Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008484-86.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008484-86.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): NOBLE – INDÚSTRIA DE MÓVEIS EIRELI Réu(s): Fiasini Industria e Comercio de Moveis
Vistos. Em petição de mov. 192.1 a parte requerente pediu o reconhecimento de litigância de má-fé da terceira interessada, afirmando a existência de “insistência em criar incidentes artificiais, sem fundamento jurídico”, conduta que configuraria abuso do direito de defesa e ato atentatório à dignidade da justiça, com base nos arts. 80, IV, V e VII, e 81 do CPC. Pediu a aplicação das penalidades “em seu patamar máximo”. Em mov. 197.1, a terceira, em resposta, impugnou o pedido, sustentando que seus requerimentos foram plausíveis, coadunados com a boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e com o exercício regular do direito de defesa, inexistindo elementos de dolo, temeridade ou resistência injustificada. Postulou, então, o indeferimento do reconhecimento da má-fé. A condenação por litigância de má-fé tem caráter excepcional e pressupõe demonstração inequívoca de conduta subsumível a pelo menos uma das hipóteses do art. 80 do CPC (alterar a verdade dos fatos; usar o processo para objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento; proceder de modo temerário; provocar incidente manifestamente infundado; interpor recurso manifestamente protelatório). Constatada alguma dessas hipóteses, aplicam-se as consequências do art. 81 do CPC (multa, indenização por prejuízos processuais, honorários e despesas causadas à parte contrária), com observância da proporcionalidade e da gravidade da conduta. Ou seja: a mera sucumbência, a adoção de tese jurídica controvertida ou o simples exercício do direito de defesa não bastam (arts. 5º, 6º e 371 do CPC). O pedido de mov. 192.1 descreveu como “má-fé” a suposta reiteração de incidentes processuais “artificiais” pela parte adversa, reputando-os infundados e protelatórios. No mov. 197.1, a parte impugnante afirma que os requerimentos foram juridicamente motivados e pertinentes, sem intuito procrastinatório. À luz do conjunto informativo colacionado e do contraditório estabelecido, não se evidencia, com a necessária robustez probatória, a ocorrência de ato que, de modo claro e específico, se amolde às hipóteses típicas do art. 80 do CPC. 1. Diante desse cenário, a condenação por má-fé não se mostra cabível neste momento. Registre-se, contudo, que a reiteração de requerimentos sem lastro mínimo, a oposição de resistência injustificada ou a criação de incidentes manifestamente infundados poderão ensejar futura responsabilização (arts. 79 a 81 do CPC), caso comprovados com precisão. 1.1 Ficam as partes expressamente advertidas quanto ao dever de observância da boa-fé objetiva processual (arts. 5º e 6º do CPC). A reiteração de condutas processuais destituídas de fundamento mínimo, a oposição de resistência injustificada ao andamento do feito, a alteração consciente da verdade dos fatos ou a criação de incidentes manifestamente infundados poderão ensejar, se comprovadas, a aplicação das sanções do art. 81 do CPC, em sede própria. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que requeira o que entende de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008484-86.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008484-86.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): NOBLE – INDÚSTRIA DE MÓVEIS EIRELI Réu(s): Fiasini Industria e Comercio de Moveis Vistos, 1. Determino a intimação da terceira interessada MOVEMAX para manifestar-se quanto ao mov. 192.1, especialmente quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, oportunizando-se o contraditório. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 23 de setembro de 2025. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008484-86.2016.8.16.0045
Vistos. 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre o contido nos movs. 184.1 e 187.1/187.2. 2. Após, conclusos. 3. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, 11 de agosto de 2025. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) RECEBIDOS OS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
27/05/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 19:21
Protocolo de Petição
07/05/2025, 19:08
Publicação
05/05/2025, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2578199/PR (2024/0065408-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: MOVEMAX INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: GRUPO MOVEMAX
ADVOGADOS: ANDRÉ EDUARDO BRAVO - PR061516
CRISTEL RODRIGUES BARED KRELING - PR042885
EMBARGADO: NOBLE - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
ADVOGADOS: VALÉRIA GIESSLER - PR020573
ORLANDO MOISES FISCHER PESSUTI - PR038609
MARCELO BUZATO - PR022314
ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA - DF031072
ÂNGELO FÁVERO NETO - PR057042
INTERESSADO: DJ DORMITORIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
OUTRO NOME: FIASINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008484-86.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008484-86.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): NOBLE – INDÚSTRIA DE MÓVEIS EIRELI Réu(s): Fiasini Industria e Comercio de Moveis Vistos, 1. Determino a intimação da terceira interessada MOVEMAX para manifestar-se quanto ao mov. 192.1, especialmente quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, oportunizando-se o contraditório. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 23 de setembro de 2025. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008484-86.2016.8.16.0045
Vistos. 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre o contido nos movs. 184.1 e 187.1/187.2. 2. Após, conclusos. 3. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, 11 de agosto de 2025. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) RECEBIDOS OS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
27/05/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 19:21
Protocolo de Petição
07/05/2025, 19:08
Publicação
05/05/2025, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2578199/PR (2024/0065408-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: MOVEMAX INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: GRUPO MOVEMAX
ADVOGADOS: ANDRÉ EDUARDO BRAVO - PR061516
CRISTEL RODRIGUES BARED KRELING - PR042885
EMBARGADO: NOBLE - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
ADVOGADOS: VALÉRIA GIESSLER - PR020573
ORLANDO MOISES FISCHER PESSUTI - PR038609
MARCELO BUZATO - PR022314
ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA - DF031072
ÂNGELO FÁVERO NETO - PR057042
INTERESSADO: DJ DORMITORIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
OUTRO NOME: FIASINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2025, 23:59
Documento (Certidão)
23/04/2025, 14:26
Petição (Renúncia de mandato)
16/04/2025, 12:51
Protocolo de Petição
16/04/2025, 12:33
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:01
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2578199/PR (2024/0065408-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: MOVEMAX INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: GRUPO MOVEMAX
ADVOGADOS: ANDRÉ EDUARDO BRAVO - PR061516
CRISTEL RODRIGUES BARED KRELING - PR042885
EMBARGADO: NOBLE - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
ADVOGADOS: VALÉRIA GIESSLER - PR020573
ORLANDO MOISES FISCHER PESSUTI - PR038609
MARCELO BUZATO - PR022314
ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA - DF031072
ÂNGELO FÁVERO NETO - PR057042
CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON - DF050044
INTERESSADO: DJ DORMITORIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
OUTRO NOME: FIASINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2578199/PR (2024/0065408-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MOVEMAX INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: GRUPO MOVEMAX
ADVOGADOS: ANDRÉ EDUARDO BRAVO - PR061516
CRISTEL RODRIGUES BARED KRELING - PR042885
AGRAVADO: NOBLE - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
ADVOGADOS: VALÉRIA GIESSLER - PR020573
ORLANDO MOISES FISCHER PESSUTI - PR038609
MARCELO BUZATO - PR022314
ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA - DF031072
ÂNGELO FÁVERO NETO - PR057042
CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON - DF050044
INTERESSADO: DJ DORMITORIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
OUTRO NOME: FIASINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 10:16
Redistribuição
05/03/2025, 08:15
Recebimento
28/02/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2578199/PR (2024/0065408-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MOVEMAX INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: GRUPO MOVEMAX
ADVOGADOS: ANDRÉ EDUARDO BRAVO - PR061516
CRISTEL RODRIGUES BARED KRELING - PR042885
AGRAVADO: NOBLE - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
ADVOGADOS: VALÉRIA GIESSLER - PR020573
ORLANDO MOISES FISCHER PESSUTI - PR038609
MARCELO BUZATO - PR022314
ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA - DF031072
ÂNGELO FÁVERO NETO - PR057042
CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON - DF050044
INTERESSADO: DJ DORMITORIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
OUTRO NOME: FIASINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 09:48
Redistribuição
10/12/2024, 08:09
Recebimento
09/12/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 18:45
Petição (Impugnação)
04/11/2024, 18:01
Protocolo de Petição
04/11/2024, 17:43
Publicação
24/10/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 18:24
Ato ordinatório
22/10/2024, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2024, 18:01
Protocolo de Petição
22/10/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 08:01
Protocolo de Petição
17/10/2024, 07:49
Publicação
16/10/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:22
Ato ordinatório
15/10/2024, 12:30
Não-Provimento
14/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2024, 15:22
Publicação
27/09/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:02
Inclusão em pauta
26/09/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 21:45
Petição (Impugnação)
18/09/2024, 21:01
Protocolo de Petição
18/09/2024, 20:49
Publicação
29/08/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 18:13
Ato ordinatório
28/08/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/08/2024, 16:51
Protocolo de Petição
28/08/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 16:11
Protocolo de Petição
08/08/2024, 15:53
Publicação
07/08/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 18:11
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
06/08/2024, 11:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/07/2024, 22:51
Protocolo de Petição
03/07/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 08:35
Redistribuição
03/07/2024, 08:15
Recebimento
03/07/2024, 07:35
Remessa (outros motivos)
03/07/2024, 07:25
Documento (Certidão)
02/07/2024, 14:45
Documento (Certidão)
02/07/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 10:26
Protocolo de Petição
19/06/2024, 10:05
Publicação
10/06/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 18:15
Ato ordinatório
06/06/2024, 20:51
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/06/2024, 20:51
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 14:30
Petição (Impugnação)
22/05/2024, 14:11
Protocolo de Petição
22/05/2024, 13:55
Publicação
16/05/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 19:03
Ato ordinatório
15/05/2024, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2024, 17:41
Protocolo de Petição
15/05/2024, 17:26
Publicação
09/05/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 18:53
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/05/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 13:54
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2024, 12:45
Recebimento
01/03/2024, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008484-86.2016.8.16.0045 Determinei a retirada deste feito da pauta de julgamento presencial do dia 08 de novembro de 2022 pelo fato de a Procuradoria-Geral da Justiça, no parecer do mov. 11.1, ter se manifestado no sentido da ausência de interesse recursal do apelante Grupo Movelax. Assim, considerando que eventual adoção desse entendimento importaria no não conhecimento da referida apelação, e considerando, ainda, que a esse respeito não foi dada oportunidade de manifestação às partes, faculto a estas, em cumprimento ao art. 10, do CPC, que se pronunciem a esse respeito no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se Curitiba, 07 de novembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Everton Luiz Penter Correa relator
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008484-86.2016.8.16.0045 Retifique-se a autuação, pra que também figure como apelante o Ministério Público (apelação no movimento 158.1). Em seguida, voltem. Juiz EVERTON LUIZ PENTER CORREA
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008484-86.2016.8.16.0045 Recurso: 0008484-86.2016.8.16.0045 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Apelante(s): MOVEMAX - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA Apelado(s): NOBLE – INDÚSTRIA DE MÓVEIS EIRELI Abra-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 15 de agosto de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Everton Luiz Penter Correa
16/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008484-86.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008484-86.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): NOBLE – INDÚSTRIA DE MÓVEIS EIRELI Réu(s): Fiasini Industria e Comercio de Moveis Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação (inclusive se interposto pelo terceiro na forma do art. 996 do CPC), cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Intimem-se. Arapongas, 08 de junho de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008484-86.2016.8.16.0045.
Embargantes: Vladimir Ariano da Silva, Vagner José Ariano da Silva, Delmiro Alves da Silva Embargada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União Paraná São Paulo – SICREDI União PR/SP Relator: Des. Hamilton Mussi Corrêa Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Revisional. Cumprimento de sentença. Acórdão embargado que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que homologou laudo pericial. Alegação de omissão. Vício inexistente. Pretensão de rediscutir e alterar o julgado. Impossibilidade. Recurso conhecido e não provido. I –
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): NOBLE – INDÚSTRIA DE MÓVEIS EIRELI Réu(s): Fiasini Industria e Comercio de Moveis 1. CUMPRAM-SE O ITEM I DA SEQ.113. 2. Nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, os embargos podem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do conhecimento da sentença. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, primeiramente, observo que, conforme entendimento do C. STJ, "a contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos". PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. 1. Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos, como pretende o recorrente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1096513/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 07/06/2011) Feitas tais considerações, passo a examinar o caso concreto. Ministério Público manifestou na apreciação de seus embargos de declaração apresentado na seq.141.1 (seq.144). Esclareço que a seq.141.1 refere-se a ato ordinatório para manifestar ao recurso interposto. Por outro lado, a decisão da seq.129 apreciou os embargos de declaração da seq.120. Assim, passo a analise dos embargos de declaração apresentado pelo Ministério Público na seq.121. Ministério Público apresentou embargos de declaração fundamentando, em suma, em omissão que o imóvel “nunca pertenceu a empresa Fiasini”, sendo ilegítima para figurar no polo passivo. Primeiramente destaco que o Ministério Público manifestou o desinteresse no feito (seq.37 e seq.99). No mérito, os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar- se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante. A