1. CAROLINA FIGUEIREDO THE 03340215456 (EMBARGANTE)
Autor
2. INCOVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO S/A (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO HENRIQUE CAMPELO ARCOVERDE FILHO
OAB/PE 24013·CPF·Representa: Autor
ROBERTA GUIMARÃES AGUIAR LOURENZON
OAB/ES 11554·CPF·Representa: Autor
JOÃO HENRIQUE CAMPELO ARCOVERDE FILHO
OAB/PE 024013·Representa: Autor
ROBERTA GUIMARÃES AGUIAR LOURENZON
OAB/ES 011554·CPF·Representa: Autor
JOÃO HENRIQUE CAMPELO ARCOVERDE FILHO
OAB/PE 24013·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 14:16
Documento (Certidão)
15/05/2026, 14:00
Publicação
07/05/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2755680/PE (2024/0362779-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: CAROLINA FIGUEIREDO THE 03340215456
ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE CAMPELO ARCOVERDE FILHO - PE024013
EMBARGADO: INCOVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO S/A
ADVOGADO: ROBERTA GUIMARÃES AGUIAR LOURENZON - ES011554
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2026, 10:21
Protocolo de Petição
05/05/2026, 10:09
Publicação
30/04/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2755680/PE (2024/0362779-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CAROLINA FIGUEIREDO THE 03340215456
ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE CAMPELO ARCOVERDE FILHO - PE024013
AGRAVADO: INCOVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO S/A
ADVOGADO: ROBERTA GUIMARÃES AGUIAR LOURENZON - ES011554
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2755680/PE (2024/0362779-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CAROLINA FIGUEIREDO THE 03340215456
ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE CAMPELO ARCOVERDE FILHO - PE024013
AGRAVADO: INCOVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO S/A
ADVOGADO: ROBERTA GUIMARÃES AGUIAR LOURENZON - ES011554
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
29/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 21:10
Não-Provimento
14/04/2026, 23:59
Publicação
16/03/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2755680/PE (2024/0362779-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CAROLINA FIGUEIREDO THE 03340215456
ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE CAMPELO ARCOVERDE FILHO - PE024013
AGRAVADO: INCOVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO S/A
ADVOGADO: ROBERTA GUIMARÃES AGUIAR LOURENZON - ES011554
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
12/03/2026, 14:21
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 14:31
Documento (Certidão)
27/02/2026, 14:15
Publicação
03/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2755680/PE (2024/0362779-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CAROLINA FIGUEIREDO THE 03340215456
ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE CAMPELO ARCOVERDE FILHO - PE024013
AGRAVADO: INCOVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO S/A
ADVOGADO: ROBERTA GUIMARÃES AGUIAR LOURENZON - ES011554
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2026, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/01/2026, 11:11
Protocolo de Petição
30/01/2026, 10:55
Publicação
03/12/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2755680/PE (2024/0362779-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: CAROLINA FIGUEIREDO THE 03340215456
ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE CAMPELO ARCOVERDE FILHO - PE024013
EMBARGADO: INCOVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO S/A
ADVOGADO: ROBERTA GUIMARÃES AGUIAR LOURENZON - ES011554
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela colenda TERCEIRA TURMA, Relª. Minª. NANCY ANDRIGI, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação monitória. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. Em suas razões, o ora embargante alega que o referido aresto divergiu do seguinte julgado desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença, conforme ocorre na presente hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2255154 - SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03/04/2023). Requereu, ao final, o provimento dos embargos para reformar o acórdão embargado e reconhecer "que, na hipótese específica dos autos, houve a efetiva impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do REsp, com o rebatimento de todos os fundamentos lançados na decisão que inadmitiu o recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade" (fls. 559-566). É o relatório. Decido. A respeito da interpretação a ser dada à Súmula 315/STJ após o advento do Novo Código de Processo Civil, esta colenda Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força do referido enunciado sumular, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado apreciar o mérito do recurso especial. Eis o teor da ementa do referido acórdão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDOS. QUESTÃO CONTROVERTIDA EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 315/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO NO CORPO DA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. O Código de Processo Civil de 2015, no inciso III do art. 1.043, positivou o entendimento do STJ de que são admissíveis os embargos de divergência interpostos no domínio do agravo de instrumento/agravo em recurso especial desprovidos, quando a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do apelo trancado na origem, mitigando, assim, a incidência da Súmula n. 315/STJ. 2. A circunstância de o dispositivo prever como embargável apenas "acórdão prolatado em recurso especial" deve ser creditada ao fato de que o novo CPC havia extinto o duplo juízo de admissibilidade do recurso especial, o qual foi restabelecido, antes mesmo da entrada em vigor da novel legislação processual, pela Lei n. 13.256/2016, sem que, todavia, tenha-se readequado a dicção do art. 1.043. 3. O requerimento do benefício de gratuidade da justiça pode ser deduzido na própria petição recursal. Nova exegese do art. 6º da Lei n. 1.060/1950 (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG). 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EAREsp 624.073/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 05/04/2017, DJe 09/05/2017). No caso em análise, o v. acórdão embargado confirmou decisão monocrática que concluíra pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 520-523), a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, do que se extrai não ter havido, no aresto ora embargado, exame do mérito do apelo especial, mas apenas aplicação de óbice de admissibilidade recursal. Nesse contexto, é aplicável, na espécie, o enunciado 315 da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Ainda neste ponto, registre-se que é imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. TESE DO ERESP NÃO EXAMINADA NO APELO NOBRE PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.043, INCISO I E § 2º DO CPC/2015. REGRA GERAL QUANTO AO CABIMENTO DO RECURSO UNIFORMIZADOR: QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL OU DE DIREITO PROCESSUAL DEFENDIDA NO RESP E ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO RESPECTIVO, EXCEPCIONADA A PRÓPRIA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO APELO NOBRE NÃO EXAMINADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ, POR ANALOGIA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, C/C O ARTIGO 80, INCISO VIII, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo precedentes da Corte Especial do STJ _ interpretando o § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior _ é pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. 2. Cabe ainda à parte embargante, segundo as referidas disposições normativas, realizar o denominado cotejo analítico, demonstrando a semelhança entre as circunstâncias fáticas dos acórdãos confrontados, bem como a identidade jurídica neles existente, vale dizer, deve ser apontada a ocorrência do debate da mesma questão federal nos arestos comparados. Precedentes. 3. Conforme a jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência têm por finalidade precípua dirimir dissídio decorrente da interpretação da legislação federal existente entre julgados proferidos nesta Corte Superior, não servindo para nova discussão acerca da utilização ou não de regra técnica de admissibilidade ou conhecimento do apelo nobre ocorrida no caso concreto e devidamente chancelada pelo respectivo órgão fracionário. 4. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, oriundo da Terceira Turma, aplicou a Súmula n. 182/STJ em relação às teses defendidas pela parte ora agravante. 5. O artigo 1.043 do CPC/2015, ao disciplinar as hipóteses de cabimento dos embargos de divergência, parte da premissa de que tanto o acórdão embargado quanto os arestos apontados como paradigmas tiveram o mérito do recurso especial analisado, conforme se depreende da redação do inciso I do mencionado dispositivo legal. 6. A análise dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre no caso concreto é realizada de forma soberana pelo respectivo órgão fracionário deste Sodalício e, via de regra, não pode ser alterada através dos embargos de divergência, sob pena de se criar, no Superior Tribunal de Justiça, segunda instância revisora nesse aspecto. 7. Incidência da Súmula n. 315/STJ, utilizada por analogia na espécie, porque descabida a admissão deste recurso uniformizador contra acórdão proferido em agravo em recurso especial no qual não se examinou o mérito do apelo nobre. 8. Inaplicabilidade da multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015, porque descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. Julgados da Corte Especial. 9. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp 717.860/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019). Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
02/12/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2755680/PE (2024/0362779-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: CAROLINA FIGUEIREDO THE 03340215456
ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE CAMPELO ARCOVERDE FILHO - PE024013
EMBARGADO: INCOVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO S/A
ADVOGADO: ROBERTA GUIMARÃES AGUIAR LOURENZON - ES011554
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/10/2025.
14/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 08:27
Redistribuição
13/10/2025, 08:03
Recebimento
13/10/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
13/10/2025, 06:15
Publicação
13/10/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2755680/PE (2024/0362779-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CAROLINA FIGUEIREDO THE 03340215456
ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE CAMPELO ARCOVERDE FILHO - PE024013
EMBARGADO: INCOVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO S/A
ADVOGADO: ROBERTA GUIMARÃES AGUIAR LOURENZON - ES011554
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 20:10
Distribuição
08/10/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2755680/PE (2024/0362779-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CAROLINA FIGUEIREDO THE 03340215456
ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE CAMPELO ARCOVERDE FILHO - PE024013
EMBARGADO: INCOVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO S/A
ADVOGADO: ROBERTA GUIMARÃES AGUIAR LOURENZON - ES011554
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/09/2025.
