Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724636-48.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA LUISA DOS SANTOS NASCIMENTO, LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe. Antes de se dar a continuidade a tramitação processual, tendo em vista a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, passo à sua análise. Inicialmente, cumpre rememorar que a parte exequente apresentou sua petição de cumprimento de sentença (ID 240397767) requerendo o pagamento da condenação em quantia certa, bem como obrigação de fazer no sentido de a executada efetuar a implementação do benefício em sua folha de pagamento, ambas impostas no acórdão de ID 237858369 junto ao processo de conhecimento, frise-se, já com seu trânsito em julgado certificado. Ao ID 246173974, a executada comprova o cumprimento da obrigação de fazer, além de efetuar o depósito para pagamento do valor que entende ser incontroverso. Pugna ainda pela suspensão desta fase processual até a apresentação de sua impugnação. Já em sua impugnação de ID 248452810, a devedora alega excesso de execução, pois, ao seu entender, não houve a dedução das verbas devidas pela credora a título de contribuições extraordinárias, tampouco da taxa administrativa, verbas previstas em lei (LC nº109/2001) e no regulamento do plano de previdência. Aduz ainda que os cálculos apresentados relativos aos honorários foram realizados em dissonância com os julgados, já que incidiu índices equivocados. Assim, pugna pelo reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 22.350,50. Foi dado vista à parte exequente para manifestar sobre a impugnação retro, tendo ela refutado integralmente os seus termos. É o relatório. DECIDO. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO Nos termos do artigo 525, § 4º, do CPC, ao alegar que a parte exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior a resultante da sentença/acórdão, cabe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ofertada. A parte executada, dentro do prazo para pagamento e impugnação ao cumprimento de decisão, apontou o valor do excesso, juntando o respectivo cálculo. A questão é de singela solução, conforme será abaixo demonstrado: Importa inicialmente afiançar que a sentença e seu respectivo acórdão, após o trânsito em julgado, geraram a imutabilidade das determinações nela contidas. Portanto, reconhecida a obrigação decorrente da condenação, não pode ser esta alterada, especialmente por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. Pois bem, o título judicial firmado (com trânsito em julgado certificado) não impôs à credora a obrigação de dedução da taxa administrativa e contribuições extraordinárias, sendo vedada, portanto, conforme acima demonstrado, sua modificação na fase de execução, sob pena de violação à coisa julgada (CPC, art. 505). Registre-se que as matérias referentes à taxa administrativa e contribuições extraordinárias sequer foram suscitadas durante o processo de conhecimento, configurando preclusão lógica e temporal. Assim, tendo a credora utilizado os parâmetros definidos na decisão judicial transitada em julgado para obter o numerário que entende ser devido, a rejeição da impugnação quanto a esta questão é imperiosa, já que não restou configurado o excesso alegado. Neste sentido, é o entendimento perpetrado pelo eg. TJDFT, conforme aresto abaixo consignado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS E TAXA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FUNCEF, objetivando a dedução de contribuições extraordinárias e taxa administrativa do valor em execução. 2. A decisão impugnada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por entender configurada preclusão lógica e temporal, além de ofensa à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é possível, na fase de cumprimento de sentença, determinar a dedução de contribuições extraordinárias e taxa administrativa não previstas expressamente no título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As decisões judiciais transitadas em julgado não contemplaram qualquer determinação acerca da dedução de contribuições extraordinárias e taxa administrativa. 5. A modificação do título executivo em fase de cumprimento de sentença viola o disposto no art. 505 do CPC, o qual veda ao juiz decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide. 6. A matéria referente à dedução de contribuições extraordinárias e taxa administrativa não foi suscitada durante o processo de conhecimento, configurando preclusão lógica e temporal, nos termos do art. 223 do CPC. 7. O título executivo afastou expressamente alegações relativas à necessidade de fonte de custeio para o benefício, inexistindo fundamentos para sustentação de desequilíbrio atuarial.8. Precedente desta Corte: “(...) 1. Agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução e condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A decisão impugnada rejeitou a inclusão de taxa administrativa e contribuições extraordinárias nos cálculos, por ausência de previsão no título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há necessidade de inclusão da taxa administrativa e contribuições extraordinárias nos cálculos de execução; (ii) verificar se a pretensão da agravante viola a coisa julgada formada no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As decisões judiciais que transitaram em julgado não contemplam a inclusão da taxa administrativa e contribuições extraordinárias, sendo vedada sua modificação na fase de execução, sob pena de violação à coisa julgada (CPC, art. 505). 4. A matéria referente à taxa administrativa e contribuições extraordinárias não foi suscitada durante o processo de conhecimento, configurando preclusão lógica e temporal. 5. A tese de necessidade de fonte de custeio para o benefício já foi afastada pelo acórdão em fase de cumprimento, que considerou inexistentes fundamentos para a alegação de desequilíbrio atuarial ou falta de custeio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se pode incluir valores relativos à taxa administrativa e contribuições extraordinárias na execução, quando tais itens não constarem expressamente no título executivo judicial transitado em julgado. 2. A preclusão lógica e temporal impede a rediscussão de matéria não suscitada no processo de conhecimento. 3. O respeito à coisa julgada garante a estabilidade e a segurança das decisões judiciais, vedando inovações incompatíveis com o título exequendo. (...).” (0744599-74.2024.8.07.0000, Relatora: Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, DJe: 11/02/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. Não é possível incluir na fase de cumprimento de sentença a dedução de taxa administrativa e contribuições extraordinárias, quando tais valores não constarem expressamente do título executivo judicial transitado em julgado. 2. A preclusão lógica e temporal impede a rediscussão de matéria não suscitada tempestivamente no processo de conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505 e 223. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 0744599-74.2024.8.07.0000, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, DJe: 11/02/2025; TJDFT, Acórdão 1816047, 0725060-59.2023.8.07.0000, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, DJe: 01/03/2024. Solvida esta matéria, passo à análise do excesso de execução relativo aos honorários sucumbenciais e da multa aplicada. A alegação apresentada na impugnação, causa espécie a esta Magistrada, uma vez que a executada alega a existência de excesso de execução, não apresenta os valores que entende devidos na peça, mas quando se analisa os cálculos unilaterais apresentados ao ID 248452811, verifica-se que foram encontrados valores superiores aos que localizados pelos próprios exequentes, já que estes requereram a condenação, a título de multa, a quantia de R$ 3.965,11 e a parte contrária afirma ser devido R$ 5.310,61. Da mesma forma ocorre com os honorários sucumbenciais, já que o segundo executado afirma ser credor de R$ 12.765,40 e a executada reconhece ser devedora de R$ 15.931,82. Portanto, os cálculos apresentados pela exequente quanto ao débito principal, multa e honorários apresentados aos ID 240397786 e 240397783 estão em total consonância com os julgados do processo de conhecimento. Desta forma, tenho que o valor devido pela executada, somando-se o débito principal, multa e honorários sucumbenciais representa um total de R$ 169.335,00, isto na data 24/06/2025. Por outro lado, como o executado já havia efetuado o depósito para pagamento de R$ 147.034,50, ainda se encontra pendente de quitação a importância de R$ 22.300,50. Assim, fixo o valor remanescente da presente execução em R$ 22.300,50 na data de 24/06/2025. Preclusa a presente decisão, sem que a parte executada efetue o depósito para pagamento da importância ainda devida (acrescentando a correção devida sobre o saldo), intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, acrescida de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (e dez por cento), conforme art. 523, §1º do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. Ficam as partes, ainda, cientificadas de que a oposição de novos embargos de declaração que venham eventualmente a serem rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente