Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002099-04.2020.8.22.0010.
APELANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828
APELADO: JOAO ALVES ZETOLES Advogado do(a)
APELADO: FABIO JOSE REATO - RO2061 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
27/05/2025, 16:03
Publicação
05/05/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807091/RO (2024/0464171-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOAO ALVES ZETOLES
ADVOGADO: FÁBIO JOSÉ REATO - RO002061
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO007828
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:15
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807091/RO (2024/0464171-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOAO ALVES ZETOLES
ADVOGADO: FÁBIO JOSÉ REATO - RO002061
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO007828
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807091/RO (2024/0464171-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOAO ALVES ZETOLES
ADVOGADO: FÁBIO JOSÉ REATO - RO002061
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO007828
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807091/RO (2024/0464171-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOAO ALVES ZETOLES
ADVOGADO: FÁBIO JOSÉ REATO - RO002061
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO007828
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:15
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807091/RO (2024/0464171-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOAO ALVES ZETOLES
ADVOGADO: FÁBIO JOSÉ REATO - RO002061
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO007828
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807091/RO (2024/0464171-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOAO ALVES ZETOLES
ADVOGADO: FÁBIO JOSÉ REATO - RO002061
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO007828
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 14:18
Redistribuição
13/03/2025, 12:45
Recebimento
11/03/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 06:15
Publicação
11/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2807091/RO (2024/0464171-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO ALVES ZETOLES
ADVOGADO: FÁBIO JOSÉ REATO - RO002061
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO007828
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:30
Distribuição
06/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
27/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
27/02/2025, 17:37
Publicação
06/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807091/RO (2024/0464171-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO ALVES ZETOLES
ADVOGADO: FÁBIO JOSÉ REATO - RO002061
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO007828
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 11:51
Protocolo de Petição
04/02/2025, 11:35
Publicação
18/12/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807091/RO (2024/0464171-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO ALVES ZETOLES
ADVOGADO: FÁBIO JOSÉ REATO - RO002061
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO007828
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOAO ALVES ZETOLES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 22:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/12/2024, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807091/RO (2024/0464171-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO ALVES ZETOLES
ADVOGADO: FÁBIO JOSÉ REATO - RO002061
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO007828
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 17:28
Distribuição (competência exclusiva)
05/12/2024, 17:15
Recebimento
05/12/2024, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002099-04.2020.8.22.0010.
APELANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: JOAO ALVES ZETOLES ADVOGADO DO
APELADO: FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de novembro de 2024. fd7c893f-5cf9-4c13-912f-a76d12e5366b Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JOÃO ALVES ZETOLES ADVOGADO(A): FÁBIO JOSÉ REATO – RO 2061 AGRAVADA: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA – RO7828 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO - PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 24/10/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar a resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 25 de outubro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU AUTOS N. 7002099-04.2020.8.22.0010 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7002099-04.2020.8.22.0010 – ROLIM DE MOURA/ 1ª VARA CÍVEL
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002099-04.2020.8.22.0010.
APELANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: JOAO ALVES ZETOLES ADVOGADO DO
APELADO: FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO ALVES ZETOLES, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação Cível. Obrigação de fazer. Construção de Subestação. Incorporação e ressarcimento. Prescrição. Prazo trienal. Nos casos em que se discute o reembolso em ações de ressarcimento pela construção de subestação de energia elétrica, o marco inicial para o cômputo da prescrição é a data da incorporação fática da rede que pode se dar a partir da conclusão da obra e energização da rede ou a partir de ações diretas da concessionária (manutenção, modificação ou ampliação da rede) que tirem do consumidor o domínio, controle e livre disposição da rede que construiu. Em suas razões, o recorrente alega que o termo inicial da prescrição ocorre no momento em que a concessionária incorpora a rede particular de maneira formal, requerendo a reforma da decisão. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados. Decido. De início, cumpre salientar que o recorrente é beneficiário da gratuidade judiciária, conforme despacho de ID 19242684. Ademais, em que pese tecer suas razões recursais, verifica-se a ausência de expressa indicação dos dispositivos federais que teriam sido violados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, pois não cabe ao julgador extraí-los da argumentação a fim de suprir a deficiência, sendo tal ônus de inteira responsabilidade da parte. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C'. DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1570242 PE 2019/0249934-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020 - Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 1 de outubro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002099-04.2020.8.22.0010.
APELANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: JOAO ALVES ZETOLES ADVOGADO DO
APELADO: FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO ALVES ZETOLES, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação Cível. Obrigação de fazer. Construção de Subestação. Incorporação e ressarcimento. Prescrição. Prazo trienal. Nos casos em que se discute o reembolso em ações de ressarcimento pela construção de subestação de energia elétrica, o marco inicial para o cômputo da prescrição é a data da incorporação fática da rede que pode se dar a partir da conclusão da obra e energização da rede ou a partir de ações diretas da concessionária (manutenção, modificação ou ampliação da rede) que tirem do consumidor o domínio, controle e livre disposição da rede que construiu. Em suas razões, o recorrente alega que o termo inicial da prescrição ocorre no momento em que a concessionária incorpora a rede particular de maneira formal, requerendo a reforma da decisão. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados. Decido. De início, cumpre salientar que o recorrente é beneficiário da gratuidade judiciária, conforme despacho de ID 19242684. Ademais, em que pese tecer suas razões recursais, verifica-se a ausência de expressa indicação dos dispositivos federais que teriam sido violados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, pois não cabe ao julgador extraí-los da argumentação a fim de suprir a deficiência, sendo tal ônus de inteira responsabilidade da parte. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C'. DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1570242 PE 2019/0249934-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020 - Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 1 de outubro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002099-04.2020.8.22.0010.
APELANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: JOAO ALVES ZETOLES ADVOGADO DO
APELADO: FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por João Alves Zetoles, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. O recorrente pleiteia o benefício da gratuidade da justiça, sem, no entanto, apresentar qualquer documento que demonstre a impossibilidade econômica decorrente da alegada situação de hipossuficiência. Há de se ponderar que o presente feito está em fase avançada de processamento, bem como que o valor do preparo relativo ao recurso especial não é de elevada monta, de modo que o requerimento de justiça gratuita formulado nesta etapa processual requer maior solidez probatória do alegado estado de necessidade deduzido pela parte requerente.
Ante o exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo ao recorrente o prazo de 5 dias para comprovar a impossibilidade do custeio ou o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: JOÃO ALVES ZETOLES ADVOGADO(A): FÁBIO JOSÉ REATO – RO 2061 RECORRIDA: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA – RO7828 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 01/07/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 2 de julho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU AUTOS N. 7002099-04.2020.8.22.0010 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7002099-04.2020.8.22.0010 – ROLIM DE MOURA/ 1ª VARA CÍVEL
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JOÃO ALVES ZETOLES ADVOGADO(A): FÁBIO JOSÉ REATO – RO 2061 EMBARGADA: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA – RO7828 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 04/12/2023 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Processual Civil. Embargos de declaração. Inexistência de vícios. Desprovimento. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando a nenhum outro desiderato, em especial, a rediscussão do mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 303 de 28/05/2024 – Presencial AUTOS N. 7002099-04.2020.8.22.0010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) (Quórum Qualificado) ORIGEM: 7002099-04.2020.8.22.0010 – ROLIM DE MOURA/ 1ª VARA CÍVEL
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002099-04.2020.8.22.0010.
APELANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: JOAO ALVES ZETOLES ADVOGADO DO
APELADO: FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Vistos. Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Publique-se. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA – RO7828
APELADO: JOÃO ALVES ZETOLES ADVOGADO(A): FÁBIO JOSÉ REATO – RO 2061 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/02/2021 DECISÃO: “PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA, PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA E ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. ROWILSON TEIXEIRA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. ROWILSON TEIXEIRA. ” EMENTA Apelação Cível. Obrigação de fazer. Construção de Subestação. Incorporação e ressarcimento. Prescrição. Prazo trienal. Nos casos em que se discute o reembolso em ações de ressarcimento pela construção de subestação de energia elétrica, o marco inicial para o cômputo da prescrição é a data da incorporação fática da rede que pode se dar a partir da conclusão da obra e energização da rede ou a partir de ações diretas da concessionária (manutenção, modificação ou ampliação da rede) que tirem do consumidor o domínio, controle e livre disposição da rede que construiu.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 271 de 24/10/2023 a 31/10/2023 AUTOS N. 7002099-04.2020.8.22.0010 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7002099-04.2020.8.22.0010.
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828
APELADO: JOÃO ALVES ZETOLES ADVOGADO: FABIO JOSÉ REATO - RO2061 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM 09/02/2021 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU APELAÇÃO CÍVEL (PJE) ORIGEM: 7002099-04.2020.8.22.0010 - ROLIM DE MOURA / 1ª VARA CÍVEL
Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, abril de 2023. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7002099-04.2020.8.22.0010.
Apelante: João Alves Zetoles Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) Apelada: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 09/02/2021 DECISÃO Há pedido de gratuidade judiciária. Considerando que o apelante é idoso, aposentado e proprietário de uma pequena área rural e alega não possuir condições de arcar com as custas e o preparo recursal sem lhe causar prejuízo ao seu sustento, e que na sentença o juízo extinguiu o feito, isentando o mesmo das custas,
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Apelação (PJE) Origem: 7002099-04.2020.8.22.0010 - Rolim de Moura / 1ª Vara Cível defiro o benefício. Aguarde-se o julgamento do mérito recursal. Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, fevereiro – 2021. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.