01/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 08:16
Distribuição (competência exclusiva)
30/09/2025, 08:00
Mudança de Classe Processual
10/09/2025, 13:00
Remessa (outros motivos)
10/09/2025, 12:35
Petição (Embargos de divergência)
10/09/2025, 12:21
Protocolo de Petição
10/09/2025, 12:02
Publicação
22/08/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2755680/PE (2024/0362779-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CAROLINA FIGUEIREDO THE 03340215456
ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE CAMPELO ARCOVERDE FILHO - PE024013
EMBARGADO: INCOVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO S/A
ADVOGADO: ROBERTA GUIMARÃES AGUIAR LOURENZON - ES011554
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 22:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2755680/PE (2024/0362779-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CAROLINA FIGUEIREDO THE 03340215456
ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE CAMPELO ARCOVERDE FILHO - PE024013
EMBARGADO: INCOVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO S/A
ADVOGADO: ROBERTA GUIMARÃES AGUIAR LOURENZON - ES011554
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 15:31
Documento (Certidão)
16/05/2025, 15:15
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2755680/PE (2024/0362779-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CAROLINA FIGUEIREDO THE 03340215456
ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE CAMPELO ARCOVERDE FILHO - PE024013
EMBARGADO: INCOVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO S/A
ADVOGADO: ROBERTA GUIMARÃES AGUIAR LOURENZON - ES011554
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
06/05/2025, 15:30
Publicação
05/05/2025, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2755680/PE (2024/0362779-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CAROLINA FIGUEIREDO THE 03340215456
ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE CAMPELO ARCOVERDE FILHO - PE024013
AGRAVADO: INCOVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO S/A
ADVOGADO: ROBERTA GUIMARÃES AGUIAR LOURENZON - ES011554
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:09
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2755680/PE (2024/0362779-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CAROLINA FIGUEIREDO THE 03340215456
ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE CAMPELO ARCOVERDE FILHO - PE024013
AGRAVADO: INCOVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO S/A
ADVOGADO: ROBERTA GUIMARÃES AGUIAR LOURENZON - ES011554
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2755680/PE (2024/0362779-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CAROLINA FIGUEIREDO THE 03340215456
ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE CAMPELO ARCOVERDE FILHO - PE024013
AGRAVADO: INCOVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO S/A
ADVOGADO: ROBERTA GUIMARÃES AGUIAR LOURENZON - ES011554
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 08:43
Redistribuição
17/03/2025, 08:16
Recebimento
17/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 06:15
Publicação
17/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2755680/PE (2024/0362779-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAROLINA FIGUEIREDO THE 03340215456
ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE CAMPELO ARCOVERDE FILHO - PE024013
AGRAVADO: INCOVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO S/A
ADVOGADO: ROBERTA GUIMARÃES AGUIAR LOURENZON - ES011554
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/03/2025, 00:00
Distribuição
12/03/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 16:15
Documento (Certidão)
11/03/2025, 15:45
Publicação
13/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2755680/PE (2024/0362779-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAROLINA FIGUEIREDO THE 03340215456
ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE CAMPELO ARCOVERDE FILHO - PE024013
AGRAVADO: INCOVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO S/A
ADVOGADO: ROBERTA GUIMARÃES AGUIAR LOURENZON - ES011554
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
10/02/2025, 16:07
Publicação
10/12/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AREsp 2755680/PE (2024/0362779-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CAROLINA FIGUEIREDO THE 03340215456
ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE CAMPELO ARCOVERDE FILHO - PE024013
EMBARGADO: INCOVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO S/A
ADVOGADO: ROBERTA GUIMARÃES AGUIAR LOURENZON - ES011554
DECISÃO Cuida-se de novos Embargos de Declaração opostos por CAROLINA FIGUEIREDO THE 03340215456 contra a decisão de fls. 476/477, que rejeitos os embargos de declaração anteriores, protocolizados às fls. 464/469. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] a decisão proferida, inobstante da oposição de aclaratórios, salvo melhor interpretação, encontra-se, ainda, eivada de vícios de contradição e omissão, razão pela qual se faz pertinente, para a devida integração e consequente anulação e/ou reforma do pronunciamento jurisdicional, a oposição destes embargos declaratórios com efeitos infringentes. [...] (fl. 481) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A parte embargante, mais uma vez, repisa todos os argumentos antes utilizados, insistindo na mesma tese e se valendo das mesmas conclusões apresentadas nos aclaratórios anteriores, não demonstrando efetivamente que a decisão ora embargada incorreu nos vícios autorizadores do recurso. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os novos embargos de declaração e, diante do caráter manifestamente protelatório, APLICO a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica advertida a parte de que novos embargos manifestamente protelatórios estarão sujeitos à majoração da multa ora aplicada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando inclusive a interposição de qualquer recurso condicionada ao seu depósito prévio. Publique-se. Intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 20:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/12/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 18:30
Documento (Certidão)
02/12/2024, 18:15
Publicação
22/11/2024, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:50
Ato ordinatório
21/11/2024, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2024, 12:31
Protocolo de Petição
21/11/2024, 12:16
Publicação
14/11/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:26
Ato ordinatório
12/11/2024, 22:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/11/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 19:00
Documento (Certidão)
04/11/2024, 18:45
Publicação
23/10/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:19
Ato ordinatório
22/10/2024, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2024, 16:01
Protocolo de Petição
22/10/2024, 15:44
Publicação
17/10/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:19
Ato ordinatório
15/10/2024, 21:30
Não Conhecimento de recurso
15/10/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 13:44
Distribuição (competência exclusiva)
27/09/2024, 12:30
Recebimento
24/09/2024, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAROLINA FIGUEIREDO THE 03340215456 APELADO(A): INCOVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 19 de agosto de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0022279-84.2016.8.17.2001
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CAROLINA FIGUEIREDO THE 03340215456
RECORRIDO: INCOVEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0022279-84.2016.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Apelação (ID 18214869) e integrado pelo julgamento de três Embargos de Declaração (ID’s 28906229, 31086474 e 35666510). Eis a ementa do apelo: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – NECESSIDADE COMPROVADA – BENEFÍCIO CONCEDIDO – PREFACIAL ACOLHIDA – MÉRITO – NOTAS FISCAIS – COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS ASSINADAS E/OU DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – COMPROVAÇÃO – DEMANDA PROCEDENTE – TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO – ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS REITERADAMENTE – TODOS COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – APLICAÇÃO DA MULTA PROCESSUAL (ART. 1.026, § 2º DO CPC) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de justiça gratuita: A pessoa jurídica pode desfrutar dos benefícios da assistência judiciária, contanto que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. Precedentes do STJ. Restou devidamente comprava a necessidade de concessão da assistência judicial gratuita, por se tratar de microempreendedor individual, o que sinaliza para a impossibilidade de recolhimento do preparo. 2. Mérito: A nota fiscal, mesmo sem assinatura, pode ser considerada prova escrita hábil para o ajuizamento da ação monitória, mas desde que acompanhada de outros elementos que revelem razoavelmente a existência da obrigação, como a prova da entrega das respectivas mercadorias, do serviço prestado ou do próprio contrato de compra e venda pactuado entre os litigantes. 3. A nota fiscal de venda de mercadoria acompanhada do correspondente comprovante de entrega assinado pelo devedor constitui documento hábil para manejo da ação monitória à luz do artigo 700 do CPC. Logo, comprovada a efetiva entrega das mercadorias constantes de notas fiscais de compra e venda e não demonstrada a realização dos correlatos pagamentos pelo comprador, impõe-se a constituição de título executivo judicial em favor do credor, na ação monitória. 4. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (§ 2º, do art. 1.026 do CPC). 5. Sentença mantida. Recurso que se nega provimento à unanimidade. Em suas razões recursais (ID 36672935), a recorrente alega violação aos art. 1.022, I e II, do CPC, ante o não suprimento de supostas omissões/contradições, bem como aos art. 1º; 15, II, “b” e 20, da Lei 5.474/68; 373, I, do CPC, decorrente da impossibilidade de emissão das duplicatas/notas ficais objeto da presente demanda. Neste particular, ressalta que a cobrança de valores não possui lastro jurídico, haja vista a inexistência de negócio e efetiva entrega de mercadorias – ausência de demonstração/comprovação do aperfeiçoamento do ajuste e efetiva entrega dos produtos. No mais, defende a necessidade de afastamento da multa processual aplicada – art. 1.026, §2º, do CPC. Sem contrarrazões (certidão ID 36681217). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do excepcional. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I e II, DO CPC Verifico não haver qualquer inobservância aos citados arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC, uma vez que o acórdão vergastado revela motivação suficiente para justificar o decidido, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento de todas as questões relevantes para o deslinde da presente controvérsia. Com efeito, a decisão combatida se manifestou de forma expressa, clara e coerente acerca dos argumentos suscitados nos autos, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação à controvérsia relevante da lide, razão pela qual deve ser aplicado no caso concreto o entendimento firmado no âmbito do c. STJ, no sentido de que "não se configura a ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada" (REsp nº. 1.638.961/RS, Relator: Min. Herman Benjamin, T2 - Segunda Turma, DJe: 02/02/2017). DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ[1]. Em que pese a argumentação desenvolvida no bojo das razões recursais, percebe-se que a pretensão da parte recorrente é rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada no julgamento da apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, esbarrando no enunciado da Súmula 7 do STJ. Isso porque o aresto recorrido conferiu resolução à lide considerando o disposto nas provas constantes nos autos. A análise acerca das violações aos arts. 1º; 15, II, “b” e 20, da Lei 5.474/68; 373, I, do CPC, bem como da existência ou não de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé demandariam o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe o revolvimento da matéria levada em expressa e clara consideração pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pela Recorrente, não se fazendo possível a admissão do recurso. Para melhor compreensão, destaco excerto do voto condutor: (...) Trazendo esses conceitos para o caso concreto, deve a prova escrita apresentada para o ajuizamento da ação monitória exigir a comprovação do débito reclamado, devendo a parte Autora instruir a petição inicial com documentação capaz de demostrar a existência do crédito (sem força executiva) que visa constituir em título judicial, podendo ser através de contrato de compra e venda, duplicata mercantil, ou como no caso dos autos, notas fiscais de compra de mercadorias devidamente recebidas. In casu, tem-se que a parte Recorrente não foi capaz de impugnar os documentos que embasaram a ação monitória, tendo em vista que a parte Autora apresentou em sua peça vestibular notas fiscais de compra com a devida assinatura de recebimento das mercadorias, conforme constam dos ID’s 13821621 até 13821625. (...) Assim, como ficou devidamente comprovada a efetiva entrega das mercadorias constantes das notas fiscais de compra e venda (ID’s 13821621 até 13821625) e não demonstrada a realização dos correlatos pagamentos pelo comprador, tampouco, prova robusta capaz de desconstituir o direito da parte Autora, impõe-se a constituição de título executivo judicial em favor do credor na ação monitória. (...) Destarte, a insurgente busca utilizar-se desta instância excepcional para revisar o decidido, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes nos autos, o que não se afigura possível.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1030, V, do CPC. Recife, data da certificação digital. Des. Bartolomeu Bueno 1º Vice-Presidente do TJPE em exercício [1] Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CAROLINA FIGUEIREDO THE 03340215456
RECORRIDO: INCOVEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0022279-84.2016.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Apelação (ID 18214869) e integrado pelo julgamento de três Embargos de Declaração (ID’s 28906229, 31086474 e 35666510). Eis a ementa do apelo: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – NECESSIDADE COMPROVADA – BENEFÍCIO CONCEDIDO – PREFACIAL ACOLHIDA – MÉRITO – NOTAS FISCAIS – COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS ASSINADAS E/OU DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – COMPROVAÇÃO – DEMANDA PROCEDENTE – TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO – ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS REITERADAMENTE – TODOS COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – APLICAÇÃO DA MULTA PROCESSUAL (ART. 1.026, § 2º DO CPC) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de justiça gratuita: A pessoa jurídica pode desfrutar dos benefícios da assistência judiciária, contanto que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. Precedentes do STJ. Restou devidamente comprava a necessidade de concessão da assistência judicial gratuita, por se tratar de microempreendedor individual, o que sinaliza para a impossibilidade de recolhimento do preparo. 2. Mérito: A nota fiscal, mesmo sem assinatura, pode ser considerada prova escrita hábil para o ajuizamento da ação monitória, mas desde que acompanhada de outros elementos que revelem razoavelmente a existência da obrigação, como a prova da entrega das respectivas mercadorias, do serviço prestado ou do próprio contrato de compra e venda pactuado entre os litigantes. 3. A nota fiscal de venda de mercadoria acompanhada do correspondente comprovante de entrega assinado pelo devedor constitui documento hábil para manejo da ação monitória à luz do artigo 700 do CPC. Logo, comprovada a efetiva entrega das mercadorias constantes de notas fiscais de compra e venda e não demonstrada a realização dos correlatos pagamentos pelo comprador, impõe-se a constituição de título executivo judicial em favor do credor, na ação monitória. 4. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (§ 2º, do art. 1.026 do CPC). 5. Sentença mantida. Recurso que se nega provimento à unanimidade. Em suas razões recursais (ID 36672935), a recorrente alega violação aos art. 1.022, I e II, do CPC, ante o não suprimento de supostas omissões/contradições, bem como aos art. 1º; 15, II, “b” e 20, da Lei 5.474/68; 373, I, do CPC, decorrente da impossibilidade de emissão das duplicatas/notas ficais objeto da presente demanda. Neste particular, ressalta que a cobrança de valores não possui lastro jurídico, haja vista a inexistência de negócio e efetiva entrega de mercadorias – ausência de demonstração/comprovação do aperfeiçoamento do ajuste e efetiva entrega dos produtos. No mais, defende a necessidade de afastamento da multa processual aplicada – art. 1.026, §2º, do CPC. Sem contrarrazões (certidão ID 36681217). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do excepcional. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I e II, DO CPC Verifico não haver qualquer inobservância aos citados arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC, uma vez que o acórdão vergastado revela motivação suficiente para justificar o decidido, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento de todas as questões relevantes para o deslinde da presente controvérsia. Com efeito, a decisão combatida se manifestou de forma expressa, clara e coerente acerca dos argumentos suscitados nos autos, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação à controvérsia relevante da lide, razão pela qual deve ser aplicado no caso concreto o entendimento firmado no âmbito do c. STJ, no sentido de que "não se configura a ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada" (REsp nº. 1.638.961/RS, Relator: Min. Herman Benjamin, T2 - Segunda Turma, DJe: 02/02/2017). DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ[1]. Em que pese a argumentação desenvolvida no bojo das razões recursais, percebe-se que a pretensão da parte recorrente é rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada no julgamento da apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, esbarrando no enunciado da Súmula 7 do STJ. Isso porque o aresto recorrido conferiu resolução à lide considerando o disposto nas provas constantes nos autos. A análise acerca das violações aos arts. 1º; 15, II, “b” e 20, da Lei 5.474/68; 373, I, do CPC, bem como da existência ou não de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé demandariam o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe o revolvimento da matéria levada em expressa e clara consideração pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pela Recorrente, não se fazendo possível a admissão do recurso. Para melhor compreensão, destaco excerto do voto condutor: (...) Trazendo esses conceitos para o caso concreto, deve a prova escrita apresentada para o ajuizamento da ação monitória exigir a comprovação do débito reclamado, devendo a parte Autora instruir a petição inicial com documentação capaz de demostrar a existência do crédito (sem força executiva) que visa constituir em título judicial, podendo ser através de contrato de compra e venda, duplicata mercantil, ou como no caso dos autos, notas fiscais de compra de mercadorias devidamente recebidas. In casu, tem-se que a parte Recorrente não foi capaz de impugnar os documentos que embasaram a ação monitória, tendo em vista que a parte Autora apresentou em sua peça vestibular notas fiscais de compra com a devida assinatura de recebimento das mercadorias, conforme constam dos ID’s 13821621 até 13821625. (...) Assim, como ficou devidamente comprovada a efetiva entrega das mercadorias constantes das notas fiscais de compra e venda (ID’s 13821621 até 13821625) e não demonstrada a realização dos correlatos pagamentos pelo comprador, tampouco, prova robusta capaz de desconstituir o direito da parte Autora, impõe-se a constituição de título executivo judicial em favor do credor na ação monitória. (...) Destarte, a insurgente busca utilizar-se desta instância excepcional para revisar o decidido, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes nos autos, o que não se afigura possível.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1030, V, do CPC. Recife, data da certificação digital. Des. Bartolomeu Bueno 1º Vice-Presidente do TJPE em exercício [1] Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.