FIRE SOLUTION COM. E EQUIP. DE COMBATE A INCêNDIO LTDA
Autor
KIDDE BRASIL LTDA.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDA DE CASTRO ROCHEDO
OAB/RJ 186837·CPF·Representa: Autor
HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO
OAB/SP 109098·CPF·Representa: Autor
JUAN MIGUEL CASTILLO JÚNIOR
OAB/SP 234670·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA
OAB/SP 187288·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB/RJ 95502·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1069376-57.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Fire Solution Com. e Equip. de Combate A Incêndio Ltda - Kidde Brasil Ltda. - Vistos A providência requerida deverá se dar em sede de cumprimento de sentença. Arquivem-se estes autos. Int. - ADV: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (OAB 234670/SP), HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO (OAB 109098/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA (OAB 187288/SP), EDUARDA DE CASTRO ROCHEDO (OAB 186837/RJ)
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1069376-57.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Fire Solution Com. e Equip. de Combate A Incêndio Ltda - Kidde Brasil Ltda. -
Vistos. Fls. 8275: reporto-me à decisão de fls. 8272, item "2". Ciente da certidão de fls. 8276, prossiga-se no incidente do cumprimento de sentença em apenso. Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO (OAB 109098/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA (OAB 187288/SP), JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (OAB 234670/SP), EDUARDA DE CASTRO ROCHEDO (OAB 186837/RJ)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1069376-57.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Fire Solution Com. e Equip. de Combate A Incêndio Ltda - Kidde Brasil Ltda. -
Vistos. 1. Ciência às partes da vinda dos autos. 2. Eventual cumprimento de sentença deverá dar-se em incidente próprio. 3. Cumprido o item 1 desta decisão, arquivem-se. Intime-se. - ADV: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (OAB 234670/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA (OAB 187288/SP), HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO (OAB 109098/SP)
05/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/08/2025, 14:13
Trânsito em julgado
18/08/2025, 14:13
Publicação
24/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2583589/SP (2024/0064488-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: KIDDE BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
FERNANDA MAIBON SAUER - RJ122886
EDUARDA DE CASTRO ROCHEDO - RJ186837
EMBARGADO: FIRE SOLUTION - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCENDIO LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA - SP187288
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 10:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2583589/SP (2024/0064488-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: KIDDE BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
FERNANDA MAIBON SAUER - RJ122886
EDUARDA DE CASTRO ROCHEDO - RJ186837
EMBARGADO: FIRE SOLUTION - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCENDIO LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA - SP187288
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1069376-57.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Fire Solution Com. e Equip. de Combate A Incêndio Ltda - Kidde Brasil Ltda. -
Vistos. 1. Ciência às partes da vinda dos autos. 2. Eventual cumprimento de sentença deverá dar-se em incidente próprio. 3. Cumprido o item 1 desta decisão, arquivem-se. Intime-se. - ADV: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (OAB 234670/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA (OAB 187288/SP), HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO (OAB 109098/SP)
05/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/08/2025, 14:13
Trânsito em julgado
18/08/2025, 14:13
Publicação
24/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2583589/SP (2024/0064488-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: KIDDE BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
FERNANDA MAIBON SAUER - RJ122886
EDUARDA DE CASTRO ROCHEDO - RJ186837
EMBARGADO: FIRE SOLUTION - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCENDIO LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA - SP187288
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 10:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2583589/SP (2024/0064488-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: KIDDE BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
FERNANDA MAIBON SAUER - RJ122886
EDUARDA DE CASTRO ROCHEDO - RJ186837
EMBARGADO: FIRE SOLUTION - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCENDIO LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA - SP187288
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
15/05/2025, 11:31
Protocolo de Petição
15/05/2025, 11:18
Publicação
14/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2583589/SP (2024/0064488-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: KIDDE BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
FERNANDA MAIBON SAUER - RJ122886
EDUARDA DE CASTRO ROCHEDO - RJ186837
EMBARGADO: FIRE SOLUTION - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCENDIO LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA - SP187288
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
12/05/2025, 17:57
Publicação
05/05/2025, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2583589/SP (2024/0064488-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: KIDDE BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
FERNANDA MAIBON SAUER - RJ122886
EDUARDA DE CASTRO ROCHEDO - RJ186837
AGRAVADO: FIRE SOLUTION - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCENDIO LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA - SP187288
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:01
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2583589/SP (2024/0064488-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: KIDDE BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
FERNANDA MAIBON SAUER - RJ122886
EDUARDA DE CASTRO ROCHEDO - RJ186837
AGRAVADO: FIRE SOLUTION - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCENDIO LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA - SP187288
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
12/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
12/03/2025, 15:06
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2583589/SP (2024/0064488-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: KIDDE BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
FERNANDA MAIBON SAUER - RJ122886
EDUARDA DE CASTRO ROCHEDO - RJ186837
AGRAVADO: FIRE SOLUTION - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCENDIO LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA - SP187288
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 14:31
Protocolo de Petição
21/02/2025, 14:16
Publicação
19/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2583589/SP (2024/0064488-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: KIDDE BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
FERNANDA MAIBON SAUER - RJ122886
EDUARDA DE CASTRO ROCHEDO - RJ186837
AGRAVADO: FIRE SOLUTION - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCENDIO LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA - SP187288
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KIDDE BRASIL LTDA. (KIDDE) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 8.432/8.455). É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, KIDDE alegou a violação dos arts. 489, 1.022 do CPC, 1º, 27, j, 32 e 36 da Lei nº 4.886/65, aduzindo que (1) o acórdão recorrido foi contraditório, porquanto embora ao longo da fase instrutória o perito tenha acolhido os equívocos apontados por KIDDE, não foram distribuídos os ônus sucumbenciais; (2) a venda da MRV e da DOW BRASIL não foi intermediada pela recorrida, inexistindo direito às comissões; e (3) não praticou conduta que ensejasse rescisão, pois a demora no pagamento decorria de dificuldades geradas pelo novo sistema de pagamento (e-STJ, fls. 8.315/8.334). (1) Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) (2) e (3) Do direito às comissões e da resolução contratual O Tribunal estadual consignou que ficou comprovado que houve intermediação das vendas da MRV e da DOW BRASIL pela recorrida, confira-se: Em que pese as alegações de que as vendas efetivadas junto a empresa Dow Brasil não tiveram a participação da autora, o e-mail colacionado às fls. 7.126/7.127 e os e-mails de fls. 833/837 e 841/880 indicam que a autora envidou esforços para a intermediação das vendas e deverá ser remunerada pelo seu trabalho. Nas palavras do perito após diversas trocas de e-mail, constatou-se que o pedido foi realizado diretamente via telefone à Requerida e não através da Requerente. E ainda em resposta ao quesito nº 9 da autora o pedido respondeu: “Foram juntadas as fls. 833/897 e-mails referente agenciamento de vendas e sobre esclarecimentos referentes ao pedido de nº 123861. Conforme documento juntado as fls. 896/897 o primeiro pedido realizado pela DOW junto a Requerente foi em 27/03/2008 e o e-mail mais antigo juntado nos autos na relação supramencionada (fls. 833/897) foi em 06/11/2015 [fls. 7.141/7.142]. Assim, ficou comprovado que a empresa Down Brasil era, de fato, cliente da autora e a realização de pedidos diretamente à demonstra o intuito da representada em não repassar as comissões devidas pela efetivação das vendas, o que não se pode admitir. Nesse sentido, devido o valor apurado de R$ 3.192,02 referente à comissão da autora pela intermediação da venda. [...] Os documentos e e-mails de fls. 908/926 indicam a intermediação da autora para a concretização de negociação entre a MRV e a requerida, sendo cabível o pagamento das comissões ali geradas. Ressalta-se que o representante da ré, em resposta ao e- mail enviado pela autora, informou: Marcia, Respondo no final do dia!!!! Mas fico muito chateado com o email me chamando de desonesto. Jamais sacanei vocês em momento algum e MRV e de total direito de vocês irão receber. [Fls. 925]. E, após tratativas, foi apresentado à autora, pelo representante da ré, a tabela de pedidos realizados pela empresa MRV, referentes à Campinas [fl. 922]. É em relação a esses pedidos que a autora reclama o pagamento das comissões e com razão, dado que não há dúvidas de que o trabalho de intermediação da autora acarretou a efetivação da compra (e-STJ, fls. 8.304/8.305). Assim, rever as conclusões quanto à comprovação da intermediação da venda demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de KIDDE, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
18/12/2024, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento