Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0303605-78.2016.8.24.0064/SC RELATOR: RODRIGO DADALT
AUTOR: TOP IMAGE DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO PAULO FARIA DE CARVALHO BRAGA (OAB SC028158)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 136 - 30/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0303605-78.2016.8.24.0064/SC
AUTOR: TOP IMAGE DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO PAULO FARIA DE CARVALHO BRAGA (OAB SC028158)
RÉU: PRIME CARGO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO TAVARES MONTECLARO CESAR (OAB SP275514)
RÉU: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(A): MARINA OLIVEIRA DE MORAES (OAB SC059778)
ADVOGADO(A): PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS (OAB SP193053)
RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(A): MARINA OLIVEIRA DE MORAES (OAB SC059778)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/06/2025, 14:33
Trânsito em julgado
26/06/2025, 14:33
Publicação
02/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808403/SC (2024/0431484-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TOP IMAGE DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO: PEDRO PAULO FARIA DE CARVALHO BRAGA - SC028158
AGRAVADO: PRIME CARGO LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO: MARCELO TAVARES MONTECLARO CÉSAR - SP275514
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: MARINA OLIVEIRA DE MORAES - PR057068
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 21:10
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:29
Publicação
12/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808403/SC (2024/0431484-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TOP IMAGE DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO: PEDRO PAULO FARIA DE CARVALHO BRAGA - SC028158
AGRAVADO: PRIME CARGO LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO: MARCELO TAVARES MONTECLARO CÉSAR - SP275514
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: MARINA OLIVEIRA DE MORAES - PR057068
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808403/SC (2024/0431484-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TOP IMAGE DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO: PEDRO PAULO FARIA DE CARVALHO BRAGA - SC028158
AGRAVADO: PRIME CARGO LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO: MARCELO TAVARES MONTECLARO CÉSAR - SP275514
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: MARINA OLIVEIRA DE MORAES - PR057068
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 21:10
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:29
Publicação
12/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808403/SC (2024/0431484-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TOP IMAGE DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO: PEDRO PAULO FARIA DE CARVALHO BRAGA - SC028158
AGRAVADO: PRIME CARGO LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO: MARCELO TAVARES MONTECLARO CÉSAR - SP275514
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: MARINA OLIVEIRA DE MORAES - PR057068
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 14:11
Retirada
24/04/2025, 19:52
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:39
Publicação
08/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808403/SC (2024/0431484-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TOP IMAGE DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO: PEDRO PAULO FARIA DE CARVALHO BRAGA - SC028158
AGRAVADO: PRIME CARGO LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO: MARCELO TAVARES MONTECLARO CÉSAR - SP275514
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: MARINA OLIVEIRA DE MORAES - PR057068
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808403/SC (2024/0431484-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TOP IMAGE DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO: PEDRO PAULO FARIA DE CARVALHO BRAGA - SC028158
AGRAVADO: PRIME CARGO LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO: MARCELO TAVARES MONTECLARO CÉSAR - SP275514
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: MARINA OLIVEIRA DE MORAES - PR057068
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 09:09
Redistribuição
11/03/2025, 08:32
Recebimento
11/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 06:15
Publicação
11/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2808403/SC (2024/0431484-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TOP IMAGE DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO: PEDRO PAULO FARIA DE CARVALHO BRAGA - SC028158
AGRAVADO: PRIME CARGO LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO: MARCELO TAVARES MONTECLARO CÉSAR - SP275514
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: MARINA OLIVEIRA DE MORAES - PR057068
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:10
Distribuição
06/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
20/02/2025, 18:01
Protocolo de Petição
20/02/2025, 17:50
Petição (Impugnação)
17/02/2025, 10:41
Protocolo de Petição
17/02/2025, 10:29
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808403/SC (2024/0431484-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TOP IMAGE DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO: PEDRO PAULO FARIA DE CARVALHO BRAGA - SC028158
AGRAVADO: PRIME CARGO LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO: MARCELO TAVARES MONTECLARO CÉSAR - SP275514
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: MARINA OLIVEIRA DE MORAES - PR057068
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 15:41
Protocolo de Petição
07/02/2025, 15:22
Publicação
21/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808403/SC (2024/0431484-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TOP IMAGE DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO: PEDRO PAULO FARIA DE CARVALHO BRAGA - SC028158
AGRAVADO: PRIME CARGO LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO: MARCELO TAVARES MONTECLARO CÉSAR - SP275514
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: MARINA OLIVEIRA DE MORAES - PR057068
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por TOP IMAGE DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/01/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808403/SC (2024/0431484-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TOP IMAGE DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO: PEDRO PAULO FARIA DE CARVALHO BRAGA - SC028158
AGRAVADO: PRIME CARGO LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO: MARCELO TAVARES MONTECLARO CÉSAR - SP275514
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: MARINA OLIVEIRA DE MORAES - PR057068
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 16:20
Distribuição (competência exclusiva)
09/12/2024, 16:00
Recebimento
12/11/2024, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARINA OLIVEIRA DE MORAES (OAB SC059778)
APELADO: TOP IMAGE DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO PAULO FARIA DE CARVALHO BRAGA (OAB SC028158)
APELADO: PRIME CARGO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO TAVARES MONTECLARO CESAR (OAB SP275514) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de junho de 2024. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de junho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0303605-78.2016.8.24.0064/SC (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARINA OLIVEIRA DE MORAES (OAB SC059778)
APELADO: TOP IMAGE DIAGNOSTICOS MEDICOS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO TERRA TASCA ETCHEPARE (OAB SC024500)
APELADO: PRIME CARGO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO TAVARES MONTECLARO CESAR (OAB SP275514) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de abril de 2024. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 09 de maio de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0303605-78.2016.8.24.0064/SC (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARINA OLIVEIRA DE MORAES (OAB SC059778)
APELADO: TOP IMAGE DIAGNOSTICOS MEDICOS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO TERRA TASCA ETCHEPARE (OAB SC024500)
APELADO: PRIME CARGO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO TAVARES MONTECLARO CESAR (OAB SP275514) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de março de 2024. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 21 de março de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0303605-78.2016.8.24.0064/SC (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DEBORA LEILA TRINDADE (OAB SC034689)
APELADO: TOP IMAGE DIAGNOSTICOS MEDICOS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO TERRA TASCA ETCHEPARE (OAB SC024500)
APELADO: PRIME CARGO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO TAVARES MONTECLARO CESAR (OAB SP275514) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de agosto de 2023. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 31 de agosto de 2023, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0303605-78.2016.8.24.0064/SC (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DEBORA LEILA TRINDADE (OAB SC034689)
APELADO: TOP IMAGE DIAGNOSTICOS MEDICOS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO TERRA TASCA ETCHEPARE (OAB SC024500)
APELADO: PRIME CARGO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO TAVARES MONTECLARO CESAR (OAB SP275514) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de julho de 2023. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de agosto de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0303605-78.2016.8.24.0064/SC (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA