Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALDENORA MORAIS TAVARES EXECUTADO(A): TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231707949, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037610-04.2019.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no qual NICOLAS MENDONÇA COELHO DE ARAÚJO - OAB/PE 19.334, na qualidade de advogado de parte ALDENORA MORAIS TAVARES, pleiteia o pagamento dos honorários sucumbenciais, arbitrados em Sentença de id. 102227144, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa pela Decisão de id. 206244259 em sede de Agravo em Recurso Especial. Devidamente intimada para pagar ou impugnar o presente cumprimento de sentença, a parte executada requereu em id. 217808074 a suspensão do feito em virtude do requerimento de recuperação judicial, distribuído ao Juízo da 24ª Vara Cível da Capital – Seção B (Processo nº 0082275-08.2019.8.17.2001). Em id. 217828277, a parte exequente argumenta que, de acordo com o Tema 1.051 do STJ, os honorários advocatícios não estão sujeitos à recuperação judicial, visto que os honorários deste processo foram constituídos no dia 17/10/2023, e o pedido de recuperação judicial da parte executada foi realizado no dia 26/11/2019. Requer, ao final, o bloqueio do valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais, já com a aplicação da multa do art.523, CPC, no importe de R$ 56.897,27, ante a ausência de pagamento voluntário. Decido. No julgamento do EAREsp 1.255.986, o Ministro Luís Felipe Salomão concluiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente) é o ato processual que qualifica o nascimento do direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais. Na oportunidade, o Ministro Salomão explicou que, se a sentença que arbitrou os honorários se deu posteriormente ao pedido de recuperação, o crédito nascerá necessariamente com natureza extraconcursal, uma vez que, nos termos do artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos. Dessa forma, no presente caso, a sentença proferida contra o executado foi posterior ao pedido de recuperação judicial e, consequentemente, os honorários sucumbenciais têm natureza extraconcursal, não se sujeitando à recuperação. Ocorre que o acórdão acima citado ressalva o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal da recuperação. Assim, em que pese a não submissão dos créditos referentes aos honorários advocatícios ao concurso de credores, este magistrado não pode efetuar atos constritivos no patrimônio da parte executada, sob pena de usurpar a competência do juízo universal. Nesse cenário, o fato de o crédito ser extraconcursal garante que ele seja pago sem necessidade de observância da lista dos credores em concurso, na conformidade do art. 84 da lei nº 11.101/05. Contudo, não garante o prosseguimento das execuções individuais. Conforme já dito anteriormente, o precedente acima citado ressalva os atos de constrição. Vejamos precedente também do Superior Tribunal de Justiça que perfilha o entendimento aqui esposado tratando-se justamente de créditos extraconcursais: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC). CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NECESSIDADE, PORÉM, DE CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora se reconheça que o crédito oriundo de adiantamento de contrato de câmbio seja de natureza extraconcursal, a jurisprudência do STJ proclama que deve ser garantido o direito de preferência do crédito e, ao mesmo tempo, direcionar o pagamento desses créditos ao Juízo recuperacional que, ciente da não submissão dos referidos valores ao respectivo plano de recuperação judicial, deverá sopesar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação. Precedentes. 2. Ademais, "nos termos de remansoso entendimento da eg. Segunda Seção, o crédito derivado de adiantamento de contrato de câmbio deve ser reclamado através do pedido de restituição, a ser feito perante o Juízo da Recuperação Judicial" (AgInt no CC n. 157.396/PR, Relator o Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador convocado do TRF 5ª Região, DJe de 17/9/2018 - sem grifo no original). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 161418 MG 2018/0162553-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/03/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/03/2019) O julgado acima transcrito tratou exatamente de crédito extraconcursal e o entendimento não poderia ser outro: “a jurisprudência do STJ proclama que deve ser garantido o direito de preferência do crédito e, ao mesmo tempo, direcionar o pagamento desses créditos ao Juízo recuperacional que, ciente da não submissão dos referidos valores ao respectivo plano de recuperação judicial, deverá sopesar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação.” Portanto, resta claro que o pagamento do crédito aqui perquirido deverá obrigatoriamente ser realizado no juízo universal, com a ressalva de que tal crédito não deverá se submeter ao concurso de credores. Assim, com fulcro nos argumentos acima explanados, com fulcro nos arts. 485, I, e 924, I, CPC, INDEFIRO a petição inicial do cumprimento de sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. INTIME-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. " RECIFE, 3 de março de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital