfermagem. Aduz a violação do art. 8º, I da Lei n. 9.656/1998, em razão da sua atividade principal ser a assistência médica e não a de enfermagem e que, por isso, para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem ter registro nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso. Por fim, afirma a existência de dissídio jurisprudencial, citando precedentes desta Corte Superior, que corroboram seu entendimento de que a atividade básica da empresa determina a vinculação ao conselho de fiscalização profissional, afastando a obrigatoriedade de registro no COREN/DF. Foram apresentadas as contrarrazões às fls. 303-318. É o relatório. Decido. De início – e para a certeza das coisas – é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 249-250): [...] A controvérsia cinge-se à declaração de relação jurídica que obriga a apelante a efetivar, definitivamente, registro de profissional enfermeiro como responsável técnico perante o Coren/DF, sob pena de multa diária. A Lei n°6.839/1980 prescreve: "Art. 1° O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." A Lei n° 7.498/1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício de enfermagem e dá outras providências, disciplina que: Art. 15. As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas instituições de saúde, pública e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro. Observa-se que o comando da lei não deixa dúvidas de que as atividades atribuídas ao técnico e ao auxiliar de enfermagem quando exercidas em instituições de saúde, pública e privadas, e em programas de saúde, sejam obrigatoriamente desempenhadas sob a orientação e supervisão de enfermeiro. Na hipótese, a apelante não constitui unidade de saúde propriamente dita, mas realiza procedimento médico eletivo e de urgência nos atendimentos que presta aos seus associados pelo Programa de Estratégia da Saúde da Família - ESF. Ademais, a apelante informa que: "[...] A CASSI, além de dispor de sua rede de prestadores de saúde credenciados/contratados (médicos, hospitais, clínicas, laboratórios, etc.), também executa, em suas próprias dependências, alguns atendimentos médicos de natureza ambulatorial de complexidade mínima. Para tanto, além de profissionais médicos de várias especialidades, a CASSI mantém em seu quadro três enfermeiros e sete técnicos de enfermagem, com o objetivo de atender seus beneficiários (docs. fis.46 e 61) por meio o Programa Estratégia Saúde da Família — ESF". (f 1. 99) Conquanto a recorrente alegue que presta serviços de atendimento médico e se submete à fiscalização do Conselho Regional de Medicina, tal fato não afasta a necessidade de um responsável técnico, sujeito à fiscalização pelo Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal - COREN, conforme as normas regulamentadoras da profissão. Verifico, ainda, irregularidades encontradas pelo Conselho fiscalizador de: "[..] ausência de Anotação Certidão de Responsabilidade Técnica; Inexistência de Processo de Enfermagem/Consulta de Enfermagem (SAE) — etapa de Diagnósticos de Enfermagem; Não há escala mensal do serviço de enfermagem (nome completo e número de inscrição do Coren-DF dos profissionais de enfermagem, com assinatura/carimbo do responsável e fixada em local visível)". (fl. 33) [...] Nesse passo, concernente à alegação de violação do art. 1º da Lei n. 6.839/1980 e do art. 8º, I da Lei n. 9.656/1998, não se ouvida do entendimento adotado por esta Corte Superior, segundo o qual "a exigência de responsável técnico profissional e de registro da empresa em entidade de classe só persiste quando a atividade básica estiver no âmbito da profissão cuja fiscalização competir àquela respectiva entidade. Ou seja, é a atividade básica da empresa que determina a obrigatoriedade de supervisão por profissional com registro no Conselho regional." (AgRg no REsp n. 1.514.314/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 13/5/2015). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.504.863/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 10/12/2015; AgRg no AREsp n. 825.433/RS, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 26/2/2016; e AgRg no REsp n. 1.196.474/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 27/4/2017. Entretanto, no caso, o Tribunal Regional ressaltou a hipótese específica que "a apelante não constitui unidade de saúde propriamente dita, mas realiza procedimento médico eletivo e de urgência nos atendimentos que presta aos seus associados pelo Programa de Estratégia da Saúde da Família - ESF. Ademais, a apelante informa que: [...] A CASSI, além de dispor de sua rede de prestadores de saúde credenciados/contratados (médicos, hospitais, clínicas, laboratórios, etc.), também executa, em suas próprias dependências, alguns atendimentos médicos de natureza ambulatorial de complexidade mínima. Para tanto, além de profissionais médicos de várias especialidades, a CASSI mantém em seu quadro três enfermeiros e sete técnicos de enfermagem, com o objetivo de atender seus beneficiários (docs. fis.46 e 61) por meio o Programa Estratégia Saúde da Família — ESF. (f 1. 99)" (fl. Nessa condição, consoante ao que se constata dos excertos dos fundamentos apresentados no aresto recorrido em cotejo com as razões do recurso especial, constata-se que a recorrente não trouxe impugnação específica ao decisivo fundamento do acórdão recorrido, no sentido que, embora não constitua unidade de saúde propriamente dita, mantém em seu quadro três enfermeiros e sete técnicos de enfermagem, com o objetivo de atender seus beneficiários por meio do Programa Estratégia Saúde da Família-ESF. Dessa forma, como a fundamentação utilizada pelo Tribunal Estadual para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Cabe mencionar que, conforme registrou o acórdão recorrido, a orientação da jurisprudência deste Superior Tribunal, nos casos de que "a própria origem reconheceu que outras atividades eram desempenhadas no instituto recorrido. Ora, se há exercício de atividades de enfermagem, é preciso que haja registro de um responsável técnico pelo desenvolvimento das mesmas. Se, por um lado, tais atividades foram desempenhadas por enfermeiros (quando forem mais complexas - art. 11 da Lei n. 7.948/86), serão eles próprios os responsáveis técnicos. Se, por outro lado, houver prestação por auxiliares ou técnicos de enfermagem (quando forem menos complexas - arts. 12 e 13 da Lei n. 7.498/86), deve ser um enfermeiro necessariamente um responsável técnico (art. 15 da Lei n. 7.498/86). (...). O fato de a atividade básica do recorrido ser a médica só dispensa o registro do instituto no Coren (porque há inscrição nos quadros do CRM competente), mas não isenta a necessidade de que haja um responsável técnico pela enfermagem, com prova dessa circunstância junto ao Coren" (REsp n. 1.078.404/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/11/2008, DJe de 1/12/2008.). Como se não bastasse, a apreciação dos critérios necessários à classificação da atividade do profissional da recorrente enseja indispensável reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Confira-se: AREsp n. 1.886.951/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 380.454/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025; e AgInt no AREsp n. 2.680.341/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025. Por fim, esse Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
12/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
11/03/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197825/DF (2025/0050561-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: GISELE CRISTINE FERREIRA COSTA - DF016598
SANDRO ROBERTO DOS SANTOS - DF014409
RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL ENFERMAGEM DO DF
ADVOGADOS: JONATHAN DOS SANTOS RODRIGUES - DF030036
ANDRÉ MEDEIROS MACEDO - DF030999
KIRIA A. S. BEZERRA CARDOSO - DF042861
MÁRCIA CRISTINA DE S. OLIVEIRA - DF030594
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.