4. 2R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA (INTERESSADO)
Autor
3. BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
IGOR JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA
OAB/SP 319115·CPF·Representa: Autor
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
OAB/SP 015335·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO BONORA JUNIOR
OAB/SP 230926·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES
OAB/DF 017844·CPF·Representa: Autor
IGOR JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA
OAB/SP 319115·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
28/05/2025, 17:13
Trânsito em julgado
28/05/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
07/05/2025, 17:09
Publicação
06/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2705427/SP (2024/0257864-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PROL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: EDUARDO MARTINS DE CARVALHO FILHO
ADVOGADO: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP015335
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
CARLOS ALBERTO BONORA JUNIOR - SP230926
IGOR JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA - SP319115
INTERESSADO: 2R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:30
Publicação
08/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2705427/SP (2024/0257864-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PROL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: EDUARDO MARTINS DE CARVALHO FILHO
ADVOGADO: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP015335
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
CARLOS ALBERTO BONORA JUNIOR - SP230926
IGOR JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA - SP319115
INTERESSADO: 2R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2705427/SP (2024/0257864-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PROL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: EDUARDO MARTINS DE CARVALHO FILHO
ADVOGADO: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP015335
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
CARLOS ALBERTO BONORA JUNIOR - SP230926
IGOR JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA - SP319115
INTERESSADO: 2R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:30
Publicação
08/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2705427/SP (2024/0257864-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PROL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: EDUARDO MARTINS DE CARVALHO FILHO
ADVOGADO: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP015335
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
CARLOS ALBERTO BONORA JUNIOR - SP230926
IGOR JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA - SP319115
INTERESSADO: 2R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
20/02/2025, 18:51
Protocolo de Petição
20/02/2025, 18:32
Publicação
28/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2705427/SP (2024/0257864-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PROL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: EDUARDO MARTINS DE CARVALHO FILHO
ADVOGADO: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP015335
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
CARLOS ALBERTO BONORA JUNIOR - SP230926
IGOR JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA - SP319115
INTERESSADO: 2R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 08:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/01/2025, 07:31
Protocolo de Petição
24/01/2025, 07:15
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:28
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 19:51
Protocolo de Petição
03/12/2024, 19:34
Publicação
03/12/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2705427/SP (2024/0257864-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: PROL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EMBARGANTE: EDUARDO MARTINS DE CARVALHO FILHO
ADVOGADO: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP015335
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
CARLOS ALBERTO BONORA JUNIOR - SP230926
IGOR JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA - SP319115
INTERESSADO: 2R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Eduardo Martins de Carvalho Filho e outra em face da seguinte decisão: Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: Execução. Falência da empresa Prol Editora. Executado que figura como sócio com responsabilidade limitada, o que não autoriza a suspensão da execução. Recurso improvido. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 6º, II e III, 22, III, “n”, 76, parágrafo único, e 99, V e VI, da Lei 11.101/2005 sob os argumentos de que a declaração de falência determina a suspensão das execução aforadas contra o sócio coobrigado e o deslocamento da causa para o juízo universal. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Esta Corte tem firme entendimento de que a recuperação judicial ou a falência não implica extinção ou suspensão de ações ou execuções aforadas contra o sócio coobrigado, como ensina o verbete n. 581 da Súmula desta Casa. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Se o patrimônio da massa falida não é objeto de constrição, mas sim os bens dos sócios não atingidos pela decretação da falência, não se cogita de competência do juízo falimentar para decidir sobre a execução do crédito reclamado (AgInt no R Esp n. 1.883.886/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, D Je de 14/10/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.101.219/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO DE SÓCIO-AVALISTA. EMPRESA AVALIZADA COM FALÊNCIA DECRETADA. SUSPENSÃO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE SÓCIO E SOCIEDADE FALIDA. - Como instituto típico do direito cambiário, o aval é dotado de autonomia substancial, de sorte que a sua existência, validade e eficácia não estão jungidas à da obrigação avalizada. - Diante disso, o fato do sacador de nota promissória vir a ter sua falência decretada, em nada afeta a obrigação do avalista do título, que, inclusive, não pode opor em seu favor qualquer dos efeitos decorrentes da quebra do avalizado. - O art. 24 do DL 7.661/45 determina a suspensão das ações dos credores particulares de sócio solidário da sociedade falida, circunstância que não alcança a execução ajuizada em desfavor de avalista da falida. Muito embora o avalista seja devedor solidário da obrigação avalizada, ele não se torna, por conta exclusiva do aval, sócio da empresa em favor da qual presta a garantia. - Mesmo na hipótese do avalista ser também sócio da empresa avalizada, para que se possa falar em suspensão da execução contra o sócio-avalista, tendo por fundamento a quebra da empresa avalizada, é indispensável, nos termos do art. 24 do DL 7.661/45, que se trate de sócio solidário da sociedade falida. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 883.859/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2009, D Je de 23/3/2009.) Não há, ademais, previsão legal para a extensão da falência a sócio de responsabilidade limitada. A saber: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. ENCOL S/A. FALÊNCIA REGIDA PELO DECRETO-LEI 7.661/45. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA AOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. COISA JULGADA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PARTICULAR NA MASSA FALIDA ESPECÍFICA DO ACIONISTA. CABIMENTO. 1. Controvérsia acerca da interpretação da sentença que, ao decretar a falência, estende os efeitos da quebra aos acionistas membros do conselho de administração. 2. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 3. Ausência de previsão legal, quer na lei antiga, quer na lei atual, de hipótese de extensão dos efeitos da falência a sócio de responsabilidade limitada. 4. Possibilidade de extensão dos efeitos após a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 5. Distinção entre "desconsideração da personalidade jurídica" e "extensão dos efeitos da falência". 6. Necessidade de observância da coisa julgada, no caso concreto, em que a sentença determinou expressamente a extensão dos efeitos da falência aos membros do conselho de administração da falida. 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.293.636/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, D Je de 8/9/2014.) Concluiu a Corte de origem, não fosse isso, que o: "(...) devedor Eduardo já se insurgiu contra as decisões proferidas no sentido de determinar o prosseguimento da execução nos agravos de instrumento supracitados, em especial o nº 2224121-21.2016.8.26.0000 que foi improvido, valendo ressaltar que a falência da devedora principal não acarreta ao sócio com responsabilidade limitada a suspensão da execução" (e-STJ, fls. 59/60). Esse fundamento, o de que a questão já foi decidida anteriormente, deixou de ser impugnado pela parte. Inafastável, pois, a incidência dos verbetes n. 83 da Súmula desta Casa e 283 do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Afirmam que a decisão é omissa, porquanto o sócio coobrigado também é falido, o que não teria sido observado pela decisão embargada. Pedem o acolhimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que é o caso de aplicação dos termos do verbete n. 581 da Súmula desta Casa. O inconformismo não merece acolhida. Os embargos de declaração se prestam a sanar eventuais vícios constantes de sua norma de regência no provimento jurisdicional embargado, e não à rediscussão do que decidido. Os embargantes nem sequer demonstraram a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, senão veicularam inequívoca pretensão de rejulgamento da causa com adoção de critérios jurídicos que entendem adequados à espécie, para o que decerto não servem. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A obscuridade remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento que a parte entende como correto. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.320.368/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Ressalte-se que nao decisão embargada constou expressamente que a questão já havia sido decidida, afastando a suspensão das execuções ao sócio coobrigado com responsabilidade limitada (cuja falência nem sequer tem previsão legal), fundamento este que não foi impugnado, a atrair o verbete n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Se pretendem, pois, a reforma do julgado, hão de se valer da via adequada. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se.