fundamentação apresentada na sentença expôs os fatos considerando todas as provas produzidas. O magistrado não está adstrito a pronunciar sobre todas as alegações das partes quando presente motivo suficiente para fundamentar sua decisão conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Recurso: 0012217-30.2018.8.16.0000 ED, 1ª Vara Cível de Cianorte Classe Processual: Embargos de declaração Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão que, no cumprimento de sentença da ação revisional de cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias de nº 0010537-02.2015.8.16.0069, negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelos embargantes, mantendo a decisão que homologou o laudo pericial. Nos aclaratórios é alegado que há omissão no Acórdão embargado por ausência de fundamentação, tendo em vista que a decisão deixou “de identificar ou demonstrar de maneira clara o ajuste do caso aos fundamentos dos vários precedentes colacionados, limitando-se apenas a invocá-los”. Aduz ser necessário que “sejam prequestionados todos os direitos alegados tanto no agravo quanto nestes embargos de declaração, Agravo de Instrumento nº 0012217-30.2018.8.16.0000 – ac - fl. 2 especificamente no que diz respeito aos artigos 7º e 369 da Lei federal infraconstitucional (13.105/2015 – NCPC) e ao artigo constitucional (CF) 5.º, incisos LII e LV, que foram claramente violados”. É a breve exposição. II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: A função dos embargos de declaração é completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando obscuridades e contradições. A omissão ocorre quando uma causa de pedir não foi analisada no julgamento, podendo a arguição referir-se a matéria conhecível ex officio mediante provocação. Já a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torne o Acórdão incompreensível. No caso, entretanto, o Colegiado decidiu sobre todos os pontos relevantes, empregando fundamentos que repelem os tópicos trazidos pelos recorrentes, de forma a não haver omissão no Acórdão. A dúvida subjetiva da parte não autoriza interposição dos aclaratórios, e os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. Isso porque os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente, eis que o julgamento dos embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. Portanto, o Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional, uma vez que o princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de análise de tópicos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. O que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão. Nesse sentido: “Ausência de violação ao art. 93, IX, CF, que não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; a garantia da ampla defesa, que não impede a livre análise e valoração da prova pelo órgão julgados; e ao princípio da universalidade da jurisdição, que foi prestada na espécie, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.” (STF, AI 242.237-AgR⁄GO, 1ª Turma, Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 22⁄9⁄2000). “Recurso Extraordinário - Prequestionamento - Configuração. O prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito.” (STF, RE 170.204 - SP, Rel. Min. Marco Aurélio, in RTJ 173⁄239-240). “O simples fato de que todos os argumentos apontados nas contrarrazões de apelação não constaram expressamente do acórdão recorrido não possui o condão de macular o provimento jurisdicional, levando-se em conta que não se pode exigir do julgador que responda a toda e qualquer argumentação da parte se já encontrou motivo suficiente para fundamentar a tese abraçada.” (STJ, Resp 485.525⁄RS, Rel. Min. José Delgado,in RSTJ 165⁄150-1). Assim, consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. Do exposto, verifica-se que a Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420⁄SP, Agravo de Instrumento nº 0012217-30.2018.8.16.0000 – ac - fl. 4 Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14⁄8⁄98). Nos aclaratórios os embargantes arguiram apenas que o Acórdão foi omisso ao deixar de se manifestar quanto aos precedentes colacionados nos autos, sem apontar de maneira específica onde residiria a omissão no julgado. Deste modo, o Acórdão embargado ao negar provimento a pretensão de aplicação dos juros moratórios e correção monetária sobre o valor incontroverso, possui toda a fundamentação necessária para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão no julgado. Logo, como não há omissão a sanar, voto em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. III - DECISÃO:
Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, de acordo com o voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador LUIZ CARLOS GABARDO, com voto, e dele participou, além deste Relator, o Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO. Curitiba, 1º de agosto de 2018. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA - Relator (TJPR - 15ª C.Cível - 0012217-30.2018.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 01.08.2018)” (g.n.) Diga-se, igualmente, que todas as questões alegadas pelas partes e vinculadas ao caso em análise foram enfrentadas pela sentença embargada, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente nos autos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTAS CORRENTES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, hipótese que inocorreu no caso em comento, tendo em vista que os aclaratórios foram opostos para reapreciação da matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004487-41.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.08.2018)” Eventual contradição entre a opinião do magistrado e a parte sucumbente, pode, apenas, ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores, porém, jamais autorizam a via dos Embargos Declaratórios. Portanto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, 26 de janeiro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
15/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008484-86.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): NOBLE – INDÚSTRIA DE MÓVEIS EIRELI Réu(s): Fiasini Industria e Comercio de Moveis Nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, os embargos podem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do conhecimento da sentença. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, primeiramente, observo que, conforme entendimento do C. STJ, "a contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos". PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. 1. Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos, como pretende o recorrente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1096513/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 07/06/2011) Feitas tais considerações, passo a examinar o caso concreto. Quanto ao alegado cerceamento de sentença e ofensa ao art. 10 do CPC, observo que a embargante Grupo Movemax não é parte nos autos não se aplicando a regra do art. 10 em seu favor, tendo-se deferido tão-somente a ciência da sentença e não ingresso nos autos. No mais, sob o fundamento da contradição a embargante não aponta nenhuma contradição interna nos termos supra definidos, limitando-se a requerer novo exame da prova e dos fundamentos, para o que os embargos não são a via adequada. Portanto, NÃO ACOLHO os embargos declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, 02 de agosto de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
31/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0008484-86.2016.8.16.0045 NOBLE – INDÚSTRIA DE MÓVEIS EIRELI apresentou ação de adjudicação compulsória em face de FIASINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. Alegou, em suma, que as partes em 2002 realizaram contrato de compra e venda do imóvel com matrícula 13.280 do 2º CRI desta comarca, o qual foi destinado a autora através de Lei Municipal 2.914/2002, onde decorrido o prazo legal, a autora solicitou a liberação do imóvel e outorga de escritura definitiva nos termos da Lei Municipal 2.966/2002 e 3.536/2008. Afirma que a requerida analisou e autorizou a escritura através da Lei 3.471/2007 e Decreto legislativo 723/2007, mas recolhido o ITBI, não obteve êxito na escrituração por ausência de registro da Lei de Doação na matrícula do imóvel da doação inicial realizada em face da ré. Alegou também, que as partes solicitaram a regularização, e, e reposta, o Município informou indícios de irregularidades, não se atentando que a autorização para escritura já havia sido concedida pelo Município e Câmara dos Veredores, com obrigação da ré em firmar escritura pública de doação. Requereu a adjudicação compulsória do imóvel. Apresentou documentos. Despacho para correção no distribuidor (seq.5). Autora manifestou na distribuição por prevenção aos autos 0012244- 82.2012.8.16.0045 (seq.6). 1/6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0008484-86.2016.8.16.0045 Despacho deferindo o apensamento (seq.9). Despacho para citação e intimação do Município (seq.21). Citação negativa (seq.26) Autora manifestou na citação por edital (seq.29). Município de Arapongas manifestou em sua atuação como terceiro interessado, improcedente da ação por negócio duvidoso de legalidade, e manifestação do Ministério Público diante de Termo de Ajuste Conduto realizado com o parquet (seq.30). Decisão indeferindo a citação por edital e determinando vista ao Ministério Público (seq.32). Ministério Público manifestou o desinteresse na causa (seq.37). Autora indicou os sócios da ré para citação (seq.44). Autora manifestou na citação por edital (seq.56). Decisão indeferindo a citação por edital e determinando a apresentação do endereço dos sócios (seq.61). Autora indicou os sócios da ré para citação (seq.65). Citação pessoal da ré na pessoa do sócio (seq.75). Autor manifestou no julgamento do feito (seq.79). Decisão decretando a revelia sem seus efeitos, determinando a intimação das partes e do terceiro interessado Município para especificação de provas (seq.81). Município de Arapongas manifestou na apreciação dos processos administrativos 12.048 e 12.049 de 2007 que originaram o dec. 723/07 e processos administrativos 14.271/11 e 2.403/14 (seq.86). Autor na prova oral e material com apresentação de documentos pelo Município (seq.87). 2/6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0008484-86.2016.8.16.0045 Município de Arapongas apresentou documentos não se opondo a adjudicação (seq.88). Despacho para manifestação do autor (seq.90). Autor manifestou no julgamento do feito (seq.93). Despacho para manifestação do Ministério Público (seq.95). MOVEMAX INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, TRANSPORTADORA MOVEMAX (INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS P.T. LTDA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS BLESSED LTDA, MOVEIS TARGO LTDA, MÓVEIS ARAPONGAS e EXPRESSO AVILA LOG EIRELI apresentaram manifestação (seq.97). Alegaram, em suma, atuarem no ramo moveleiro desde 1995 e a realização de contrato de locação em 04.04.2013 do imóvel objeto da presente com a pessoa de Marlene Trovo, realizando benfeitorias e na posse do mesmo. Afirmam tomar conhecimento que o imóvel não pertencia a Marlene e sim ao Município de Arapongas, procedendo com ação de consignação em pagamento (0009832- 03.2020.8.16.0045). Alegaram ter procedido administrativamente no Município de Arapongas abertura de processo para revogação dos atos de liberação definitiva do imóvel por inexistência do contrato de compra e venda entre a autora e a ré, ainda que existe lei autorizando e ausência de cumprimento dos encargos devidos par efetivação da doação. Requereu a suspensão dos presentes autos enquanto pendente a análise do processo administrativo dos manifestantes. Ministério Público informou ausência de interesse (seq.99). Despacho para manifestação da autora e do Município (seq.104). Município de Arapongas informou o regular trâmite do processo administrativo apresentados pelos manifestantes da seq.97 (seq.109). 3/6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0008484-86.2016.8.16.0045 Município de Arapongas manifestou na intimação do Ministério Público apresentando documentos (seq.110). Autor apresentou manifestação e documentos (seq.111). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Do apensamento. Cumpram-se a determinação da seq.6, apensando aos autos 0012244- 82.2012.8.16.0045. II. Da manifestação da seq.97. 1. Eventual irregularidade em contrato de locação realizada entre aqueles manifestantes (“Grupo Movemax”) e Marlene deverá ser objeto em autos próprios e distintos. A regularidade da alienação nestes autos – anterior à locação irregular – não depende do pronunciamento. Pelo contrário, é aquela ação que depende do julgamento deste feito, eis que eventual consignação deve ser discutida com o proprietário de direito. Assim, ausente questão prejudicial para este feito, indefiro a suspensão dos autos. Defiro, porém a manutenção nos autos como terceiro interessado para que seja cientificado das determinações. 2. O Ministério Público manifestou o desinteresse no feito (seq.37 e seq.99), bem como após as alegações dos manifestantes (seq.97). 4/6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0008484-86.2016.8.16.0045 III. Da adjudicação. 1. Do mérito. O Decreto Lei nº 58/37, disciplina sobre a adjudicação compulsória, sendo os pressupostos necessários: A quitação integral do preço, requisitos formais do contrato e falta de registro. A matrícula do imóvel demonstra que está registrado em propriedade do Município de Arapongas (seq.1.32). A Lei Municipal 1.763/90 (seq.1.11/1.12) demonstra que o imóvel foi doado a requerida em 10.09.1990. O contrato de compra e venda (seq.111.2) demonstra a compra e venda entre as partes em 06.12.2001, a título oneroso. Friso que a requerida não impugnou os pagamentos e o Município de Arapongas não produziu prova em contrário. A Lei 2.914/2002 (seq.1.13) autorizou a alienação do imóvel pela requerida em favor da autora, o qual ficou liberado definitivamente para averbação perante o cartório competente através do Decreto 723/07 (seq.1.24). O autor (seq.1.14) e a requerida (seq.1.28/1.29) solicitaram ao Município a outorga definitiva da escritura, a qual foi indeferida (seq.1.31). O Município de Arapongas, diante do Termo de Ajuste de Conduta (seq.30.2), instaurou Comissão Especial de Inspeção atestou a regularidade das exigências disposta em leu (seq.88.5 – fls.43), não se opondo a presente adjudicação (seq.88.1). Outrossim, intimado, o Ministério Público manifestou o desinteresse no feito (seq.37 e seq.99). 5/6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0008484-86.2016.8.16.0045 No caso dos autos, os documentos revelam de forma inequívoca conduta de dono dos autores bem como a presença dos pressupostos necessários, impondo a procedência do feito. 2. Do dispositivo.
Diante do exposto, por sentença, resolvo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por NOBLE – INDÚSTRIA DE MÓVEIS EIRELI em face de FIASINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA para declarar o autor titular do domínio sobre imóvel com matrícula nº 13.280 do 2º CRI desta comarca, expedindo-se os ofícios para transferência junto ao registro de imóveis, mediante recolhimento, pelo autor, dos tributos e emolumentos pertinentes. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis. Transitada em julgado e recolhidas as custas necessárias pelo requerente, expeça-se mandado de registro da sentença. Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da autora que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC) atualizado pela média INPC/IGP-DI desde a data da inicial e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente. Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC. 6/6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0008484-86.2016.8.16.0045 Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação (inclusive se interposto pelo terceiro na forma do art. 996 do CPC), cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data do sistema Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito 7/6